Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7994/2007-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I - O art. 107º nºs. 1 e 2 do RAU inculca que o que interessa neste caso é o tempo que o arrendatário se manteve, com essa qualidade, no arrendado, sendo irrelevante a identidade do locador (proprietário ou simplesmente senhorio).
II - Se a Ré era, em 1 de Maio de 1977, a cônjuge do primitivo inquilino e tornou-se arrendatária por força da sentença que decretou o divórcio do casal que estes formaram, e, não obstante se desconhecer a data do trânsito em julgado dessa decisão, bem como aquela em que foi feita a devida comunicação ao senhorio, tanto basta porque para os efeitos da alínea b) do nº1 do art. 107º do RAU, considera-se como tendo a qualidade de arrendatário o cônjuge a quem tal posição se transfira, nos termos dos artigos 84º e 85º, contando-se a seu favor o decurso do tempo de que o transmitente já beneficiasse (n.º 2 do art.º 107º do RAU).
FG
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes deste Tribunal da Relação de Lisboa:
1. ANA intentou contra MARIA a presente acção declarativa com processo comum e forma sumária que, sob o nº 1282/01, foi tramitada pelo 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Seixal, e nos quais foi proferido o despacho saneador que se encontra a fls 75, pelo qual, nomeadamente, se decidiu o seguinte:
”Da ineptidão:
Estudados os autos, entendo que a arguida nulidade não se verifica.
A petição é clara: porque sou proprietária e necessito do arrendado para habitação própria, peço a resolução do contrato de arrendamento.
Os factos estruturadores do pedido estão nos arts. 20 a 33, 38 e 39.
*
Da inconstitucionalidade:
Estudados os autos, entendo que a Ré não tem razão.
No conflito de interesses entre proprietário e arrendatário quanto à implantação/manutenção no arrendado da habitação própria, a lei solucionou-o com prevalência do direito do proprietário: art. 335, Cód. Civil, arts 69 a 71 e 107/1 do RAU.
*
Da caducidade do direito da A.:
Estudados os autos, entendo que não ocorre a aludida caducidade, pois esta perfecciona-se desde a data em que se é proprietário, sendo-o a A. desde 1995; por outro lado, a R. nada alega que se subsuma na outra alínea – a a) – do art. 107/1 do RAU....” (sic).

Inconformada, a Ré MARIA apresentou recurso contra todas essas decisões (fls 82), requerendo que sejam revogadas e substituídas por outra que, sucessivamente, “...julgando procedente a excepção de ineptidão da p.i., absolva a agravante da instância…” ou “…declare a inconstitucionalidade …(dos artºs 69º, 70º, 71º e 107º, n.º 1, do RAU) e da decisão tomadas sobre a matéria em causa e absolva a agravante do pedido” ou “…considere ocorrida a caducidade de tal direito, em consequência devendo a apelante ser absolvida do pedido” (sic – fls 152, 156 e 157), formulando, para tanto, as conclusões enunciadas a fls 152, 155 a 156 e 157.
Relativamente a este recurso, a Autora apresentou contra-alegações (fls 193 a 197) circunscritas às matérias dos agravos, pronunciando-se pelo não provimento dos mesmos, e nada referindo quanto à questão da caducidade do direito de denúncia do contrato de arrendamento.

O processo seguiu os seus termos, tendo, após a realização do julgamento, sido lavrada sentença de fls 615 a 620, cujo decreto judiciário é o seguinte:

“Face a todo o exposto, julgo totalmente improcedente, por não provada, a presente acção e, em consequência, absolvo a ré do pedido contra si formulado.
Custas pela autora (cfr. art.º 446º, nºs 1 e 2, do CPC)....” (sic fls 620).

Inconformada, a Autora ANA apresentou recurso contra essa sentença (fls 624), pondo em causa as respostas dadas aos “quesitos” 31º, 32º e 59º da base instrutória e requerendo que seja “…revogada a decisão judicial tomada e, ao invés, ser… julgada totalmente provada e procedente a acção …declarando-se extinto o contrato de arrendamento, por denúncia da Autora, e assim, …ordenado o despejo do imóvel, ordenando-se a entrega do bem imóvel, livre e desocupado à Autora e …pagando-se à Ré o valor da indemnização a que tem direito”, formulando para tanto as extensas 54 conclusões que se estendem por fls 713 a 724, nas quais, em síntese, invoca que:

“…

19ª - a resposta à matéria de facto constante dos Quesitos 31º, 32º e 59º deverá ser a seguinte:

Quesito 31º - Provado

Quesito 32º - Provado

Quesito 59º - Provado que não se podem dar essas “explicações”

37ª - As disposições do NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano) – publicado em Fevereiro de 2006 – segundo o qual o requisito “objectivo” da «necessidade de habitação» já não é requisito essencial para a denúncia do contrato, embora aqui não sejam, directamente, aplicáveis, devem ser indirectamente aplicáveis; no caso, no que concerne à interpretação lógica das normas do RAU aqui directamente aplicáveis.

