Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GABRIELA CUNHA RODRIGUES | ||
| Descritores: | EFEITO DO RECURSO DEPOIMENTO INDIRECTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I– A reclamação prevista no artigo 643.º do CPC reporta-se ao «despacho que não admita o recurso» (n.º 1) e estende-se ao despacho que retenha a subida do recurso, nos termos do artigo 641.º. n.º 6, do mesmo diploma. II– Este meio de reação não é aplicável ao despacho que fixa o efeito do recurso. III– Inexistindo em processo civil norma expressa equivalente à do artigo 129.º do Código de Processo Penal, «não pode ser afastada a admissibilidade do depoimento indireto, sob pena de se poder incorrer numa intolerável ofensa do direito à prova, no âmbito do direito de acesso aos tribunais e ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva - artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. IV– O depoimento indireto pode ser ponderado pela sua verossimilhança, pelo convencimento que resulte do mesmo e/ou pela sua sustentabilidade face à restante prova produzida. Sumário elaborado pela Relatora – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | –Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa Questão prévia: I– Por requerimento de 14.3.2019 e ref.ª citius 31856801, o Réu apresentou reclamação da decisão que admitiu o recurso e se pronunciou pela fixação do efeito devolutivo do mesmo, invocando nulidades processuais, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 643.º, n.º 1, «aplicável mutatis mutandis», e 654.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC. Argui, em suma, que: – Requereu expressamente que fosse fixado ao recurso efeito suspensivo, oferecendo a prestação de caução, indicando o tipo de caução (depósito autónomo) e o valor desta (o da condenação); – Indicou sumariamente factos onde considerava residir o prejuízo considerável que fundava o seu pedido, tendo igualmente referido que iria deduzir o incidente respetivo; – No apenso do incidente, indicou uma testemunha que nunca chegou a ser ouvida; – E alegou factos com os quais pretendeu justificar o prejuízo considerável, nomeadamente o eventual bloqueio de contas bancárias, que o impediria de fazer face aos pagamentos e encargos do seu negócio, podendo mesmo chegar a ter de responder civilmente em caso de incumprimento das suas obrigações; – Como melhor consta dos autos, é empresário em nome individual e, nessa qualidade, contratou o Recorrido para a realização de obras num estabelecimento de alojamento local, constando igualmente que é subarrendatário de tal espaço, e portanto, pelo qual paga renda; – Tais factos são já do conhecimento do Tribunal a quo por efeito da ação acabada de julgar, pelo que não careciam de alegação e prova; – Tendo o Tribunal a quo admitido que a prestação de caução fosse decidida no apenso, a decisão é nula por contrariar caso julgado anterior; – É igualmente nula porque, considerando que a factualidade alegada pelo Recorrente não seria suficiente para configurar o pressuposto de prejuízo considerável, o Tribunal a quo deveria ter proferido despacho de aperfeiçoamento, o que, não tendo sido feito, gera a nulidade insanável do processado subsequente à omissão de tal despacho; – É ainda nula por não ter determinado a realização da prova indicada pelo Recorrente, a qual não se mostrava impertinente ou dilatória. Conclui que, em face destas nulidades, deverá ser determinada a baixa do processo para a realização dos atos omitidos. Subsidiariamente, acrescenta o Réu que alegou factos bastantes para, em face da sua prova (e muito embora tais factos sejam praticamente públicos e notórios), poder justificar o prejuízo considerável que a pendência de ação executiva lhe pode trazer. Por fim, conclui que a reclamação deve ser apreciada ao abrigo do artigo 654.º, n.º 1, do CPC e nos termos do artigo 643.º, n.º 1, do mesmo diploma, porquanto, se é licito ao recorrente reclamar do despacho que não admite o recurso, ser-lhe-á igualmente permitido reclamar do despacho que fixa efeito ao recurso, pois a lei que permite o mais permite o menos, não sendo esta, aliás, uma formalidade que a lei não admita, já que é igualmente lícito às partes reclamarem dos despachos proferidos nos processos. II–Apreciando: Nos termos do artigo 652.º, n.º 1, do CPC, incumbe ao relator a quem for distribuído o processo corrigir o efeito atribuído ao recurso. Na situação em apreço, tal correção não se afigurou necessária. Com efeito, o despacho de admissão do recurso e de fixação do seu efeito não mereceu qualquer reparo, atendendo a que analisou de forma clara os dois pressupostos cumulativos da fixação do efeito suspensivo a título excecional, previstos no artigo 647.º, n.º 4, do CPC, e concluiu, e bem, pela sua não verificação, pois não foram alegados os factos concretos tendentes a demonstrar a existência de uma lesão atendível motivada pela execução da decisão desfavorável ao Apelante. Acresce que não tem qualquer cabimento invocar a nulidade por omissão de um despacho de aperfeiçoamento não previsto na lei, fazendo um paralelismo, que não se verifica, com o despacho pré-saneador previsto no artigo 590.º, n.º 2, do CPC para os articulados. Ademais, a reclamação prevista no artigo 643.º do CPC reporta-se ao «despacho que não admita o recurso» (n.º 1) e estende-se ao despacho que retenha a subida do recurso, nos termos do artigo 641.º. n.º 6, do mesmo diploma. Mas não é possível aplicar mutatis mutandis este meio de reação ao despacho que fixa o efeito do recurso, como pretende o Recorrente. Com efeito, não está prevista quanto a este nem a reclamação nem o recurso como formas de reação, sendo que, a ser admissível a impugnação por reclamação de nulidades, esta deveria ser dirigida ao juiz a quo, o que não é o caso. Assim, preceitua o artigo 641.º do CPC que: «(…) 5.- A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º. 6.- A decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no artigo 643.º». Perante o exposto, nenhum dos argumentos do Recorrente colhe, pelo que deve ser indeferido o requerido. Vencido o Recorrente, deve ser condenado no pagamento das custas do incidente anómalo que gerou, ao abrigo do disposto nos artigos 527.º do CPC e 7.º, n.ºs 4 e 8, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II anexa ao referido Regulamento. III– Em face do exposto, indefere-se a reclamação do Recorrente. Condena-se o Recorrente nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. * * * * I–Relatório 1.– AM... interpôs recurso da sentença proferida na ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, que FC... intentou contra si. 2.– O Autor formulou o pedido de condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 8.024,08 €, acrescida de juros à taxa legal comercial vencidos desde 11.8.2016, que se computam no montante de 233,91 €, e vincendos até efetivo e integral pagamento, Alegou, em suma, que: – Dedica-se à atividade de construção civil e, em 4.3.2017, celebrou com o Réu um contrato de empreitada, mediante o qual se comprometeu a realizar uma obra de reabilitação de um imóvel, a concluir em 6.7.2017; - Não foi possível cumprir tal prazo por motivos que lhe são alheios, como sejam o atraso na realização do pagamento das prestações ajustadas, a impedir a aquisição de materiais, bem como a demora no fornecimento de materiais que o Réu se comprometeu a adquirir por si e falhas nas quantidades necessárias; - Para além disso, houve pedidos de trabalhos adicionais pelo Réu e atrasos nos trabalhos que este quis solicitar a terceiros, os quais impediam o avanço dos trabalhos a cargo do Autor; - Em 11.8.2017, quando o Autor procedia aos últimos acabamentos e limpeza da obra, o Réu ordenou-lhe que saísse da obra e levasse a sua ferramenta, encontrando-se em dívida, à data, a quantia de 8.024,08 €, acrescida do IVA. 3.– O Réu contestou a ação, impugnando os seus fundamentos e invocando, em síntese, que os atrasos verificados na obra apenas ao Autor são imputáveis, tendo efetuado os pagamentos solicitados. Mais deduziu reconvenção, arguindo que o atraso na obra lhe causou um prejuízo, dado que pretendia instalar um alojamento local no imóvel recuperado, o que não foi viável na data por si aprazada, tendo perdido o rendimento que teria obtido caso a obra tivesse sido concluída em prazo, dado ter já 12 reservas efetuadas para 12.8.2017, cujos clientes tiveram que ser realojados noutro local, do que terá futuramente que ressarcir a Booking.com. Concluiu pedindo que o Autor seja condenado a pagar as multas diárias pelo atraso na conclusão da obra, de 7.7.2017 a 5.8.2017, no valor diário de 1% do preço de adjudicação, mais 1,5% entre 6.8.2017 e 11.8.2017, o qual, por exceder 20% do preço de adjudicação, o Réu reduz a esse montante de 7 110,00 €. Subsidiariamente, pediu a condenação do Autor no valor que se vier a apurar em liquidação de sentença, decorrente dos prejuízos que o Réu teve por ter ficado impedido de receber no imóvel as 12 reservas que já tinha com a Booking.com. 4.– O Autor apresentou réplica, na qual impugnou os fundamentos da reconvenção e pede que o Reconvinte seja condenado como litigante de má-fé, em medida que o tribunal fixar, por reclamar uma indemnização à qual sabe não ter direito. 5.– Procedeu-se à identificação do objeto do litígio, bem como à enunciação dos temas da prova. 6.– Realizou-se a audiência final e proferiu-se sentença, da qual se destaca o seguinte dispositivo: «Pelos expostos fundamentos de facto e de Direito, julgo parcialmente procedente, por provada em parte, a presente acção, bem como julgo improcedente, por não provada, a reconvenção e, em consequência: a)- Condeno o réu AM... a pagar ao autor FC... a quantia total de € 7.324,08 (sete mil e trezentos e vinte e quatro euros e oito cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, contabilizados desde 04.09.2017, até integral e efectivo pagamento, tendo por base a taxa de 7,00%, bem como as taxas legais que vierem a ser ulteriormente publicadas, até integral pagamento; b)- Absolvo o réu do restante pedido; c)- Absolvo o autor do pedido reconvencional; d)- Absolvo o réu do pedido de sua condenação em multa e indemnização por litigância de má-fé; e)- Condeno o autor e o réu nas custas da acção, na proporção dos respectivos decaimentos, que se fixam em 1/8 para o autor e em 7/8 para o réu, bem como condeno o réu/reconvinte no pagamento das custas na reconvenção». 7.– Inconformado com o assim decidido, o Réu interpôs recurso de apelação da sentença, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «I.- Nos termos do Art.º 342.º do CC, quem invoca um direito tem de alegar os factos que o integram e tem o ónus da respectiva prova; II.- Em caso de dúvida, nos termos do Art.º 414.º do CPC, a dúvida é resolvida contra quem o facto aproveita, e, III.- E estabelecendo o Art.º 346.º do CC que, caso a outra parte consiga lançar dúvida sobre os factos a provar por quem tem o ónus, a questão é decidida contra a parte onerada com a prova, IV.