Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO LEE FERREIRA | ||
| Descritores: | CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I-A cassação da licença de condução só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente e nunca como uma mera consequência do cometimento de um determinado crime, sendo exigível a verificação em concreto de um de dois requisitos: ou um particular receio de repetição de factos da mesma natureza ou que o agente deva ser considerado inapto para a condução de veículo com motor. II-A norma constante do artigo 101º do CP indica-nos indícios ou sinais da ineptidão para a condução mas, ainda assim, a aplicação desta sanção não prescinde de um juízo concreto de prognose do comportamento, assente em elementos específicos da personalidade do agente. III-Mesmo a ineptidão do agente para a condução, enquanto requisito de aplicação de uma medida de segurança, não se refere tanto a uma incapacidade técnica ou física mas sobretudo à carência de idoneidade moral do agente para adequar a sua conduta aos deveres que recaem sobre qualquer condutor, ou seja, a uma personalidade contrária aos valores em causa. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam, em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: 1.Nestes autos de processo comum n.º 30/14.5GTSTB da Secção Criminal da Instância Local do Seixal da Comarca de Lisboa, por sentença proferida por tribunal singular a 18 de Maio de 2016, o arguido J.S.F. foi condenado pelo cometimento, em concurso efectivo, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal e pelo cometimento de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal na pena única de três anos de prisão, de execução suspensa por igual período e na medida de segurança de cassação da carta de condução, por três anos. O arguido interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição nos seus precisos termos): “1-O Arguido foi condenado na pena que se encontrava acusado por um crime de homicídio por negligência, numa pena de 2(dois) anos e 6(seis) meses de prisão; 2-Na pena de 9(nove) meses de prisão pelo crime de condução perigosa, fixando o tribunal a quo na pena única, nos termos do artigo 77.° do Código Penal, em 3( três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, nos termos do art.° 50.° do Código Penal, absolvendo — o , por existir concurso aparente, da contra - ordenação p. e p. pelo art.° 72.° n° 2 alínea c) e 4. ° do Código penal; 3-Condenado ainda, a medida de segurança de cassação da sua carta de condução, por estarem reunidos os pressupostos do art.° 101.° do Código Penal em 3( três) anos o período de duração dessa cassação, o que obsta que que esse hiato temporal lhe venha a ser concedido novo titulo de condução; 4-O ora Recorrente delimita o presente Recurso à questão da medida da segurança não vislumbrando qualquer vício no que tange ao enquadramento e qualificação jurídico penal; 5-O Arguido não tem antecedentes criminais, é delinquente primário e a pena acessória em que foi condenado é muito severa; 6-O Arguido não se conforma, atento que são centenas de processos que correm junto dos Tribunais Portugueses, por idênticos tipos de crime que o arguido vem acusado com efeitos de álcool, o que agrava a conduta dos arguidos porém , são condenados em penas de suspensão de condução e não na cassação da carta. Neste sentido: Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra 405/10.9GBCNT.C1; Tribunal da Relação de Évora processo n.° 43/10.6GTALQ; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa processo n° 12/05.8GTCSC -3; 7-O Arguido está socialmente integrado; vivendo com a esposa, gozando de apoio familiar e tendo o seu sustento assegurado pelas pensões de reforma que auferem; 8-É pessoa de condição sócio económica muito modesta, já que o seu agregado familiar e composto por ele e esposa tem rendimentos mensais de €350,00(trezentos e cinquenta euros); 9-Do registo individual do condutor actualizado quanto ao Arguido nada consta. 10-O Arguido interiorizou a reprovabilidade das suas condutas, colaborou com o Tribunal na descoB.S.P. da verdade, confessando integralmente os factos que vinha acusado. 