Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0282433
Nº Convencional: JTRL00005686
Relator: GONÇALVES LOUREIRO
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
INFLAÇÃO
Nº do Documento: RL199305050282433
Data do Acordão: 05/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO CIVIL VOLI 6ED 1965 PAG89. VAZ SERRA BMJ N83 PAG69.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART494 ART496 N1 N3.
Sumário: É adequada a indemnização de 1500000 escudos a título de danos patrimoniais à vítima de acidente de viação que:
- sofreu lesões na região frontal, traumatismo crâneo facial, fractura das vértebras lombares números 1 e 2, perda de substância no lábio inferior e de um dente e deslocação em 3 outros dentes do maxilar inferior
- foi operada com anestesia geral.
- em consequência das lesões ficou alterada com carácter permanente o seu aspecto visual, de forma acentuada e constante, com o lábio inferior curvo e deformado
- sofreu 180 dias de doença com incapacidade para o trabalho.
- esteve internada no hospital por duas vezes e durante cerca de dois meses e meio em casa, completamente imobilizada.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na terceira secção criminal da Relação de Lisboa:
O Digno Magistrado do Ministério Público, deduziu acusação, em processo comum de tribunal singular, contra o arguido, (E), imputando-lhe a autoria material de: a) - Uma contravenção, prevista e punida pelo artigo 5 n. 3, (sic). b) - Um crime de ofensas corporais, previsto e punido, pelo artigo 148 n. 3, conjugado com os artigos, 143 e 144, todos do Código Penal.
Notificado o ofendido da acusação, veio deduzir pedido de indemnização civil contra a SOCIEDADE PORTUGUESA DE SEGUROS, SA, pedindo que ela seja condenada a pagar-lhe, a título de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, de que foi vítima, no dia 1989/10/15, cerca das 12,10 horas, na Via Rápida na área da freguesia de Santo António da Charneca, Barreiro, de acidente de viação, a quantia de 4142637 escudos e cinquenta acrescida de juros legais, contados desde a citação até integral pagamento.
O montante dos danos morais (sic) por si pedido, foi de 2000000 escudos.
Contestou a demandada, dizendo que o seu segurado, o arguido, (E), não teve qualquer culpa no acidente, sendo o requerente o único culpado do mesmo.
Ignora os prejuízos sofridos pela vítima mas considera, manifestamente exageradas as verbas pedidas a título de indemnização.
O demandante veio ainda pedir a ampliação do pedido, em mais 250000 escudos, porquanto terá que se submeter a duas intervenções cirúrgicas, em que os honorários médicos importarão, no mínimo naquela quantia.
Por despacho do Meretíssimo Juiz "a quo", foram declarados amnistiados a contravenção ao Código da Estrada e o crime e ordenada a notificação do ofendido, para dizer se pretende ou não o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido civil, tendo ele requerido tal prosseguimento.
Veio a ser proferida douta sentença em que a demandada foi condenada a pagar à vítima, a quantia de 2500000 escudos, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, por ela sofridos, acrescida dos juros legais contados desde a data da dita decisão.
O montante dos danos patrimoniais foi fixado em 500000 escudos e o dos danos não patrimoniais, em 2000000 escudos.
Inconformada com a decisão proferida, quanto ao montante dos danos não patrimoniais, dela interpôs o presente recurso, limitado tão somente quanto a este montante.
Nas suas conclusões, da motivação do recurso, a recorrente diz que o referido montante é exagerado, violando o critério da equidade constante do n. 3, do artigo 496 do Código Civil e violando também, os critérios jurisprudenciais dos nossos Tribunais.
De acordo com o critério da equidade, o montante dos danos não patrimoniais, deverá ser fixado em quantia não superior a 800000 escudos.
O demandante veio responder pugnando pela manutenção do julgado.
O Ilustre Procurador-Geral-Adjunto nesta Relação, limitou-se a dizer que sendo o recurso limitado à matéria civil, nada tinha a acrescentar ao que já havia sido dito pelas partes civis.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A MATÉRIA DE FACTO.
Da discussão da causa, apurou-se a seguinte matéria de facto:
1 - No dia 15/10/1989 às 12,10 h, em Sto António Barreiro o indivíduo (E), conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula,
RB-17-65, propriedade de Beldata-Equipamento Escritório,
Lda., pela metade direita da faixa de rodagem, da Via Rápida do Barreiro, no sentido, Barreiro Nó de Coina.
