Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017008 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL REVOGAÇÃO CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA | ||
| Nº do Documento: | RL199205200277423 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N417 ANO1992 PAG811 IN CJ ANOXVII 1992 TIII | ||
| Tribunal Recurso: | PAG242 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART51 ART57 ART61 ART63 N1. L 1893/07/06. D 1893/11/16. DL 26043 DE 1936/05/28 ART392 ART398. DL 39688 DE 1954/06/05. CP886 ART120 ART122. DL 40550 DE 1956/03/12. DL 184/72 DE 1972/05/31. DL 29636 DE 1939/05/27. | ||
| Sumário: | "Nos termos do art. 63 n. 1 do CP/82, a revogação da liberdade condicional só é obrigatória quando o delinquente seja punido por crime doloso em pena de prisão efectiva superior a um ano. Se for condenado em pena de prisão ainda que superior a um ano, mas suspensa na sua execução, o juiz pode impor ao arguido, entre outras medidas, a prorrogação da liberdade condicional." | ||