Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013188 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO CADUCIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO FORÇA MAIOR DOENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199106110043241 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART506 ART663 ART684 N3 ART690 N1. CCIV66 ART12 ART297 N2 ART1093 N2 ART1094 ART1095. L 24/89 DE 1989/08/01. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1984/05/03 IN DR IS 1984/07/03 IN BMJ N337 PAG182. AC RL DE 1969/03/07 IN JR ANOXV PAG273. AC RL DE 1973/07/18 IN BMJ N229 PAG222. AC RL DE 1974/07/10 IN BMJ N239 PAG246. AC RL DE 1983/07/14 IN CJ ANOVIII T4 PAG107. AC RP DE 1986/07/24 IN CJ ANOXI T4 PAG223. | ||
| Sumário: | A Lei 24/89, de 1 de Agosto, ao dispor a sua não aplicação às acções não pendentes, quis salvaguardar as expectativas dos arrendatários em acções então pendentes, e não subtrair a sua aplicação às situações existentes na data da sua entrada em vigor, nas quais, por força da redacção por ela dada ao artigo 1094 n. 2 do Código Civil, é afastada a caducidade do direito de accionar. Não integra o conceito de força maior o facto de o arrendatário, tendo estado preso na Indonésia e sendo depois expulso do exército português, porque estava sem auferir qualquer vencimento e não sabia quando viria e se viria a ser reiintegrado no exército, ter sido obrigado a emigrar para a Austrália com a família. A doença relevante como excepção à resolução do contrato por falta de residência permanente do inquilino no arrendado destinado a habitação é a doença transitória, inevitável e reversível. | ||