- Temos definido o princípio in dubio pro reo; V.- Acresce ainda que nos termos das disposições conjugadas dos Art.º 798.º e 799.º do CC é ao devedor que incumbe a prova que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua, ou seja, incumbia ao Apelado provar, sem margem para quaisquer dúvidas, que o não cumprimento do prazo da empreitada, não lhe era minimamente imputável. E, entende o Apelante, que isso não sucedeu. VI.- Importa desde já referir que dos denominados trabalhos a mais, apenas parte da impermeabilização na base dos sanitários (já que outra parte estava orçamentada) e o reforço estrutural do vão da escada o são efectivamente. Todos os demais “trabalhos a mais” não o são em relação ao projecto, mas apenas em relação ao orçamento escolhido, o que vale por dizer que, VII.- Todos os alegados trabalhos a mais, desde o início que estão previstos e contemplada a sua realização em termos de programação (ou timing, ou escalonamento) da obra, apenas não estavam atribuídos ao Apelado, tendo-o o ficado já no decurso da obra. Posto isto, VIII.- Nos termos do Art.º 640.º/1 do CPC entende o Apelante que os pontos 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., 18., 19., 20., 21., 22., 27., 29. e 42 foram incorrectamente julgados, já que, e conforme melhor resulta das transcrições vertidas nas alegações, que aqui se são por integralmente reproduzidas para os devidos e legais efeitos, IX.-O depoimento da testemunha LS..., o Arquitecto responsável pelo projecto da obra (ficheiro 20180914142107_19448238_2871182), aos minutos: i. 4:16, 7:39, 8:13, 9:20, 12:02, 13:39, 14:28, 18:43, 19:01, 22:22, 23:13, 23:26, 28:18, 30:25, 37:12, 38:42, 39,03, 39:18, 58:58 até 1:01:38, 01:02:44; X.-O depoimento da testemunha PS..., electricista e subempreiteiro em obra (ficheiro 20180914150143_19448238_2871182) aos minutos: i. 2:52, 3:35, 4:42, 6:52 e 6:58; XI.- O depoimento da testemunha MP..., cunhado do Apelante (ficheiro 20180914161323_19448238_2871182) aos minutos: i. 21:17, 23:05, 23:25, 23:57, 28:33 e 29:05; XII.- E também dos documentos juntos a fls... e que consubstanciam o DOC.1 junto com a Contestação e o DOC.1 junto com a Réplica; XIII.- E do facto de não ter sido junto aos autos o Orçamento A, do qual o Apelado pretende prevalecer-se para prova dos preços praticados; XIV.- Impunham diferentes respostas a tais pontos da matéria de facto. XV.- Entende o Apelante que não resultou do depoimento de qualquer uma das testemunhas ouvidas qual a efectiva consequência que as várias vicissitudes que ocorreram no decurso da obra, à excepção do reforço estrutural do vão da escada, em que a testemunha LS... referiu que provocou um atraso na obra de cerca de uma semana. XVI.- Ou seja, apenas está provado que das várias vicissitudes que ocorreram uma delas provocou na obra o atraso de uma semana. XVII.- Quanto às demais ocorrências, nenhuma testemunha referiu que atraso poderia provocar na obra, já que, como melhor se expôs em alegações, no decurso de uma obra nem sempre um atraso no fornecimento de um equipamento, por exemplo, provoca um atraso efectivo na conclusão da obra, pois que entretanto outras tarefas (que com tal não sejam incompatíveis e que estavam previstas mais tarde) há podem ser adiantadas. Era, por isso importante que tivesse ficado bem delimitado qual o atraso concretamente provocado e isso não sucedeu. XVIII.- Até porque foi prorrogado o prazo de entrega da obra, de 06/07/2017, data aprazada no contrato, para 21/07/2017 e tendo mais tarde sido conferido mais dez dias adicionais até 31/07 e era mister saber se esse prazo era ou não bastante. Esta questão era essencial e definitiva, pois que, dela depende o dever do Apelado de entrega da obra e seria importante para determinar se houve uma causa justificativa para a não entrega da obra (posto que a dia 11/08/2017 o Apelado ainda estava e obra) findos essas duas prorrogações de prazo. XIX.- No escrito de fls... junto pelo Apelado com a Réplica, diz o Apelante, que é quem redige o documento, em 11/08/2017 às 02:13H: “Recordo a V.EXA. que está em incumprimento contratual desde o dia 07. de Julho do corrente ano. Verdade que concedi, mais 15 dias para a conclusão das obras e cedi à pressão do Sr. Arq. LS... e concedi a dilatação do prazo até ao final do mês. Estamos hoje com 11 dias de incumprimento. No início da presente semana insistentemente dei a conhecer a Vexas. das minhas obrigações contratuais. Tínhamos de ter hoje concluídas as obras para que eu cumprisse as minhas obrigações. Constato que não só não fez caso como se divertiu como nunca. Concordará que sempre cumpri com as minhas responsabilidades contratuais. Concordará também que tenho sido compreensivo e até generoso em estender os prazos. Dado que não encontro a mesma resposta da sua parte.... Melhores cumprimentos.” XX.- Nem sempre os leigos se exprimem com a formulação jurídica adequada, porém, cabe ao intérprete subsumir os factos às normas legais aplicáveis. XXI.- Entende-se que tal carta se subsume ao disposto no Art.º 808.º do CC – fixação de prazo ao devedor para o cumprimento da obrigação, o não cumprimento desse prazo, a perda de interesse e o incumprimento definitivo. XXII.- Isso não foi valorado na Douta Sentença aqui em apreço, não obstante no ponto 35. dos factos provados aí constar a transcrição desta comunicação. XXIII.- Assim sendo, e estando provado pela conjugação dos pontos 8. e 35. dos factos provados que houve uma prorrogação de cerca de três semanas do prazo de entrega e que tal prazo terminou em 31/07/2018, não estando provado que as vicissitudes eram susceptíveis de ter provocado (e que provocaram efectivamente) atraso superior a tal período, e sendo certo que em 11/08/2017 o Apelado ainda não tinha entregue a obra, verifica-se um atraso na entrega desta de pelo menos 11 dias. XXIV.- Pelo que nos termos do contrato é devida a indemnização pelo Apelado ao Apelante no valor de 3.905,00€. Pelo que o pedido reconvencional deveria ter sido julgado parcialmente procedente. XXV.- Relativamente aos demais pontos da matéria de facto temos que, no que concerne ao ponto 10. não ficou provado que os pagamentos efectuados pelo Apelante não foram realizados de acordo com o modo de pagamento descrito no contrato celebrado, já que as testemunhas LS... (8:13m) reportou apenas que o Apelado se queixava que os pagamentos não eram feitos como combinado, mas não tinha conhecimento directo, pois que nunca assistiu a qualquer pagamento; XXVI.- Quanto ao ponto 11. não ficou provado que tais pagamentos parcelares inviabilizaram a compra antecipada de materiais e uma vez que nenhuma testemunha o referiu, também não ficou provado que isso teria prejudicado a adjudicação antecipada de trabalhos a subempreiteiros, já que nenhuma testemunha do Apelado o referiu; XXVII.- Respeitante ao ponto 12. entende o Apelante que terá ficado provado que houve atrasos na entrega de alguns dos materiais que adquiriu, mas não que tenha ficado provado que houve atraso na compra do material e nem ficou provado que esses atrasos terão implicado efectivo e quantificável atraso na execução das obras. XXVIII.- No que concerne ao ponto 13. apenas se provou que o Apelado teve de se deslocar para ir buscar os pladurs, não tendo ficado definido ou provado se careceu de mais que uma deslocação ou não para esse efeito e nem houve qualquer referência por parte das testemunhas do Apelado que este se tenha tido a necessidade de fazer qualquer outra deslocação para ir adquirir qualquer outro tipo de material que inicialmente não tivesse ficado a seu cargo, até porque, nomeadamente quanto ao material eléctrico a testemunha PS... referiu que a lista foi apresentada apenas ao Dono-de-Obra; XXIX.- Referente ao ponto 14. na verdade, o que resulta do depoimento das testemunhas é que na maior parte das vezes, conseguiram continuar a realizar outros trabalhos, por exemplo com o pladur, começaram a fazer a montagem nos sítios onde não era necessário o pladur com características hidrófilas, no caso da instalação eléctrica foi referido que “para não atrasar a obra começamos a fazer o entubamento todo, coisas que a gente já sabia, começamos a fazer”(PS... 4:41m), e entre outras declarações das testemunhas já transcritas nas alegações; XXX.- No que se refere ao ponto 15. não ficou provado que o Apelante não tivesse feito adiantamentos para a compra do material já que isso não foi perguntado a nenhuma das testemunhas e nem estas espontaneamente o referiram; XXXI.- Já quanto aos pontos 16. e 18. ficou apenas provado que houve atraso quanto à entrega do termoacumulador, e que mais tarde veio o Apelante a pedir ao Apelado que assegurasse o fornecimento e montagem dos roupeiros, mas sendo que não ficou provado que isso tenha gerado efectivo atraso na conclusão da obra e nem tendo sido quantificado qualquer atraso; XXXII.- No que ao ponto 19. respeita não se provou que o Apelado tivesse por alguma vez alertado o Apelante para que os factos anteriores provocariam atrasos na entrega da obra, a nenhuma das testemunhas isso foi perguntado e nenhuma o referiu por mote próprio e nem foi junto qualquer documento com tal teor; XXXIII.- Referente aos pontos 20. e 21. apenas ficou provado que no dia 11 de Agosto o Apelado deixou a obra, não se tendo provado qual o motivo porque o fez; XXXIV.- No ponto 22. está provado que esse pedido de acerto de contas foi realizado por mail, no próprio dia 11/08/2017, em que o Apelado pediu ao Apelante o pagamento (apenas) da quantia de 4.320,00€ (DOC.1 junto com a contestação do Apelante), pelo que tal menção deveria constar deste ponto da matéria de facto; XXXV.- No ponto 27. é de notar que nem todos os trabalhos descritos em 23. foram realizados a pedido do Apelante, como decorre do depoimento da testemunha LS... (aos minutos 33:22, 35:10 e 48:35 esta testemunha refere que foi ele próprio que pediu para serem feitas as bandeiras em pladur, e aos minutos 38:42 refere que foi ele que pediu a instalação da coluna referida na rúbrica 12.6 do ponto 23. dos factos provados); XXXVI.- No que concerne ao ponto 29. ficou cabalmente provado que o Apelante não devolveu o pladur ao fornecedor, porque o mesmo foi aproveitado para zonas que não careciam de pladur hidrófilo e para os tectos, e que o Apelado se comprometeu a ir buscar as placas de pladur hidrófilo, o que o Apelante aceitou, mas não tendo sido prova mais nada, nomeadamente quantas vezes se deslocou quantas pessoas foram necessárias, ou sequer qual a quantidade de pladur que necessitou de ir buscar e sendo igualmente certo que o fez em tempo útil, como decorre do depoimento da testemunha LS... (12:02m, 25:18m); XXXVII.- No tocante ao facto descrito e dado como não provado no ponto 42. a testemunha MP... referiu que o Apelante tinha compromissos com a Booking, pelo que este facto teria de ter sido dado como provado, embora não se tenha provado quantas reservas ou qual o prejuízo dai decorrente, provou-se inequivocamente que havia acordo com a Booking. XXXVIII.