Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11142/2008-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
DIREITO AO BOM NOME
JORNALISTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Não ocorre inobservância, por parte do jornalista, dos seus deveres éticos e deontológicos e da inerente obrigação de informar com rigor e objectividade, quando se prove que o mesmo, baseando-se em fontes diversificadas, procedeu a prudente investigação, relativamente à matéria que constitui o conteúdo de peças televisivas, confrontando o visado com os factos apurados, previamente à sua apresentação.

(Sumário do Relator)
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Decisão Texto Integral:                  Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :

1.   J veio propor, contra S, SA, A e M, acção seguindo forma ordinária, distribuída ao 3º Juízo Cível de Oeiras, pedindo a condenação dos RR. no pagamento da quantia de € 600.000, acrescida de juros, desde a citação, e da que se vier a apurar em execução, a título de indemnização por danos alegadamente sofridos em consequência de peças televisivas difundidas pela 1ª R., e da responsabilidade dos 2º e 3ª RR., na qualidade de jornalistas ao serviço daquela, bem como na publicação da sentença a proferir.

     Contestaram os RR., sustentando a licitude da sua actuação e impugnando os invocados danos - concluindo pela improcedência  da acção.

     Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção improcedente, absolvendo-se os RR. do pedido.

     Inconformada, interpôs a A. o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :

-    A sentença encontra-se ferida de nulidade, nos termos das al. b) e d) do nº1 do art. 668º do C.P.Civil, pois não conheceu, como devia, da questão da licitude da conduta dos apelados para depois verificar se, demonstrada a ilicitude, esta se mostrava excluída, nomeadamente por conflito entre os direitos em causa, prejudicando, assim, o conhecimento dos demais pressupostos da responsabilidade pedida, preferindo, ao contrário, partir à cabeça para o conhecimento, que deu por demonstrado, dos fundamentos da respectiva exclusão.

-    O tribunal recorrido cometeu um erro de julgamento que exige a substituição das respostas dadas aos  quesitos 164º e 165º,  no sentido de não provado.

-    Desde logo porque nenhuma prova foi oferecida pelos apelados para prova do quesito 165º e resultou clara- mente do depoimento das testemunhas que os apelados apenas tiveram conhecimento dessa sentença depois de transmitidas as primeiras notícias.

-    Ora, se, tal como está provado, a recusa do presidente da apelante em conceder a entrevista ocorreu antes do dia 17/2/2003 e sabendo-se que, nessa altura, os apelados ainda não tinham conhecimento dela, não era possível nessa altura à 3ª apelada confrontar aquele com esse facto, pelo que não era possível responder-se afirmativa- mente à questão colocada no quesito 165º.

-   O  tribunal recorrido cometeu outro um erro de julgamento que exige a substituição por resposta positiva aos quesitos 55º e 182º a 186º e negativa aos quesitos 74º, 75º e 76º,  pois quase toda a prova testemunhal produzida vai no sentido de que, quer o presidente da apelante, quer a sua vice-presidente, esclareciam sempre que não eram juristas, encaminhando todos os assuntos relacionados com aspectos jurídicos para os respectivos advogados, que eram quem conduzia os processos, nos termos que lhes pareciam mais adequados e convenientes, tendo aquele até o cuidado de vincar que não era “doutor”, apesar de ser licenciado em Matemáticas.

-  O tribunal recorrido cometeu novo erro de julgamento, na resposta restritiva ao quesito 14º, limitando-se a conhecer do relatório pericial produzido sobre a matéria, sem compulsar os esclarecimentos prestados em audiência de julgamento pelo perito, seu subscritor, e o depoimento do contabilista da apelante, pelo que a resposta ao referido quesito havia de ser no sentido de que a apelante tinha cerca de 350 associados inscritos, dos quais apenas 47 com as quotas em dia.

-    O tribunal recorrido cometeu ainda outro erro de julgamento ao negar resposta positiva aos quesitos 56º, 174º e 176º a 179º que era exigida pela extensa prova documental produzida, como sejam o teor das páginas da Internet e, nomeadamente, as das respectivas condições de adesão, onde se frisava, muito clara e inequivocamente, que a apelante não prometia qualquer resultado das suas intervenções e se definia limpidamente os termos da relação contratual estabelecida, nomeadamente no que se refere aos pagamentos dos associados.

-    O tribunal recorrido cometeu mais um erro de julgamento ao recusar resposta integralmente positiva aos quesitos 31º, 36º a 39º, 42º a 46º e 190º, pois nenhuma dúvida pode existir que o encerramento da apelante foi consequência directa e imediata da divulgação das notícias, tal como é claramente evidenciado pela perícia produzida, demonstrativa que, a partir de Fevereiro de 2003, a apelante não só deixou de ter receitas, que ficaram reduzidas a montante residual, como deixou de assegurar o pagamento das suas despesas, ao contrário do que antes acontecia e foi reforçado pelo depoimento das testemunhas, sem que os apelados tenham conseguido - ou sequer tentado - infirmar minimamente o conteúdo das respectivas declarações.

