Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030294 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | MARCAS | ||
| Nº do Documento: | RL199512140009266 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 16/95 DE 1995/01/24 ART25 D ART189 N1 F M ART190 ART191 ART193. | ||
| Sumário: | I - O grau de semelhança que uma marca não deve ter com outra registada é definido por este elemento: possibilidade de confusão de uma com outra, no mercado. II - Essa confundibilidade pode resultar de semelhança gráfica, figurativa ou fonética. III - A lei restringe o princípio da especialidade da marca aos produtos da mesma espécie ou produtos afins, nessa conformidade tendo substituido ao sistema de registo por classes, o sistema de registo por produtos. IV - No exame comparativo das marcas deve considerar-se decisivo o juízo que emitiria o consumidor médio do produto ou produtos em questão. Devem ser postos em confronto os aspectos gráficos, fonéticos ou figurativos. | ||