Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2160/10.3TJLSB-B.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
CULPA
PRESUNÇÃO LEGAL
DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES
DEVER DE INFORMAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Desde que evidenciado qualquer dos factos previstos nas diversas alíneas do número 2 do art.º 186º do C.I.R.E., nem o administrador da insolvência nem o Ministério Público podem deixar de se pronunciar no sentido de qualificar a insolvência como culposa.
II – Se nenhum daqueles assim fizer o juiz tem de declarar a ilegalidade dos pareceres, desconsiderando as posições do administrador e do Ministério Público, manifestadas nos quadros do art.º 188º, n.º 4, mandando seguir os demais termos dos n.ºs 5 e seguintes desse art.º.
III – A mesma solução deverá ser observada nos casos em que, no momento da prolação do despacho recaindo sobre tais pareceres, não é manifesta a verificação de qualquer dos factos de que depende a qualificação da insolvência como culposa – v.g., por estar dependente de prova.
IV – No n.º 1 do art.º 186º fixa-se uma noção geral da insolvência culposa, limitada às situações de dolo ou culpa grave, que vale indistintamente para qualquer insolvente.
V – Exige-se, para a qualificação da insolvência como culposa, nos quadros desse n.º 1, não apenas uma conduta dolosa ou com culpa grave do devedor e seus administradores mas também um nexo de causalidade entre essa conduta e a situação de insolvência, consistente na contribuição desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência.
VI – Já nas diversas alíneas do n.º 2, se estabelece uma presunção absoluta de insolvência culposa para as hipóteses nelas contempladas.
VI – O incumprimento (reiterado) dos deveres de informação/colaboração do insolvente, para relevar enquanto presunção absoluta, não dispensa a solicitação daquelas ao insolvente, pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal, consoante os casos.
VII – Irrelevando, para efeitos de qualificação da insolvência, o incumprimento de tais deveres posterior à apresentação, pelo senhor administrador da insolvência, do parecer relativo à classificação da insolvência.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I – “A”, S.A., requerente no processo em que declarada foi a insolvência de “B”, veio requerer, no incidente próprio, a qualificação da insolvência como culposa.
Alegando, em suma, que as obrigações referentes ao crédito da Requerente, da “C”, S.A, da “D” Portugal Lda e as dívidas ao Estado foram contraídas nos três anos anteriores ao inicio do processo de insolvência, tendo a insolvente assumido aquelas não obstante ter plena consciência que não tinha condições económicas para cumprir.
Usando de todos os subterfúgios para que o seu atual domicílio não seja conhecido pelos seus credores.
E não procedendo à junção aos autos dos documentos referidos no n.º 1 do art.º 24º do C.I.R.E.
Também não colocando à disposição do administrador de insolvência os rendimentos por si auferidos pela atividade de notária, tal como estava obrigada nos termos do art.º 81.º do C.I.R.E.

O senhor administrador de insolvência, no seu parecer de folhas 12 a 15, emitido nos termos do art.º 188º, n.º 2, do C.I.R.E., propôs a qualificação da insolvência como fortuita.

Em vista dos autos o M.ºP.º convergiu com o sentido de tal parecer, “atentos os motivos expostos e o disposto no art.º 186 do CIRE”.
Por despacho de folhas 29 a 32, foi declarada a ilegalidade dos pareceres do senhor administrador de insolvência e do Ministério Público.
E determinada a notificação do administrador de insolvência para prestar informações e esclarecimentos vários, bem como, efetivados aqueles, a oportuna realização das notificações e citações previstas no n.º 5 do art.º 188º do C.I.R.E.

Vindo o M.ºP.º, notificado de requerimento e documentos sequencialmente apresentados pelo administrador de insolvência, manifestar que “Dos elementos relativos ao exercício da atividade desenvolvida pela insolvente nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010 retira-se que a mesma foi proveitosa. O montante dos impostos em dívida denuncia, aliás, a existência de atividade rentável.

E notificada a insolvente, veio a mesma deduzir oposição, sustentando o caráter por princípio vinculativo dos pareceres convergentes do administrador de insolvência e do M.ºP.º, e a não verificação de “elementos de facto que, de forma clara, evidente ou mesmo gritante, revelassem os pressupostos de qualificação da insolvência como culposa.”.

Houve resposta da Requerente da insolvência.