-    O tribunal recorrido cometeu adicional erro de julgamento ao dar como integralmente provados os quesitos 68º a 73º e 94º, quando devia ter dado a resposta restritiva ao quesito 68º, no sentido de que a 3ª apelada tomou conhecimento de 4 queixas contra a apelante, resposta negativa aos quesitos 69º a 73º e resposta restritiva ao quesito 94º, no sentido de que, na sequência da transmissão da primeira peça televisiva, a 3ª apelada tomou conhecimento de mais 8 queixas.

-  O tribunal recorrido cometeu também um erro de julgamento quando deu como integralmente provados os quesitos 82º e 148º, pois a única testemunha que se pronunciou sobre o material negou a existência de qualquer inquérito à actuação da apelante.

-   O  tribunal recorrido cometeu ainda outro erro de julgamento ao dar como integralmente provados os quesitos 95º, 96º e 97º, já que a única prova apresentada foi uma testemunha que é filho da irmã do associado e que, em consequência, apenas pode transmitir o testemunho indirecto e de pouco ou nenhum valor.

-   O  tribunal recorrido cometeu mais um erro de julgamento ao dar como integralmente provado o quesito 109º, pois o que foi dado por assente nada tem que ver com o que foi afirmado pela testemunha.

-   De igual modo, o tribunal recorrido cometeu um erro de julgamento ao dar como parcialmente provados os quesitos 136º, 138º e 139º, pois ignorou o especificado sob as al. t) a hh) e, sobretudo, as comunicações que aí se encontram transcritas e manifestamente contrariam as respostas dadas.

-   Finalmente, o tribunal recorrido cometeu um erro de julgamento ao dar como integralmente provado o quesito 150º, pois o então bastonário não disse que a conduta da apelante era aparentemente criminosa.

-  A sentença ofendeu o estabelecido pelo art. 646º, nº4, do C.P.Civil, pois parte substancial da respectiva fundamentação de facto não se reconduz a factos, consubstanciando antes verdadeiras questões de direito ou meros registos conclusivos, fundados em extrapolações lógico-dedutivas extraídas de factos, como é, entre outros, o caso dos pontos 105, 106, 107, 108, 110, 114, 119, 122, 123, 124, 140, 146, 147, 150, 151, 152, 153, 169, 170, 171, 172, 174, 175, 176, 181, 184, 186, 187, 188, 190, 191, 192, 194, 197 e 201.

-   A sentença ofendeu os arts. 70º, 483º, 484º e 496º do C.Civil ao não apreciar e julgar verificados os pressupostos da responsabilidade civil por ofensa ao crédito e bom nome da ora apelante, que se encontravam plenamente reunidos.

-   Na verdade, o facto voluntário está profusa e abundantemente evidenciado nos factos provados 35 a 71, que mostram que, durante cinco dias seguidos, com especial e brutal destaque no primeiro, a 1ª apelada teledifundiu “notícias”, com permanente insistência, que imputam directamente à apelante a “suspeita” da prática de “burla” e “engano”, sustentada em “queixas graves”, com o objectivo de criar no público destinatário, como efectivamente criou, a convicção de que tais imputações correspondiam à realidade, para um universo de vários milhões de pessoas, apontado que certo associado “caiu nas mãos” da apelante e que outro andou “a ser empatado e iludido”, afirmando que os associados “dizem ter sido burlados por quem os devia ajudar” e que havia “portugueses desesperados”, que os associados procuravam a apelante na “expectativa de que o serviço era gratuito” e que a Câmara  “lhe pagava desde há quase três anos todas as despesas de funcionamento” mas, apesar disso, a apelante lhes extorquia “as poupanças de uma vida”.

-    Tal conduta tem necessariamente de se ter por ilícita pois os referidos factos, divulgados por um universo tão alargado de destinatários, constituem objectivamente um sério atentado contra a dignidade moral da apelante, ofendendo séria e gravemente o seu bom nome, desprestigiando-a e denegrindo-a de modo relevante, agredindo violentamente os seus direitos de personalidade e afectando-os nocivamente, por diminuírem a confiança nela depositada pela sociedade, abalarem o prestígio de que gozava e obliterarem o conceito positivo em que era tida.

-    E não pode deixar de se considerar que a conduta dos apelados é censurável na perspectiva ético-jurídica, pois, como melhor se apreciará quanto à questão da exclusão da ilicitude, formularam juízos de valor e retiraram conclusões, produzindo afirmações sem elementos minimamente seguros, sem qualquer moderação na insistência das notícias, sem concederem à visada qualquer defesa, não se comportando de acordo com o padrão de diligência médio de um jornalista cumpridor das regas da sua arte, medianamente cuidadoso, em observância dos ditames legais e deontológicos que regem a sua actividade.

-   O grau de gravidade dessa culpa é reforçado especialmente quando se vê que este turbilhão de ofensas aos direitos de personalidade da apelante assume proporções inigualáveis no contexto da sociedade dos nossos dias, onde as televisões, como meio de comunicação social e de divulgação de notícias, assumiram um papel de tão grande destaque e importância na formação da opinião pública, que condicionam marcadamente, quer perante o vastíssimo universo de fiéis destinatários a que chegam, quer sobretudo pela crescente credibilidade que lhes é atribuída pelo cidadão comum, cada vez menos crítico e ponderado e, pelo contrário, mais sedento do imediatismo, do escândalo e da parangona espectacular, formando assim no público em geral a convicção insidiosa da veracidade de tudo o que afirmam e divulgam.

