Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6390/2006-2
Relator: FRANCISCO MAGUEIJO
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
PRESTAÇÕES DEVIDAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE
Sumário: 1-O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social só é devedor das prestações, a favor do alimentando, fixadas na decisão que lhe diz respeito, iniciando o seu pagamento no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal.
2- Não lhe cabe pagar as que se haviam vencido antes dessa data.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

A pedido da recorrente, decidiu o Tribunal «a quo» que o montante da prestação de alimentos mensal devida à menor M… e que ele acabara de fixar (fls 141), fosse suportado pelo Instituto requerido mas apenas quanto às prestações decididas no despacho recorrido devendo elas começar a ser pagas a partir do mês seguinte ao da notificação da dita decisão, continuando o pai da menor responsável pelas prestações anteriores em dívida.
Não se conformando, deste despacho recorreu a requerida, tendo alegado e concluído assim:
1- Por acordo homologado por Sentença, proferida em 23/05/2002, ficou o Recorrido obrigado a pagar a título de prestação alimentar à sua filha menor a quantia mensal de 75,00 Euros.
2- Acrescida da quantia mensal de 30,00 Euros até perfazer o montante de 1.122,66 Euros referente às prestações em atraso de Abril de 2001 a Abril de 2002, Junho e Dezembro de 2002.
3- No total mensal de 105,00 Euros.
4- Ficou também estabelecido que a prestação alimentar seria actualizada anualmente, a partir de Maio de cada ano, na mesma proporção da taxa de inflação relativa ao ano anterior, publicada no LN.E..
5- Actualização essa que nunca foi feita.
6- Não tendo o Recorrido cumprido pontualmente tal decisão foi declarado por Sentença, proferida em 21/01/2004, o incumprimento por parte daquele.
7- E notificada a entidade patronal do Recorrido para proceder ao desconto no vencimento deste.
8- Assim aconteceu apenas em Março de 2004.
9- Pois por carta datada de 12 do mesmo mês aquela entidade veio informar a Recorrente que o aqui Recorrido rescindira o contrato de trabalho que mantinha com a empresa.
10- Não tendo sido pago o mês de Abril de 2004.
11- A Recorrente solicitou então que o pagamento da prestação alimentar bem como das prestações já vencidas, no total mensal de 105,00 Euros, fosse assegurado pelo Fundo da Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
12- Pois a capitação de rendimentos do agregado familiar é inferior ao Salário Mínimo Nacional.
13- Sendo o Recorrido, actualmente, devedor da quantia de 1.092,66 Euros, referente às prestações atrasadas dos meses de Abril de 2001 a Abril de 2002, Junho e Dezembro de 2002.
14- Pois nos meses em que o Recorrido efectuou o pagamento não incluiu a quantia destinada à liquidação das prestações em atraso.
15- O Recorrido deve também os meses de Abril, Julho, Agosto, Outubro e Dezembro de 2004, mês em que deveria ter pago o dobro por ter recebido o Subsídio de Natal, no montante total de 375,00 Euros, conforme documento que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido - doc. n.° 1.
16- Encontrando-se actualmente a quantia de 1467,66 Euros referente às prestações em atraso supra mencionadas.
17- O Despacho recorrido veio fixar em 75,00 Euros o montante da prestação de alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
18- Por resultarem verificados os pressupostos consignados nos artigos 1.° e 3.° da Lei 75/98 de 19 de Novembro e 3.° do DL 164/99 de 13 de Maio.
19- Estando demonstrada nos autos a impossibilidade de obter do Recorrido o cumprimento coercivo da prestação alimentar.
20- Pois das despesas comprovadas resulta que a capitação de rendimentos do agregado familiar é inferior ao Salário Mínimo Nacional.
21- Contudo segundo o Tribunal a quo as prestações já em dívida terão de ser exigidas ao Recorrido e não ao Fundo que só é responsável pelas prestações fixadas pelo Tribunal a partir do mês seguinte ao da notificação da respectiva decisão.
22- Inconformada com esta decisão a Recorrente interpõe o presente Recurso.
23- A questão é saber se na fixação da prestação a suportar pelo Fundo podem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pelo Recorrido.
24- A Lei 75/98, de 19 de Novembro, consagrou a garantia de alimentos a suportar pelo Estado instituindo o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
25- Assegurando o Estado direitos constitucionalmente garantidos, como sejam o direito à vida, que implica o acesso a condições de subsistência mínimas e o direito das crianças à protecção visando o seu desenvolvimento integral.
26- De acordo com aqueles diplomas citados a intervenção do Fundo tem natureza subsidiária, sendo seu pressuposto a não realização coactiva da prestação já fixada através das formas previstas no artigo 189.° da O.T.M..
27- Sendo inquestionável que o espírito da Lei foi garantir aos menores a satisfação das prestações alimentares, quando o obrigado não o fez e o mesmo não foi possível através da medida prevista no mencionado dispositivo legal da O.T.M..
28- A satisfação das necessidades da menor não pode ficar dependente da maior ou menor celeridade processual.
29- A Lei faz recair sobre o Fundo "o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores" não distinguindo entre prestações já vencidas e vincendas.
30- Se o pensamento do legislador fosse o da fixação somente das prestações vincendas, tê-lo-ia dito expressamente como o fez no artigo 2006.° do Código Civil, para as prestações de alimentos.
31- Assim podemos concluir que na fixação da prestação a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores podem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas.
32- Pois in casu, não existe aplicação retroactiva dos diplomas legais invocados, pois o DL 164/99 começou a produzir efeitos em 01/01/2000 - data da entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para o ano 2000, sendo a primeira prestação vencida e não paga respeitante a Abril de 2001.
33- Neste sentido vide Ac. RP, DE 19/09/02, C. Jur., XXVII (2002), T. IV, págs. 180 e 181; Ac. RL, de 12/07/01 in Internet, www.dgsi.pt/jtrf; Ac. STJ de 31/01/02 www.STJ.pt/jstj.
Sendo certo que e caso assim não se entenda, sempre são devidas à menor as prestações que entretanto se foram vencendo desde a data do respectivo Pedido de fixação de prestação de alimentos a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores até à data do trânsito em julgado da Sentença, vide Ac RE, de 16/12/03, C. Jur., XXVIII (2003), T. V, págs. 268 e 269.
O MP e o Instituto contra-alegaram, tendo defendido o acerto legal da decisão recorrida.