Os autos prosseguiram seus termos, com saneamento, vindo, após inquirição das testemunhas arroladas, a ser proferida sentença com o seguinte teor decisório:
“Termos em que, dado tudo o exposto, entendendo-se preenchidas as presunções previstas nas alíneas alíneas d) e g) do nº2 do art.º 186º do CIRE, se decide qualificar a insolvência de “B” como culposa e, em consequência:
- declarar como única pessoa afetada por tal declaração a insolvente, “B” (al. a) do n.º 2 do art.º 189º do CIRE);
- declarar a insolvente “B” inibida para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, durante o período de cinco anos, (al. c) do n.º 2 do art.º 189º do CIRE).
Mais se determina o registo oficioso da inibição, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art. 189.º do CIRE.”.

Inconformada, recorreu a insolvente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“a) a declaração de ilegalidade dos pareceres do Administrador de Insolvência e do Ministério Publico é, em si mesmo, ilegal por violadora do disposto no art. 188°, n° 4, do CIRE, nem sendo legitimamente convocável o art. 203° da Constituição da Republica Portuguesa para ser avocada uma competência que legalmente se mostra subtraída ao juiz do processo;
b) mesmo que estejam preenchidas, que não estão, como afirma a sentença recorrida, as presunções previstas nas alíneas d) e g) do n° 2, do art. 186° do CIRE, tal não é causal da declaração da insolvência como culposa, faltando a verificação do requisito a que alude o n° 1 do mesmo comando legal;
c) e os factos revelam exatamente o contrario do afirmado pela sentença recorrida, existindo da parte da recorrente a preocupação de racionalizar a sua atividade como forma de salvaguardar a mesma, confrontada que foi com uma alteração das condições de exercício da sua atividade legislativamente imposta;
d) nem estando na disponibilidade ou discricionariedade da recorrente o encerramento da sua atividade, a qual sempre tem de ser aferida pelas normas de cariz publico e imperativo constante do Estatuto do Notariado;
e) violados se mostram, salvo melhor opinião, pela sentença recorrida, os arts. 188°, n° 4, 186°, n°s 1 e 2), als. d) e g) do CIRE, 203° da CRP e 41° a 48° do Estatuto do Notariado.”.

Requer a revogação da sentença recorrida, “com as legais consequências”.