-  Verifica-se também a existência de dano e do seu nexo causal com o facto, pois a apelante cessou a sua actividade - facto provado 98 - deixou de conseguir tratar dos assuntos dos associados - facto provado 99 - acabou o protocolo com a Câmara Municipal - facto provado 97 - foram milhões a ver as notícias – facto provado 73 - muitos a repetiram como verdadeiras - factos provados 92 e 71 - e elas destroçaram a apelante na sua consideração e bom nome, aos olhos da opinião pública - factos provados 93 e 95 - até pelas notícias divulgadas a propósito do seu presidente  - facto provado 94 -  de tal modo que a generalidade dos seus associados passou a dela desconfiar - facto provado 96.

-    A sentença ofendeu também os arts. 334º, 335º, 483º, 484º e 496º do C.Civil e 14º, al. a), b), c) e h), da Lei 1/99, de 13/1, e o disposto nos nº 1 e 5 do Código dos Jornalistas, ao encontrar justificação para a conduta dos apelados e sobrepondo o direito à liberdade de expressão e à informação aos direitos de personalidade.

-  Acontece que os apelados não usaram esses direitos em respeito e em conformidade com as regras que o consagram e que definem o modo do seu exercício tal como se encontra plasmado nos diplomas legais que o regulamentam

-   Desde logo, porque os apelados não se limitaram a relatar meros factos e antes produziram conclusões e divulgaram os juízos de valor que livremente entenderam retirar e efectuar sobre aqueles.

-    Ao longo das referidas transmissões televisivas, afirmaram que os associados diziam ter sido burlados por quem os devia ter ajudado - facto provado 44 - que os associados faziam queixas graves - facto provado 35 - que estavam desesperados - facto provado 44 - que caíram nas mãos da apelante - facto provado 47 - que entregaram poupanças de uma vida - facto provado 35 - que foram empatados e iludidos - facto provado 38 - que a associação só podia cobrar jóia e inscrição - facto provado 50 - que a Câmara lhe pagava todas as despesas de funcionamento - facto provado 35 - em suma, que o seu trabalho estava sob suspeita - facto provado 36.

-   Assim, em violação dos seus deveres profissionais, os apelados efectuaram apreciações valorativas sobre a conduta da apelante, adjectivando-a negativamente, sem efectuar qualquer distinção entre os factos que a sentença declarou terem-lhe sido relatados e aquilo que constitui a opinião subjectiva dos jornalistas sobre tais factos, traduzida e objectivada na adjectivação utilizada.

-  Depois, porque os apelados não dispunham de elementos minimamente seguros e credíveis que lhes permitissem, com razoável grau de certeza, produzir as afirmações que produziram, pois de nenhum dos factos provados (dos reais factos provados) se extrai que nos depoimentos prestados à 3ª apelada pelos associados da apelante algum deles lhe tenha afirmado ter sido burlado por quem os devia ter ajudado - facto provado 44 - que estavam desesperados - facto provado 44 - que caíram nas mãos da apelante - facto provado 47 - que entregaram poupanças de uma vida - facto provado 35 - que foram empatados e iludidos - facto provado 38 -  que a associação só podia cobrar jóia e inscrição - facto provado 50 - ou que a Câmara lhe pagava todas as despesas de funcionamento - facto provado 35.

-    Ainda porque a divulgação das referidas notícias não respeitou os princípios de proporcionalidade e adequação que se encontram implícitos nas regras comportamentais do Estatuto dos Jornalistas e do seu Código Deontológico.

-   Na verdade, a repetição exaustiva e generalizada daquelas notícias foi completamente desajustada à importância e relevo da apelante, uma simples associação, quase de carácter local, apenas apoiada por uma autarquia, que os apelados transformaram em escândalo nacional, como se estivesse em causa a integridade do Estado ou a segurança do País, repetindo as notícias até à exaustão, durante cinco dias seguidos, nos seus sucessivos noticiários, com destaque e permanente relevo que, habitualmente, nem sequer é dado aos grandes assuntos de âmbito nacional ou mesmo internacional.

-   Porém, aqui, no dia 17/2/2003, no “J N”, foram mais de 30 minutos dedicados em exclusivo à apelante, com permanentes chamadas do locutor e notas de rodapé - factos provados 35 a 58 - foi uma manhã inteira no programa “O P” no dia seguinte - facto provado 60 - foram grandes períodos de emissão dedicados nos subsequentes quatro dias de noticiários, quer ao almoço, quer ao jantar - factos provados 61 a 70.

-   Pelo que os apelados usaram de meio especial e injustificadamente danoso, exagerando propositadamente no propósito de provocar sensacionalismo, com o claro fito de captar a atenção dos espectadores, de modo a aumentar as suas audiências, em manifesto abuso da sua liberdade de expressão e do seu direito à informação.

