Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO MATÉRIA DE FACTO OBRAS ABUSO DE DIREITO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Os quesitos constituem o enunciar de questões de facto cuja resposta deve reflectir o mais fielmente possível a realidade revelada pela produção da prova, nomeadamente através de restrições ou explicitações, de forma a permitir, sem violação das regras que delimitam a definição da matéria de facto cognoscível pelo tribunal, que a decisão final se adeque ao litígio que constitui o seu objecto. II – Assim, tendo sido formulado o quesito "o valor das obras a realizar, orçamentadas em finais de 1999, era de Esc. 370.000$00?", é admissível a seguinte resposta: “Provado apenas que o custo das obras referidas em p) foi orçamentado, em finais de 1999, em Esc. 250 000$00 e o seu custo actual não é inferior a € 1 650,00”. III – São a cargo do senhorio obras de reparação que permitam manter o locado nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração, as quais se deterioraram por causa da omissão do senhorio. IV – O abuso de direito deve ser invocado com ponderação e equilíbrio, sem que constitua panaceia fácil para toda a situação que se repute de excessivo exercício; é que o respectivo excesso pode não ser manifesto nem ilegítimo, ou só se apresentar assim na aparência: e acabar o julgador por, com base nessa aparência, impor a um litígio uma solução que não corresponde à que é legitimada pelo direito vigente, mas reflectir tão só as concepções particulares daquele. V – Não é abusiva a imposição ao senhorio da realização de obras orçadas em € 1 650,00, valor que correspondia, à data da propositura da acção, a não mais de três anos e meio de renda, quando o contrato de arrendamento em causa vigorava há cerca de 40 anos e para o custo das reparações contribuiu o agravamento decorrente da omissão de qualquer intervenção nas canalizações por parte da senhoria, a qual fora atempadamente alertada pela inquilina da necessidade dessa actuação. VI – É adequada a atribuição à locatária de uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 2 500,00, quando o local arrendado é a casa de morada de família da A./locatária, que não trabalha e aí passa a maior parte do seu tempo, e em virtude da falta de obras no locado a A. vê–se privada de cozinhar e de tomar banho (não pode usar o esquentador), passa mais tempo só, pois a casa não tem condições para ter visitas nem de amigos nem de familiares, sentindo vergonha das condições em que habita e esta situação, de que a R./senhoria foi atempadamente informada, dura há pelo menos dez anos. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 26.11.2004 B.... intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C..... Alegou, em síntese, que a R. é dona e legítima proprietária da fracção autónoma correspondente ao r/c esq.º de um determinado prédio sito na Torre da Marinha, Seixal. A A. é arrendatária do andar supra referido, na sequência de contrato de arrendamento celebrado em 08.02.1969 entre o marido da A., D..... e o anterior proprietário, E...... Desde há alguns anos a esta parte a A. começou a detectar manchas de humidade e infiltrações de água no locado, o que causou a deterioração de parte do estuque dos tectos e paredes da casa, bem como dos tacos de madeira do chão do corredor. Tais infiltrações resultam de deficiências nas canalizações no troço entre a cozinha e a casa de banho, bem assim nas canalizações do andar superior, de que a R. também é proprietária. Apesar de notificada para efectuar as reparações necessárias, a R. nada fez. A A. sofreu danos não patrimoniais, que especifica. A A. terminou pedindo que a R. seja condenada a: 1. Proceder à execução das obras necessárias à eliminação das infiltrações denunciadas e nomeadamente: a) Revisão das canalizações da cozinha e da casa de banho do andar superior (1º Dtº) por forma a suprimir as infiltrações para a habitação da A.; b) Revisão das canalizações da habitação da A., no troço entre a cozinha e a casa de banho; c) Reparação e pintura de todos os estuques deteriorados pelas infiltrações; d) Reparação