Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NATALINO BOLAS | ||
| Descritores: | REMIÇÃO JUROS DE MORA PENSÃO PROVISÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 - A sentença proferida nos termos do art.º 135.º do CPT, só terá de condenar em juros de mora, se forem devidos - o que nos remete para a análise da obrigação de pagamento de juros nos termos gerais, ou seja, se verificados os pressupostos ou circunstâncias previstas nos art.ºs 804.º e 805.º do Código Civil; 2 – Se a responsável pelo acidente não pagou a pensão provisória devida por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento da fixação da pensão definitiva, a sentença deve condenar a responsável no pagamento dos juros de mora devidos pelas pensões provisórias em atraso; 3 - Quanto ao período que decorre entre a data da fixação da pensão definitiva (que, no caso concreto, constitui um capital de remição) e a data da entrega desse capital de remição, não são devidos juros porquanto o cálculo do montante devido será a efectuar pela secretaria nos termos do art.º 148.º do CPT, e, enquanto esse cálculo não for efectuado e determinada a data para a entrega do capital, o devedor não se encontra em mora. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Instaurado processo especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado A…, sendo responsável pelas consequências do acidente, a Império Bonança – Companhia de Seguros, S.A., teve lugar a tentativa de conciliação, mas as partes não se conciliaram porque a seguradora não concordou com o grau de desvalorização atribuída ao sinistrado. Decorrido o prazo legal, a seguradora não requereu a realização de junta médica. No seguimento, o senhor juiz proferiu decisão, em 07.07.2009, nos seguintes termos: “Ao abrigo do disposto no artigo 138.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código de Processo do Trabalho, não tendo a companhia de seguros responsável requerido tempestivamente a realização de exame por junta médica, consideramos o sinistrado afectado por uma IPP de 9% a partir de 27/11/2008, gozando do direito a receber o capital de remição referente a uma pensão anual de no valor de € 610,34, devida desde o dia posterior ao da alta. * Fixamos em € 8.831,62 o valor da acção. * Custas a suportar pela seguradora. * Notifique.” Inconformado com a decisão, veio o M.º P.º, em requerimento dirigido ao senhor juiz, arguir a nulidade dessa decisão e, para o caso de se entender que se não verifica a nulidade, interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões: 1 - Resulta do art.° 135.° do CPT que na decisão final devem ser fixados os juros de mora devidos. 2 - Os juros de mora são devidos mesmo que o sinistrado os não tenha pedido, por "se tratar de direitos de existência e exercício necessários, pelo que o tribunal deve fixá-los oficiosamente, se não forem pedidos". 3 - Efectivamente, aquela previsão legal configura "um regime excepcional ou especial em que a mora não depende da demonstração da culpa do devedor, bastando que se verifique o atraso no pagamento". 4 - Os juros são devidos, no caso de a pensão ser obrigatoriamente remível, até à data da entrega do capital de remição. A Ré não contra-alegou. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação. Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir. O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Assim, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso consistem em saber: - se na sentença proferida nos termos do art.º 135.º do CPT são devidos juros de mora mesmo que o sinistrado os não tenha pedido: - se os juros são devidos até à data da entrega do capital de remição. II - FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos considerados provados, com interesse para a decisão da causa, são os constantes do relatório acima e, ainda, o seguinte: - O sinistrado recebeu todas as indemnizações legais até à data da alta (cfr. auto de tentativa de conciliação de fls. 43). III – FUNDAMENTOS DE DIREITO Antes de mais cumpre referir que, nas alegações apresentadas, o recorrente vem invocar a nulidade da sentença por, ao condenar a seguradora a pagar ao sinistrado o capital de remição de uma pensão anual, não se ter pronunciado sobre a obrigação de pagamento dos juros de mora sobre as prestações em dívida, nos termos do art.º 135.