-    Finalmente, porque não confrontaram directamente os visados com as acusações concretas que lhes eram feitas, permitindo-lhes o direito à defesa, em violação do dever estabelecido pelo art. 14º, nº1 e), do seu Estatuto, usando, ao contrário, de má-fé.

-    Logo na preparação das notícias - factos provados 20, 22, 23, 105, 26, 27 - a 3ª apelada enganou e mentiu ao presidente da apelante, com o propósito de obstar a que ele reagisse com serenidade, rigor e objectividade às questões que lhe pretendia colocar, não lhe facultando a possibilidade de se pronunciar sobre as acusações concretas que lhe eram dirigidas - factos provados 29, 30, 28 e 31.

-    Também nas notícias divulgadas nos subsequentes quatro dias, a 3ª apelada não confrontou a apelante com as acusações que teledifundiu, insistindo em não lhe facultar qualquer possibilidade de ripostar contra as afirmações que foram feitas a seu propósito, a justificar que a apelante tenha inclusivamente convocado uma conferência de imprensa com esse fim - facto provado 102.

-    E nem aí lhe concederam qualquer hipótese de contraditório - factos provados 103, 22, 104, 30, 65, 66 e 102 - obliterando as explicações dadas “caso a caso” e apressando-se a desvalorizar esses argumentos e o seu autor, pulverizando-os literalmente, quando lançaram imediatamente a seguir a notícia (falsa) de que a pessoa que tinha acabado de apresentar aquelas razões tinha sido julgado insolvente e proibido de exercer toda a actividade comercial durante 20 anos - facto provado 67.

-   Aqui é atingido o expoente máximo da violação dos deveres de rigor e isenção dos apelados por, na verdade, aquela decisão ter sido proferida à revelia e ter sido revogada por um tribunal superior - facto provado 100 -  sem que previamente tenham sequer tentado junto do próprio obter a confirmação de tal informação.

-    Assim, o exercício desses direitos protegidos não respeitou as regras que os regem, e foi, portanto, em si mesmo e autonomamente, ilícito, porque exercido em verdadeiro abuso de direito - art. 334º do C.Civil - pelo que nem tem de se colocar a questão de pensar em o fazer sobrepor o direito ao bom nome, ao crédito e à consideração social.

-    Mas, mesmo que assim não fosse, tais direitos à liberdade de expressão e informação não se sobrepõem aos direitos de personalidade da apelante, no manifesto conflito existente entre eles.

-   Acredita-se convictamente que os direitos de personalidade consagrados no art. 70º do C.Civil são de valor superior ao direito à liberdade de expressão e à informação, conforme jurisprudência do ac. STJ, de 8/3/2007, SJ2007003080005667, in www.dgsi.pt, à qual integralmente se adere.

       Em contra-alegações, pronunciaram-se os apelados pela confirmação do julgado.

       Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2.    Em 1ª instância, deu-se como provada a seguinte matéria factual :

1.   Por escritura pública celebrada em 25/10/99, no 1º Cartório Notarial por C, D e E foi declarado constituir "uma associação denominada J a qual se regerá pelos estatutos constantes de um documento complementar" que acompanharam aquele documento, ficando arquivados (cfr. cópia certificada e não impugnada a fis. 124 a 132, cujo teor aqui se reproduz integralmente).

2.    Por escritura pública celebrada em 20/10/00, no 1º Cartório Notarial  foram alterados os estatutos daquela entidade, aqui A., ficando nomeado como Presidente da Direcção respectiva C por um período de quatro anos (cfr. cópia certificada e não impugnada a fis. 136 a 140, cujo teor aqui se reproduz integralmente).

3.  De acordo com os seus estatutos, a A. tem como objecto: "a defesa dos Direitos do Homem, estabelecidos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na promoção do associativismo, na defesa de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, perante as injustiças, irregularidades ou violações, cometidas pelo Estado Português ou por outros estados europeus. a defesa de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, vítimas de uma injustiça de um terceiro, Estado ou pessoas física ou jurídica, desde que os actos tenham sido ou sejam de natureza a fazer perigar, gravemente, a sua integridade física, moral, familiar ou económica. a defesa da Constituição Portuguesa e das outras constituições europeias, bem como das pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, relativamente aos seus direitos constitucionais e de cidadania" (idem).

4.   E constituem receitas da A.: "1. As jóias e cotas pagas pelos sócios. 2. Os subsídios, doações, heranças, legados e participações que lhe sejam atribuídos. 3. Os rendimentos de bens e capitais próprios. 4. As remunerações por prestações de serviços. 5. O produto de publicações, cursos e seminários promovidos pela Associação" (cfr. cópia certificada e não impugnada a fls. 124 a 132, cujo teor aqui se reproduz integralmente).

5.   D desempenha as funções de vice-presidente da A.

6.  Após a sua constituição, a A. iniciou a sua actividade no domicílio particular dos seus presidente e vice-presidente.

7.  Mais tarde, na sequência de protocolo celebrado com o Município  a A instalou o seu escritório principal  em espaço em parte cedido pela respectiva Câmara Municipal.