Contra-alegou a requerente “A”, S.A., sustentando estarem “verificadas as alíneas a), g) e i) do n.º 2 do art. 186.° do C.I.R.E.”, e        pugnando pela manutenção do julgado.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se a declaração de ilegalidade dos pareceres do administrador de insolvência e do Ministério Publico é…ilegal;
- na negativa, se a insolvência é culposa.
*
Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte:
“1) A insolvência foi requerida pelo credor “A”, S.A., a requerida devedora deduziu oposição, e foi decretada por decisão já transitada em julgado;
2) Na lista de credores reconhecidos da insolvente constam as seguintes dívidas:
- A “A”, S.A., a quantia de €4.515,97 de capital e €63,35 de juros, vencida em 01.11.2010;
- Ao Banco Bilbao e Vizcaya Argentaria, S.A. a quantia de €641.625,06 de capital e €3.357,64 de juros, vencida em 31.10.2008;
- Ao Banco Espírito Santo, S.A. a quantia de €169.094,14, vencida em 15.03.2010;
- À Câmara Municipal de Lisboa, a quantia de €225,29, relativa ao ano fiscal de 2008;
- Ao Instituto de Segurança Social - Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, a quantia de €38.897,96 de capital e €6.940,56 de juros, relativa a contribuições que deixaram de ser pagas a partir de fevereiro de 2006 e até novembro de 2011;
- A “D” Portugal, Lda a quantia de €3.526,80 de capital e €557,75 de juros, vencida em 24.04.2009;
- A “C”, S.A. a quantia de €19.639,39, vencida em 19.03.2010;
- Dívidas ao Estado:
- Processos Executivos (créditos privilegiados): €304.928,81;
- Processos Executivos (créditos comuns): €3.052.884,68;
3) Das dívidas ao Estado da insolvente, verifica-se que:
- a dívida de IRS da insolvente (capital) é de €616.997,61; relativo a período de tributação desde 01.01.2005;
- a dívida de IVA da insolvente (capital) é de €87.571,76; relativa a deduções retidas e devidas desde 01.07.2007;
- a dívida de imposto de selo da insolvente (capital) é de €1.532.018,73; relativa a deduções retidas e devidas desde 01.01.2007.
4) Em março de 2010 a insolvente celebrou com a requerente da insolvência contrato de aluguer de viatura, de marca Ford Focus Sport, não tendo pago os valores de remuneração do mesmo, tendo a viatura sido utilizada até 19.05.2010.
5) Entre 05.11.2009 e 29.04.2010 a insolvente alojou-se no Altis Park Hotel, em Lisboa, não tendo pago os montantes relativos a essa estadia no montante de €22.495,85.
6) A insolvente exerce a atividade de notária privativa, tendo ao seu serviço três pessoas; paga €600,00 mensais de renda, e €8.440,00 de remunerações, incluindo a sua, que é de cerca de €5.600,00.
7) O Cartório Notarial da insolvente auferiu os seguintes honorários:
- Entre julho de 2007 e dezembro de 2007: €259.967,42;
- Entre janeiro de 2008 e dezembro de 2008: €347.360,20;
- Entre janeiro de 2009 e dezembro de 2009: €274.470,29;
- Entre janeiro de 2010 e dezembro de 2010: €141.221,23.
8) Operada a privatização da atividade do notariado, foi sendo, mediante alterações legislativas, diminuída a sua competência, quer por via de transmissão desta para outras entidades (advogados e conservatórias), quer por via de atribuição de competência concorrente a diversas entidades com tabela emolumentar mais reduzida.
9) Mercê da diminuição de atos praticados e rendimentos auferidos, a insolvente reestruturou os serviços, mediante redução do pessoal e mudança para instalações mais modestas.
10) A Requerida é proprietária de um imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o n° .../20060216, com o artigo matricial n° ... da freguesia de ....
11) Pela AP.13 de 2008/11/07 encontra-se registada a penhora sobre o referido imóvel, a favor do Serviço de Finanças de ... 1, para garantia do pagamento da quantia de € 216.218,27.
12) Pela AP.... de 2010/09/09 encontra-se registada a penhora sobre o referido prédio a favor do Banco Espírito Santo, S.A para garantia do pagamento da quantia de € 112.656,88.
13) Desconhece-se qual o domicílio pessoal da insolvente, nem o Sr. Administrador, apesar de notificado para tanto, o soube indicar.”.
*
Vejamos:

II – 1 – Da legalidade da declaração de ilegalidade dos Pareceres do administrador de insolvência e do Ministério Publico.
Considera a Recorrente que tal declaração é “em termos absolutamente reveis em face ao art.º 188º, n.º 4, do CIRE”, constituindo “um ato ilegal, quer em si mesmo, quer em face da emanação de uma presunção não autorizada”, extraída – tanto quanto se logra acompanhar o fio condutor das alegações – do art.º 186º, n.º 2, alínea d), do CIRE.
Ou seja – ainda e sempre na medida em que roçagamos os alcandores da argumentação da Recorrente – nem tal declaração seria permitida na circunstância dos Pareceres convergentes do administrador de insolvência e do M.ºP.º, em vista do disposto no supracitado art.º 188º, n.º 4, nem – a conceder-se o controlo do juiz sobre a verificação ou não de situação de presunção de culpa do art.º 186º, n.º 2 – poderia prescindir-se da demonstração da causalidade da conduta do devedor em relação à situação de insolvência, exigida pelo n.º 1 do mesmo art.º 186º.

Nos termos do citado art.º 188º, n.º 4, do C.I.R.E., “Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz profere de imediato decisão nesse sentido, a qual é insuscetível de recurso.”.
Tratando-se, aquela de disposição relativa à tramitação do incidente pleno de qualificação da insolvência, cuja abertura é determinada na sentença de declaração de insolvência, nos termos do art.º 36º, alínea i), do mesmo Código.
E em anotação à qual referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda:[1]-[2]
“O n.º 4 contempla a hipótese de serem coincidentes as posições assumidas pelo administrador e pelo Ministério Público quanto à qualificação da insolvência como fortuita.
Se assim acontecer, o juiz, segundo a letra da lei, não tem outra alternativa senão a de proferir sentença que decida nesse mesmo sentido. Do n.º 4 resulta ainda ser esta decisão irrecorrível.
Significa este regime um tratamento (mais) favorável para o insolvente e uma reduzida relevância da alegação dos interessados, que invocaram factos para qualificar a falência como culposa. Esta leitura estrita da lei suscita-nos, porém, algumas dúvidas quanto à sua adequação, nomeadamente na sua articulação com outros preceitos do CIRE, que impõem ponderação.
Desde logo, do nosso ponto de vista, na interpretação do n.º 4 tem de se entender que não pode ser ignorada a presunção iuris et de iure contida no n.º 2 do art.º 186.°, sob pena de poder vir a ser inutilizada. Na verdade, se estiver evidenciado qualquer dos factos previstos nas alíneas desse número, nem o administrador da insolvência nem o Ministério Público podem deixar de se pronunciar no sentido de qualificar a insolvência como culposa.”.

