Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0277423
Nº Convencional: JTRL00017008
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
REVOGAÇÃO
CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA
Nº do Documento: RL199205200277423
Data do Acordão: 05/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N417 ANO1992 PAG811 IN CJ ANOXVII 1992 TIII
Tribunal Recurso: PAG242
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART51 ART57 ART61 ART63 N1.
L 1893/07/06.
D 1893/11/16.
DL 26043 DE 1936/05/28 ART392 ART398.
DL 39688 DE 1954/06/05.
CP886 ART120 ART122.
DL 40550 DE 1956/03/12.
DL 184/72 DE 1972/05/31.
DL 29636 DE 1939/05/27.
Sumário: "Nos termos do art. 63 n. 1 do CP/82, a revogação da liberdade condicional só é obrigatória quando o delinquente seja punido por crime doloso em pena de prisão efectiva superior a um ano.
Se for condenado em pena de prisão ainda que superior a um ano, mas suspensa na sua execução, o juiz pode impor ao arguido, entre outras medidas, a prorrogação da liberdade condicional."