- Pelo que tais pontos da matéria de facto impunham diferente decisão e consequentemente, atentos os motivos invocados pugna o Apelante que a decisão deveria ser no sentido por si preconizado. XXXIX.- Quanto à listagem de trabalhos a mais descrita no ponto 23. temos que relativamente à tarefa constante do ponto 3.1 não deveria ter sido dada como provada, pois que não ficou cabalmente provado pelo Apelado e aqui Apelado se estava combinado cobrar tal tarefa e nem sequer quantas deslocações foram necessárias. Logo, tal valor terá de ser deduzido ao pedido. Para além da aparente repetição da rúbrica, acresce ainda que também não foi produzida prova de quantas pessoas foram necessárias para colocar o material em obra e nem o tempo que tal tarefa demorou. Assim, o valor de 800,00€ teria de ser deduzido. XL.- O ponto 5.1 de tal listagem de trabalhos o Apelante contestou que tal factura lhe tivesse sido apresentada. Não foi produzida qualquer prova que o Apelado tivesse tido de comprar material eléctrico, sendo que a testemunha PS... (aos minutos 3:35) apenas referiu que pediu o material ao Apelante, nunca tendo referido que o Apelado lhe teria entregue qualquer material para a obra. Tal rúbrica não deveria ter sido dada como provada, devendo por isso ser deduzido o valor 215,00€. XLI.- Nas rúbricas 5.4 e 10.1.1 o Apelante impugnou os respectivos valores, pelo que cabia ao Apelado fazer a respectiva prova nos termos já anteriormente explanados, ou alegando o que tinha ficado acordado, ou juntando o orçamento A, o que não foi feito. Pelo que não está feita, portanto, a prova que tais valores eram os efectivamente devidos. Deverá ser deduzido ao valor da condenação o valor de 293,34€ referente aos AVAC, 80,00€ das poleias e 540,00€ das portadas. XLII.- No que respeita à porta de entrada sendo que não está descrito em que consistiu o trabalho e sendo certo que refere a dedução 40,00€, impõe-se que seja feita a redução de 210,00€ já que é dito que não foi pintada uma das faces da porta. Ora, se a porta tem duas faces e o custo total é de 420,00€ uma face será de 210,00€. XLIII.- Quanto à coluna, a testemunha LS... (38:42m) referiu que foi ela própria que solicitou a execução da coluna, pelo que, não deverá tal custo ser imputado ao dono de obra, e devendo, por isso ser deduzido esse custo de 150,00€. XLIV.- Assim, verifica-se que não foram provados os trabalhos a mais no valor de 2.288,34€. XLV.- Esse valor deve ser deduzido ao valor da condenação. XLVI.- Acresce ainda quer quanto aos roupeiros quer quanto aos AVAC’s que não foi junto o orçamento A, pelo que, não foi feita prova do valor naquele constante, devendo ser deduzido ao valor da condenação o valor resultante dessa diferença, por ter sido impugnado e não estar feita prova do mesmo pela junção do orçamento A. Acresce ainda que, XLVII.- Não pode haver condenação em juros tout court como sucedeu, sendo que a condenação em juros apenas o pode ser após a respectiva facturação, pois o cumprimento das obrigações fiscais é imperioso – Art.º 29.º/1 b) CIVA; XLVIII.- Concluindo, temos que, sendo o valor da condenação de 7.324,08€, deve ser deduzido a este valor as rúbricas que não se mostraram cabalmente provadas, enumeradas na tabela como 3.1, 5.1, 5.4, 10.1.1 e 12.6 e que importam no valor de 2.288,34€ e ainda deduzido o valor da rubrica enumerada 12.6 na parte relativa aos roupeiros (sendo que o mesmo sucede sob este mesmo prisma à rubrica 5.4 dos AVAC’s) já que não tendo sido junto o Orçamento A não está feita a prova dos preços praticados pelo empreiteiro, nos termos do Art.º 883.º ex vi o Art.º 1211.º ambos do CC), no valor de 2.250,00€ (diferença entre o valor pago e o valor pedido); XLIX.- O Apelante é responsável apenas pelo pagamento da quantia assim apurada no valor de 2.785,74€. L.- No entanto, nos termos legais, sendo o Apelante devedor do Apelado no valor de 2.785,74€ e credor do Apelado no valor de 3.905,00€ referente à multa por atraso na entrega da obra, há que operar a respectiva compensação de créditos e sendo assim, afinal, o Apelado devedor do Apelante pelo valor de 1.119,26€». Propugna, por isso, o Recorrente que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e condenando-se o Réu no pagamento de 1 119,26 €. 8.– O Recorrido apresentou alegações de resposta, nas quais pugna pela confirmação da sentença recorrida, afirmando, em suma, que, como ficou patente da análise da motivação de facto, o Tribunal a quo recorreu às regras de experiência e apreciou a prova de forma objetiva e motivada. 9.– Por despacho de 25.2.2019, o recurso de apelação foi admitido com subida de imediato, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, tendo sido indeferido o pedido do efeito suspensivo com a prestação de caução. 10.– O Recorrente apresentou reclamação do despacho que fixou efeito ao recurso, a qual foi indeferida, conforme despacho prévio que antecede. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II–Âmbito do recurso de apelação Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da Recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), a solução a alcançar pressupõe a análise da seguinte questão: - Erro de julgamento na decisão da matéria de facto, designadamente na apreciação dos pontos 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 27, 29 da factualidade provada e ponto 42 da factualidade não provada. * III–Fundamentação Fundamentação de facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: 1.– O Autor dedica-se à actividade de construção civil. 2.– No âmbito da sua actividade, o Autor foi contactado pelo Réu, a fim de lhe apresentar orçamentação, tendo em vista a execução de empreitada de reabilitação do imóvel sito na Praça R..., N.º ... – ....º Dt.º, ...0-1... – L.... 3.– Após negociação, em 4.3.2017, foi entre Autor e Réu celebrado um acordo, por escrito, que designaram de “contrato de empreitada”, o qual consta de fls. 10 a 44. 4.–No referido contrato ficou convencionado: a)- Proposta apresentada pelo empreiteiro; b)-Projeto de execução - peças escritas e desenhadas/especificações técnicas, descrições e ilustrações, designadamente a memória descritiva (anexo I); c)-Programa de trabalhos; d)-Seguros, alvarás e termos de responsabilidade. 5.– Naquele acordo escrito, o Autor comprometeu-se a realizar, mediante pagamento da retribuição total de 35 500,00 €, com IVA não incluído: Cap. 0 - Trabalhos preparatórios: 2 097,50 €; Cap. 1 - Estrutura e elevação de piso: 7 241,60 €; Cap. 2 - Demolições: 2 277,00 €; Cap. 3 - Alvenarias: 6 227,67 €; Cap. 4 - Águas e esgotos: 5 640,06 €; Cap. 5 - Electricidade, SCIE, Telecom e AVAC: 3 415,60 €; Cap. 6 - Isolamentos: 832,00 €; Cap. 7 - Cantarias: 104,00 €; Cap. 8 - Revestimento pavimentos e rodapés: 1 288,41 €; Cap. 9 - Revestimento de paredes e tectos: 3 191,32 €; Cap. 10 - Guarnecimento de vãos: 2 000,00 €; Cap. 11 - Equipamento sanitário e copa: 832,06 €; Cap. 12 - Diversos: 850,00 €; Cap. 13 - Desconto: - 497,22 €. 6.– Parte dos trabalhos a realizar compreendiam apenas mão-de-obra e outra parte compreendia mão-de-obra e materiais, nos termos descritos no documento de fls. 23 a 44. 7.– O referido valor de 35 500,00 €, com IVA não incluído, seria pago da seguinte forma, nos termos constantes do orçamento de fls. 23, cujo teor se dá por reproduzido, em conjugação com a cláusula 14.ª, n.º 1 e n.º 2, parte final, do acordo a que se alude em 3.: 30% na adjudicação; 30% com a estrutura metálica colocada; 30% a meio dos gessos cartonados colocados; 10% no fim da obra. 8.– O prazo de execução da empreitada terminaria no dia 6.7.2017. 9.– A obra sofreu vicissitudes que levaram a que não fosse concluída no dia 6.7.2017. 10.– Os pagamentos a efectuar pelo Réu ao Autor não foram realizados de acordo com o modo de pagamento descrito em 7., mas em prestações inferiores àquelas. 11.– Tais pagamentos parcelares inviabilizaram a compra antecipada de materiais e a adjudicação antecipada de trabalhos a subempreiteiros. 12.– Também os atrasos na aquisição e entrega de materiais que o Réu se comprometeu a adquirir implicaram atraso na execução da obra. 13.– Os atrasos no fornecimento de materiais a cargo do Réu obrigaram a deslocações do autor, com dispêndio de tempo e de dinheiro, para transportar esses mesmos materiais para a obra e possibilitar a execução de tarefas por parte dos trabalhadores, de modo a conseguir despachar trabalho e tentar cumprir o prazo, incluindo o transporte de pladur, material eléctrico e material avulso. 14.– Também se verificaram falhas nas quantidades de materiais a fornecer pelo Réu, o que levou a suspender os trabalhos, com perda de rentabilidade. 15.– A fim de mitigar atrasos, parte dos materiais que o Réu se comprometeu a adquirir foram comprados pelo Autor, por ordem do Réu, sem que tivesse havido um adiantamento para a compra dos mesmos. 16.– Existiram pedidos de decisão por parte do Réu, no decurso da empreitada, sem que este lhes tivesse dado logo resposta, a permitir o andamento dos trabalhos, incluindo a decisão sobre a instalação do sistema de águas quentes, o fornecimento de portas interiores de quartos e instalações sanitárias. 17.– Outros acontecimentos na obra obrigaram ao atraso dos trabalhos, sem que se tratassem de trabalhos a cargo do Autor, incluindo a construção de estruturas adicionais, impermeabilizações de pisos inferiores das instalações sanitárias e reparação de tubagens do piso superior. 18.– Ainda houve trabalhos que, tendo a sua execução sido assumida pelo Réu, incluindo a instalação de ar condicionado (pré-instalação e aparelhos) e roupeiros, foram, já no decurso da obra, entregues ao Autor, a determinar atraso na conclusão dos trabalhos. 19.– Sempre o Autor alertou o Réu que os factos descritos de 10. a 18. levariam a atrasos na conclusão da obra. 20.– Sucedeu que, no dia 11.8.2017, enquanto o Autor procedia aos últimos acabamentos e limpeza da obra, o Réu ordenou-lhe que retirasse as suas ferramentas e saísse da obra. 21.– O Autor obedeceu. 22.– Posteriormente, o Autor solicitou ao Réu o acerto e pagamento dos trabalhos realizados. 23.