do pavimento do corredor em tacos de madeira, deteriorado pelas infiltrações; e) Reparação da viga e da estrutura de ferro da marquise, com a respectiva pintura; 2. Pagar à A. quantia nunca inferior a € 5 000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais. A R. contestou, por excepção e por impugnação. Por excepção arguiu a ilegitimidade da A., pois não é arrendatária, na medida em que o contrato de arrendamento foi celebrado entre o falecido pai da R., na qualidade de senhorio e D...., na qualidade de arrendatário. Por impugnação, alegou que não é proprietária do andar superior à fracção dos autos, pelo que não pode ser responsabilizada por quaisquer danos provenientes de deficiências nas canalizações desse andar. Negou a existência de deficiências nas canalizações existentes na fracção da R. e danos consequentes. Alegou ainda que o custo das obras pretendidas é muito superior ao valor das rendas auferidas pelo locado, pelo que a pretensão da A. constitui abuso de direito. A R. concluiu pela sua absolvição da instância, face à ilegitimidade da A. e, caso assim se não entendesse, pela sua absolvição do pedido, por a acção dever ser julgada não provada e improcedente. A A. replicou, pugnando pela sua legitimidade processual, mas à cautela requereu o chamamento à demanda do seu marido, D...... Foi admitida a intervenção principal provocada de D...., o qual, citado, nada disse. Realizou-se audiência preliminar, no decurso da qual a A. desistiu dos pedidos apresentados nas alíneas a) e e) do n.º 1 do petitório, reduziu o pedido apresentado na alínea c) tão só à reparação e pintura de todos os estuques deteriorados pelas infiltrações referidas na alínea b) e reduziu para metade (€ 2 500,00) o pedido de indemnização relativo a danos não patrimoniais. Tal desistência foi homologada por sentença. Os autos prosseguiram os seus termos, com selecção da matéria de facto assente e controvertida, produção de prova pericial e realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos. A final o tribunal respondeu à base instrutória, sem reclamações. Em 27.8.2008 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente provada e procedente e consequentemente: 1º Condenou a R. a a) Executar obras de revisão das canalizações que se situam entre o troço da cozinha e a casa de banho e reparação e pintura de todos os estuques das paredes deterioradas pelas infiltrações referidas na alínea n) do ponto III-A da sentença, no prédio sito na Rua ......., Torre na Marinha, Seixal, no prazo de três meses, a contar do trânsito em julgado da decisão; b) A pagar aos AA. a quantia de € 2 500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; 2º Absolveu a R. do demais peticionado pela A.. A R. apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1. QUANTO À REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: a) À pergunta "o valor das obras a realizar, orçamentadas em finais de 1999, era de Esc. 370.000$00?" (quesito 16º da Base Instrutória), deverá ser dada a resposta "Provado que, em finais de 1999, as obras foram orçamentadas em Esc. 250.000$00, sendo o seu custo actual de não menos de € 1.650,00", na medida em que a única testemunha que se pronunciou com conhecimento directo sobre o facto – o Sr. F.... – afirmou ser esse o custo das obras de substituição da canalização em 1999, resultando claramente, por sua vez, da prova pericial produzida nos autos que, na actualidade, tais obras importarão em não menos de € 1.650,00. 2. QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO a) Não obstante o disposto na lei a propósito do direito do arrendatário à realização de obras pelo senhorio, atendendo ao cariz sinalagmático do vínculo contratual e face ao princípio geral do direito do equilíbrio das prestações, é necessário que exista uma certa proporcionalidade entre os valores das obras e das rendas. Assim, e ainda que pudessem estar em causa as condições de salubridade em que o locado se encontra, não se pode concluir, sem mais, que tenha de ser o proprietário do imóvel locado a assegurar o direito constitucional em causa a expensas suas, b) Na verdade, o