Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009266
Nº Convencional: JTRL00030294
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: MARCAS
Nº do Documento: RL199512140009266
Data do Acordão: 12/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: DL 16/95 DE 1995/01/24 ART25 D ART189 N1 F M ART190 ART191 ART193.
Sumário: I - O grau de semelhança que uma marca não deve ter com outra registada é definido por este elemento: possibilidade de confusão de uma com outra, no mercado.
II - Essa confundibilidade pode resultar de semelhança gráfica, figurativa ou fonética.
III - A lei restringe o princípio da especialidade da marca aos produtos da mesma espécie ou produtos afins, nessa conformidade tendo substituido ao sistema de registo por classes, o sistema de registo por produtos.
IV - No exame comparativo das marcas deve considerar-se decisivo o juízo que emitiria o consumidor médio do produto ou produtos em questão. Devem ser postos em confronto os aspectos gráficos, fonéticos ou figurativos.