Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006717 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | FALTAS INJUSTIFICADAS PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA OMISSÃO FACTOS CONCRETOS NULIDADE INSANÁVEL DESPEDIMENTO NULO | ||
| Nº do Documento: | RL199110230071474 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N1 ART12 N3 A. | ||
| Sumário: | I - A nota de culpa, no processo disciplinar, deverá ser expressa e clara quanto à indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar do comportamento do trabalhador. II - Acusado o trabalhador, na nota de culpa com intenção de despedimento, de ter dado dez dias de faltas injustificadas, mas omitindo-se a referência às datas em que tais faltas ocorreram, o processo disciplinar é nulo e, consequentemente, é ilícito o despedimento. | ||