Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015621
Nº Convencional: JTRL00010819
Relator: LOPES BENTO
Descritores: PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RL199705200015621
Data do Acordão: 05/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART19 ART20.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1978/04/12 IN CJ ANOIII T2 PAG474.
Sumário: I - O Juiz não tem o poder - dever de fazer a prova da insuficiência económica que incumbe ao requerente do benefício de assistência judiciária.
II - O Direito de Apoio Judiciário tem ínsita a exigência de Justiça distributiva ou social e está simbolizado com o princípio constitucional da igualdade perante a lei, da qual decorre, como corolário lógico, o livre e igual acesso dos cidadãos aos tribunais, para defesa dos seus direitos, de tal sorte que a isso não constitua obstáculo a insuficiência dos meios económicos.
III - O critério de avaliação da capacidade dos requerentes, no aspecto económico, deve ser este: poderá suportar as despesas normais do pleito quando, em termos de rendimentos, não seja afectada a cobertura normal dos encargos monetários como a subsistência diária dos requerentes e do seu agregado familiar, dentro de um nível compatível com a dignidade humana.