° do Código de Processo do Trabalho aprovado pelo DL 480/99 de 9 de Novembro (adiante apenas designado por CPT). Contudo, o recorrente não colocou a questão da nulidade da sentença nas conclusões do recurso. Ora, sendo estas conclusões que delimitam o objecto do processo, temos de concluir que o recorrente, ao não incluir, nas conclusões do recurso, esta questão, “deixou-a cair”, não podendo, por isso, ser apreciada por este tribunal. * Vejamos então, se, na sentença proferida nos termos do art.º 135.º do CPT, são devidos juros de mora mesmo que o sinistrado os não tenha pedido. O art.º 135.º do CPT estabelece que “Na sentença final o juiz considera definitivamente as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve reproduzir, e fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso” (sublinhado nosso). Da leitura deste artigo resulta claramente que, havendo prestações pecuniárias em atraso, o juiz, ao elaborar a sentença a que se refere o art.º 135.º do CPT, fixa os juros de mora que forem devidos. É questão que nos parece isenta de dúvidas. Questão diferente é a de saber se, no caso como o dos autos, em que o trabalhador/sinistrado tem, face à incapacidade permanente para o trabalho, direito ao pagamento do capital de remição de uma pensão anual e vitalícia por força do estabelecido no art.º 17.º al. d) da Lei 100/97 de 13 de Setembro, o juiz deve fixar juros de mora, na sentença em que condena no pagamento do capital de remição. No domínio do Código de Processo do Trabalho de 1981, esta questão não se colocava nestes estritos moldes porquanto: - por um lado, a lei substantiva não atribuía ao sinistrado o direito ao pagamento de um capital de remição, mas, antes, ao pagamento de uma pensão que seria (ou não) remível; - por outro lado, o artigo corresponde ao actual art.º 135.º do CPT , ou seja, o art.º 138.º do CPT de 1981, tinha uma redacção que determinava a fixação de juros de mora pelas indemnizações e pensões em atraso. Era a seguinte a redacção do art.º 138.º do Código de Processo do Trabalho revogado: “Na sentença final o juiz considerará definitivamente as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integrará as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deverá reproduzir, e fixará também juros de mora pelas indemnizações e pensões em atraso”. Perante este normativo era entendimento corrente de que os juros de mora eram devidos sempre que houvesse indemnizações e pensões em atraso, independentemente de serem ou não pedidos. Tratava-se de norma especial que afastava as regras constantes dos art.ºs 804.º e 805.º do C. Civil (V., neste sentido, entre muitos, os Acs. do STJ de 14.4.99 in BMJ 486/235 e in CJ/STJ de 1999/II/262 e de 3.3.99 in CJ 1999/I/297). Fundava-se essa posição jurisprudencial da seguinte forma: «Parece líquido que o legislador quis criar um regime especial para a mora no domínio das pensões e indemnizações por acidentes de trabalho. Tal regime pode considerar-se excepcional em relação às normas contidas nos art.ºs 804.º e 805.º do Código Civil, que exigem, além do mais, a culpa do devedor. Trata-se de garantir ao sinistrado uma indemnização pelo prejuízo causado pelo facto das pensões lhe serem pagas com atraso e, por isso, ainda no caso do devedor não ser culpado pela mora. É mais um caso de protecção especial aos sinistrados por acidente de trabalho e que se sobrepõe ao regime da mora das obrigações estabelecidas pela lei geral. O devedor não pode, pois, invocar a falta de culpa no atraso de pagamento. Pode, sim, invocar a culpa do credor (…)” – Ac. de 2.2.1990 do STJ, cuja transcrição se mostra efectuada no Acórdão do mesmo Tribunal de 14.04.99 in BMJ 486/235. E continua este último acórdão: “… afigura-se-nos que se não devem suscitar dúvidas de que o art.º 138.º do Código de Processo do Trabalho é uma norma especial, impondo ao juiz o dever de condenar nos juros de mora relativos às «pensões e indemnizações em atraso», ainda que não tenham sido pedidos (…), e independentemente da não verificação de alguns dos pressupostos ou circunstâncias previstas nos art.ºs 804.º e 805.º do Código Civil, como seja a culpa do devedor e a interpelação deste para cumprir.” Conforme nos dá conta o recorrente, esta doutrina teve seguimento no Ac. da Relação do Porto de 14 de Julho de 2008 in www.dgsi.pt., acobertada no mesmo entendimento. Vejamos se é de manter o entendimento acima explanado. Como vimos, as decisões jurisprudenciais citadas foram proferidas estando em vigor o Código do Processo de Trabalho de 1981, com a redacção do artigo aplicável – o art.