Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015581 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA CONCEITO JURÍDICO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199404270089334 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB ALMADA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 465/92-1 | ||
| Data: | 12/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART514 N2 ART650 N2 F ART664 ART665 ART668 N1 D. ART682 N3 ART686 N2 ART712 N1 A N2. CPT81 ART29 C ART59 N3 ART60 N1 ART66 N3. LCCT89 ART9 N2 A C D E ART10 N8 N9 N10 ART12 N4 ART13 N2 B N3. DL 142-A/91 DE 1991/04/10 ART1 ART2 N1 ART3 N1 E ART4 A F ART9 ART13 ART73 ART173 N1 ART183 ART607 N1 ART608 ART618 ART668. LCT69 ART82 ART90. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/10/23 IN AD N316 PAG551. | ||
| Sumário: | I - O conceito de justa causa compreende três elementos: a)- um comportamento culposo do trabalhador; b)- um comportamento grave e de consequências danosas; c)- um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral. II - Se no processo disciplinar se provaram todos os factos imputados ao trabalhador, tais factos devem ser alegados e provados pela Ré, nos termos do artigo 342, n. 1, do Código Civil, na sua contestação, sob pena de não poderem ser tomados na devida conta na matéria de facto a considerar como provada em julgamento. III - Se a Ré incluiu no seu, aliás extenso, articulado, todos os factos que eram necessários para se vir a provar a justa causa do despedimento do Autor, o problema é dela e não do Tribunal de recurso, sob pena de quebra da imparcialidade que lhe cabe em relação a ambas as partes. IV - No caso dos autos, não se provando ter havido qualquer comportamento culposo ou grave e de consequências danosas, imputável ao Autor, não há nenhuma justificação para que não possa subsistir a relação laboral. V - Nos termos do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo DL n. 142-A/91, de 10 de Abril, os intermediários financeiros são as pessoas e entidades, públicas ou privadas, legalmente habilitadas a exercer nos mercados de valores mobiliários, a título profissional, as actividades específicas de intermediação reguladas em cada uma das disposições desse diploma que se lhes refiram. VI - No caso dos autos, o único intermediário financeiro devida e legalmente autorizado a exercer nos mercados de valores mobiliários as actividades descritas no artigo 608 do aludido Código, é a própria Ré - e não nenhum dos seus trabalhadores, maxime, o Autor. VII - Para efeito do cálculo da indemnização de antiguidade releva a remuneração de base, com exclusão, portanto, de quaisquer outras prestações, mesmo integradoras do conceito, mais lato, de retribuição, tais como subsídios de refeição ou de turno, subsídio por isenção de horário de trabalho, diuturnidades, prémios de produtividade, etc. | ||