Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI GONÇALVES | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO PAGAMENTO DESISTÊNCIA CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | A alínea a) do art. 520.º, do CPP não prevê a responsabilidade do demandante civil, não assistente, pelas custas do processo criminal, quando tiver desistido da queixa, sendo inaceitável que aquele, não sendo assistente, tenha de suportar uma despesa por ter posto termo ao processo - desistindo da queixa apresentada em consequência do pagamento, feito pelo arguido acusado de crime de emissão de cheque sem provisão - quando, se nada fizesse, nada teria a pagar. | ||
| Decisão Texto Integral: |