E se nenhum daqueles assim fizer, “Manifestamente, tem de se entender que há uma violação frontal da lei. Nesta base, seria absurdo admitir que, ainda assim, o juiz, que é o garante da legalidade, não pudesse conhecer dessa infração e tivesse de, cegamente, proferir sentença nos termos do n.º 4, quando no processo há elementos suficientes para ter como verificados os factos alegados para qualificar a insolvência como culposa.
Sustentamos, por isso, que, verificada a hipótese de que partimos, o juiz tem de declarar a ilegalidade dos pareceres, desconsiderando as posições do administrador e do Ministério Público, e mandando seguir os demais termos dos n.ºs 5 e seguintes do art.º 188.°.”.
(…)
“A consequência é, pois, a de o regime do art.º 188.º só prevalecer no pressuposto de que os pareceres não enfermam de vício de que o tribunal deva conhecer.”.

Também Luís Manuel Teles de Menezes Leitão[3] indo nesse sentido, quando refere o questionável da solução extraída da pura literalidade do art.º 188º, n.º 4 do CIRE, “uma vez que retira o poder jurisdicional ao tribunal, obrigando-o a seguir a posição conjunta do Ministério Público e do administrador de insolvência.”.

Observando ainda Catarina Serra,[4] que “ou o administrador e o Ministério Público propõem a qualificação da insolvência como fortuita ou não. Na primeira hipótese, os pareceres são, em princípio, vinculativos para o juiz e a sentença é insuscetível de recurso (cfr. art. 188.°, n.º 4). Existindo, todavia, factos que permitam presumir de forma inilidível (ou de forma ilidível mas sem que haja ilisão) a insolvência culposa (cfr. art.º 186.°, n.ºs 2 e 3), tem de considerar-se que os pareceres (são) ilegais e que o juiz não lhes deve obediência.”.

Tendo o despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães (4.° Juízo Cível), proferido em 5 de novembro de 2007 (transcrito no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 261/2008, de 6 de maio[5]), e como aliás é igualmente assinalado por aquela Autora,[6] considerado que:
“A questão subsiste, contudo, nos casos em que, no momento da prolação do despacho em causa, não é manifesta a verificação de qualquer dos factos de que depende a qualificação da insolvência como culposa - v.g., por estar dependente de prova.
Nestes casos — como é o presente — afigura-se que o art.º 188.º n.º 4, do C.l.R.E. acarreta uma grosseira violação dos artigos 20.° e 202.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, não justificada pela salvaguarda de qualquer outro direito ou interesse constitucionalmente protegido”.

No caso dos autos, a 1ª instância afastou a aplicação do disposto no art.º 188º, n.º 4, do C.I.R.E., declarando a ilegalidade dos pareceres do senhor administrador de insolvência e do M.ºP.º, vindo, após produção de prova, a proferir sentença que, decidindo o incidente, qualificou a insolvência como culposa.
O que, como decorre de quanto se vem de considerar, se mostra conforme aos normativos convocáveis.

Improcedendo assim, e nesta parte, as conclusões da Recorrente.