º138.º - que acima transcrevemos. Em 1.1.2000 entrou em vigor o Código do Processo de Trabalho aprovado pelo Decreto Lei n.º 480/99 de 9 de Novembro que estabeleceu as regras a que deve obedecer a sentença final no art.º 135.º do CPT que tem a seguinte redacção (já acima transcrita) “Na sentença final o juiz considera definitivamente as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve reproduzir, e fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso”. Da análise redacção de ambos os artigos (o art.º 138.º do CPT/81 e o art.º 135.º do CPT/2000) claramente se detecta a existência de alteração na letra da lei no que se refere à pronúncia sobre os juros: enquanto que, no domínio do Código anterior se determinava que o juiz fixasse os juros de mora devidos pelas indemnizações e pensões em atraso – ficando apenas em discussão a data a partir da qual se poderiam considerar que essas indemnizações e pensões estavam em atraso – actualmente, a lei apenas estabelece que o juiz fixa os juros pelas prestações pecuniárias em atraso – independentemente de terem sido peticionados, como já concluímos acima -, se forem devidos, como consta expressamente da lei. Esta alteração da letra da lei não foi, segundo cremos, inadvertidamente introduzida pelo legislador. E provoca, como nos parece evidente, alteração na interpretação que vinha sendo efectuada nos juros de mora devidos pelas prestações pecuniárias em atraso. Se o legislador pretendesse que o art.º 135.º do CPT tivesse o mesmo sentido e alcance que o anterior e correspondente art.º 138.º do CPT/81, bastar-lhe-ia não ter introduzido, no novo normativo, a expressão “se forem devidos”. Há, pois, que concluir que o legislador disse aquilo que quis. Foi sua intenção alterar o sentido e alcance do normativo que estabelecia a obrigatoriedade do pagamento dos juros devidos por prestações pecuniárias em atraso no caso de acidente de trabalho. Assim sendo, hoje, a sentença proferida ao abrigo do art.º 135.º do CPT, só terá de condenar em juros de mora, se forem devidos - o que nos remete, segundo cremos, para a análise da obrigação de pagamento de juros nos termos gerais, ou seja, se verificados os pressupostos ou circunstâncias previstas nos art.ºs 804.º e 805.º do Código Civil. Nos termos do art.º 798.º do Código Civil “o devedor que faltar culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor” – n.º 1 do art.º 804.º do CCivil., sendo que “O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido” (n.º 2 do mesmo artigo. No ensinamento de Inocêncio Galvão Telles in Direito das Obrigações, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 1982, pp. 229-230, o devedor constitui-se em mora desde que o atraso lhe seja imputável, isto é, desde que provenha de culpa sua, não derivando de facto do credor (de mora deste) nem de caso fortuito ou de força maior”, sendo “requisitos da referida mora o acto ilícito e a culpa. O acto ilícito consiste em o devedor deixar de efectuar oportunamente a prestação; a culpa em tal lhe ser atribuível. O acto ilícito é a inexecução da obrigação em si, portanto algo de objectivo; a culpa, a imputação dessa inexecução ao devedor, portanto algo de subjectivo”. A mora constitui o devedor na obrigação de indemnizar o credor, sendo que nas obrigações pecuniárias, como sucede no caso em apreço, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora – artigos 804.º e 806.º, n.º 1, do Código Civil. O n.º 1 do artigo 805.º do mesmo Código consagra o princípio geral quanto ao momento em que o devedor se constitui em mora: “O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”. A mora do devedor pressupõe o conhecimento ou a ignorância indesculpável da obrigação não cumprida e do respectivo montante e, sem a interpelação, o devedor pode não saber que está em atraso no cumprimento. Porém, independentemente de interpelação, haverá mora se a obrigação em causa for de prazo certo por, em tal caso, o devedor ter conhecimento da data ou termo do prazo em que a obrigação deve ser cumprida – n.º 2, do citado artigo 805.º. No caso dos autos sabemos que o sinistrado ficou com uma IPP de 9% desde 27.11.2008, (teor da sentença ora em crise) tendo recebido todas as indemnizações até esta data. Nos termos do n.