53º - Em caso de “oposição de interesses” entre o senhorio e o inquilino, a lei dá prevalência ao interesse do senhorio, decretando o despejo e extinguindo-se o contrato de arrendamento…

…o Tribunal violou, pelo menos, as seguintes normas legais:

Código Civil: artigo 1101º alínea c) na actual redacção, 2003º a 2005º;

RAU: 69º a 71º;

Código do Processo Civil: artigos 653º n.º 2 e 663º.” (sic).

A Ré, agora recorrida, apresentou contra-alegações (fls 734 a 740), nas quais pugna pela improcedência da apelação deduzida pela Autora.

2. Considerando as conclusões das alegações de ambas as ora recorrentes (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código de Processo) as questões a dirimir por esta Relação são as seguintes:

- a petição inicial da acção é ou não inepta ?

- os artºs 69º, 70º, 71º e 107º, n.º 1, do RAU, aprovado pelo DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, são ou não inconstitucionais ?

- à data da propositura da acção (31 de Outubro de 2001), havia ou não já caducado o direito da Autora a peticionar a denúncia do arrendamento com fundamento em necessidade do locado para habitação própria do senhorio (ela própria) ?

- existem ou não razões para alterar as respostas dadas no processo ao perguntado nos nºs 31º, 32º e 59º da Base Instrutória ?

- à luz dos factos que podem ser considerados provados no processo, estão ou não verificados in casu os pressupostos exigidos pelo art.º 69º do RAU para que possam ser declarados cessados, por denúncia, os efeitos do contrato de arrendamento dos autos ?

E sendo estas as questões que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 749º e 700º a 720º do CPC), tendo sido, em tempo oportuno, colhidos os Vistos dos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos.

3. Tendo em conta os exactos termos das alegações de recurso da Ré, ao mesmo tempo agravante e apelante, e da Autora, esta só apelante, forçoso se torna concluir que a primeira não pôs em causa, de todo, a decisão do Tribunal de 1ª instância relativa à indicação da matéria de facto declarada provada e não provada no presente processo, e que a segunda só o fez quanto às respostas dadas aos nºs 31º, 32º e 59º da Base Instrutória.
Deste modo e ao abrigo do disposto no nº 6 do art.º 713º do CPC, aplicável aos agravos ex vi art.º 749º do mesmo Código, dispensa-se esta Relação de aqui transcrever essa parte da sentença recorrida (elenco de factos enunciado a fls 616 a 617 - números 1) a 17) – sob a epígrafe «II - Os factos»), para a qual se remete, sendo que as decisões de que a Ré recorreu se encontram totalmente transcritas no ponto 1. do presente acórdão.
E, o que se perguntava e foi respondido nesses números, é o seguinte:
31º - O que (dar explicações a um grupo de alunos e ganhar a vida) se torna impossível e humanamente impraticável em casa dos pais ?
resposta: não provado,
32º - A tudo isto acresce ainda o facto de A pretender casar brevemente e não ter onde morar ?
resposta: não provado,
59º - Ali (na casa dos pais da Autora) se podendo, perfeitamente, dar explicações ?
resposta: não provado.

4. Discussão jurídica da causa.
4.1. A petição inicial da acção é ou não inepta ?

4.1.1. Diz-se inepta a petição inicial quando

- falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir,

- o pedido esteja em contradição com a causa de pedir,

- se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis (alíneas a), b) e c) do n.º 2 do art.º 193º do CPC).

Para a Ré agravante, o vício, neste caso, encontra-se na primeira das situações porque, afirma-se, «a causa de pedir carece de factos que devidamente a fundamentem».

A decisão recorrida, transcrita na íntegra no ponto 1. do presente acórdão, foi particularmente lapidar – mas também algo lacunar.

A dúvida é se a alegação da Ré merecia (e merece) uma mais extensa argumentação justificativa. E a resposta é um rotundo não.

4.1.2. Os factos enunciados pela Autora, mesmo antes do despacho de aperfeiçoamento, mas especialmente depois da apresentação da segunda petição de fls 56 a 59, são claros, inequívocos e suficientes para fundamentar o pedido formulado.

E, como as suas contestações bem o demonstram, a Ré entendeu bem tanto o que se dizia (alegava) como o que se pedia, ou seja e para usar as palavras da Lei, interpretou convenientemente a petição inicial (n.º 3 do art.º 193º supra citado).

