Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056431
Nº Convencional: JTRL00002423
Relator: BARROS CALDEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
EMIGRAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL199205120056431
Data do Acordão: 05/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 N2 B.
Sumário: Se o arrendatário habitacional emigrou há menos de dois anos, embora com contrato de trabalho por tempo indeterminado e com autorização de residência por tempo também indeterminado, e embora tenha centralizadoa sua vida no país onde trabalha (Alemanha),não se verifica fundamento para a resolução do contrato de arrendamente, por proceder a excepção da alínea b) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil.