Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LUCIA SOUSA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PROTESTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I- O protesto destina-se a informar os outros credores de que o reclamante se considera titular de um direito de crédito e que deduziu acção autónoma destinada a comprová-lo. II- Incumbe ao reclamante promover a prévia redacção do termo de protesto a ser lavrado no processo, perante o respectivo funcionário judicial. III- A caducidade dos efeitos do protesto é automática, não dependendo de qualquer requerimento para o efeito, devendo, por isso, ser declarada oficiosamente pelo tribunal. (L.S) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA S, S.A., reclamou no processo de insolvência em que foi Requerida H, LDª., e nos termos do artigo do artigo 146º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o seu crédito de € 4.410,63, sobre esta. O Meritíssimo Juiz declarou caducados os efeitos do protesto por a reclamante não ter assinado termo de protesto no prazo de 30 dias. Inconformada, agravou a reclamante concluindo nas suas alegações pela forma seguinte: 1. Por despacho datado de 27/02/2007, o meritíssimo tribunal "a quo" declarou caducados os feitos do protesto; 2. A ora Agravante, não pode deixar de discordar do douto despacho, pelas razões e pelos fundamentos que se explanarão de seguida; 3. A Reclamação de créditos da ora agravante entrou em Juízo no dia 11 de Janeiro de 2007. 4. É impossível para a ora Agravante saber quando se encontra o termo de protesto pronto para ser assinado. 5. A agravante aguardou, como faz sempre em qualquer reclamação de créditos, que o Meritíssimo Tribunal a notificasse para proceder à assinatura do Termo de protesto. 6. Sendo que é completamente impossível para a Agravante saber quando tem o Tribunal o termo de protesto pronto para ser assinado. 7. A não ser que ora agravante, tivesse uma pessoa que se deslocasse todos os dias ao Tribunal desde 11 de Janeiro para assinar o termo de protesto, ou mesmo que mantivesse no Tribunal alguém todos os dias nas instalações do mesmo. 8. A notificação para que qualquer reclamante se desloque ao Tribunal para assinatura do termo de protesto encontra-se integrada no Princípio da cooperação, bem como o da celeridade. 9. E no princípio da adequação formal previsto no artigo 265° A do CPC. 10. Pelo que, este despacho do Tribunal a quo constitui violação dos princípios acima referidos. Não foram apresentadas contra alegações. O Meritíssimo Juiz sustentou o seu despacho. *** COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR. *** Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, é questão a dirimir a da necessidade de notificação para assinatura do termo de protesto. *** Estão provados os seguintes factos com interesse para a decisão: 1. A recorrente reclamou no processo de insolvência nº , nos termos do art 146 do CIRE, o seu crédito de € 4.410,63 sobre a insolvente H, Lda, ora recorrida. 2. A reclamação deu entrada em juízo no dia 11.1.2007. 3. Porque não assinou termo de protesto no prazo de 30 dias a contar daquela data, o sr juiz «a quo» declarou caducados os efeitos do protesto. *** A recorrente reclamou o seu crédito sobre a insolvente H nos termos do artigo 146º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), não tendo, todavia, assinado o termo de protesto no prazo de 30 dias, contado da introdução da reclamação em juízo. Prescreve o artº 146º nºs 2 e 3 do CIRE: 2- Proposta a acção, há-de o autor assinar termo de protesto no processo principal da insolvência. 3- Os efeitos do protesto caducam, porém, se o autor deixar de promover os termos da causa durante 30 dias. O termo de protesto é uma formalidade que fica a constar do processo de insolvência, feita perante funcionário judicial, por quem se arroga titular de direito de crédito contra o insolvente, destinando-se a informar os outros credores de que o reclamante em causa se considera titular do dito direito e que sobre essa titularidade o protestante introduziu acção autónoma destinada a comprová-lo. Daquelas normas resulta que, no caso de a reclamação ser sequente aos éditos de 10 dias emitidos depois de findo o prazo normal daquelas (art 128 e ss do CIRE), o reclamante deve introduzir termo de protesto no processo (principal) de insolvência, sendo que os efeitos deste caducam se o reclamante/A deixar sem promoção, por 30 dias, os termos da acção. Esta caducidade dos efeitos do protesto é automática, não dependendo de qualquer requerimento para o efeito, devendo por isso ser declarada oficiosamente pelo Tribunal. Neste caso o reclamante só adquire direito a entrar nos rateios posteriores…(artº 147º, alínea a) do CIRE). A recorrente defende ser ónus do Tribunal notificá-la para se deslocar às instalações deste para aí assinar o termo de protesto. No seu ponto de vista só assim se dará cumprimento aos princípios da cooperação, da celeridade e da adequação. Isso porque ela ou qualquer outro reclamante não podiam, de outro modo, saber quando estaria o dito termo pronto para assinar. Antes de mais parece evidente que a recorrente não terá da diligência um entendimento muito de acordo com o escopo que a lei lhe comete. Como já atrás se disse, o protesto destina-se a informar os outros credores de que o reclamante em causa se considera titular do dito direito e que sobre essa titularidade o protestante introduziu acção autónoma destinada a comprová-lo. Daí que incumba à reclamante assumir toda a iniciativa dos termos do protesto, pelo que além de o assinar, cabe-lhe promover a sua prévia redacção no processo de falência, e não ficar à espera que os serviços do Tribunal se lhe substituam e, inclusive, a alertem para o ónus que só a ela cabe. Não é, efectivamente, dever do Tribunal adoptar oficiosamente procedimento que a lei prevê para a parte, que só ao seu interesse diz respeito e, que, além do mais, não se confunde com o dos outros interessados, nomeadamente os restantes credores. Não tem qualquer cabimento o que alega acerca dos cuidados que supostamente recairiam sobre a secretaria do Tribunal, visto que para além do que já antes se referiu, não serem eles minimamente imprescindíveis à satisfação do direito da recorrente. Efectivamente, não se vislumbra que o protesto careça do reclamado e invocado prévio procedimento dos serviços do Tribunal. O próprio reclamante, pode juntar o protesto por ele assinado, ou solicitar que a secção lhe apresente, no acto, modelo já impresso que se limitará a subscrever. Não se constata, pois, que a exigida notificação seja imprescindível ou até justificada. Os invocados princípios da cooperação (artº 266º do CPC), celeridade e adequação (art 265-A do CPC) não são, bem nos parece, para o caso chamados. A celeridade resultaria até prejudicada, como é bem de ver, se fosse de entender necessária a invocada notificação. A cooperação exigida pela recorrente é, no caso, além do mais, desaconselhada pelo facto de se estar perante ónus de parte, que se não cumprido, redundará em automática vantagem dos outros credores da massa falida. A tramitação prevista e consubstanciada no dito artº 146º nº 2 do CIRE mostra-se adequada à especificidade da causa, logrando até um efeito de celeridade, bem pertinente à natureza e ao escopo do processo em causa. Neste circunstancialismo, improcedem as conclusões das alegações. Assim, face ao exposto, nega-se provimento ao agravo e, em consequência confirma-se o douto despacho recorrido. Custas pela Agravante. Lisboa, 18 de Outubro de 2007. Lúcia Sousa Farinha Alves Nunes da Silva |