A Autora invocou factos que, em sua opinião, justificam a necessidade que tem do arrendado para aí viver e até trabalhar, auferindo réditos para custear as despesas com o seu sustento e satisfação de outras necessidades, e pediu que fossem declarados cessados, por denúncia, os efeitos do contrato que a liga à Ré.

E tanto basta. Como basta esta argumentação justificativa, pois tudo o mais seria meramente dilatório, logo inútil (artºs 265º n.º 1 e 137º do CPC).

4.1.3. Pelo exposto e em conclusão, porque são totalmente improcedentes as seis conclusões do recurso deduzido pela agravante que se encontram a fls 152, nega-se, in totu, provimento a esse 1º agravo, mantendo-se que a petição inicial destes autos não é inepta.

O que aqui e sem necessidade de apresentação de uma mais profunda argumentação justificativa, se declara e decreta.

4.2. Os artºs 69º, 70º, 71º e 107º, n.º 1, do RAU, aprovado pelo DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, são ou não inconstitucionais ?

4.2.1. O conflito é algo de inerente quer à natureza humana quer a toda a vida em sociedade.
Foi para fazer face a essa incontornável situação que foram criadas normas como as que constituem os dois números do art.º 335º do Código Civil.
Neste caso, estão em conflito direitos à habitação titulados por dois distintos institutos (a Autora também tem direito à sua autonomia, à sua privacidade e a uma habitação própria fora da casa dos seus pais), a saber: o direito de propriedade e um contrato de arrendamento.
E esses direitos gozam de plena igualdade quer a nível constitucional (artºs 65º e 18º da Constituição da República), quer a nível legal.
4.2.2. Por outro lado, o que no art.º 13º dessa Constituição se estabelece é tão só o princípio da proibição das desigualdades injustificadas. O que já é muito.
Na Roma Antiga, afirmou Cicero, o tempora o mores – que Luís Vaz de Camões actualizou com o seu mudam-se os tempos, mudam-se as vontades. E nenhuma geração tem, efectivamente, o direito de constranger para todo o sempre a vontade (ou as vontades) das gerações futuras.
E em 1976 já estava consagrado – e foi mantido desde então, até hoje, ainda que com alguns diferentes matizes – o direito dos senhorios a, em certas condições, denunciar os contratos de arrendamento para habitação própria dos mesmos.
O instituto em si – o conceito lógico e técnico-jurídico – existia e manteve-se e mantém-se.
E, por isso, não sendo necessária a apresentação de uma mais extensa argumentação justificativa (artºs 137º e 265º n.º 1 do CPC), resta declarar que os normativos referidos em epígrafe não são inconstitucionais.
4.2.3. O que significa que são também totalmente improcedentes as onze conclusões do recurso deduzido pela agravante que se encontram a fls 155 a 156, pelo que se nega, igualmente in totu, provimento a esse 2º agravo.
O que aqui se declara e decreta, com todos os efeitos jurídicos decorrentes dessa declaração.

4.3. À data da propositura da acção (31 de Outubro de 2001), havia ou não já caducado o direito da Autora a peticionar a denúncia do arrendamento com fundamento em necessidade do locado para habitação própria do senhorio (ela própria) ?