Questões
Dado o teor das conclusões do recurso e a delimitação que elas impõem ao mesmo, há que apreciar e decidir se as prestações devidas pelo pai da menor e que este não satisfez, o devem ser pelo Instituto, no mínimo as vencidas após a data do requerimento a pedi-las, ou se a este só cabe o pagamento das prestações vencidas a seguir à sua notificação da decisão que lhe impôs tal ónus.

Factos pertinentes à decisão do recurso:
1- Por acordo homologado por sentença, ficou L… obrigado ao pagamento mensal da quantia mensal de € 75,00 a título de alimentos para a sua filha ….
2- O requerido não cumpriu pontualmente tal decisão, tendo sido proferida sentença
declarando o incumprimento por parte do requerido.
3- Foram efectuadas diligências com vista à cobrança coerciva das prestações em falta, o que só foi possível até Março de 2004, uma vez que posteriormente a sua entidade patronal rescindiu o contrato que mantinha com este.
4- O rendimento da família advém do salário da mãe no valor de 490€.
5- A recorrente requereu no processo, em 28.5.04, que ao Instituto recorrido fosse determinado o pagamento das prestações, em substituição do pai da menor … .

O Direito
Dispõe o art 3 do DL 164/99 de 13.5 que o Fundo assegura o pagamento das prestações…quando, entre o mais, a pessoa judicialmente a isso obrigada o não fizer.
A recorrente entende que tal obrigação compreende as prestações em atraso.
A decisão recorrida, o MP e o recorrido que não.
A este respeito a lei (art 4 nº 5 do DL 164/99) preceitua que o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal.
Não se diz aí, expressamente, que tal pagamento inclui as prestações anteriormente já em dívida por omissão do devedor. Mas também que as não inclui.
Diz-se, e quanto a nós bem, na decisão recorrida, por resultar da economia e conjugação dos preceitos pertinentes, que a finalidade da criação do regime do Fundo é o de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos.
Nomeadamente no art 3 nº 1 da L 75/98 de 19.11 prevê-se que o Tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar.
Tal montante é fixado, até um montante máximo, de acordo com as necessidades do menor, a capacidade económica do agregado familiar e ao montante da prestação de alimentos fixada (arts 3 nº 3 da L 75/98 e 3 nº 3 do DL 164/99).
Trata-se de uma prestação a cargo de um organismo do Estado, que tem fundamentos privativos que não os da fixada ao devedor incumpridor, a decisão dirigida àquele é precedida de produção de prova própria independentemente de a haver já no processo, tal decisão é outra que não a incumprida.
Sendo nova e autónoma a decisão que se impõe ao Instituto ele é devedor apenas das prestações fixadas em tal decisão, a pagar, como diz a lei, logo depois da sua notificação ao devedor (1).
Com o que se conclui que ao recorrido Instituto não cabe o dever de pagar as prestações em atraso, indevidamente deixadas de efectuar pelo pai da menor.
Não colhe o argumento da celeridade/morosidade processual invocado pela recorrente. A própria lei prevê que o Tribunal, nos casos em que urge enfrentar a situação de carência, profira decisão provisória (art art 3 nº 2 da L 75/98).
A lei, como se viu, prescreve que o centro regional inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal.
Por outro lado, os dois diplomas citados não contêm norma paralela ou similar à do art 2006 do CC.
Conjugando aquela previsão com esta omissão há que concluir que o Instituto só é devedor das prestações fixadas na decisão que lhe diz respeito, iniciando o seu pagamento no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal.
De todas elas que não apenas, como pretende o Instituto recorrido, das em dívida após a data da sua notificação.
Não tem cabimento, neste pressuposto, a pretensão do Fundo de que as alegadas dificuldades da conjuntura sócio-económica verificadas aquando da aprovação dos diplomas supra referidos apontam para a conclusão de que ele só deva as prestações vencidas após a sua notificação. Este argumento vale para a interpretação que se defendeu na sentença recorrida e que agora se confirma e não para mais.
A lei e a decisão recorrida só desobrigam o Fundo do dever de pagar as prestações que o pai da menor lhe deixou em dívida.
Não o libertam de nenhuma das que se vençam depois da dita decisão e que o teve como destinatário. É com este sentido, que se reitera, que há que compreender a referida decisão.

Tendo em conta todo o exposto acorda-se em julgar improcedente o recurso da requerente, mantendo inalterada a decisão agravada de fls 4 e 5.
Custas pela recorrente

Lisboa, 21.9.2006



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1.-Vide, neste sentido, os Acs invocados pelo recorrido a fls 33e ainda o bem recente do proc 3893/06-2 da RL de 11.5.2006 in sítio da dgsi.