8.   Mediante o aludido protocolo, o Município prestou apoio financeiro e logístico à actividade da A.

9.   Por decisão judicial, em duas ocasiões distintas, foram confiados menores à sua guarda e cuidado.

10.  A 1ª R. explora um canal de televisão generalista sob a denominação "S", sendo concessionária do canal para televisão por via hertziana terrestre analógica.

11.  As medições relativas ao cálculo das audiências médias dos canais de televisão são efectuadas por empresas da especialidade, com base em amostragem, seleccionada aleatoriamente, e representam a percentagem de pessoas que num certo momento ou lapso de tempo, assiste à transmissão de certo canal de televisão ou de determinado programa de televisão.

12.  Tais medições são efectuadas segundo técnicas e métodos reconhecidos internacionalmente e são realizadas com recurso a aparelhagem técnica fiável, sendo os respectivos resultados representativos da realidade que retratam.

13.  O 2° R., jornalista, era, em Janeiro de 2003, o Director de Informação do referido canal de televisão explorado pela 1ª R.

14.  A 3ª R. era e é jornalista remunerada da redacção daquele mesmo canal de televisão, agindo debaixo das instruções e sob as ordens da 1ª R., pesquisando, recolhendo, seleccionando e tratando notícias, factos e opiniões.

15.  A 3ª R. recolhe, para o efeito, depoimentos, informações, imagens e texto, com vista à elaboração de peças jornalísticas destinadas a serem transmitidas pela 1ª R.

16.  Foi proferida, em 20/2/03, no Tribunal Judicial da Comarca  decisão final no processo instaurado por F contra G com vista a executar em Portugal sentença, aqui confirmada, proferida pelo Tribunal de Ontário que ordenara "a imediata e urgente entrega do menor H à mãe F" (cfr. cópia não impugnada junta a fls. 157 a 178 dos autos, cujo teor aqui se reproduz integralmente).

17.  Na referida sentença foi concluído: "Face a todo o exposto, e sem prejuízo da presente decisão vir a ser alterada caso se verifique qualquer circunstância que o justifique no interesse do menor, o tribunal decide: A) Alterar a regulação do exercício do poder paternal, entregando-se, por ora, o menor H à guarda e cuidados do pai G sobre o mesmo exercerá o poder paternal .. " (idem).

18.   Mais ali foi dito: "Comunique à associação J", a quem o menor foi confiado provisoriamente, com vista a que seja efectuada a entrega imediata do menor H ao seu pai" (idem).

19.  Lê-se, ainda, no texto daquela decisão: "Encontra-se, ainda, em curso, a realização da diligência solicitada aos serviços sociais canadianos, que, não obstante o período de tempo entretanto decorrido, não foi ainda possível concluir, não se afigurando provável a sua imediata conclusão ( ... ), sendo, portanto, necessário e premente tomar, desde já, uma decisão que acautele os interesses do menor, atentas as circunstâncias, veiculadas pelos órgão de comunicação social, em que se encontra a associação que detém a confiança provisória do menor, cumprindo acautelar qualquer situação de perigo que possa existir para o mesmo, que, de qualquer forma, sempre será atingido por essa situação." (idem).

20.   Em finais de Janeiro de 2003, a A. foi procurada pela 3ª R,, que se intitulou jornalista da 1ª R., e que declarou pretender realizar uma reportagem acerca das notícias vindas a público sobre a indicada criança, H, e da intervenção da A. no processo judicial que a envolvia.

21.  A vice-presidente da A., D, concedeu uma entrevista à 3ª R., no interior da sua sede e no respectivo escritório, e facultou-lhe a recolha de imagens e som dessa entrevista, tendo a 3ª R. insistido em entrevistar o presidente da A.

22.  O presidente da A. acedeu em conversar com a 3ª R., na condição de ser utilizada a língua francesa e de esta o informar previamente das questões que pretendia abordar.

23.  Na sequência desse contacto, a A. recebeu uma comunicação por correio electrónico da 3ª R., transmitida no dia 3/2/03, pelas 18.38 h, com o seguinte teor: "Sobre a entrevista de que falámos as questões são genéricas: Quais os objectivos da J. Corno e quando é que se lembrou de constituir uma associação deste género ? Meios de financiamento. Além dos casos mediáticos conhecidos publicamente que tipo de casos vos aparecem mais ? Provavelmente dar-me-á mais jeito entrevistá-lo na quinta feira para que possa estar na  quarta de manhã e ir filmar as instalações ..l, mas amanhã digo-lhe alguma coisa".

24.  Nesse mesmo dia, por correio electrónico transmitido pelas 21.44 h, o presidente da A. informou a 3ª R. que se iria deslocar para o E, pelo que não lhe seria possível comparecer na quarta-feira no escritório de …, como pretendido pela 3ª R.

25.  No subsequente dia 4/2, por transmissão por correio electrónico realizada às 11.40 h, o presidente da A. transmitiu a sua disponibilidade para a realização da entrevista para o seguinte dia 6, pelas 10.30 h, relativa àquelas suscitadas questões.

26.  No dia 6/2/03, o presidente da A. recusou aceitar que a 3ª R. recolhesse som e imagem dessa entrevista, pelo que esta não se realizou.