4.3.1. No seu demasiado sintético despacho de fls 75, o Mmo Juiz a quo afirma, sem apresentar qualquer justificação, que o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 107º do RAU – diploma que se aplica ao caso sub judice em que o contrato de arrendamento foi firmado em 1 de Maio de 1977 – se começou a contar apenas a partir do momento em que, neste caso, a Autora se tornou proprietária da fracção locada.
Porém, nenhum dos critérios interpretativos enunciados nos três números do art.º 9º do Código Civil sustenta uma tal opinião.
Efectivamente, a própria letra da Lei, tanto o normativo já citado como o n.º 2 do mesmo comando legislativo, inculca que o que interessa neste caso é o tempo que o arrendatário se manteve, com essa qualidade, no arrendado, sendo irrelevante a identidade do locador (proprietário ou simplesmente senhorio).
Ora, tanto quanto se provou, a Ré era, em 1 de Maio de 1977, a cônjuge do primitivo inquilino e tornou-se arrendatária por força da sentença que decretou o divórcio do casal que estes formaram, e, não obstante se desconhecer a data do trânsito em julgado dessa decisão, bem como aquela em que foi feita a devida comunicação ao senhorio, tanto basta porque “(para) os efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se como tendo a qualidade de arrendatário o cônjuge a quem tal posição se transfira, nos termos dos artigos 84º e 85º, contando-se a seu favor o decurso do tempo de que o transmitente já beneficiasse” (n.º 2 do art.º 107º do RAU).
E, concordando ou não com o pensamento do Legislador, os Juízes não podem abster-se de julgar (art.º 8º n.º 2 do Código Civil), havendo, portanto, que declarar insustentável essa argumentação expendida pelo Tribunal de 1ª instância.
4.3.2. Clarificada esta questão, importa recordar que, na sua redacção inicial, estatuía a alínea b) do art.º 107º do RAU – norma que continua a aplicar-se apesar da entrada em vigor do chamado Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro; v. artºs 27º, 28º, 26º e 59º dessa Lei) – que só depois decorridos 30 anos, ou mais, ficava o inquilino em condições de impedir a aplicação do direito do senhorio de peticionar a denúncia do contrato de arrendamento com fundamento nas alíneas a) e b) do art.º 69º do aludido RAU.
Porém, como alega e bem a Ré recorrente, por Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 97/2000, de 17 de Março, foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade dessa disposição legal, fazendo, com isso, repristinar o correspondente artigo da Lei n.º 55/79 de 15 de Setembro (mais exactamente a alínea b) do art.º 2º desse diploma), no qual se estabelecia um prazo mais curto para a produção desse efeito – 20 anos.
E, quando a presente acção foi proposta (31 de Outubro de 2001), esse prazo de 20 anos, contado a partir de 1 de Maio de 1977, já se havia completado. Para mal da Autora.
Esse prazo, impeditivo do exercício do direito, é de caducidade e opera, de facto, ope legis – e pelo mero decurso do tempo.
Nesta conformidade, está, realmente, verificada a invocada excepção de caducidade do direito, o que tem por efeito, independentemente das necessidades da Autora, haver que absolver a Ré do pedido.
4.3.3. O que significa que, com estes exactos fundamentos, é, desta vez, procedente a segunda das conclusões do recurso deduzido pela ora apelante que se encontra a fls 166, pelo que concede total procedência à apelação instaurada pela Ré MARIA, a qual vai absolvida do pedido que contra ela a Autora ANA formulou através do presente processo.
O que aqui se declara e decreta, com todos os efeitos jurídicos decorrentes dessa declaração.

4.4. Existem ou não razões para alterar as respostas dadas no processo ao perguntado nos nºs 31º, 32º e 59º da Base Instrutória ?

Considerando que a Ré recorrente obteve ganho de causa quanto à matéria da apelação por si deduzida e foi já absolvida do pedido – por se julgar verificada a excepção de caducidade do direito que a Autora pretendia ver reconhecido em Juízo através do presente processo – está vedado a este Tribunal, por razões de inutilidade e prejudicialidade (artºs 137º e 660º n.º 2 do CPC) conhecer de toda a matéria da apelação deduzida contra a sentença de fls 615 a 620, incluindo a referida em epígrafe.
O que aqui se declara e decreta, com todos os efeitos jurídicos decorrentes dessa declaração.

4.5. À luz dos factos que podem ser considerados provados no processo, estão ou não verificados in casu os pressupostos exigidos pelo art.º 69º do RAU para que possam ser declarados cessados, por denúncia, os efeitos do contrato de arrendamento dos autos ?
Vale aqui, mutatis mutandis (por referência à matéria em epígrafe), o que foi determinado no ponto 4.4. do presente acórdão.

O que aqui se declara e decreta, com todos os efeitos jurídicos decorrentes dessa declaração.


*
5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados nos pontos 4.1. a 4.5. do presente acórdão, delibera-se:
a) confirmar a decisão proferida em 1ª instância quanto à questão da ineptidão da petição inicial;
b) confirmar a decisão proferida em 1ª instância quanto à questão da inconstitucionalidade dos artºs 69º, 70º, 71º e 107º n.º 1 do RAU, mantendo que esses normativos não são inconstitucionais;
c) revogar a decisão proferida em 1ª instância quanto à questão da caducidade do direito a peticionar a denúncia do contrato de arrendamento e, em sua substituição, declarar que, à data da propositura da acção, já havia operado a caducidade desse direito por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 2º da Lei n.º 55/79, de 15 de Setembro, e, com esse fundamento, absolver a Ré do pedido contra ela formulado nesta acção;
d) não tomar conhecimento, por inutilidade, da apelação deduzida pela Autora contra a sentença final.

Custas dos dois agravos pela Ré e das duas apelações pela Autora.
Lisboa, 2007/11/27
(Eurico José Marques dos Reis)

(Paulo Jorge Rijo Ferreira)

(Afonso Henrique Cabral Ferreira)