2 - Pela dita via, um pouco mais à frente, e no mesmo sentido, mas sensivelmente sobre o risco contínuo que separa essa faixa de rodagem, da berma direita, atento o sentido de marcha dos veículos, seguia o velocípede sem motor, com a matrícula, IBRR-31-10, conduzido pelo demandante, (J). O veículo RB. estava segurado na demandada, sendo o montante do capital, ilimitado, e o contrato era titulado pela apólice n. 88000, válido na data do acidente.
3 - A dada altura do percurso, o (E), que conduzia muito junto daquele traço contínuo que separa a faixa de rodagem da berma, embateu, violentamente, com a parte da frente, lado direito, do veículo por si conduzido, na traseira do velocípede conduzido pelo ora demandante, e, embateu também neste projectando-os para o solo.
4 - Em consequência de embate, o demandante sofreu traumatismo com perda de conhecimento, e, designadamente, lesões na região frontal à esquerda e no mento, traumatismo crâneo-facial e fractura das vértebras lombares, números 1 e 2, e, perda de substância no lábio inferior e de um dente, e, deslocação em três outros dentes do maxilar inferior.
5 - A vítima foi operada sob anestesia geral.
6 - As lesões sofridas pela vítima no acidente, deixaram cicatrizes externas, na região frontal à esquerda, que alteram, permanentemente, o aspecto visual da vítima, de forma acentuada e constante, (designadamente, o lábio inferior, curvo e deformado), e, ainda causaram, como efeito directo e necessário, cento e oitenta (180) dias de doença com incapacidade para o trabalho.
7 - Após o acidente, a vítima foi transportada para o hospital distrital do Barreiro, donde seguiu para o hospital de S. José, em Lisboa, ficando aqui internado, em SO, durante doze (12) dias em repouso absoluto, e, em leito duro e donde depois saíu para a sua residência, com colete gessado, desde a região infraclavicular até à raíz das coxas, e, assim, completamente imobilizado, situação que se manteve durante cerca de dois (02) meses e meio, necessitando, neste período, que os familiares cuidassem dele permanentemente, como efectivamente aconteceu.
8 - Retirado que foi o gesso, a vítima andou em tratamento de fisioterapia, durante cerca de mês e meio, e, retomou a sua actividade normal apenas em 1990/02/06.
9 - Em 1991.02.20, a vítima voltou a ser internada na Clínica de Todos os Santos, em virtude das cicatrizes da região facial terem curado com aleijão, a fim de ser corrigida a situação.
10 - Presentemente a vítima ainda apresenta, para além das cicatrizes da pálpebra superior esquerda, região supracilar e ferida do mento e lábio inferior (esta última com deformidade representada por retracção na região mediana do lábio) anestesia da metade esquerda do lábio inferior.
11 - À data do acidente a vítima tinha vinte e nove (29) anos de idade, era saudável, praticante de desporto e era árbitro de futebol de salão, e, após o acidente, é uma pessoa amargurada, abatida, deixou de praticar desporto, e, sente profundamente, as cicatrizes bem visíveis derivadas do acidente.
É esta a matéria que nos cumpre valorar para efeitos de recurso.
A APLICAÇÃO DO DIREITO.
Ficou provado que o segurado da demandada, foi o único culpado pelo acidente, facto aliás que ela não discute no recurso, limitando-se este ao montante fixado pelos danos não patrimoniais.
Dispõe o artigo 483 n. 1, do Código Civil:
"Aquele que, com dolo ou mera culpa (caso sub judice), violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos DANOS resultantes da violação".
A lei fala em danos, consistindo estes, nos patrimoniais e não patrimoniais.
Quanto a estes últimos, diz o art. 496 n. 1, do citado código:
"Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua GRAVIDADE, mereçam a tutela do direito".
Dúvidas não restam que no caso sub judice, os danos de que foi vítima o demandante, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito. E, posto isto, há agora que saber como fixar o montante de indemnização para tais danos.
O número três deste artigo consigna que:
"O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494;...".
Neste artigo, diz-se literalmente:
"Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa (caso em apreço), poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem".
Provado ficou que o segurado da demandada foi o único culpado pelo acidente e nada há que leve a concluir que a situação económica daquela não seja mais que desafogada.
Pires de Lima e Antunes Varela, in Noções Fundamentais de Direito Civil, vol. I, 6ED, 1965, pág. 89, escrevem:
"O sentimento de equidade, que é um aspecto do sentimento de justiça, surge em consequência da natureza geral e abstracta da norma. Limitando-se esta, na verdade, a uma generalidade média de casos, ao caso-tipo, ao que é normal, ao quod plerumque accidit, pode acontecer que se revele injusta na sua aplicação a determinado caso concreto, por virtude das circunstâncias especiais nele verificadas".
