Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018674
Nº Convencional: JTRL00024175
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL197906120018674
Data do Acordão: 06/12/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG805
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA IN CÓD CIV ANOT V2 PAG397.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 420/76 DE 1976/05/28 ART1 N1 B ART2.
DL 445/74 DE 1974/09/12 ART5 ART12.
CCIV66 ART1109 N1 A N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1978/01/11 IN CJ78 PAG31.
AC RP DE 1977/04/20 IN CJ77 PAG480.
Sumário: I - Havendo um direito de preferência relativamente a um novo arrendamento, tal direito apenas pode ser exercido em juízo quando o senhorio arrende o prédio a outrem sem que previamente haja feito a respectiva proposta ao preferente.
II - Dado, porém, o regime especialíssimo do Decreto-Lei n. 445/74, de 12/09, não é de todo inaceitável que os titulares do direito de preferência a novo arrendamento, possam impedir a desocupação efectiva do prédio na acção contra eles movida, mediante a invocação de uma preferência sui generis, por ainda não ter sido celebrado novo arrendamento com outrem.
III - Desde que o autor de acção tendente a obter a desocupação de prédio anteriormente arrendado declare, com verdade ou não, que pretende destiná-lo a habitação própria, já não é possível evitar essa desocupação por parte das pessoas que poderiam gozar do direito de preferência.