contrato de arrendamento não visa a atribuição de vantagens desproporcionadas ao arrendatário: a renda deve ser de montante bastante para permitir que o senhorio pague os vários encargos referentes à propriedade, que ainda lhe reste alguma quantia que lhe permita contrabalançar — se for esse o caso — o investimento que fez na aquisição do bem, e que constitua, ademais, a final, um benefício para o senhorio. c) Ora, como se pode ler no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Abril de 2008, "as concepções ético jurídicas dominantes na colectividade a que (...) há que atender para determinar os limites do direito impostos pela boa fé e pelos bons costumes, evidenciam, (...) que seria iníquo altamente iníquo sujeitar os senhorios, ao fim de décadas de rendas congeladas que os impediram de obter rendimentos (...) que lhes possibilitassem assegurar a manutenção dos prédios em normal estado de conservação, a ter de suportar custos anormalmente elevados de reparações extraordinárias a fim de assegurar, a inquilinos que continuam, após um descongelamento altamente condicionado, a pagar rendas irrisórias notoriamente insuficientes para, em prazo razoável, permitir a recuperação do capital investido nessas obras". d) Contrariamente ao que parece resultar da leitura da douta sentença revidenda, os tribunais apenas têm determinado, caso a caso, se um valor de obras de "x" é, ou não, desproporcional face a um valor de renda anual de "y” – apreciação essa que é efectuada, algumas vezes, por referência aos anos de renda a que corresponde o custo das obras –, não definindo, pois, um número de anos mínimo para a verificação de uma situação de abuso de direito. e) Ora, de acordo com a prova produzida nos autos – e já tomando em consideração a alteração da matéria de facto requerida –, constata-se que o custo actual das obras (€ 1.650,00) corresponde a mais de 3 anos de rendas. Tal comparação não é particularmente distinta, se tomarmos em consideração os valores vigentes à data de 1999, posto que os referidos Esc. 250.00$00 (correspondentes a cerca de € 1 250,00), sempre corresponderiam, pelo menos, a 2 anos e meio de rendas. f) Assim sendo, conclui-se que exigir do senhorio a realização de tais obras, corresponderia a privar o mesmo da percepção de rendas durante - como se viu - um período de - manifestamente – mais de 2 anos e meio de rendas, prazo esse que é, em si mesmo, e independentemente de qualquer comparação com prazos mais longos, indubitavelmente irrazoável. g) Tal desproporcionalidade entre a exiguidade das rendas pagas, e o custo das obras, torna, pois, ilegítima a exigência de realização das mesmas, por constituir manifesto abuso de direito. Falta, assim, ilicitude à conduta omissiva da Recorrente, o que implica, desde logo, que não lhe possa ser exigida a realização das obras em causa nos presentes autos. h) A referida falta de ilicitude da conduta omissiva da Recorrente torna, ademais, a conduta da Recorrente insusceptível de incorrer em responsabilidade civil, o mesmo é dizer, determina não incidir sobre a mesma a obrigação de indemnizar a Recorrente pelos danos não patrimoniais que a sua conduta omissiva possa ter causado. i) Mas ainda que assim não fosse, então, sempre se teria que ter por exagerada a quantia em que a Recorrente vem condenada a título de indemnização por danos morais (€ 2.500,00), posto que, ao peticionar tal quantia, a Recorrida fê-lo com base nos factos que vieram a constar dos quesitos 11° a 15° da base instrutória, sendo certo que aquele facto que certamente tinha maior preponderância para tal quantificação – o quesito 13°, o qual, juntamente com o quesito 14°, reportava-se à forma como alegadamente as condições do locado afectaram o relacionamento da Recorrida com terceiros, e, de entre esses dois factos, o único que se reportava a um membro da família, mais concretamente à alegada privação da companhia do neto – não se provou. j) A douta sentença sob recurso violou, assim, o disposto nos artigos 334°, 483° e 496° do Código Civil. A apelante terminou pedindo que seja alterada a resposta ao quesito 16º da Base Instrutória nos termos supra indicados, bem como revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, nos termos supra alegados. Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO As questões a apreciar neste recurso são as seguintes: se deve ser alterada a resposta dada ao quesito 16º da base instrutória; se a exigência de realização das obras peticionadas configura abuso de direito; em caso de resposta negativa à questão anterior, se o montante fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais é excessivo. Primeira questão (modificação da decisão sobre a matéria de facto) Uma vez que o presente recurso respeita a acção instaurada antes de 01.01.2008, aplica-se-lhe o regime anterior ao introduzido pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24.8 (art.º 11.º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 303/2007). A modificabilidade da decisão de facto pela Relação está regulada no artº 712º do Código de Processo Civil. Nos termos desse artigo, a Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Nos termos do art.º 690º-A do Código de Processo Civil, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Tais requisitos foram satisfeitos pela apelante. A apelante entende que deve ser dada resposta positiva-explicativa ao quesito 16.º da base instrutória, com base na prova pericial e no depoimento da testemunha F..... Vejamos. O quesito 16.º (último do questionário) tem a seguinte redacção: “O valor das obras a realizar no local arrendado orçavam em finais de 1999, em Esc. 370 000$00?”. O tribunal a quo deu este quesito como não provado, “dado que nenhuma prova foi feita sobre esta factualidade, já que nenhuma testemunha referiu o valor ali indicado, tendo apenas feito estimativas do custo das obras de reparação” (sic). É verdade que nenhum meio de prova confirmou exactamente o que é afirmado no quesito: a testemunha F...., que declarou ter feito no passado alguns trabalhos de construção civil para a R., disse na audiência de julgamento que cerca de oito anos antes (ou seja, como a audiência de julgamento ocorreu em 18.02.2008, em inícios de 2000) visitou o locado e calculou que as obras de substituição das canalizações desde o contador até à casa de banho, com a consequente substituição de azulejos e pintura, custaria à volta de Esc. 250 000$00. Por sua vez a srª perita, no relatório elaborado em Março de 2007, calculou que tais obras orçariam em € 1 650,00 (fls 143 dos autos). Os resultados desses meios de prova não são contraditórios entre si, face aos momentos temporais distintos a que se reportam, e não foram questionados por qualquer outro depoimento ou prova pericial ou documental. Por outro lado, os quesitos constituem o enunciar de questões de facto cuja resposta deve reflectir o mais fielmente possível a realidade revelada pela produção da prova, nomeadamente através de restrições ou explicitações, de forma a permitir, sem violação, obviamente, das regras que delimitam a definição da matéria de facto cognoscível pelo tribunal, que a decisão final se adeque ao litígio que constitui o seu objecto. De tudo o exposto resulta que, a nosso ver, é possível dar ao aludido quesito 16.º uma resposta semelhante à sugerida pela apelante. Nesta parte o recurso é, pois, procedente. Assim, haverá que levar em consideração a seguinte Matéria de Facto a) A aquisição da fracção autónoma, designada pela letra "b" correspondente ao R/C Esq°. do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°. ..... da freguesia da K....., encontra-se registada a favor da Ré, através da inscrição G1 que teve por base a partilha extra judicial de herança de E.... - (al. A) dos factos assentes); b) Em 01 de Fevereiro de 1969, entre E.... – senhorio – e D.... – arrendatário -, foi ajustado o arrendamento da fracção R/C do prédio da Rua ...., Torre da Marinha, Seixal, da freguesia da K...., que corresponde ao prédio descrito em a), pelo prazo de 6 meses, desde 01 de Março de 1969, sucessivamente renováveis e nas mesmas condições, com a renda mensal de Esc. 300$00, paga na casa do senhorio ou em local estabelecido pelo senhorio, no 1 ° dia útil