Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00014211 | ||
| Relator: | PEREIRA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199312150054746 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7901/902 | ||
| Data: | 09/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART224 N1 ART416 N1 ART1410 N3. | ||
| Sumário: | O vinculado à preferência tem o dever de comunicar ao titular desse direito: - a proposta feita ou recebida de terceiro; - a identificação do projectado contratante; - e a inequívoca manifestação de que se pretende cumprir o dever de comunicar, pelo que se dá oportunidade de exercer o direito de preferir e não mera auscultação com natureza de proposta contratual não definitiva. O projecto de venda deverá explicitar a coisa a vender, montante do preço, condições de pagamento e a pessoa do pretenso comprador. | ||