Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071474
Nº Convencional: JTRL00006717
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: FALTAS INJUSTIFICADAS
PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
OMISSÃO
FACTOS CONCRETOS
NULIDADE INSANÁVEL
DESPEDIMENTO NULO
Nº do Documento: RL199110230071474
Data do Acordão: 10/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N1 ART12 N3 A.
Sumário: I - A nota de culpa, no processo disciplinar, deverá ser expressa e clara quanto à indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar do comportamento do trabalhador.
II - Acusado o trabalhador, na nota de culpa com intenção de despedimento, de ter dado dez dias de faltas injustificadas, mas omitindo-se a referência às datas em que tais faltas ocorreram, o processo disciplinar
é nulo e, consequentemente, é ilícito o despedimento.