– Assim, em 30.8.2017, em reunião havida entre ambos, o Autor apresentou ao Réu os valores de trabalhos que foram por si realizados e não realizados, bem como trabalhos a mais realizados, descontando os trabalhos a menos e pagamentos recebidos, nos termos a seguir discriminados: –3.1– Transportes de gessos cartonados: 10 deslocações a Montalvo (20+20 Km) = 400 Km; 2 horas x 10 deslocações = 20 h x 20 €: 400,00 €; –3.1– Colocação do material em obra: 1 hora x 10 deslocações X 2 pessoas = 20 h x 20 €: 400,00 €; –5.1– Material eléctrico por conta do dono de obra, contra apresentação da factura: 215,00 €; –5.1.4 e 5.1.5– Mão-de-obra para montagem de quadro eléctrico e quadro de passagem: 750,00 €; –5.2.2, alínea j) – Instalação de extintores, que não foi realizada: - 41,60 €; –5.3.5– Instalação de intercomunicador, só estando previsto um e sendo solicitados dois: 150,00 €; –5.4– Pré-instalação AVAC (orçamento de 02/05/2017) - 1.693,34 €, deduzido o valor pago de 1.500,00 €: 193,34 €; –5.4– Montagem de máquinas de AVAC (orçamento verbal proposto) - 600,00 €, deduzido o valor pago de 500,00 €: 100,00 €; –5.4– Compra de poleias para suporte de unidades exteriores de AVAC, que se trata material por conta do dono de obra: 80,00 €; –7.1– Assentamento de cantaria da bancada para copa que não foi realizado: - 104,00 €; –10.1.1– Sem terem sido colocadas novas portadas, trabalho adicional de reparação e pintura das portadas existentes, incluindo 3 vãos a tardoz (2 folhas cada) - 6 unidades x 90,00 € : 540,00 €; –10.1.2, alínea a) – Foram ajustados 4 vãos do tipo JE1 (2,88 x 1,30 m), mas foram executados trabalhos de reparação e pintura em 5 vãos: 1 unidade x 150,00 €: 150,00 €; –10.1.3, alínea b) – Acertos e correcções no gesso cartonado nos vãos PI2, assim como realizadas bandeiras fixas, que deveriam estar incluídas no fornecimento das portas - 6 unidades x 100,00 €: 600,00 €; –10.2.3– Fixação de espelhos, não contemplada no orçamento, mas executada - 6 unidades x 25,00€: 150,00 ; –11– Equipamento sanitário, sendo que o trabalho de fixação de cabines de duche não estava contemplado, mas foi executado - 6 unidades x 50,00 €: 300,00 €; –11.8– Assentamento de lava-louça, não executado: - 138,66 €; –12.2– Assentamento de batentes de porta, não executado e com custo previsto de 0,00 €; –12.3– Manutenção de gradeamento de varanda (lixagem, aplicação de primário e pintura), sem fornecimento de materiais de substituição, ficando uma varanda por executar: - 50,00 €; –12.6 – Limpeza final de obra, incompleta: - 50% de 200,00 € : - 100,00 €; –Trabalho relativo à porta de entrada: 420,00 €; –Trabalho relativo à porta de entrada, que não ficou concluído relativamente à pintura numa das faces: - 40,00 €; –Execução de coluna exterior em gesso cartonado junto à porta de entrada, para assentamento de caixas de electricidade e telecomunicações: 150,00 €; –Trabalho relativo aos roupeiros - 3.750,00 €, do qual foram pagos 1.500,00 €: 2.250,00 €; –Montante correspondente a 10% do orçamento, a entregar no fim da obra: 3.550,00 €; –Valor já pago: - 1.900.00 €. 24.– O Autor enviou ao Réu a carta cuja cópia consta de fls. 60, 60 verso e 61 e se dá por reproduzida, datada de 4.9.2017, na qual, entre o mais, lhe comunicou estar em dívida a quantia de 8 024,08 €, nos termos discriminados em 23., na qual também declarou que se o Réu entendesse, ainda assim, que deveria ser deduzido àquele montante o valor de 1% correspondente a 10 dias de atraso da obra em agosto de 2017, o valor em dívida seria de 4 474,08 €, com o qual o Autor ficaria “... satisfeito e deste modo encerraria o assunto por aqui”, mais declarando que “nenhum outro valor inferior aos apresentados será considerado aceitável. Da mesma forma, nenhuma outra interpretação sobre os modos de pagamento será justificável para deduzir qualquer outro tipo de valor, uma vez que o contrato de empreitada assinado por V/Exa. refere na cláusula 14ª, ponto 2 «(...) será pago (...) de acordo com o modo de pagamento indicado no orçamento», ou seja 30%+30%+30%+10%, algo que nunca foi cumprido. Da mesma forma, se for considerada a alínea c) do ponto 1 da cláusula 13ª, em que refere: «As alíneas anteriores não poderão ser aplicadas se o atraso da obra se dever a atraso imputável ao Dono de Obra em fornecer os materiais previamente acordados, ou por atraso nos pagamentos estipulados.» Aproveita-se esta comunicação para enviar a minuta do auto de receção provisório da obra, que deverá ser preenchida, assinada e devolvida.” 25.– O Réu procedeu ao pagamento ao Autor da quantia de 3 000,00 €, no dia 8.3.2017, e procedeu ao pagamento da quantia de 4 000,00 €, no dia 14.03.2017. 26.– Na cláusula 14.ª, n.º 2, do acordo referido em 3., ficou estipulado que: «2.- O Preço referido no número anterior é fixo para os trabalhos indicados na Opção A do Orçamento, e não está sujeito ao regime da revisão dos preços e será pago conforme acordado e tendo em vista os trabalhos realizados, tendo por base o caderno de encargos (a entrada da fatura correspondente aos trabalhos periodicamente executados, e de acordo com o modo de pagamento indicado no orçamento).» 27.– O Autor executou os trabalhos descritos em 23. a pedido do Réu, exceto a limpeza da obra, que não foi por si efetuada. 28.– Relativamente à rúbrica 3.1 do facto 23., no orçamento inicial não cabia ao Autor fornecer este material, nem o Réu solicitou inicialmente a realização desse trabalho, tendo o Réu adquirido este material a uma empresa fornecedora, que efectivamente entregou o pladur em causa, mas sem as características que haviam sido ajustadas, porque as placas de pladur não eram hidrófilas. 29.– O Réu devolveu o pladur à empresa e preparava-se para aguardar pela nova entrega por parte daquela, mas o Autor comprometeu-se a ir buscar o pladur em falta, o que o Réu aceitou. 30.– Os trabalhos descritos na rúbrica 10.1.3, mencionada em 23., no valor de 600,00 €, estão incluídos no orçamento inicial, não se tratando de trabalhos a mais convencionados entre as partes. 31.– Ficou estabelecido na cláusula 7.ª, do acordo referido em 3., que: «1.- O prazo de execução da presente empreitada termina no dia 06 de Julho de 2017; 2.- O Empreiteiro declara conhecer e considera expressamente como elemento essencial da vontade de celebrar o Contrato pelo DONO DA OBRA o Prazo de Execução fixados nos termos do presente, obrigando-se a cumprir rigorosamente o Programa Contratual dos Trabalhos (Anexo C), concluindo os trabalhos na data chave determinada ou antes dela; 3.- Em caso de desrespeito, total ou parcial, das obrigações fixadas no número anterior, o DONO DA OBRA poderá proceder à aplicação das penalidades previstas na Cláusula 13ª, ou proceder à rescisão do Contrato nos termos da Cláusula 13ª, sem prejuízo do direito a ser indemnizado pelos prejuízos causados pelos atrasos verificados na execução dos trabalhos; 4.- Em caso de verificação de factos que determinem atrasos no cumprimento do Programa Contratual dos Trabalhos, o EMPREITEIRO, deverá notificar o DONO DA OBRA, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do conhecimento da ocorrência e por carta registada com aviso de recepção, da duração previsível do acontecimento e dos seus efeitos na execução da Empreitada, juntando certificado das entidades competentes a atestar a real exactidão dos factos alegados e oferecendo prova de, em devido tempo, ter esgotado todos os meios para reduzir ao mínimo o atraso na execução da Empreitada e requerendo ao DONO DA OBRA que proceda ao apuramento do facto e à determinação dos seus efeitos; 5.- O EMPREITEIRO obriga-se a gerir o agendamento do fornecimento das matérias primas necessárias à obra com a antecedência de 5 dias, obrigando o DONO DA OBRA a disponibilizar as mesmas até a data definida». 32.– O prazo de conclusão da obra era essencial para o Réu, que no imóvel pretendia instalar um alojamento local. 33.– O Réu foi sempre transmitindo ao Autor a necessidade de cumprir o prazo de conclusão da obra. 34.– Dispõe o seguinte a cláusula 13.ª do acordo mencionado em 3.: «1.– Se o EMPREITEIRO não cumprir o prazo estabelecido para a conclusão dos trabalhos, fica sujeito à seguintes multas diárias: a)- 1% do Preço Global da Empreitada, nos primeiros 30 dias após o termo do referido prazo; b)- em cada período subsequente de 10 dias, a multa diária referida na alínea a) anterior sofrerá um agravamento de 0,5% até atingir um máximo diário de 1,5% sem contudo e na sua globalidade exceder 20% do valor de adjudicação; c)- As alíneas anteriores não poderão ser aplicadas se o atraso da obra se dever ao atraso imputável ao dono da obra em fornecer os materiais previamente acordados; ou por atrasos nos pagamentos. (...) 3.– A aplicação das multas previstas nos números anteriores não prejudica o direito do Dono da Obra de exigir ao empreiteiro indemnização por danos excedentes». 35.– O Réu enviou ao Autor um e-mail, datado de 11 de agosto de 2017, cuja cópia consta de fls. 71 e se dá por reproduzido, com o seguinte teor: «Obra na Praça R..., Nº...-...º em L.... AM... <a... . m... @ gmail . com> Para: PA - Projectos e Avaliações <projaval@gmail.com> 11 de agosto de 2017 às 02:13 Exmo. Sr. FC... Recordo a VEXA. que está em incumprimento contratual desde o dia 07. de Julho do corrente ano. Verdade que concedi, mais 15 dias para a conclusão das obras e cedi à pressão do Sr. Arq. LS... e concedi a dilatação do prazo até o o final do mês. Estamos hoje com 11 dias de incumprimento. No início da presente semana insistentemente dei a conhecer a Vexas. das minhas obrigações contratuais. Tinhamos de ter hoje concluidas as obras para que eu cumprisse as minhas obrigações. Constato que não só não fez caso como se divertiu como nunca. Concordará que sempre cumpri com as minhas responsabilidades contratuais. Concordará também que tenho sido compreensivo e até generoso em estender os prazos. Dado que não encontro a mesma resposta da sua parte... Melhores cumprimentos». 36.– A carta mencionada em 24. teve por propósito alcançar um acordo entre as partes. São os seguintes os factos considerados não provados na sentença recorrida: 37.– O Autor nunca solicitou com a antecedência de 5 dias qualquer tipo de material que não tivesse sido entregue pelo Réu, nem nunca comunicou ter tido a necessidade de suspender os trabalhos, seja por facto imputável ao Réu ou a si, nem nunca comunicou ao Réu qualquer evento que pudesse determinar atraso na conclusão da obra. 38.– O Autor disse ao Réu que residia perto de um armazém de venda de materiais de construção e que não lhe custava nada passar por lá e trazer o pladur referido em 28., sem orçamentar qualquer valor para este trabalho, nem informado o Réu que o mesmo teria qualquer custo, antes o informando que tal não lhe custaria nada, porque o armazém era em caminho. 39.– O Réu pagou ao Autor o valor das rúbricas 5.1.4, 5.1.5 e 5.4, mencionadas em 23.. 40.– A execução de coluna exterior em pladur foi uma proposta do Autor ao Réu, que facilitou o próprio trabalho de instalação que o Autor teria de realizar e o Autor disse expressamente ao Réu que não importava qualquer valor a pagar. 41.– O trabalho relativo aos roupeiros foi integralmente pago, tendo o Réu pago em dinheiro ao Autor, não 1 500,00 €, mas sim 2 000,00 €, que correspondem ao valor que lhe foi pedido pelo Autor para esse trabalho. 42.– O Réu já havia anunciado o imóvel como alojamento local, através da Booking.com. 43.– Tendo conseguido 12 reservas, que iriam ocupar o imóvel a partir da sua inauguração, a ocorrer em 12.8.2017. 44.– O Autor sempre assegurou ao Réu que o prazo para conclusão da obra seria cumprido. 45.– Foi o Autor quem, por sua iniciativa, retirou todo a maquinaria, material e homens e abandonou a obra, deixando-a inacabada. 46.– Com as 12 reservas, cujos clientes tiveram que ser realojados noutros locais, o Réu deixou de auferir a remuneração prevista pelo serviço de alojamento. 47.– E ainda tem o Réu que proceder ao pagamento à Booking.comdo valor da diferença positiva entre aquilo que seria o gasto inicial dos utentes do seu alojamento e aquilo que foi o gasto efectivo que os utentes tiveram com o alojamento. É a seguinte a motivação da sentença recorrida: «Previamente, impõe-se clarificar que não cumpre reproduzir o integral conteúdo dos depoimentos que foram produzidos no decurso do julgamento, mas tão só expor as razões subjacentes à convicção do tribunal. Assim e antes do mais, importa desde logo elucidar que a matéria que se encontra plasmada sob 1. a 6., 8. e parte de 23., relativamente às rúbricas 5.3.5, 10.1.2, 10.2.3, quanto a 3 espelhos, rúbrica 11 e trabalhos da porta de entrada, se fundou no acordo das partes, tratando-se de factualidade invocada pelo autor na sua petição inicial (a fls. 4, 5, 7 e 8), a qual o réu não impugnou e que não está em contradição com a sua defesa globalmente considerada, assumindo expressamente, nos artigos 58.', 64.', 68.', 69.' e 72.' da contestação (a fls. 55 verso, 56 e 56 verso), a realidade de parte do facto 23., quanto às já indicadas rúbricas, tendo também a sustentar os factos 3. a 6. e 8. o documento de fls. 10 a 22, correspondente à cópia do “contrato de empreitada” entre as partes celebrado, contendo o clausulado entre autor e réu reciprocamente ajustado, em conjugação com o orçamento cuja cópia consta de fls. 23, aceite pelo réu, com o resumo dos diversos trabalhos que integram a obra e a retribuição ajustada para cada categoria, incluindo o respectivo desconto, bem como foi ponderado o documento de fls. 24 a 44, o qual foi confrontado com aquele orçamento de fls. 23, de modo a apurar qual a exacta descrição dos trabalhos a desenvolver pelo autor, com material e mão-de-obra seus ou só com mão-de-obra sua (sendo o material a fornecer pelo réu), destrinçando-os dos trabalhos que não lhe foram adjudicados a si inicialmente, mas a terceiros, documentos esses cuja exactidão e autenticidade não foram refutadas e que se revestem de aptidão para demonstrar aqueles precisos factos. Também os factos 7., 26., 31. e 34. se mostram assentes com base no já mencionado documento de fls. 10 a 22, correspondente à cópia do “contrato de empreitada” entre as partes celebrado, de cujo teor se extraem os precisos termos das cláusulas estabelecidas entre autor e réu, aqui tendo que se precisar que o facto 7. se fundou ainda na análise da cláusula 14.ª, n.º 2, do referido acordo, em conjugação com o orçamento cuja cópia consta de fls. 23, dado que nessa cláusula se remete para o modo de pagamento da retribuição constante desse orçamento. Para demonstração dos factos 9. a 23., este na parte não assente por acordo, 27. a 30., 32., 33. e 36., o tribunal valorou essencialmente o depoimento destacadamente sincero, contextualizado, seguro e racional da testemunha LS..., o qual se trata do arquitecto que elaborou o projecto de remodelação que foi parcialmente executado pelo autor na empreitada em causa nos autos, tendo, por isso e no exercício das suas funções profissionais, acompanhado com efectividade e permanência o desenvolvimento das obras em causa, revelando ter preciso conhecimento sobre os termos do acordo estabelecido entre as partes e ajustes subsequentes quantos aos trabalhos complementarmente convencionados, seu modo de execução, vicissitudes inerentes ao seu desenvolvimento e respectivas causas, bem como a forma como iam sendo efectuados os pagamentos, relatando, com precisão e neutralidade, que existia um projecto com caderno de encargos, com a mediação dos trabalhos, tendo acompanhado com base nesse caderno de encargos a obra que foi orçada pelo autor e aceite pelo réu, asseverando ter conhecimento dos termos do contrato entre as partes celebrado, incluindo os valores ajustados, explicando com rigor que existiam dois orçamentos, o «A» e o «B», sendo o segundo com mão de obra a materiais e o outro só com mão de obra, tendo o réu aceite o de valor mais reduzido, só com mão de obra, ficando o réu incumbido de adquirir os materiais, mas existindo trabalhos que ficaram inicialmente também a cargo do réu, incluindo o ar condicionado, os roupeiros, as portas interiores e a porta de entrada, a qual depois teve que ser mantida e restaurada, descrevendo a testemunha que o início da obra estava aprazado para Março e o seu termo para Julho, tendo a duração total de 4 meses e que os pagamentos ajustados foram de 30% do valor total com a adjudicação, mais duas prestações de 30% durante a obra e uma final de 10%, relatando-lhe o autor que não conseguiu que o réu sequer lhe pagasse a quantia inicial na totalidade, pelo que a própria testemunha teve que intervir junto do mesmo muitas vezes, para obter os pagamentos, ou não seria finalizada a obra, tanto que o dinheiro em falta era necessário à adjudicação de trabalhos e ao pagamento dos fornecedores, chegando a pedir materiais ao réu para que os trabalhos pudessem progredir, especificando que o réu adquiriu gessos cartonados para tectos falsos quando eram necessários hidrófilos para as paredes, tendo ocorrido uma troca de materiais, apenas se podendo aproveitar parte do pladur para outras paredes, tendo sido o próprio autor quem teve que ir buscar o pladur em falta, pois o fornecedor não iria conseguir entregá-lo em tempo na obra, mais acontecendo que a instalação do ar condicionado também se tratava de trabalho a cargo do réu, mas, como existia urgência em fechar os tectos, atenta a calendarização da obra, e o réu reconheceu que não conseguia que a pessoa que por si iria ser contratada para esse trabalho o fizesse, foi o próprio autor quem efectuou a pré-instalação do ar condicionado, de modo a permitir que os tectos pudessem ser logo fechados, especificando a testemunha que a retribuição de todos os trabalhos que iam sendo pedidos ao autor a mais era aquela que constava do outro orçamento alternativo, correspondente à opção «B», incluindo os roupeiros que o réu, no decurso da obra, pediu ao autor fossem por este fornecidos. Mais relatou a testemunha que existiram trabalhos pedidos pelo proprietário do imóvel, locador do réu, tudo com o conhecimento deste, incluindo o reforço estrutural das escadas, a impermeabilização da caixa-de-ar nos pisos por baixo das casas de banho, a colocação de detectores de inundação e a elevação do piso para passagem de esgotos, o que demorou semanas e não estava previsto, mais acontecendo que o réu quis ser o próprio a colocar as portas dos quartos, mas ocorreu um atraso no fornecimento das mesmas, pelo menos de dois dias, sendo que o pladur não podia ser rematado sem que as portas fossem colocadas, tendo todos os referidos incidentes determinado atraso na obra, pelo que o réu concordou ajustar um novo prazo, até 6 ou 8 de Agosto, não estando presente na data em que o autor saiu da obra, mas tendo-lhe o autor telefonado, ou no próprio dia ou no dia seguinte, a relatar que o réu o tinha mandado embora da obra, dizendo-lhe para arrumar a ferramenta e “sair dali para fora”, sendo que o réu relatou à testemunha que apenas pediu ao autor para retirar a ferramenta da obra, aqui tendo que se destacar que o próprio réu admitiu durante o seu depoimento que dirigiu este pedido ao autor, para poder arrumar mobiliário e porque considerou que aquelas ferramentas já não seriam necessárias, pelo, também face ao que ditam as regras da experiência, as quais nos reconduzem por padrões de racionalidade, normalidade, lógica e habitualidade, o tribunal acreditou que foi o réu quem ordenou ao autor que abandonasse a obra, pois não faz sentido que o réu o mandasse retirar as ferramentas se pretendesse que o mesmo permanecesse na obra, não se evidenciando que o réu tenha conhecimentos técnicos para conseguir decidir qual a ferramenta que ao autor seria necessária naquele momento para concluir os trabalhos, além de que também não se encontra lógica ou explicação para o abandono súbito da obra pelo autor, quando a mesma estaria praticamente terminada, com meros remates finais por concluir e limpeza, e quando ainda não tinha recebido toda a remuneração ajustada, tendo que saber que tal conduta prejudicaria essa sua pretensão. A testemunha LS... ainda declarou com segurança e detalhe que as partes tentaram conciliar-se, com apuramento dos valores a mais e a menos, reunião na qual esteve presente, tendo o autor exibido, nessa altura, a factura relativa ao gesso cartonado que teve que transportar, o que fez por “ter o prazo contado”, também sabendo a testemunha que o próprio electricista teve que se dirigir a uma loja e comprar material, pois o electricista ia elaborando uma lista de material, que a testemunha entregava ao réu, para que o adquirisse, mas sucedendo que o réu não comprava o material todo de uma vez, pelo que a testemunha tinha que o ir pedindo, sucedendo que não foram instalados os extintores pelo autor e foram instalados dois intercomunicadores, quando estava só um orçado, e corroborando que o réu apenas pagou € 1.500,00 dos cerca de € 1.690,00 relativos à pré-instalação do ar condicionado, tal como só pagou € 500,00 dos € 600,00 da montagem dos aparelhos de ar condicionado, pois entendeu que era esse o valor que a outra pessoa que contrataria lhe iria cobrar, além de ter sido o autor quem forneceu as poleiras para suporte dos aparelhos de ar condicionado, as quais tinham que ser fornecidas pelo réu, mais corroborando que o autor realizou as pinturas a tardoz das janelas, tratando-se de um trabalho a mais, tendo também revisto e pintado os vãos, acontecendo, quanto à correcção dos gessos e bandeiras fixas nas portas, que a mesma foi originada por um engano da testemunha, mas que o autor se comprometeu a fazer essa correcção a custo zero, mais confirmando que os espelhos foram fixados pelo autor, o que também se tratou de um trabalho a mais, tal como sucedeu com os cabides de duche, tudo trabalhos que o réu ia pedindo ao autor para além do orçamento ajustado inicialmente, tendo ficado por executar apenas o gradeamento de uma varanda, mas tendo as vedações sido lixadas e pintadas, carecendo de acabamento e não tendo a limpeza final da obra sido feita pelo autor, além de a reparação da porta de entrada não ter ficado concluída, faltando acabar a pintura numa das faces, tendo sido o autor quem executou a coluna exterior em gesso cartonado, a qual não pintou. Mais precisou a testemunha que os roupeiros não constavam do orçamento aceite, mas sim do outro orçamento, no qual tinham o valor de cerca de € 3.500,00, sendo mais tarde pedida a sua instalação pelo réu ao autor, o qual executou esse trabalho. Ainda explicitou a testemunha que o alargamento do prazo para conclusão da obra foi sendo aceite por autor e réu, mas