27.  Em 13/2/03, quinta-feira, pelas 11.37 h, a A recebeu uma comunicação por telecópia da 1ª R., subscrita pela 3ª R., subordinada à epígrafe "Reportagem sobre Associação J", dizendo que: "A S tem entrevistas com várias pessoas que se sentem burladas pela associação J. Deram dinheiro convictas que estavam a pagar pela resolução de problemas jurídicos ... e os processos acabaram por não andar para a frente nem ser resolvidos, tomando-se difícil para essas pessoas falar com o presidente da Associação e mesmo saber em que ponto é que estavam os processos. Vimos por este modo solicitar mais uma vez uma entrevista com o Sr. C para o podermos confrontar com estas situações e poder responder a estas acusações, caso queira".

28.  Em resposta, em 16/2/03, domingo, por meio de correio electrónico transmitido às 10.10 h, o presidente da A. manifestou repúdio pelas afirmações produzidas e solicitou informação detalhada acerca da identidade das pessoas que alegavam ter sido "burladas" com os referidos pretextos, e também, dos factos concretos que alicerçavam tais queixas, por forma a poder responder às acusações em causa.

29.  Por correio electrónico transmitido às 10.58 h desse mesmo dia, a 3ª R., declarou: "Esta será a última vez que o contacto até porque está a ser inadmissível o procedimento do senhor. Peço-lhe uma entrevista e o sr. manda a sua vice presidente pedir uma entrevista ao Director geral da S!!! O sr. não tem nada que saber quais são as minhas fontes que aliás são muitas e várias e eu como jornalista tenho o DEVER e OBRIGAÇÃO de as proteger. A única coisa que o sr. tem que saber é que é acusado genericamente dos seguintes factos: cobrar quantias, a título de doações, prometendo na realidade prestar um serviço e criando nas pessoas essa convicção. Paga a quantia, essas pessoas têm cada vez mais dificuldade em contactá-lo ou às advogadas com que o sr. trabalha para saberem em que situação está o processo. E finalmente, numa última fase, quando as pessoas são mais persistentes, acaba por lhes dizer ao contrário do que lhe tinha dito inicialmente, que o caso não tem hipótese de resolução. Noutras situações promete resolver casos que não têm qualquer hipótese nem de recurso para o tribunal europeu pois já não há os requisitos previstos para essa situação. Por último sendo a jure honores uma associação sem fins lucrativos podendo apenas cobrar jóias ou quotas a que título é que anda a cobrar quantias nalguns casos bastante elevadas quando até nem pode exercer face da lei portuguesa, patrocínio judiciário? O meu fax seguiu na quinta feira ... a Sra vice presidente disse-me que o Sr. poderia dar-me a entrevista esta segunda feira. Quarta é demasiado tarde. E desde já lhe digo que não estou disposta a que o Sr. me ande a pôr condições, umas atrás das outras, que considero inaceitáveis na minha condição de jornalista".

30.  A A., por correio electrónico do subsequente dia 17, transmitido às 8.51 h, para esclarecimento da parte genérica das questões suscitadas pela 3ª R., remeteu para uma entrevista concedida pelo respectivo Presidente à publicação "V", e prestou esclarecimentos acerca do modo de funcionamento e actividade da associação, com relação a vários aspectos.

31.  Insistiu, ainda, na necessidade de ser confrontado com as acusações concretas e específicas de que seria alvo a A., de molde a ser-lhe permitida "a efectivação do seu direito de resposta".

32.  Comunicou, também, que não autorizava a difusão da reportagem realizada relativa à criança à guarda da associação, que a Vice-Presidente da A., D, não autorizava a divulgação pública de imagens dela própria recolhidas no interior da sede e escritórios da associação e que mantinha disponibilidade para um encontro pessoal com vista à prestação de esclarecimentos complementares, para o que indicou o subsequente dia 19/2.

33.  Nesse mesmo dia 17/2/03, por comunicação realizada por correio electrónico transmitida às 11.56 h, a A. admitiu realizar o encontro no dia imediato, 18/2, pelas 15.00 h.

34.   Por comunicação por correio electrónico realizada às 17.51 desse mesmo dia a A. disse à 3ª R. que o seu associado L tinha acabado de a prevenir que tinha sido procurado pela 3ª R., referindo-lhe que manifestara perante esta toda a sua confiança na A. e recusado a transmissão de qualquer notícia com ele relacionada.

35.  No dia 17/2/03, o denominado "J N" do canal de televisão S, cuja teledifusão a 1ª R. iniciou às   20 h, abriu com o respectivo jornalista a pronunciar a seguinte proposição: "Há queixas graves de pessoas que se dizem enganadas por uma Associação que se apresenta como defensora dos Direitos do Cidadão. Algumas pessoas garantem que entregaram as poupanças de uma vida à J a troca da promessa de que veriam resolvidos casos jurídicos. A associação em causa tinha o apoio da Câmara Municipal que lhe pagava desde há quase três anos todas as despesas de funcionamento".

