Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002423 | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA EMIGRAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL199205120056431 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 N2 B. | ||
| Sumário: | Se o arrendatário habitacional emigrou há menos de dois anos, embora com contrato de trabalho por tempo indeterminado e com autorização de residência por tempo também indeterminado, e embora tenha centralizadoa sua vida no país onde trabalha (Alemanha),não se verifica fundamento para a resolução do contrato de arrendamente, por proceder a excepção da alínea b) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil. | ||