Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024175 | ||
| Relator: | CAMPOS COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CADUCIDADE DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL197906120018674 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG805 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA IN CÓD CIV ANOT V2 PAG397. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 420/76 DE 1976/05/28 ART1 N1 B ART2. DL 445/74 DE 1974/09/12 ART5 ART12. CCIV66 ART1109 N1 A N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1978/01/11 IN CJ78 PAG31. AC RP DE 1977/04/20 IN CJ77 PAG480. | ||
| Sumário: | I - Havendo um direito de preferência relativamente a um novo arrendamento, tal direito apenas pode ser exercido em juízo quando o senhorio arrende o prédio a outrem sem que previamente haja feito a respectiva proposta ao preferente. II - Dado, porém, o regime especialíssimo do Decreto-Lei n. 445/74, de 12/09, não é de todo inaceitável que os titulares do direito de preferência a novo arrendamento, possam impedir a desocupação efectiva do prédio na acção contra eles movida, mediante a invocação de uma preferência sui generis, por ainda não ter sido celebrado novo arrendamento com outrem. III - Desde que o autor de acção tendente a obter a desocupação de prédio anteriormente arrendado declare, com verdade ou não, que pretende destiná-lo a habitação própria, já não é possível evitar essa desocupação por parte das pessoas que poderiam gozar do direito de preferência. | ||