º 5 do art.º 17.º da Lei n.º 100/99 de 13 de Setembro “Será estabelecida uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento de fixação da pensão definitiva, nos termos a regulamentar” (sublinhado nosso). Essa matéria veio a ser regulada no art.º 47.º do RLAT (DL 143/99 de 30 de Abril) cujo n.º 2 estabelece o seguinte: “A pensão provisória a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º da lei, por incapacidade permanente inferior a 30%, é atribuída pela entidade responsável e calculada nos termos da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo, com base na desvalorização definida pelo médico assistente e na retribuição garantida”. Da análise dos referidos normativos resulta, com mediana clareza, que ao sinistrado portador de incapacidade permanente inferior a 30% é atribuída pela entidade responsável uma pensão provisória, de forma automática, sem necessidade de intervenção do tribunal. E isso resulta desde logo da atribuição à entidade patronal do dever de pagar a pensão provisória com base na desvalorização definida pelo médico assistente – não necessitando de aguardar pela fixação da incapacidade pelo perito médico do tribunal. As únicas variáveis a ter em conta para efeitos da atribuição da pensão provisória pela responsável, são a desvalorização atribuída pelo médico assistente – e não pelo perito médico do tribunal conforme, diferentemente, estabelece o art.º 121.º do CPT – e a retribuição garantida. Os montantes pagos nos termos referidos serão considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos, conforme dispõe o n.º 3 do art.º 47.º do DL 143/99. Justifica-se que, perante a certeza de quem é a entidade responsável, da existência de uma incapacidade já reconhecida pela própria entidade responsável, e da retribuição garantida, seja, de imediato, paga uma pensão provisória sem dependência de qualquer acção em tribunal, - sempre morosas apesar do carácter urgente, - tendo em conta que o sinistrado, a parte naturalmente mais débil da relação, está diminuído na sua capacidade de ganho. Este normativo (art.º 47.º n.º 2 do DL 143/99), indicando o pagamento da pensão provisória de forma automática, visa, pois, perante a quase certeza de um montante devido, eliminar os riscos da mora normal da introdução de um processo em juizo, tendo em conta o carácter alimentar da pensão a que o sinistrado terá direito (cfr. o nosso acórdão de 5.12.2007 in www.dgsi.pt.). E essa pensão começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta, nos termos da 2.ª parte do n.º 4 do art.º 17.º da Lei 100/97 de 13 de Setembro, devendo ser paga até ao 3.º dia de cada mês (art.º 51.º n.º 1 do DL 143/99 de 30.04, por aplicação analógica). Tratando-se – como se trata – de obrigação com prazo certo, o devedor entra em mora independentemente de interpelação por, neste caso, o devedor ter conhecimento da data ou termo do prazo em que a obrigação deve ser cumprida – n.º 2, do citado artigo 805.º. Assim sendo, são devidos juros de mora contados à taxa legal sobre cada uma das prestações mensais devidas e calculadas nos termos dos art.ºs 17.º n.ºs 4 e 5 da Lei 100/97 e 47.º n.º 2 do DL 143/99, desde o 3.º dia do mês seguinte à data da alta – data em que se venceu a 1.ª das prestações mensais - e até ao momento da fixação da pensão definitiva. Quanto ao período que decorre entre a data da fixação da pensão definitiva (que, no caso concreto, constitui um capital de remição) e a data da entrega desse capital de remição, entendemos não serem devidos juros porquanto o cálculo do montante devido será a efectuar pela secretaria nos termos do art.º 148.º do CPT, e, enquanto esse cálculo não for efectuado e determinada a data para a entrega do capital, o devedor não se encontra em mora. IV – DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, decide-se: - julgar parcialmente procedente o recurso e alterar a sentença recorrida, condenando a seguradora responsável no pagamento, ao sinistrado, dos juros de mora legais sobre cada uma das prestações mensais referentes à pensão provisória devida desde a data da alta e vencida no 3.º dia do mês posterior, e até à data da fixação da pensão definitiva. - no mais, mantém-se a decisão recorrida. Sem Custas. Lisboa, 16 de Dezembro de 2009 Natalino Bolas Leopoldo Soares Seara Paixão |