o réu ía “pressionando”, o que fez desde o primeiro dia da obra, na qual sempre viu pessoas a trabalhar e afirmando ainda a testemunha que a obra em causa até tinha que demorar mais tempo, pois tratava-se de um T6, tendo a obra terminado no tempo necessário para a executar, ainda acrescentando a testemunha que a canalização foi executada a prever a instalação de seis termoacumuladores, mas tendo o réu, depois da mesma estar feita, optado por instalar um dispositivo comum para cada casa de banho, pelo que a canalização teve toda que ser revista, não se podendo alterar a rede de águas enquanto o equipamento não fosse entregue na obra pelo réu, dado tal modificação interferir no cálculo das tubagens. Parte do depoimento da testemunha LS... foi ainda consistentemente corroborado pelo próprio réu AM..., no decurso do seu depoimento, o qual, entre o mais, admitiu que foram efectivamente apresentados dois orçamentos, sendo um com mão-de-obra e material e outro só com mão-de-obra, sendo este aquele que foi por si aceite, pelo que era o réu quem entregava os materiais na obra, corroborando que ocorreu um engano nas placas de gesso cartonado, que não eram hidrófilas, com subsequente atraso na entrega das novas placas, tendo sido o autor quem as foi buscar, tal como confirmou que foi o proprietário do imóvel quem exigiu a colocação de caixas-de-ar e que esta obra não estava prevista, tendo acordado prorrogar o termo do prazo da obra para 7 de Julho e que pediu ao autor para retirar maquinaria da obra em Agosto, dado ter entendido que não eram necessárias essas máquinas e pretender colocar mobiliário no imóvel, tal como admitiu que ocorreu atraso na entrega do termoacumulador, concluindo que no final da obra “não ficou muita coisa por fazer, são coisas de pormenor”, do que decorre que a obra estaria em fase de conclusão e acabamentos, assim concorrendo esse depoimento, do qual não decorreu a confissão dos factos alegados pelo autor nos termos em que o foram, para reforçar a credibilidade do depoimento da testemunha LS... e sustentar a prova dos factos 9., 12., 13., 16., 17., 20. e 21.. Também a testemunha PS..., que foi o subempreiteiro que executou a parte da electricidade na obra em apreço, a pedido do autor, asseverou, com destacada espontaneidade, sinceridade e directo conhecimento, proveniente do exercício das suas funções profissionais, que só ajustou o fornecimento de mão-de-obra para electricidade e telecomunicações, tendo-se o réu, que conheceu como sendo o dono da obra, comprometido a fornecer o material, para o que a testemunha criava uma lista que era entregue ao réu, mas sempre tendo ocorrido atrasos nas entregas de material, que determinavam atraso no desenrolar da obra, pois a testemunha não dispunha de dados para fazer os cálculos necessários, dado que precisava de aplicar o material para recolher esses dados e fazer os inerentes cálculos, o qual não era entregue consoante pedido, chegando a ocorrer um atraso de três semanas na entrega de material, o qual vinha “a conta gotas” e não no “timing” da obra, incluindo as boquilhas para o tubo do quadro eléctrico, sucedendo que, por vezes, a falta de uma peça impede a obra de avançar, acontecendo também que, para além de atrasos na entrega de material, também este não vinha nas quantidades correctas, mas existindo muita “pressão” do réu para que a obra acabasse, pelo que também contribuiu este depoimento para demonstrar os factos 12. a 14.. A testemunha MP..., cunhado do réu, não obstante ter visitado a obra cerca de seis vezes, revelou ter um conhecimento superficial e parcial sobre os termos do acordo entre as partes celebrado, sua concreta execução e vicissitudes à mesma inerentes, declarando inconsistentemente que a obra tinha paragens e considerando que os trabalhadores estavam dispersos, lembrando-se vagamente de vicissitudes com o vão de escada, de materiais trocados e de obras pedidas pelo senhorio, opinando que não existia coordenação nos trabalhos e que existiam trabalhos que poderiam ser feitos em simultâneo e não o eram, sequer tendo noção se os materiais foram todos fornecidos e queixando-se o réu que a obra estava atrasada, sabendo que o senhorio exigiu trabalhos nas casas de banho e tendo uma noção sobre os pagamentos efectuados, chegando a afirmar que não foi o autor quem executou os roupeiros, ao contrário do que se apurou ter sucedido, sabendo a testemunha que alguns acabamentos não foram feitos, que ocorreu um debate sobre a colocação de um termoacumulador na parte final da obra e que ocorreu um problema com a entrega do pladur, o qual o autor foi depois buscar, pelo que apenas contribuiu este depoimento para sustentar a prova dos factos 9. e 17.. Ante a descrição dos factos feita pelas testemunhas LS... e PS..., arroladas pela autora, nos termos sobreditos, sendo tais meios de prova compatíveis entre si e harmonizando-se com o que nos ditam as regras da experiência comum, além de terem sido parcialmente corroborados pelo próprio réu e até pela testemunha MP..., nos termos sobreditos, aqueles lograram convencer o tribunal da realidade de quanto afirmaram, atenta a coerência e segurança que revestiram esses depoimentos, ainda parcialmente sustentados pela prova documental que consta de fls. 10 a 44. Além do mais, as declarações do réu, na parte não confessória, naturalmente interessado no desfecho da causa, não se revelaram aptas e bastantes a abalar a credibilidade e coerência do depoimento das testemunhas LS... e PS.... Razões pelas quais o tribunal julgou assente a factualidade demonstrada sob 9. a 23., na parte não assente por acordo, 27. a 30., 32., 33. e 36.. O facto 24. tem a sustentá-lo o documento de fls. 60, 60 verso e 61, cuja autenticidade e exactidão não foram impugnada, o qual evidencia o teor e data da comunicação endereçada pelo autor ao réu. Foi com base na análise e valoração dos documentos de fls. 62 verso e 62, cuja exactidão não foi refutada e que evidencia a data e montantes das transferências bancárias realizadas de conta do réu para conta na titularidade do autor, que se evidenciou a realidade do facto 25.. O documento de fls. 71, cuja exactidão não foi objecto de impugnação, sustentou a demonstração do facto 35., dado se revelar apto a revelar a realidade dessa comunicação enviada pelo réu ao autor e o respectivo conteúdo. * No que se refere à ausência de demonstração da matéria vertida sob 37. a 47., resultou a mesma da circunstância de não ter sido produzida prova bastante e adequada a corroborá-la, pois esses factos não foram confirmados com directo conhecimento por nenhuma das testemunhas inquiridas, não tendo sido também oferecida prova documental capaz de comprovar a sua realidade, aqui tendo que se referir que as declarações do réu, desacompanhadas de qualquer outro elemento probatório capaz de as suportar minimamente, não podem bastar por si só para convencer o tribunal da realidade dos factos por si invocados, ou bastaria a leitura do que a parte já afirma no seu articulado para formar a convicção do tribunal, o que não pode logicamente ser. Assim sendo, não ficou o tribunal convencido da realidade do factualismo plasmado sob 37. a 47., pois o réu, para além das declarações do próprio (parcialmente infirmadas com consistência pelos depoimentos da testemunha das testemunhas LS... e PS..., nos termos precedentemente explicitados), não apresentou prova bastante e apta a demonstrar a veracidade desses factos, conforme lhe competia, sendo ainda certo, em todo o caso, que a dúvida sobre a realidade daquele factualismo sempre teria que ser valorada contra o mesmo, que os alegou na sua defesa, no desiderato de fundar a excepção de não cumprimento do contrato entre as partes celebrado e a matéria apta a fundar a procedência do pedido reconvencional, cujo ónus de sua demonstração a ele cabia (cfr. art.º 414.°, do Código de Processo Civil; art.º 342.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil). Pelo exposto, outra alternativa se não impõe que não seja a de considerar o apontado acervo fáctico como não demonstrado». Apreciação do mérito do recurso Os poderes do Tribunal da Relação relativamente à modificabilidade da decisão de facto estão consagrados no artigo 662.º do CPC. Nos termos do artigo 640.º do CPC, incumbe ao recorrente que impugne a referida decisão, sob pena de rejeição do recurso, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Acresce que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do citado artigo 640.º, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. A forma como o Apelante indicou as passagens da gravação ou as transcrições de excertos dos depoimentos não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório nem o exame pelo Tribunal da Relação, pelo que se consideram preenchidos os requisitos previstos no artigo 640.º do CPC. Há que atentar na prova gravada, ponderando a razoabilidade da decisão em face das provas produzidas por forma a concluir se a convicção criada no espírito do Tribunal a quo é ou não merecedora de reparos. Assim, passamos a analisar a impugnação da matéria de facto. Factos provados: 10.– Os pagamentos a efetuar pelo Réu ao Autor não foram realizados de acordo com o modo de pagamento descrito em 7., mas em prestações inferiores àquelas. 11.– Tais pagamentos parcelares inviabilizaram a compra antecipada de materiais e a adjudicação antecipada de trabalhos a subempreiteiros. O Apelante sustenta que não ficou provado o facto descrito no ponto 10., já que a testemunha LS... (8:13m) reportou apenas que o Apelado se queixava que os pagamentos não eram feitos como combinado, mas não tinha conhecimento direto, pois que nunca assistiu a qualquer pagamento. Quanto ao ponto 11., defende que não ficou provado uma vez que nenhuma testemunha o referiu, também não ficou provado que isso teria prejudicado a adjudicação antecipada de trabalhos a subempreiteiros, já que nenhuma testemunha do Apelado o referiu. Apreciando: Da audição dos depoimentos prestados ressalta a credibilidade e espontaneidade da testemunha comum a ambas as partes, o arquiteto LS..., que não se coibiu de as acompanhar como “mediador” de conflitos, procurando que a obra chegasse ao seu termo rapidamente para minimizar custos e incómodos. É certo que estamos perante um depoimento indireto quanto aos factos impugnados neste particular, mas também se estranha a afirmação do Réu/Apelante, pois a lei admite quer a testemunha que teve conhecimento direto do que se passou, quer a chamada testemunha de ouvir dizer, tudo dependendo da sua credibilidade em conjugação ou não com outros elementos probatórios. O depoimento é direto quando a testemunha perceciona os factos pelos próprios sentidos e os relata com base em tal fonte de conhecimento. É indireto quando a testemunha tem conhecimento de um facto mediante o que lhe transmitiu um terceiro, através de uma representação oral, escrita ou mecânica, não provindo o conhecimento da testemunha sobre o facto da sua perceção sensorial imediata. Inexistindo em processo civil norma expressa equivalente à do artigo 129.