36.  Tal afirmação foi acompanhada de um enquadramento de texto, na parte inferior da imagem, com os seguintes dizeres: "Queixas graves", em epígrafe e em maiúsculas, em letras de cor branca, sobre fundo vermelho: "Associação de defesa dos direitos do homem sob suspeita", a letras de cor negra sobre fundo branco.

37.  Seguiu-se uma reportagem, constituída por uma peça de vídeo e som, elaborada pela 3ª R., onde foram apresentadas três entrevistas com associados da A.

38.  Nela, a 3ª R. afirmou em "voz off", referindo-se ao entrevistado: "Andou a ser empatado e iludido durante um ano. Só depois de ter arrecadado € 1.500, 300 contos, é que a J lhe disse a verdade".

39.  Na entrevista seguinte, sem suporte nas declarações da entrevistada e ainda em "voz off": "Quem procura a J vai na expectativa que o serviço é gratuito pois apresenta-se como uma associação sem fins lucrativos. A verdade é que as pessoas só são atendidas depois de desembolsarem uma quantia (...) o presidente da Associação não tem formação jurídica. É formado em Matemáticas. Mas fala como se fosse advogado".

40.   Seguiu-se o excerto da entrevista concedida pela Vice-Presidente da A., D, referida em 21 supra.

41.  Adiante, de novo a 3ª R., sempre em "voz off", diz: "Apesar de ter recebido já há vários meses queixas em relação à J só quando a S contactou a Câmara é que N rescindiu o protocolo com a associação. No próprio dia. E recusou todos os pedidos de entrevista que a S lhe fez para comentar esta situação. Quanto ao francês C, depois de ter agendado uma entrevista com a S recuou. Depois em condições inadmissíveis e agora ameaça com o recurso aos Tribunais".

42.  Depois, finda a reportagem, a emissão volta ao locutor que afirmou: "Já vai conhecer mais casos deste caso e vamos também ter aqui o comentário e a análise do Bastonário da Ordem dos Advogados".

43.  Esta parte da emissão do programa decorreu até às 20.06 h.

44.  No decurso da transmissão do programa, de permeio com reportagens de outras notícias, o locutor afirmou, chamando a atenção para o desenvolvimento da notícia de abertura: "Dizem ter sido burlados por quem os devia ajudar. Portugueses desesperados. Daqui a pouco".

45.  O que foi repetido por três vezes, em momentos distintos.

46.  Foi ainda acompanhada de chamadas escritas para essa reportagem, em nota de rodapé, transmitida em letras de cor branca sobre fundo azul.

47.  Pelas 20.54 h, o locutor retomou a notícia, reproduzindo o texto de abertura seguido da aludida reportagem, agora mais extensa, em que, de novo, em "voz off", a 3ª R. acrescentou: "Depois de deambular durante mais de uma década pelos Tribunais, T caiu nas mãos da associação J".

48.   O locutor ainda acrescenta: "Há vários meses que a Câmara tem muitas queixas de pessoas que se sentiram enganadas, mas só no dia em que foi contactada pela S rescindiu o protocolo com a J. A Ordem dos Advogados tem também a correr um processo de investigação às actividades da Associação".

49.  Adiante, a 3ª R. afirma, ainda em "voz off", a propósito do presidente da A.: "É o homem de quem tantas pessoas se queixam porque terá garantido resolver processos que acabou por não solucionar depois de cobrar quantias nalguns casos elevadas. Fala como advogado, mas tem formação académica em matemáticas. Geriu habilmente a promoção da Jure Honores patrocinando casos badalados nos jornais e nas televisões".

50.  Ainda em "voz off", a 3ª R. refere: "Como associação sem fins lucrativos a J só poderia cobrar, como está no protocolo, € 75, 15.000$00, como jóia de inscrição e dispensar os residentes no município desse pagamento".

51.  E também que: "Confrontamos o francês C com as acusações. A entrevista chegou a estar marcada, mas à última da hora recuou. Depois impôs condições sucessivas e inadmissíveis sob o ponto de vista jornalístico. Sem conseguir protelar a exibição do trabalho, C ameaça agora a S com o recurso aos Tribunais".

52.  À frente, acrescenta o locutor: "A propósito desta entidade, um dos casos mais recentes é o de uma família que acusa o Estado de roubo. Depois de ter perdido todas as acções em Portugal, depositaram na associação J toda a sua esperança e € 4.000. As pessoas receiam que falando abertamente nunca voltem a ver o dinheiro. A reportagem está feita há mais de 15 dias mas hoje a família não autorizou a sua exibição".

53.  Logo a seguir diz a 3ª R., a propósito desse mesmo assunto: "No entanto a esperança renasceu para esta família no dia em que ouviram falar da Jure Honores. Foi-lhes prometido um recurso para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem Pelo patrocínio supostamente jurídico desta causa a família avançou com um cheque de € 4.000, 800 contos. Não estranhou sequer o facto de no recibo constar que a pagamento era apenas a título de jóias, quotas ou doações (...) confrontado com a dificuldade do processo o presidente da J chegou a dizer à S que ia devolver o dinheiro. Nunca o fez".

54.   Adiante, o locutor diz: "Diga-se que só no espaço de uma hora, ou seja desde o início deste J N, na redacção da S, à redacção da S já chegaram dezenas de telefonemas de pessoas que dizem também ter queixas graves contra esta associação".