11-É entendimento da defesa do Arguido que a conduta do mesmo (confissão integral) todo o enquadramento social e familiar deste, ausência de antecedentes criminais e depender da necessidade de conduzir para deslocar - se ao Hospital do Barreiro onde é acompanhado aconselhariam uma pena acessória menos severa. 12-Pena esta que se veria situar-se nos 3 (três) meses e 3 (três) anos de inibição de conduzir todo e qualquer veiculo, cfr. Artigos ,69.°n.° 1 e 71.°do Código Penal 13-Entende o arguido que deveria ser condenado na pena acessória de 1 (um) ano de inibição de conduzir todo e qualquer veiculo, essa pena é mais que suficiente para a punibilidade do arguido, produzindo já efeitos devassos na sua vida.” O magistrado do Ministério Público na Instância Local apresentou resposta, concluindo que deve manter-se a sentença recorrida. Neste Tribunal da Relação de Lisboa, onde o processo deu entrada a 6 de Outubro de 2016, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto exarou fundamentado parecer no sentido da improcedência do recurso, ou se assim não for entendido, da aplicação da senação acessória prevista no artigo 69º do Código Penal com duração não inferior aos eu limite máximo. Recolhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. 2.-Antes de mais, ter-se-á presente que os factos provados em audiência de julgamento são os seguintes: 1)No dia 19-02-2014 (quarta-feira), pelas 11:30h, S.S.P. conduzia o veículo automóvel de marca “Mercedes”, modelo “C250” de matrícula XX-XX-XX na Auto-estrada – AE -2, no sentido Sul – Norte em direcção a Almada/Lisboa; 2)B.S.P., circulava como passageira no banco da frente do veículo automóvel de matrícula 04-32-SB. 3)Nas mesmas circunstâncias de tempo acima descritas, o arguido J.S.F. conduzia o veículo automóvel marca “Renault”, modelo “Clio” de matrícula YY-YY-YY, no acesso do Fogueteiro para a Auto-estrada – AE -2 no sentido Almada/Lisboa e, quando já se encontrava na via de aceleração, por se aperceber que se tinha enganado no seu destino, o arguido efectuou uma manobra de inversão do sentido de marcha, sensivelmente ao Km-14,700 da mencionada AE-2; 4)Para tanto, o arguido atravessou as três vias de trânsito que compõem a AE-2 no sentido sul-norte e passou a circular na quarta via de trânsito, ou seja, na via de trânsito mais à esquerda (sentido sul/ norte - Coina/Almada), junto ao separador central, efectuando a sua marcha em sentido contrário à circulação do trânsito na referida AE-2; 5)S.S.P., ao ser confrontado com o veículo do arguido que se atravessava à sua frente no Km-14,700 da referida AE-2, efectuou uma manobra de evasão à esquerda com vista a evitar a colisão com aquele, ou seja, visando passar entre tal viatura e o separador central pelo lado esquerdo da faixa de rodagem reservada àquele sentido de trânsito, mas acabou por se despistar, fazendo um “pião” junto a esse separador central, após o que, atravessando as 3 hemi-faixas de rodagem foi em direcção à berma direita, embatendo no separador metálico e no poste de iluminação ali existentes; 6)Em consequência do embate, S.S.P. sofreu lesões traumáticas melhor descritas no relatório de autópsia de fls. 117 a 119 e 327 a 328 que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos, as quais lhe determinaram a morte; 7)O arguido manteve-se a circular na via de trânsito mais à esquerda da referida AE-2, em sentido contrário ao da circulação de trânsito, percorrendo cerca de 850 metros até chegar à saída da referida AE-2 para o Seixal, altura em que efectuou novo desvio à esquerda, atravessando novamente as três vias de trânsito e retomando de seguida, o sentido normal de circulação; 8)Por esse motivo, outros condutores de veículos automóveis que circulavam na referida AE-2, no sentido de trânsito Coina/Almada, viram-se forçados a desviarem a sua marcha para evitar embater no veículo conduzido pelo arguido; 9)Concretamente, quando o arguido ainda se encontrava a atravessar as três vias de trânsito na AE-2, o condutor de um veículo automóvel de marca “Toyota”, modelo “Corolla” só não colidiu com o veículo que o arguido conduzia porque logrou desviar a sua trajectória a tempo, logrando passar pela rectaguarda do veículo do arguido; 10)A AE-2, no sentido sul/norte e ao Km -14,700 é composta por quatro vias de circulação de trânsito no mesmo sentido e uma via de aceleração à direita, cujo pavimento é composto