Daí a vantagem de os tribunais julgarem segundo a equidade, que é precisamente definida como a justiça do caso concreto.
E, posto isto, vejamos então o caso concreto.
Aquando do acidente a vítima tinha vinte e nove anos (29) de idade, era saudável, praticava desporto e, após aquele passou a ser uma pessoa amargurada, abatida, deixou de praticar desporto, e, sente profundamente as cicatrizes bem visíveis derivadas do acidente por si sofrido.
Além disto ainda ficou com a metade esquerda do lábio inferior, sem sensibilidade. São estas as sequelas visíveis, mais ou menos, a título permanente. Teve 180 dias de doença, com incapacidade para o trabalho.
O conceito de dano não patrimonial, não é fácil de ser dado. De Cupis, Il Danno, pág. 32, diz:
"Se se quer dar uma noção lógica e completa dos danos não patrimoniais, é preciso não a limitar ao campo dos sofrimentos físicos ou morais, mas concebê-la como compreendendo todos os danos que não estão abrangidos no grupo dos danos patrimoniais; ou seja, o seu conceito mais não pode ser do que negativo.
O Prof. Vaz Serra, diz que "dano não patrimonial é o que tem por objecto um interesse não patrimonial, isto é, um interesse não avaliável em dinheiro; cf. BMJ n. 83, pág.69.
Sem dúvida que o dano não patrimonial não pode ser avaliado em medida certa. E, como escreve Dario Martins de Almeida, in Manual de Acidentes de Viação, segunda edição, pág. 270, "daí as hesitações e as dúvidas para se encontrar uma base objectiva sobre a qual se possa estabelecer aquilo a que é uso chamar-se...O PREÇO DA DOR".
Mas a dor pode pagar-se com o prazer; e o prazer, quando se encontra na satisfação de necessidade, pode obter-se com dinheiro.
O Prof. E. Baudin, Cours de Psychologie, 1931, pág.495, diz:
"Epícuro tinha razão em definir o prazer pela satisfação de um desejo. Teria tido mais razão ainda, se o definisse pela satisfação de uma inclinação e duma necessidade".
A indemnização a ser fixada no caso concreto, e de acordo com o princípio da equidade, terá que traduzir-se numa reparação.
Consiste mais numa satisfação do que numa indemnização.
Mas o facto de se tratar de um julgamento de equidade, não impede que o juiz deva referir, COM MOTIVAÇÃO ADEQUADA, o processo lógico através do qual chegou à liquidação equitativa do dano; cfr. G. Verga, in "Il Reato di Lesione Personale e la Valutazione Civile del Danno da Lesione, 1967, pág. 175"; cfr. ainda sobre esta matéria, R. Beraud, in Comment est Évalué le Préjudice Corporel.
A recorrente pretende que o montante pelos danos não patrimoniais deva ser fixado em 800000 escudos, pois a jurisprudência vem atribuindo, como indemnização do direito à vida, 1000000 escudos (sic).
Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, sexta edição pág. 577, escreve:
"O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado EM QUALQUER CASO (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização (art. 496 n. 3), AOS PADRÕES DE INDEMNIZAÇÃO GERALMENTE ADOPTADOS NA JURISPRUDÊNCIA, ÀS FLUTUAÇÕES DO VALOR DA MOEDA, ETC."
Sem dúvida que há sempre que ter em linha de conta, os montantes fixados pela Jurisprudência, mas esta também não pode deixar de atender às flutuações do valor da moeda.
O acidente ocorreu em Outubro de 1989, isto é, já há mais de três anos. O pedido de indemnização pelos danos sofridos, é de Junho de 1990, ou seja, também há quase três anos.
Ora de acordo com o Instituto Nacional de Estatística, o índice de preços no consumidor, foi: a) - Em 1989, 12,7 por cento; b) - Em 1990, 13,6 por cento; c) - Em 1991, 12 por cento; d) - Em 1992, 9,5 por cento.
Em face de todo este circunstancialismo, parece-nos que o montante de indemnização a ser arbitrado ao ofendido, deverá ser fixado de 1500000 escudos.
DECISÃO.
Nestes termos, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela SOCIEDADE PORTUGUESA DE SEGUROS, SA, e, consequentemente, fixar em um milhão e quinhentos mil escudos, a indemnização por danos não patrimoniais, a pagar por ela ao lesado, (J), acrescida dos juros legais, nos termos da decisão recorrida.
Custas pelas partes na proporção em que decaíram, fixando-se a taxa de justiça cinco (05) UCCs com 2/3 de procuradoria.
1993/05/05