º do Código de Processo Penal, ponto é que, como referia Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1982, Vol. IV, p. 358) «o juiz pode formar a sua convicção através do depoimento de testemunha auricular e em sentido contrário ao do depoimento de testemunha ocular». Concordamos com Luís Filipe Sousa, quando afirma que «não pode ser afastada a admissibilidade da testemunha indireta porquanto tal colidiria com um sistema misto mas em que a livre apreciação da prova é preponderante» (Prova testemunhal, Almedina, Coimbra, 2013, p. 198). A entender de outro modo, correr-se-ia o risco de uma intolerável ofensa do direito à prova, no âmbito do direito de acesso aos tribunais e ao direito e de uma tutela jurisdicional efetiva - artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (neste sentido, vide o acórdão do TRL de 22.5.2014, p. 3069/06.0TBALM.L2-2, in www.dgsi.pt). Como se escreveu no acórdão do TRL de 30.4.2013 (P. 292/10.7TBPTS-A.L1-7, in www.dgsi.pt), «O depoimento indirecto pode ser ponderado pela sua verossimilhança, pelo convencimento que resulte do mesmo e da sua sustentabilidade face à restante prova produzida». «A força probatória dos depoimentos testemunhais – continua o mencionado aresto –, sujeitos à livre apreciação da prova do tribunal, não resulta tanto de factores quantitativos, mas qualitativos ou valorativos, assim como da capacidade de influírem no espírito do julgador. A valoração do depoimento em qualquer grau de jurisdição decorre necessariamente da justificação dada pela testemunha quanto ao modo como os factos chegaram ao seu conhecimento e do poder de convicção que manifeste. É a chamada razão de ciência, elemento imprescindível para a aferição da credibilidade do depoimento». Coincidimos, assim, com a posição assumida pelo Tribunal a quo, mesmo na parte do depoimento da testemunha em que relata factos que não presenciou. Não vislumbramos motivos válidos para duvidar da credibilidade desta testemunha, quer pela sua experiência profissional, quer pela forma como prestou o seu depoimento, não podendo olvidar-se ainda que a convicção formada no espírito da julgadora a quo ter a seu favor a imediação da prova. Acresce que a testemunha foi clara ao presenciar a preocupação do Autor em ter dinheiro para adjudicar os trabalhos a diferentes fornecedores, sendo que a obra praticamente começava com uma intervenção de reforço estrutural do edifício de valor mais avultado. Relevamos, em especial, o seguinte trecho da motivação da sentença, referindo-se à testemunha LS..., o qual consideramos de valorar na íntegra: «(…) relatando-lhe o autor que não conseguiu que o réu sequer lhe pagasse a quantia inicial na totalidade, pelo que a própria testemunha teve que intervir junto do mesmo muitas vezes, para obter os pagamentos, ou não seria finalizada a obra, tanto que o dinheiro em falta era necessário à adjudicação de trabalhos e ao pagamento dos fornecedores (…)». Assim, cai por terra a afirmação do Recorrente neste ponto. Factos provados: 12.– Também os atrasos na aquisição e entrega de materiais que o Réu se comprometeu a adquirir implicaram atraso na execução da obra. 13.– Os atrasos no fornecimento de materiais a cargo do Réu obrigaram a deslocações do autor, com dispêndio de tempo e de dinheiro, para transportar esses mesmos materiais para a obra e possibilitar a execução de tarefas por parte dos trabalhadores, de modo a conseguir despachar trabalho e tentar cumprir o prazo, incluindo o transporte de pladur, material elétrico e material avulso. 14.– Também se verificaram falhas nas quantidades de materiais a fornecer pelo Réu, o que levou a suspender os trabalhos, com perda de rentabilidade. No que respeita ao ponto 12., entende o Apelante que terão ficado provados atrasos na entrega de alguns dos materiais que adquiriu, mas não ficou provado que tenha havido atraso na compra do material ou que esses atrasos tenham implicado efetivo e quantificável atraso na execução das obras. Sustenta que no ponto 13. apenas se provou que o Apelado teve de se deslocar para ir buscar os pladurs, não tendo ficado definido ou provado se careceu de mais que uma deslocação ou não para esse efeito. Mais alega que nem houve qualquer referência por parte das testemunhas do Apelado que este tenha tido a necessidade de fazer qualquer outra deslocação para ir adquirir qualquer outro tipo de material que inicialmente não tivesse ficado a seu cargo, até porque, nomeadamente quanto ao material elétrico a testemunha PS... referiu que a lista foi apresentada apenas ao dono-de-obra. Quanto ao ponto 14., defende que o que resulta do depoimento das testemunhas é que na maior parte das vezes, conseguiram continuar a realizar outros trabalhos, por exemplo com o pladur, começaram a fazer a montagem nos sítios onde não era necessário o pladur com características hidrófilas, no caso da instalação elétrica foi referido que «para não atrasar a obra começamos a fazer o entubamento todo, coisas que a gente já sabia, começamos a fazer» (PS... 4:41m), e entre outras declarações das testemunhas transcritas no corpo das alegações. Apreciando: Da audição da gravação conjugada com a motivação da sentença, pode desde já adiantar-se que a decisão sobre a matéria de facto em apreço se pauta por ser muito completa e esclarecedora. A motivação acompanha quase “a par e passo” os depoimentos prestados, não deixando ao livre arbítrio qualquer pormenor. Aliás, o Recorrente parece ater-se a um quase jogo de palavras para procurar “desmontar” o acerto que emana da motivação. Assim, no que concerne ao ponto 12., o Recorrente dá realce a uma pretensa falta de prova da aquisição de materiais, quando é claro que o mais relevante é a entrega dos materiais ao Autor. Se é imputado um atraso ao Autor na realização da obra e o material é entregue pelo Réu tardiamente, suscitando tal atraso, o que importa saber se a aquisição pelo Réu foi ou não tardia? O Réu solicitou o material atempadamente e os fornecedores é que se atrasaram na entrega ao Réu desse material? Não deixa de haver atraso na aquisição, esse é que é o facto. O Recorrente aponta sempre para a dúvida que deveria ter assaltado o julgador e não aconteceu, jogando com as regras do ónus de prova que ditariam um desfecho diferente da ação, designadamente o artigo 414.º do CPC. Argui no corpo das alegações o seguinte: «Assim é certo que está demonstrado que houve efectivamente atrasos no fornecimento de materiais, e que surgiram problemas que tiveram de ser resolvidos, mas não está provado qual o reflexo desse atraso no decurso da obra e qual a exacta quantificação desse atraso (à excepção da semana que decorreu da paragem da obra para permitir o reforço estrutural do vão da escada), pelo que, não sendo certa a medida do atraso, e sendo que esse atraso aproveita ao Apelado que o invoca (art.º 342.º do CC) e sendo que em caso de dúvida, nos termos do Art.º 414.º do CPC, esta “resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”, sempre terá de se considerar não provado que as vicissitudes que ocorreram no decurso da obra provocaram atraso superior a uma semana, como ficou acordado entende o Apelante que terá ficado provado que houve atrasos na entrega de alguns dos materiais que adquiriu, mas não ficou provado que houve atraso na compra do material e nem que esses atrasos tenham implicado efetivo e quantificável atraso na execução das obras». Os atrasos não são, obviamente, de uma semana. Do depoimento da testemunha LS... resultou que, devido à necessidade de reforço estrutural ao nível das costas das escadas por implementação de caixas pelo proprietário, teve de enviar cartas para o dono da obra, para o proprietário e para o engenheiro que apoia o proprietário. Só o reporte da situação levou uma semana, pelas dificuldades de contactar o proprietário. Houve visitas ao espaço e orçamentação para repor alguma segurança, o que, tudo somado, implicou «dias ou semanas», disse a testemunha. Também PS..., empresário subcontratado pelo Autor para realizar trabalhos de eletricidade e de telecomunicações na obra foi claro neste particular. Esta testemunha fazia os cálculos, criava a lista de material e entregava-a ao dono da obra. Houve particularidades que atrasaram a obra, designadamente por não ter os dados todos para fazer os cálculos a fornecer ao Réu. A testemunha afirmou com toda a credibilidade e segurança que estiveram três semanas à espera da potência elétrica dos cilindros da obra, para saberem o cálculo da potência do quadro elétrico da entrada. O Apelante sustenta que, quanto ao ponto 13., apenas se provou que o Apelado teve de se deslocar para ir buscar os pladurs, não tendo ficado definido ou provado se careceu de mais do que uma deslocação ou não para esse efeito, nem tendo havido qualquer referência por parte das testemunhas do Apelado de que este tenha tido a necessidade de fazer qualquer outra deslocação para ir adquirir qualquer outro tipo de material que inicialmente não tivesse ficado a seu cargo. Até porque - alega -, nomeadamente quanto ao material elétrico, a testemunha PS... referiu que a lista foi apresentada apenas ao dono-de-obra. Aqui, acrescenta-se à motivação da sentença e ao que foi dito a propósito do ponto 12., que a testemunha LS... foi confrontada com todos os materiais, trabalhos e valores descritos na carta de 4 de setembro de 2017 que o Autor enviou ao Réu, constante de fls. 60, 60 verso e 61 e, parando logo no primeiro item do quadro que constitui a apresentação B, lá estão descritas 10 deslocações a Montalvo com o transporte de gessos cartonados. Faltou a descrição do veículo utilizado e a velocidade a que foi conduzido, dir-se-á. O Recorrente parece esquecer a relevância da análise dos depoimentos das testemunhas à luz das regras da experiência comum. Com certeza não seria exigível descer a tal detalhe para firmar uma convicção segura. Relativamente ao ponto 14., o Recorrente parece confundir a suspensão de alguns trabalhos com a suspensão da obra no seu todo. Com efeito, resultou do depoimento de LS... que a obra nunca esteve parada. Disse a testemunha que pode ter havido um dia ou outro em que o Autor não tenha aparecido na obra, mas sempre que foi pessoalmente à obra, viu lá gente a trabalhar. Era, como refere a testemunha, uma obra de grande envergadura para quatro meses num andar T6. Considera que ter-se conseguido executar a obra não em quatro mas em cinco meses «não foi nada mau». O que já não é certo é que os trabalhos em que se decompunha a obra pudessem prosseguir com os atrasos na maior parte das vezes. Veja-se o que sucedeu com o reforço estrutura ao nível das costas das escadas e com os cálculos em espera no que concerne à parte elétrica. Ou com o pladur, que não podia ser rematado sem que as portas fossem colocadas. Assim, também nesta parte improcede a argumentação do Recorrente. Factos provados 15.