a cada mês a que disser respeito, tendo a casa arrendada o fim à habitação exclusiva do inquilino - (al. B) dos factos assentes); c) O valor da renda actual é de € 40,05 mensais - (al. C) dos factos assentes); d) No dia 15 de Abril de 1964 a Autora B..... casou com D..... - (al. D) dos factos assentes); e) Em 16 de Abril de 1999 foi requerida à Câmara Municipal do Seixal uma vistoria de salubridade à fracção do locado, em nome do arrendatário, tendo o requerimento respectivo sido assinado por G.... - (al. E) dos factos assentes); f) O andar arrendado é a casa de morada de família da Autora - (resposta ao ponto 1° da base instrutória); g) A Autora reside ininterruptamente no andar, desde a data do início do contrato de arrendamento referido em b) - (resposta ao ponto 2° da base instrutória); h) É aí que dorme, que toma as suas refeições, recebe o correio e recebe os seus familiares - (resposta ao ponto 3° da base instrutória); i) Onde tem organizada toda a sua vida, e sendo que não exerce profissão remunerada é aí que passa a maior parte do seu tempo - (resposta ao ponto 4° da base instrutória); j) Desde há alguns anos a esta parte a Autora começou a detectar na sua habitação, nomeadamente no corredor e na cozinha, primeiro, manchas de humidade e, posteriormente, infiltrações de água - (resposta ao ponto 5° da base instrutória); l) A falta de realização de obras pela Ré veio agravar, com o passar dos anos, a situação da habitação da Autora - (resposta ao ponto 6° da base instrutória); m) Que continuou a ter infiltrações de água que levaram à deterioração das paredes das divisões da casa, com maior incidência na casa de banho e na cozinha - (resposta ao ponto 7° da base instrutória) n) A Autora tentou junto da Ré para que esta procedesse à reparação dos estragos causados no andar arrendado - (resposta ao ponto 8° da base instrutória); o) No andar arrendado, habitação da Autora, existem deficiências nas canalizações no troço entre a cozinha e a casa de banho, que provocam infiltrações para o seu interior, causando a deterioração dos estuques das paredes - (resposta ao ponto 9° da base instrutória); p) Para suprimir as infiltrações existentes na habitação da Autora é necessário executar obras de revisão das canalizações da habitação da Autora, entre o troço da cozinha à casa de banho e reparação e pintura de todos os estuques das paredes deterioradas pelas infiltrações - (resposta ao ponto 10° da base instrutória); q) A situação provocada pelas infiltrações obriga a Autora a ter que enxugar constantemente a água que cai sobre a bancada da cozinha - (resposta ao ponto 11° da base instrutória); r) A Autora receia confeccionar refeições e ligar o esquentador, pois que a água está infiltrada por toda a cozinha - (resposta ao ponto 12° da base instrutória); s) A Autora passa mais tempo só, pois a casa não tem condições para ter visitas nem de amigos nem de familiares, sentindo vergonha das condições em que habita - (resposta ao ponto 14° da base instrutória); t) A humidade em casa é muita e o próprio cheiro incomodativo - (resposta ao ponto 15° da base instrutória). u) O custo das obras referidas em p) foi orçamentado, em finais de 1999, em Esc. 250 000$00 e o seu custo actual não é inferior a € 1 650,00 (resposta ao ponto 16º da base instrutória). Segunda questão (abuso de direito) A situação de litígio sub judice desencadeou-se em 1999, culminando com a propositura da presente acção em Novembro de 2004. A sua resolução rege-se pelo regime jurídico então em vigor, contido no Regime do Arrendamento Urbano (RAU) previsto no Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro (artigo 12º nº1 do Código Civil). Entre os AA. e a R. vigora um contrato de arrendamento urbano, destinado a habitação. Nos termos do art.º 1.º do RAU, “arrendamento urbano é o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição.” Esta norma reproduz aqueloutra contida no art.º 1022.º do Código Civil: “locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição” – designando-se arrendamento a locação que versa sobre coisa imóvel (art.º 1023.