Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00010819 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | PATROCÍNIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199705200015621 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART19 ART20. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1978/04/12 IN CJ ANOIII T2 PAG474. | ||
| Sumário: | I - O Juiz não tem o poder - dever de fazer a prova da insuficiência económica que incumbe ao requerente do benefício de assistência judiciária. II - O Direito de Apoio Judiciário tem ínsita a exigência de Justiça distributiva ou social e está simbolizado com o princípio constitucional da igualdade perante a lei, da qual decorre, como corolário lógico, o livre e igual acesso dos cidadãos aos tribunais, para defesa dos seus direitos, de tal sorte que a isso não constitua obstáculo a insuficiência dos meios económicos. III - O critério de avaliação da capacidade dos requerentes, no aspecto económico, deve ser este: poderá suportar as despesas normais do pleito quando, em termos de rendimentos, não seja afectada a cobertura normal dos encargos monetários como a subsistência diária dos requerentes e do seu agregado familiar, dentro de um nível compatível com a dignidade humana. | ||