por betuminoso em estado de conservação regular e sem obstáculos; 11)No local dos factos a mencionada AE-2, descreve uma recta prolongada e, à data e hora de verificação do embate era de dia, o tempo estava limpo, havia boa luminosidade e visibilidade, sem nenhum factor de encadeamento; 12)A via de acesso à AE-2, no sentido da EN -10 com destino a Almada/Lisboa, encontrava-se devidamente sinalizada, nomeadamente, com indicação do destino a que a mesma dá acesso; 13)O acidente acima descrito só ocorreu devido à manifesta imperícia, falta de diligência, de destreza e inconsideração com que o arguido conduzia o seu veículo, violando grosseiramente as mais elementares regras de circulação rodoviária, cujo cumprimento bem sabia ser-lhe exigível; 14)Com a conduta acima descrita, o arguido criou para os outros utentes da via pública um risco elevado para a integridade física e para a vida, resultado este que previu e quis como consequência necessária ou pelo menos possível da sua conduta; 15)Ao agir da forma supra descrita o arguido não adoptou as cautelas, a prudência e os cuidados exigidos pelas regras de condução estradal, podendo e devendo fazê-lo; 16)O arguido tinha conhecimento de que os comportamentos que adoptava eram proibidos e punidos por lei e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com tal. Mais se provou: 17)O arguido encontra-se aposentado, auferindo uma pensão de reforma no valor mensal de € 200,00; 18)O arguido vive com a esposa, a qual também é reformada, e que recebe uma pensão no valor mensal de € 150,00, em casa própria; 19)O arguido confessou parte dos factos de que foi acusado; 20)Depois do acidente de viação em apreço e de tomar conhecimento da morte de S.S.P., o arguido não voltou a levar a cabo a condução estradal, sentindo-se triste e arrependido pelo sucedido; 21)O arguido é descrito pelas pessoas suas amigas como sendo de trato fácil e prestável; 22)Do registo individual do condutor actualizado quanto ao arguido nada consta; 23)O arguido não tem antecedentes criminais.” 3.-O recorrente não contesta o enquadramento jurídico-penal dos factos da sentença, aceitando que incorreu no cometimento de um homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal e a questão a resolver consiste em saber se se deve manter a aplicação da cassação da licença de condutor como consequência jurídica dos crimes cometidos pelo arguido. As normas jurídicas aplicáveis são fundamentalmente as constantes dos artigos 40º e 101º, ambos do Código Penal. Sendo uma medida de segurança, a cassação só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente e nunca como uma mera consequência do cometimento de um determinado crime, sendo exigível a verificação em concreto de um de dois requisitos: ou um particular receio de repetição de factos da mesma natureza ou que o agente deva ser considerado inapto para a condução de veículo com motor. A norma indica-nos indícios ou sinais da ineptidão para a condução (entre outros factos, a omissão de auxílio, nos termos do artº. 200º do C. Penal quando previsível a existência de danos graves para a vida ou integridade física de terceiro, a condução perigosa de veículo rodoviário, nos termos do art. 291º do C. Penal, a condução de veículo em estado de embriaguez, nos termos do art. 292º do C. Penal) mas, ainda assim, a aplicação desta sanção não prescinde de um juízo concreto de prognose do comportamento, assente em elementos específicos da personalidade do agente. Mesmo a ineptidão do agente para a condução, enquanto requisito de aplicação de uma medida de segurança, não se refere tanto a uma incapacidade técnica ou física mas sobretudo à carência de idoneidade moral do agente para adequar a sua conduta aos deveres que recaem sobre qualquer condutor, ou seja, a uma personalidade contrária aos valores em causa. Em suma, a aplicação da medida de segurança de cassação da licença de condução de veículo com motor é sempre consequência de um comprovado estado de perigosidade do agente para a condução no futuro, não constituindo nunca consequência automática da prática de crime rodoviário, por mais grave e censurável que ele seja. O tribunal recorrido fundamentou a condenação na medida de segurança nos seguintes termos (transcrição): Quanto à aplicação de pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados ou a medida de segurança de cassação da carta de condução: Ora, em face dos contornos dos factos cometidos pelo arguido, afigura-se-nos que deverá ser aplicada ao arguido a medida de segurança de cassação da sua carta de condução, por estarem reunidos os pressupostos legais para tal, porquanto: -o arguido nestes autos é condenado pela prática de dois crimes cometidos na condução de veículo a motor e com grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem; -em face dos factos praticados pelo arguido e a personalidade do mesmo em tal revelada, é de concluir não só pelo fundado receio de que possa vir a praticar factos da mesma espécie, mas também pela sua inaptidão actual para o exercício da condução estradal, ante a forma leviana como a levou a cabo na situação em apreço e que deu origem não só a perigo concreto para a vida e integridade física de outros condutores que com ele se cruzaram, mas à perda da vida de S.S.P., em moldes que alarmam o comum dos cidadãos, sendo inaptidão revelada pelo próprio crime de condução perigosa que cometeu. Todo o comportamento do arguido é evidenciador que não interiorizou o respeito devido à segurança rodoviária e como tal, para segurança dos outros utentes da via, entendo que é de aplicar a medida prevista no artigo 101.º do Código Penal, sendo a sua carta de condução cassada. Quanto ao período dessa cassação, o mesmo deve ser fixado entre 1 a 5 anos, dada a remissão que o artigo 101.º, n.º 5, faz para o disposto no artigo 100.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pelo que ante as necessidades de prevenção geral e especial supra elencadas e entendo que tal deve perdurar por 3 anos, ou seja, de forma coincidente com a pena de prisão aplicada e suspensa na sua execução por esse período. Assim, deve ser aplicada ao arguido a medida de cassação da carta de condução, não lhe podendo ser concedido novo título de condução de veículos a motor, de qualquer categoria, pelo período de 3 anos, o que consome a aplicação da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados prevista no artigo 69.º do Código Penal, que assim não é aqui aplicada. Na acusação pública não ficou a constar qualquer facto ou evento da vida real susceptível de permitir saber do estado de perigosidade do arguido para a condução, nem nela foi pedida a sua condenação na medida de segurança em análise. É certo que, como consta da respectiva acta, na audiência de julgamento de 13 de Maio de 2016, a Mmª juíza comunicou uma alteração por adicionamento de factos e uma alteração da qualificação jurídica, tendo por objecto a eventual aplicação da medida prevista nos artigos 69º nº 1 alínea a) e 101º, ambos do Código Penal. No que concretamente diz respeito à sanção não houve indicação de novos factos (fls. 476 e 477). Assim com interesse neste âmbito, podemos considerar assente que o arguido revelou manifesta imperícia, falta de diligência, de destreza e inconsideração, violando grosseiramente as mais elementares regras de circulação rodoviária, cujo cumprimento bem sabia ser-lhe exigível, criando para os outros utentes da via pública um risco elevado para a integridade física e para a vida. Provou-se ainda que o arguido se encontra aposentado, auferindo uma pensão de reforma no valor mensal de € 200,00, confessou parte dos factos de que foi acusado, depois do acidente de viação em apreço e de tomar conhecimento da morte de S.S.P. Pereira, o arguido não voltou a levar a cabo a condução estradal, sentindo-se triste e arrependido pelo sucedido; O arguido é descrito pelas pessoas suas amigas como sendo de trato fácil e prestável; Do registo individual do condutor actualizado quanto ao arguido nada consta; O arguido não tem antecedentes criminais.”: Apesar da significativa gravidade dos factos, das terríveis consequências e do intenso juízo de censurabilidade pelo comportamento ao volante, a prática pelo arguido dos crimes rodoviários naquele dia em concreto não revela, por si só, a sua inaptidão para a prática da condução no futuro, nem um concreto perigo fundado da prática de factos da mesma natureza. Em conclusão, não se comprovam os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido da medida de segurança de cassação da licença de condução de veículo com motor, prevista no artigo 101º do Código Penal e impõe-se a revogação da sentença nessa parte. 