º do Código Civil). Sobre o locador recai a obrigação de entregar a coisa locada e a obrigação de assegurar ao locatário o gozo da coisa locada para os fins a que a coisa se destina (art.º 1031.º, alínea b) do C.C.). Nos termos do RAU, nos prédios urbanos podem ter lugar obras de conservação ordinária, obras de conservação extraordinária e obras de beneficiação (art.º 11.º n.º 1). Segundo o art.º 11.º do RAU são obras de conservação ordinária: a) A reparação e limpeza geral do prédio e suas dependências; b) As obras impostas pela Administração Pública, nos termos da lei geral ou local aplicável, e que visem conferir ao prédio as características apresentadas aquando da concessão da licença de utilização; c) Em geral, as obras destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração. São obras de conservação extraordinária (n.º 3 do art.º 11.º do RAU) “as ocasionadas por defeito de construção do prédio ou por caso fortuito ou de força maior e, em geral, as que não sendo imputadas acções ou omissões ilícitas perpetradas pelo senhorio, ultrapassem, no ano em que se tornem necessárias, dois terços do rendimento líquido desse mesmo ano.” São obras de beneficiação todas as que não estejam abrangidas nas situações anteriores (n.º 4 do art.º 11.º). As obras de conservação ordinária estão a cargo do senhorio (art.º 12.º do RAU). Também as obras de conservação extraordinária e as de beneficiação estão a cargo do locador quando, nos termos das leis administrativas em vigor, a sua execução lhe seja ordenada pela câmara municipal competente ou quando haja acordo escrito das partes no sentido da sua realização, com discriminação das obras a efectuar (art.º 13.º n.º 1 do RAU). A realização destas obras (de conservação extraordinária e de beneficiação) dá lugar a actualização das rendas (n.º 2 do art.º 13.º). Resulta da matéria de facto provada que o locado carece de obras de reparação de canalizações da água, no troço entre a cozinha e a casa de banho, a fim de pôr cobro às infiltrações de água que aí ocorrem, causando a deterioração dos estuques das paredes (alíneas j), l), n), o) da matéria de facto). Tal anomalia foi detectada pela A. e participada à R., sem que, porém, esta tenha procedido à necessária reparação (alínea m) da matéria de facto), o que agravou, com o passar dos anos, a (má) situação da habitação da A. (alínea k) da matéria de facto). Assim, o locado carece, conforme se concluiu na sentença recorrida, sem reacção da apelante, de obras de conservação ordinária, obras de reparação que permitam manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração, as quais se deterioraram por causa da omissão do senhorio. Tais obras são, como se disse, a cargo do senhorio. Porém, a R. entende que forçá-la a suportar o custo dessas obras constitui um abuso de direito por parte dos AA., uma vez que o valor dos trabalhos corresponde a mais de dois anos e meio de rendas. Vejamos. No art.º 334.º do Código Civil dispõe-se que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” O abuso do direito foi consagrado no Código de 1966 segundo a concepção objectiva, conforme sublinham Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil anotado, Coimbra Editora, I volume, nota 2 ao art.º 334.º). Para que o exercício do direito seja abusivo, “não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites.” Mais acrescentam aqueles autores: “Exige-se que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. É esta a lição de todos os autores e de todas as legislações.” No dizer do STJ (acórdão de 30.4.2006, Col. de Jur., ano XVI, tomo III, pág. 48) ocorre abuso de direito “quando o direito legítimo – e portanto razoável, em princípio – é exercido, em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, ou seja, longe do interesse social e por forma a exceder manifestamente os limites resultantes da boa fé, dos bons costumes ou do fim económico-social do direito, tornando-se, assim, escandalosa e intelectualmente ofensiva do nosso comum sentimento de justiça, que repouse em bases éticas aceitáveis.” Conforme se pondera no acórdão do STJ de 9.5.1991 (BMJ 407, pág. 557), o abuso de direito, como