II – 2 – Da qualificação da insolvência.
1. Julgou-se, na sentença recorrida, e no confronto da factualidade provada:
“Do exposto entende-se estar demonstrado, à saciedade, os pressupostos descritos nas alíneas d) e g) do n°2 do art. 186° CIRE, sendo evidente que se não estivesse então, já pelo menos no final do ano de 2009, a devedora em situação de insolvência atual (como se crê), ao menos esta seria iminente, e que a gestão claramente deficitária que a devedora fez do seu património veio agravar em muito a sua situação económica, consistindo num avolumar de dívidas que já então não podia ignorar não ter meios para solver.
Termos em que não resta senão concluir que a atuação da insolvente, que pelo menos desde antes de 2007 já contraía dívidas ao Estado, e que mesmo face à redução de rendimentos ainda assim insistiu em despesa deficitária em proveito próprio e de caráter puramente voluptuário, acumulando passivo quando sabia e não podia ignorar não ter meios para o pagar, que contribuiu ativamente, com culpa grave, para a situação de insolvência e agravamento desta.”.
E “Embora fosse a insolvente titular de Cartório Notarial, suscitam-se dúvidas de que este se integre na noção de empresa vertida no art. 5º do CIRE, pelo que não se pode concluir que estava a devedora vinculada ao dever de se apresentar à insolvência.
Sem embargo, estava a insolvente obrigada aos deveres de colaboração, e entende-se que, no âmbito destes autos, não os cumpriu. Desde logo, a devedora, sendo bem conhecedora da sua situação, não revelou desde logo ser titular de bem imóvel, ainda que este tenha reduzido valor. Por outro lado, não tem colocado à disposição do Sr. Administrador o valor da sua remuneração. E finalmente, apesar de por várias vezes ter sido tentado tal apuramento, a insolvente nunca revelou qual o seu domicílio atual. Com efeito, apenas se conhece o domicílio profissional da insolvente, sendo certo que esta não reside já na única outra morada indicada nos autos, em …, e que é ainda o seu domicílio fiscal. Ou seja, está o Sr. Administrador impedido de arrolar e apreender quaisquer bens móveis de que seja titular a insolvente, por se desconhecer o seu domicílio, e não é ainda possível sindicar se a insolvente tem despesas de habitação, encontrando-se a contrair novas dívidas.
Tal configura um prejuízo sério para os credores, e apesar de ser posterior ao início do processo de insolvência, não deixa de demonstrar uma continuidade do comportamento lesivo da insolvente, que se furta continuamente ao cumprimento das suas obrigações.”.

Concluindo “pela qualificação da insolvência como culposa.”.

Contrapondo a Recorrente que “não ocorreu qualquer situação de disposição de bens em proveito pessoal ou de terceiros, a menos que tal disposição tenha sido efetuada para garantir a subsistência da recorrente e da sua filha, dela dependente enquanto menor, não estando preenchida qualquer situação de facto enquadrável na al. d) do n° 2 do CIRE, nem, por outro lado, qual (que?) a recorrente tenha criado ou agravado uma situação de insolvência.
O que se constata é que, por via de alterações legislativas, a recorrente ficou impedida de prosseguir a sua atividade com a normalidade e com os pressupostos que lhe haviam sido transmitidos quando da institucionalização dos cartórios notariais privados, estando os factos por si invocados nos arts. 17° a 21° da sua resposta profusamente demonstrados e confirmados não na forma perfunctória e leva (?) constante da sentença recorrida, mas em termos efetivos.
E (…) a recorrente exerce a atividade de notaria, a qual se rege por normas especificas de caráter administrativo e publico, não obstante ser exercida em termos privados”, não estando “na sua disponibilidade proceder ao seu encerramento, estando a recorrente vinculada às normas próprias da sua atividade, concretamente do Estatuto do Notariado (…).”.
2. O art.º 185º, n.º 1, do C.I.R.E., identifica duas modalidades de insolvência, a saber, a culposa e a fortuita, sem que porém esta última se mostre definida naquele compêndio normativo, que no art.º 186º se ocupa, apenas, da insolvência culposa.
Devendo pois entender-se que a insolvência fortuita se delimita por exclusão de partes.

E, nos termos do referido art.º 186º, pelo que agora aqui pode interessar:
“1 – A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2 – Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
(…)
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
(…)
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
(…)
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.°
3 - Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido:
a) o dever de requerer a declaração de insolvência;
b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
4 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à atuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações.”.

No n.º 1 do art.º fixa-se uma noção geral da insolvência culposa, limitada às situações de dolo ou culpa grave, que “vale indistintamente para qualquer insolvente”.[7]
Exigindo-se, para a qualificação da insolvência como culposa, não apenas uma conduta dolosa ou com culpa grave do devedor e seus administradores mas também um nexo de causalidade entre essa conduta e a situação de insolvência, consistente na contribuição desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência. 