– A fim de mitigar atrasos, parte dos materiais que o Réu se comprometeu a adquirir foram comprados pelo Autor, por ordem do Réu, sem que tivesse havido um adiantamento para a compra dos mesmos. 16.– Existiram pedidos de decisão por parte do Réu, no decurso da empreitada, sem que este lhes tivesse dado logo resposta, a permitir o andamento dos trabalhos, incluindo a decisão sobre a instalação do sistema de águas quentes, o fornecimento de portas interiores de quartos e instalações sanitárias. 18.– Ainda houve trabalhos que, tendo a sua execução sido assumida pelo Réu, incluindo a instalação de ar condicionado (pré-instalação e aparelhos) e roupeiros, foram, já no decurso da obra, entregues ao Autor, a determinar atraso na conclusão dos trabalhos. No que se refere ao ponto 15., o Recorrente considera que não ficou provado que o Apelante não tivesse feito adiantamentos para a compra do material já que isso não foi perguntado a nenhuma das testemunhas e nem estas espontaneamente o referiram. Já quanto aos pontos 16. e 18., sustenta que ficou apenas provado que houve atraso quanto à entrega do termoacumulador, e que mais tarde veio o Apelante a pedir ao Apelado que assegurasse o fornecimento e montagem dos roupeiros, mas sendo que não ficou provado que isso tenha gerado efetivo atraso na conclusão da obra e nem tendo sido quantificado qualquer atraso. Apreciando: Relativamente ao ponto 15., há que dizer que não era necessário retirar da gravação da audiência uma pergunta concreta que apontasse certeira na direção desta factualidade. A testemunha LS..., no decurso do seu depoimento espontâneo e típico de quem se envolveu profissionalmente na obra em apreço, foi abordando as questões dos pagamentos. E do seu depoimento resultou que o Autor procedeu a adiantamentos como sucedeu, a título de exemplo, com a compra de poleias para suporte de unidades exteriores de AVAC. Tais adiantamentos estão demonstrados também «face ao que ditam as regras da experiência, as quais nos reconduzem por padrões de racionalidade, normalidade, lógica e habitualidade» (expressão da sentença recorrida), sendo natural que, recebendo menos do que o previsto, o Autor tenha procedido a adiantamentos para evitar mais atrasos. No que concerne aos pontos 16. e 18., como sustentar que ficou apenas provado que houve atraso quanto à entrega do termoacumulador se foi abundante a prova relativa à instalação do ar condicionado e aos roupeiros? A testemunha LS... referiu, com alusões de pormenor que não podem resultar de efabulação, que os roupeiros estavam fora do orçamento e foram, entretanto, pedidos pelo Réu, e que o ar condicionado também era incumbência deste, mas houve urgência de fechar os tetos para dar andamento à obra e o Réu pedi-lhe tal trabalho, pois o seu contacto não extava disponível. Como afirmou perentoriamente a testemunha, «o Autor acabou por fazer a pré-instalação e, mais tarde, a instalação dos aparelhos do ar condicionado». A problemática do ar condicionado foi amplamente confirmada pela testemunha PS... e implicou atraso na obra, como é natural num prazo que já de si era tão curto. Assim, também nesta parte improcede a argumentação do Recorrente. Factos provados: 19.– Sempre o Autor alertou o Réu que os factos descritos de 10. a 18. levariam a atrasos na conclusão da obra. 20.– Sucedeu que, no dia 11 de agosto de 2017, enquanto o Autor procedia aos últimos acabamentos e limpeza da obra, o Réu ordenou-lhe que retirasse as suas ferramentas e saísse da obra. 21.– O Autor obedeceu. 22.– Posteriormente, o Autor solicitou ao Réu o acerto e pagamento dos trabalhos realizados. No que ao ponto 19. respeita, o Apelante considera que não se provou que o Apelado tivesse por alguma vez alertado o Apelante para que os factos anteriores provocariam atrasos na entrega da obra, a nenhuma das testemunhas isso foi perguntado e nenhuma referiu por moto próprio, nem foi junto qualquer documento com tal teor. Quanto aos pontos 20. e 21., considera que apenas ficou provado que no dia 11 de agosto o Apelado deixou a obra, não se tendo provado qual o motivo porque o fez. Relativamente ao ponto 22., entende que está provado que esse pedido de acerto de contas foi realizado por e-mail, no próprio dia 11.8.2017, em que o Apelado pediu ao Apelante o pagamento (apenas) da quantia de 4 320,00 €, pelo que tal menção deveria constar deste ponto da matéria de facto. Apreciando: Quanto ao ponto 19., como é natural das conversas que a testemunha LS... relatou terem existido entre Autor e Réu, este era alertado para a demora que implicavam os trabalhos não orçamentados e os imprevistos de obra descritos na factualidade provada. Mais uma vez se afirma que não é a ausência do dito quesito ou pergunta no decorrer da inquirição que determina que a resposta não tenha surgido, se não de uma forma espontânea, pelo menos como decorrência normal dos factos apurados. A testemunha LS... relatou que o Réu exerceu pressão relativamente ao prazo desde o primeiro dia e que os acertos quanto aos prazos foram sempre compreendidos por ambas as partes, não podendo haver, pois, falta de advertência por banda do Autor e desinformação por parte do Réu. A testemunha MP..., cunhado do Réu, foi particularmente enfática neste domínio, afirmando mesmo que o cunhado tinha de rentabilizar o espaço o mais depressa possível para recuperar o investimento, pois o verão estava a «ir embora», sendo evidente o desespero do Réu para abrir o espaço para o alojamento local. Relativamente aos pontos 20. e 21., após a audição dos depoimentos prestados, nada há a acrescentar à motivação recorrida, a qual pauta pelo cumprimento da lei na extração de uma presunção judicial, como o exige o artigo 607.º, n.º 4, do CPC, ao referir expressamente que «Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência» (negrito nosso). No que respeita ao ponto 22., não vemos a relevância de concretizar o acerto de contas através do e-mail de 11.8.2017, a não ser para o desiderato irrelevante de concluir que, afinal o Autor, numa primeira fase - dir-se-á um dia depois de ser «despedido»-,pediu (apenas) o pagamento da quantia de 4320,00 €. Em face do que precede, desatende-se também esta alegação. Factos provados: 27.– O Autor executou os trabalhos descritos em 23. a pedido do Réu, exceto a limpeza da obra, que não foi por si efetuada. 29.– O Réu devolveu o pladur à empresa e preparava-se para aguardar pela nova entrega por parte daquela, mas o Autor comprometeu-se a ir buscar o pladur em falta, o que o Réu aceitou. O Apelante considera que é de notar, no ponto 27., que nem todos os trabalhos descritos em 23. foram realizados a pedido do Apelante, como decorre do depoimento da testemunha LS... (aos minutos 33:22, 35:10 e 48:35 esta testemunha refere que foi ele próprio que pediu para serem feitas as bandeiras em pladur, e aos minutos 38:42 refere que foi ele que pediu a instalação da coluna referida na rúbrica 12.6 do ponto 23.). No que concerne ao ponto 29., entende que ficou cabalmente provado que o Apelante não devolveu o pladur ao fornecedor, porque o mesmo foi aproveitado para zonas que não careciam de pladur hidrófilo e para os tetos, e que o Apelado se comprometeu a ir buscar as placas de pladur hidrófilo, o que o Apelante aceitou, mas não tendo sido prova mais nada, nomeadamente quantas vezes se deslocou quantas pessoas foram necessárias, ou sequer qual a quantidade de pladur que necessitou de ir buscar e sendo igualmente certo que o fez em tempo útil, como decorre do depoimento da testemunha LS... (12:02m, 25:18m); Apreciando: No que respeita ao ponto 27., para além do que consta abundantemente descrito na motivação da sentença e foi comprovado pela audição de todos os depoimentos prestados, há que convir que as iniciativas do arquiteto encarregue de fazer o projeto de remodelação não deixam de ser imputáveis ao dono da obra, pelo que esta factualidade não tem a potencialidade de alterar a resposta. No que concerne ao ponto 29., consta da passagem da gravação do depoimento da testemunha LS..., transcrita pelo Recorrente para esta precisa alegação, que: 25:18m «chegou a mostrar-me uma das facturas, ah... e segundo ele teve de ir buscar..., aliás estou-me a lembrar que eu próprio telefonei ao senhor AM... por causa dessa situação e depois alegadamente pediu ao Senhor FC... para ir lá buscar o pladur (...) e ele foi porque estava com o prazo a contar». Com base nesta transcrição, afirma o Recorrente que o «alegadamente» significa que o arquiteto LS... não sabe se foi o Réu que pediu ao Autor para ir buscar o pladur, ou se foi o Autor que se ofereceu para o ir buscar pelo Réu. Ora, muito se estranha esta desconfiança da expressão «alegadamente», quando foi o Réu/Recorrente que arguiu na sua contestação que: «44.º O R. devolveu os pladurs à empresa e preparava-se para aguardar pela nova entrega por parte daquela; porém, 45.º O A. disse-lhe que ele residia (ou tinha a sede) perto de um armazém de venda de materiais de construção e que não lhe custava nada passar por lá e trazer». Assim, é de concluir que também nesta parte a alegação do Recorrente não aporta qualquer argumento suscetível de abalar a fundamentação da sentença recorrida. Facto não provado: 42.– O Réu já havia anunciado o imóvel como alojamento local, através da Booking.com. No tocante ao facto descrito e dado como não provado no ponto 42., o Recorrente entende que, tendo a testemunha MP... referido que o Apelante tinha compromissos com a Booking, este facto teria de ter sido dado como provado, embora não se tenha provado quantas reservas ou qual o prejuízo dai decorrente. Apreciando: Parece-nos claramente insuficiente a mera afirmação do cunhado do Réu, MP..., de que o Apelante tinha compromissos com a Booking. Que tipo de compromissos? Anúncio do imóvel? Reservas efetuadas? Um documento comprovativo desta alegação seria de fácil obtenção, bastando à parte a sua recolha através de meios informáticos, o que não foi feito. Perante o que precede, deve manter-se o decidido neste particular. * Aqui chegados, conclui-se que inexiste erro de julgamento ou contradição na sentença recorrida. * Mantendo-se intocada a decisão sobre a matéria de facto, deverá igualmente confirmar-se a fundamentação jurídica da sentença recorrida, pois não foram alegadas razões jurídicas, nem vislumbramos que se possam verificar questões de conhecimento oficioso que a tanto obstem. * Em face dos fundamentos de facto e de Direito supra explanados, a apelação do Recorrente deve improceder. Vencido o Recorrido neste recurso deve ser condenada no pagamento das custas - cf. artigos 527.º, n.º 1, 529.º e 607.º, n.º 6, do CPC. * IV–Decisão Nestes termos, acordam os Juízes desta 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Mais se decide condenar o Recorrido no pagamento das custas do recurso. * Lisboa, 27 de junho de 2019 (Gabriela Cunha Rodrigues) (Arlindo Crua) (António Moreira) |