válvula de escape que deve ser, só deve funcionar em situações de emergência, para evitar violações clamorosas do direito. Deve por isso ser invocado com ponderação e equilíbrio, sem que constitua panaceia fácil para toda a situação que se repute de excessivo exercício; é que o respectivo excesso pode não ser manifesto nem ilegítimo, ou só se apresentar assim na aparência: e acabar o julgador por, com base nessa aparência, impor a um litígio uma solução que não corresponde à que é legitimada pelo direito vigente, mas reflectir tão só as concepções particulares daquele. No que respeita ao direito do arrendatário à realização de obras pelo senhorio, considerando o cariz sinalagmático do vínculo contratual, tem a jurisprudência invocado a necessidade de que haja uma certa proporcionalidade entre o valor das obras e o das rendas. Relação de razoabilidade essa que frequentemente não se verifica em virtude do baixo valor das rendas praticadas nos contratos de arrendamento antigos, fruto dos congelamentos das rendas e das limitações impostas pela lei à respectiva actualização. Assim, têm os tribunais isentado o senhorio do encargo de obras cujo valor corresponde a várias dezenas de anos de renda e, mesmo, a nove anos de renda (cfr., v.g., acórdãos do STJ, de 02.6.2009, proc. 256/09.3YFLSB, internet, dgsi-itij; 20.01.2009, 08A3810, idem; 30.9.2008, CJ, ano XVI, t. III, p. 46; 27.5.2008, CJ XVI, t. II, p. 67; 31.01.2007, CJ XV, t. II, p. 62). No caso destes autos, constata-se que o custo estimado para a realização das obras orça em € 1 650,00. Esse valor correspondia, à data da propositura da acção, a não mais de três anos e meio de renda. Ora, o contrato de arrendamento em causa vigora há cerca de 40 anos, ou seja, há tempo suficientemente longo para, pese embora o valor reduzido das rendas, se reunir um pecúlio suficiente para a realização das previsíveis obras de conservação de que qualquer imóvel carece. Por outro lado, para o custo das reparações contribui o agravamento decorrente da omissão de qualquer intervenção nas canalizações por parte da senhoria, a qual fora atempadamente alertada pela inquilina da necessidade dessa actuação. Assim, entendemos, tal como o tribunal a quo, que não se verificam os pressupostos do invocado abuso de direito. Terceira questão (indemnização pelos danos não patrimoniais) A A. começou por pedir uma indemnização, por danos não patrimoniais, em montante não inferior a € 5 000,00. Em sede de audiência preliminar, na sequência do reconhecimento de que a R. não é proprietária do andar superior ao locado, a A. reduziu esse pedido para € 2 500,00. Para fundar tal pedido alegou sofrer inúmeros transtornos e incómodos resultantes das infiltrações de água, tendo constantemente que enxugar a água que cai sobre as bancadas da cozinha, recear confeccionar refeições e ligar o esquentador, ver-se privada da companhia do neto, que ficava com a avó habitualmente, passar mais tempo só, pois a casa não tem condições para ter visitas, a humidade ser muita e o cheiro incomodativo. Todos estes factos se provaram, à excepção da privação da companhia do neto da A.. Ora, levando-se em consideração que o local arrendado é a casa de morada de família da A., que esta não trabalha e aí passa a maior parte do seu tempo (alíneas h) e i) da matéria de facto), que a A. se vê privada de cozinhar e de tomar banho (não pode usar o esquentador), que esta situação, de que a R. foi atempadamente informada, dura há pelo menos dez anos e que o valor da indemnização deve corresponder à situação mais próxima possível da decisão final (art.º 566.º, n.º 2, parte final do C.C.), conclui-se que a indemnização, cominada pelo disposto conjugadamente nos artigos 1031.º, 798.º, 562.º, 563.º, 496.º n.º 1 e n.º 3 do Código Civil, foi adequadamente fixada pelo tribunal a quo, ou seja, no peticionado montante de € 2 500,00. O recurso é, pois, improcedente. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida. As custas da apelação são a cargo da apelante. Lisboa, 10.9.2009 Jorge Manuel Leitão Leal Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro Ondina Carmo Alves |