Já nas diversas alíneas do n.º 2, se estabelece uma presunção absoluta de insolvência culposa, para as hipóteses nelas contempladas.
Como refere Luís Manuel Teles de Menezes Leitão,[8] “Verificados alguns destes factos, o juiz terá assim que decidir necessariamente no sentido da qualificação da insolvência como culposa. A lei institui consequentemente no art. 186.º, n.º 2, uma presunção iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência, não admitindo a produção de prova em sentido contrário.”.
No mesmo sentido podendo ainda ver-se Raposo Subtil - Matos Esteves - Maria José Esteves - Luís M. Martins, [9] e Catarina Serra.[10]
E, na jurisprudência, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06/10/2011,[11] desta Relação de Lisboa, de 22/01/2008 e 17/01/2012,[12] e da Relação de Coimbra, de 23/06/2009.

No primeiro daqueles arestos se havendo considerado, com tradução no sumário respetivo, e paradigmaticamente, que: “1. A insolvência culposa implica sempre uma atuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, a qual deve ter criado ou agravado a situação de insolvência em que o devedor se encontra. 2. O nº 2 do art. 186.º do CIRE estabelece, em complemento da noção geral antes fixada no nº 1, presunções inilidíveis que, como tal, não admitem prova em contrário. Conduzindo, assim, necessariamente, os comportamentos aí referidos à qualificação da insolvência como culposa. 3. O nº 3 do mesmo art. 186.º estabelece, por seu turno, presunções ilidíveis, que admitem prova em contrário, dando-se por verificada a culpa grave quando ocorram as situações aí previstas. 4. Não se dispensando neste nº 3 a demonstração do nexo causal entre o comportamento (presumido) gravemente culposo do devedor ou dos seus administradores e o surgimento ou o agravamento da situação de insolvência (…).”.

Sem que se deixe de anotar que para Catarina Serra,[13] “Quanto ao disposto no n.º 3, deve dizer-se que, sob pena de perder grande parte da sua utilidade, ele consagra não meras presunções (relativas) de culpa grave, como vinha defendendo grande parte da jurisprudência portuguesa, mas autênticas presunções (relativas), de insolvência culposa (ou de culpa na insolvência), como tem sido entendido mais recentemente.”.

3. Porém, ainda que em forte esforço de adaptação do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE “à atuação de pessoa singular”, temos para nós, face à factualidade julgada provada – e outra, não apurada, ou apenas alegada em sede de recurso, não se tratando de factos notórios nem de conhecimento oficioso, nunca importaria ter em consideração – não serem recondutíveis as assinaladas condutas e circunstâncias, aos quadros de uma “disposição dos bens do devedor em proveito pessoal”, ou de “prosseguimento no seu interesse pessoal de uma exploração deficitária.”

É certo que, tal como referido a propósito na sentença recorrida, “Resulta assim bem demonstrado que (…) parte destes créditos dizem respeito a quantias liquidadas aos clientes do cartório, a título de IVA e imposto de selo, e que a insolvente não entregou, como estava obrigada, aos cofres do Estado.”.
Bem assim como que “no ano de 2010, quando já era patente a diminuição de rendimentos da sua atividade e o acumular de avultadas dívidas, a insolvente optou por alugar viatura e alojar-se em Hotel, sendo certo que, não só dados os valores em dívida como também o que é de conhecimento comum, se trata de opções de locomoção e alojamento em preços muito superiores aos normais.”.
Concedendo-se até que, como mais se conclui na referida sentença, “mesmo na capital poderia arrendar habitação espaçosa, digna e até confortável por um terço daquela quantia; e pelo uso, durante dois meses, de uma viatura, pagou o equivalente ao custo de metade de um utilitário de média gama em segunda mão.”.

Nada disto, contudo, e por um lado, implica que os honorários auferidos com a atividade de notária, no cartório respetivo, fossem inferiores às apuradas despesas inerentes ao funcionamento daquele, com a renda das instalações e com remunerações.
De resto, confrontando-se as despesas fixas apuradas – €600,00 mensais de renda, e €8.440,00 de remunerações (mensais), total € 9.040,00 mensais – e os últimos rendimentos anuais conhecidos – €141.221,23, entre janeiro de 2010 e dezembro de 2010, do que resulta um rendimento mensal de € 11.768,44 – verificamos que as primeiras são inferiores às segundas em € 2.728,44 mensais.
E isto sem prejuízo de mais se assinalar que, nos anos anteriores, a superioridade dos rendimentos produzidos pelo cartório relativamente às despesas fixas com renda e remunerações foi bem mais manifesta.
Sendo ainda que, igualmente ao arrepio de qualquer ideia de prosseguimento de exploração deficitária, temos que a insolvente em vista “da diminuição de atos praticados e rendimentos auferidos (…) reestruturou os serviços, mediante redução do pessoal e mudança para instalações mais modestas.”.
Apenas cumprindo aqui anotar, conquanto assim apenas marginalmente, que, diversamente do sustentado pela Recorrente, está na sua disponibilidade ou discricionariedade o encerramento da sua atividade, e certo prever-se no art.º 41º, alínea a), do Estatuto do Notariado, a cessação da atividade do notário em caso de exoneração, sendo que “O notário é exonerado pelo Ministro da Justiça, a todo o momento e a seu pedido, mediante requerimento apresentado com a antecedência mínima de 60 dias.”, vd. art.º 42º, do mesmo Estatuto.