4.-A revogação da aplicação da medida de segurança impõe que agora se conheça da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, que só não foi decretada pelo tribunal recorrido por ter sido aplicada a cassação da licença de condução. Tendo em conta o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 69º do Código Penal, o arguido deve ser sancionado com uma pena acessória de proibição de conduzir pelo cometimento dos factos subsumíveis no crime de homicídio por negligência dos artigos 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal e deve ser condenado também numa outra pena acessória por ter sido punido pelo cometimento de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal. A determinação da medida concreta de cada uma das penas acessórias deve ser efectuada, tal como a pena principal, de acordo com os critérios gerais enunciados no artigo 71º do Código Penal, ou seja, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo por base «todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele», sem perder de vista que a aplicação da proibição de conduzir, além de constituir uma sanção adicional do facto e se destinar a prevenir a perigosidade do agente, também visa obter um efeito de prevenção geral de intimidação (Figueiredo Dias, As Consequências, 1993. pag. 165). Tendo em conta a matéria de facto provada em audiência de julgamento e fixada na sentença recorrida, os elementos a considerar no caso vertente são os que já se encontram expostos para a determinação da medida concreta da pena principal, ou seja: -O grau de ilicitude do facto revela-se extremamente elevado no crime de homicídio negligente e muito significativo no crime de condução perigosa pela particular gravidade das regras estradais que o arguido infringiu e pelos perigos concretos que o arguido criou na sua condução, ao longo de um considerável período de tempo; -O arguido actuou com negligência consciente; -O arguido está socialmente integrado, vivendo com a esposa, gozando assim de apoio familiar e tendo o seu sustento assegurado pelas pensões de reforma que ambos auferem; É pessoa de condição económica muito modesta, já que o seu agregado familiar, composto por ele e pela esposa tem rendimentos mensais no valor de € 350,00 no total -O arguido confessou parte dos factos de que foi acusado. Depois de tomar conhecimento da morte de S.S.P., o arguido não voltou a conduzir, sentindo-se triste e arrependido pelo sucedido; -O arguido, hoje com 75 anos de idade, não tem antecedentes criminais. Nada consta no respectivo registo individual de condutor; -São muito elevadas as necessidades de prevenção geral; -As necessidades de prevenção especial que se fazem sentir neste caso assumem uma intensidade mediana. Sopesando em conjunto as enunciadas circunstâncias concluímos que as penas acessórias se devem fixar, como adequadas à culpa do arguido e imprescindíveis para as concretas exigências de prevenção geral e especial, em dois anos de proibição de conduzir pelo crime de homicídio negligente e em nove meses de proibição de conduzir pelo crime de condução perigosa. A lei adjectiva não permite e por isso não há lugar a cúmulo jurídico de penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor (cfr. entre outros o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-10-2006, proc. 0612894, J.S.F. de Carvalho). Termos em que procede parcialmente o recurso do arguido. 5.-Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder parcial provimento ao recurso, em revogar a aplicação da medida de segurança de cassação da licença de condenação e em condenar o arguido J.S.F. na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de dois anos e na pena de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de nove meses, sendo estas penas de cumprimento sucessivo. Em tudo o mais, confirmamos a sentença recorrida. O arguido entregará a licença de condução na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado (artigo 69º nº 3 do Código Penal). Lisboa, 23 de Novembro de 2016. (Texto elaborado em computador e revisto pelo relator) João Lee Ferreira Nuno Coelho | ||
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