Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043241
Nº Convencional: JTRL00013188
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
CADUCIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FORÇA MAIOR
DOENÇA
Nº do Documento: RL199106110043241
Data do Acordão: 06/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART506 ART663 ART684 N3 ART690 N1.
CCIV66 ART12 ART297 N2 ART1093 N2 ART1094 ART1095.
L 24/89 DE 1989/08/01.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1984/05/03 IN DR IS 1984/07/03 IN BMJ N337 PAG182.
AC RL DE 1969/03/07 IN JR ANOXV PAG273.
AC RL DE 1973/07/18 IN BMJ N229 PAG222.
AC RL DE 1974/07/10 IN BMJ N239 PAG246.
AC RL DE 1983/07/14 IN CJ ANOVIII T4 PAG107.
AC RP DE 1986/07/24 IN CJ ANOXI T4 PAG223.
Sumário: A Lei 24/89, de 1 de Agosto, ao dispor a sua não aplicação às acções não pendentes, quis salvaguardar as expectativas dos arrendatários em acções então pendentes, e não subtrair a sua aplicação às situações existentes na data da sua entrada em vigor, nas quais, por força da redacção por ela dada ao artigo 1094 n. 2 do Código Civil, é afastada a caducidade do direito de accionar.
Não integra o conceito de força maior o facto de o arrendatário, tendo estado preso na Indonésia e sendo depois expulso do exército português, porque estava sem auferir qualquer vencimento e não sabia quando viria e se viria a ser reiintegrado no exército, ter sido obrigado a emigrar para a Austrália com a família.
A doença relevante como excepção à resolução do contrato por falta de residência permanente do inquilino no arrendado destinado a habitação é a doença transitória, inevitável e reversível.