E, por outro lado, não correspondem, as obrigações contraídas pela insolvente, à disposição de património próprio em proveito de terceiros.
Pois, temos para nós, a “adaptação” do disposto no art.º 186º, n.º 2, alínea d), do C.I.R.E. não prescinde da ideia de diminuição da garantia patrimonial dos credores do insolvente, correlativa da diminuição do património deste em favor de outrem.
E isto, assim, independentemente do caráter voluptuário/sumptuário, e/ou perdulário, dessas apuradas despesas, ponto este interessando já à caracterização de culpa grave, nos quadros do n.º 1 do mesmo art.º.

Mesmo quando se concedesse, diversamente do entendido na sentença recorrida, que o cartório notarial onde a insolvente exerce a sua atividade de notária é recondutível ao conceito de “empresa” consagrado no art.º 5º do C.I.R.E. – referindo Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, não estar “excluído que (…) o desempenho das denominadas profissões livres, se desenrole mediante a organização e combinação de fatores produtivos.” – ainda aí não seria verificável situação de disposição de bens do devedor, enquanto entendida, desta feita, como disposição de bens afetos ao funcionamento do cartório em proveito estritamente pessoal da insolvente, alheio àquele.

Quanto às dívidas ao fisco, a que corresponderão quantias entregues pelos clientes do cartório, ponto é que não obstante o elevado grau de censura de tais condutas, não se pode pretender, sem mais – e no desconhecimento do emprego feito de tais quantitativos – enquadrar aquelas em qualquer uma das alíneas do nº 2 do art.º 186º.

4, Por igual sendo desde logo de descartar a integração da previsão da alínea a) do n.º 2 do art.º 186º, e posto que não são, os apurados comportamentos da insolvente, assimiláveis a atos de destruição, danificação, inutilização, ocultação ou desaparecimento, e, muito menos – na ausência de outros elementos – “no todo ou em parte considerável”, do património do devedor.

5. Importará por último, e quanto a este ponto, verificar se a conduta da insolvente traduz incumprimento, de forma reiterada, do seu dever de colaboração, até à data da elaboração do parecer do senhor administrador, relativo à classificação da insolvência (vd. alínea i do mesmo n.º 2).

A sentença recorrida, e como visto, concluiu por tal sorte de incumprimento, considerando que a devedora não revelou desde logo ser titular de bem imóvel, ainda que este tenha reduzido valor, nem tem colocado à disposição do Sr. Administrador o valor da sua remuneração, nem, finalmente, apesar de por várias vezes ter sido tentado tal apuramento, revelou qual o seu domicílio atual, apenas se conhecendo o seu domicílio profissional, sendo certo que aquela não reside já na única outra morada indicada nos autos, em…, e que é ainda o seu domicílio fiscal.

Sendo que do deveres de “apresentação e colaboração” trata o art.º 83º do C.I.R.E., segundo o qual:
“1 - O devedor insolvente fica obrigado a:
a) Fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal;
b) Apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário;
c) Prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções.”.

Ora, e desde logo, de tudo o assim considerado na sentença recorrida, em sede de julgamento de direito, apenas se encontra parcial correspondência no n.º 13 dos “Factos provados”, onde se consignou que “Desconhece-se qual o domicílio pessoal da insolvente, nem o Sr. Administrador, apesar de notificado para tanto, o soube indicar.”.
Sendo que destes autos apenas consta a determinação, no despacho de folhas 29 a 32 – e, assim, posteriormente à apresentação pelo senhor administrador da insolvência, do parecer relativo à classificação da insolvência – da “notificação do Administrador de Insolvência para: (…) d) esclarecer se a insolvente alguma vez indicou qual o seu atual domicílio e, em caso afirmativo, fazê-lo constar.”.
E, não tendo entretanto sido cumprido pela secção o assim determinado, foi, na sequência de promoção do M.ºP.º, ordenada, pelo despacho de folhas 101, a notificação do “Sr. Administrador para, em dez dias, informar qual a morada pessoal da insolvente, isto é, onde efetivamente reside.”.

