Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000267 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CRIMINAL ATENUAÇÃO DA PENA PENA DE MULTA GÉNEROS AVARIADOS | ||
| Nº do Documento: | RP199107090015675 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/84 DE 1984/01/20 ART26. | ||
| Sumário: | I - O facto de ter sido o próprio autuado quem tomou a iniciativa de indicar à brigada da Direcção Geral de Inspecção Económica a arca onde foi encontrada carne avariada; arca essa que não seria fiscalizada se essa iniciativa não tivesse ocorrido, não é, por si, suficiente para o isentar de responsabilidade penal. II - Para beneficiar da isenção de responsabilidade penal teria de, além do facto descrito em I, provar que tal produto avariado encontrava-se excluído da sua utilização normal, como resultado de rótulo adequado que tivesse sido aposto, de local específico ou do modo de acondicionamento inequívocamente reveladores de se tratar de produto retirado da utilização normal (artigo 26 do Decreto-lei 28/84 de 20 de Janeiro). III - Todavia, o comportamento colaborante descrito em I é relevante para a qualificação do tipo de delito, excluindo actuação dolosa, e para a dosimetria penal. | ||