Vindo o senhor administrador dizer, a folhas 130, que: “A morada pessoal da insolvente “B”, contribuinte n.º ... e onde por informação que me prestou efetivamente reside é na Rua…, n.º …, ..., 000-000 …. Como morada profissional é a Rua ..., n.º …-1°-D, 0000-000 em Lisboa”.

Tendo-se, dest’arte, e por um lado, que não constando do elenco dos factos julgados provados, o que em sede de julgamento de direito se refere quanto a não ter a insolvente revelado “desde logo” (?) ser titular de bem imóvel, nem ter colocado à disposição do Sr. Administrador o valor da sua remuneração”, ponto é que, em qualquer caso, se não afirma, nessa mesma sede, haver-se tratado da insatisfação de solicitações feitas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal, de que aquela haja sido notificada.
E sendo, no tocante à indicação da “morada pessoal” da insolvente, que nada nestes autos permite concluir – indo além, de resto, do que se consignou no elenco dos factos provados, e mesmo do que a propósito se considerou na fundamentação de direito da sentença recorrida – que a insolvente haja sido notificada para um tal efeito anteriormente à apresentação do parecer do senhor administrador quanto à qualificação da falência, nem assim que, até então, haja, reiteradamente – perante sucessivas notificações para o efeito – omitido tal indicação.

6. Afastado o enquadramento da conduta da Recorrente em qualquer uma das referenciadas alíneas do n.º 2 do art.º 186º, do C.I.R.E. – como, de resto, nas demais daquele n.º – restará então verificar se a insolvência se deverá qualificar como culposa, de acordo com a sobredita noção geral do n.º 1 daquele art.º 186º.

Ora, considerando embora a conduta da insolvente, na gestão feita do seu património, como censurável, do ponto de vista do homem comum, colocado na sua posição concreta – e tendo assim presente a contração de dívidas voluptuárias – e mesmo gravemente culposa, ponto é não ser estabelecível, no confronto da factualidade apurada, o nexo de causalidade – perfilhando-se aqui o critério da causalidade adequada, na sua formulação negativa.[14]
Nada permite concluir, na verdade, que a situação de impossibilidade da devedora de cumprir as suas obrigações vencidas – cfr. art.º 3º, n.º 1, do C.I.R.E. – tenha tido por causa, ou se haja agravado, por via da contração de tais dívidas – que nem se mostram pagas.
*
Não sendo assim, e em suma, de qualificar a insolvência da Recorrente como culposa, que sim apenas como fortuita.
Com prejuízo, também, do mais declarado e ordenado na sentença recorrida com reporte ao art.º 189º, n.º 2, alíneas a) e c), e n.º 3, do C.I.R.E.

Com procedência, aqui, das conclusões da Recorrente.

III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente e revogam a sentença recorrida,
qualificando a insolvência de “B”, como fortuita.

Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue:
(…)   
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Lisboa, 2012-04-26

Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque
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[1] In “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Vol. II, Quid Juris, 2005, págs. 22, 23.
[2]
[3] In “Direito da Insolvência”, 2ª Ed., Almedina, 2009, pág. 275, nota 327.
[4] In “O novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução”, 4ª ed., Almedina, 2010, pág. 123.
[5] Relator: Pamplona de Oliveira, in www. tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080261.html.
[6] In op. cit., pág. 124, em continuação de nota 197.
[7] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Vol. II, Quid Júris, 2005, pág. 14.
[8] In op. cit., pág. 272.
[9] In “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, 2.ª ed., Porto, Vida Económica, 2006, pág. 265.
[10] In op. cit., pág.122.
[11] Proc. 46/07.8TBSVC-0.L1.S1, relator: Serra Batista, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[12] Proc. 10141/2007-7, relatora: Graça Amaral, e proc. 1023/07.4TBBNV-C.L1-7, relator: Luís Espírito Santo, ambos in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.      
[13] In op. cit., pág. 122.
[14] Cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª ed. (reimpressão), 2003, pág. 898-901.