55.  Na anunciada entrevista com o Bastonário da Ordem dos Advogados, Dr. O, que se seguiu, pelo locutor foi dito: "O que está a dizer a estas pessoas é que o dinheiro que já perderam se o perderam ilicitamente, perderam-no para sempre?". Sendo respondido pelo Bastonário: "Não sei, espero que o Ministério Público actue depressa, espero que o Ministério Público e os Tribunais surpreendentemente e não posso deixar de dizer que estou, fiquei estupefacto com a decisão que foi tomada no Algarve e outra que foi tomada no Norte que o Ministério Público e os Tribunais actuem com toda a energia porque esses casos são indispensáveis para averiguar".

56.  À pergunta pelo locutor: "Os Tribunais esperam entregar menores a esta associação?" foi por aquele Bastonário respondido: "Para mim é uma surpresa absoluta, foi uma das razões aliás que me levou a actuar com mais energia, porque não vejo nenhum fundamento legal para que isso seja minimamente possível e de facto havia esta confusão, porque eles diziam".

57.  Mais à frente, pelo locutor foi perguntado: "Do ponto de vista dos Tribunais, os Tribunais sabem que aquela Associação não tem figura para receber menores" ao que foi respondido: "É evidente, não há qualquer condição para isto".

58.   A abordagem noticiosa acerca da A. terminou às 21.17 h.

59.  Nesse mesmo dia, em cada um dos serviços noticiosos do canal por cabo "S N", explorado por  L, SA, que ocorrem a cada hora, foi transmitida parte das referidas peças jornalísticas.

60.  No subsequente dia 18/2, o assunto ocupou a totalidade da transmissão do período da manhã desse canal, num programa denominado "O P", que durou aproximadamente três horas.

61.  O programa, informativo das 13 h do canal 3 explorado pela 1ª R., denominado "P J", dedicou cerca de 10 minutos ao assunto.

62.  E, de novo, no "J da N" foi repetida parte das reportagens antes transmitida, também por cerca de 10 minutos.

63.   O aludido canal por cabo "S N" abordou o tema em todos os seus serviços noticiosos horários desse dia 18, sendo tal procedimento repetido em cada um dos seguintes dias 19, 20 e 21, sempre em cada um dos identificados serviços noticiosos de cada um dos canais e por períodos de tempo semelhantes. Neles foi reproduzida parte das reportagens a que acima se alude, com repetição dos textos supra transcritos, salientando as chamadas referidas ou de teor semelhante, quer nos intervalos entre notícias, quer em nota de rodapé, em tudo com a utilização das expressões "burla", "engano", "suspeita" e "queixas graves", entre outras, e com urna relação entre tais expressões e o relacionamento entre a A. e os seus associados.

64.  No dia 19/2/03, a A, através do seu presidente, convocou uma conferência de imprensa, para a qual convidou a 1ª R., com vista a tentar esclarecer as "notícias" por esta veiculadas.

65. Nesse mesmo dia 19, no "J N" do canal de televisão da 1ª R., depois de um anúncio do locutor, surge, sobre imagens da referida conferência de imprensa, a "voz off” da 3ª R., dizendo: "O presidente da J gastou meia hora da conferência de imprensa a rebater, caso a caso, as entrevistas de queixosos que a SIC passou nos últimos dias. C disse que essas pessoas é que deixaram de aparecer na associação e que o dinheiro que cobrou foi efectivamente para pagar serviços prestados, ainda que os recibos falem em doações".

66.  Logo a seguir surgem as declarações do presidente da A.: "Essas provisões recebidas são destinadas a pagar os custos da defesa das pessoas, cobrir uma parte dos custos da estrutura da associação e também cobrir os custos da defesa de pessoas que não pagam nada. Temos muitas pessoas na associação que não pagam nada, que têm dificuldades. Aceitamos muitas dessas gratuitamente".

67.  Ainda a 3ª R., em "voz off”, a propósito do presidente da A, refere: "C tem 55 anos e nasceu em F. Já lá não estava quando o Tribunal de V o julgou à revelia em 1996. Foi julgado insolvente e proibido de exercer toda a actividade comercial durante 20 anos".

68.  No dia 21/2/03, no decurso do referido "P J" desse dia, cuja transmissão se iniciou às 13 horas, o respectivo locutor afirmou: "O tribunal retirou à J a  custódia do jovem H. Na base da decisão estará o facto de o Tribunal querer proteger o menor da pressão que a comunicação social tem exercido sobre a associação na sequência de queixas de várias pessoas. A custódia provisória do H foi entregue ao pai ontem ao fim da tarde".

69.  Seguiu-se a 3ª R., em "voz off”, sobre imagens dos escritórios da A: "O encerramento destas instalações onde funcionava a J e a provável cessação de actividade da associação terão sido alguns dos motivos invocados no despacho da juíza para retirar a guarda do jovem H à J. Mas o motivo principal lavrado também no despacho terá sido proteger o menor da exposição mediática a que a associação está submetida depois da investigação que a S fez à actividade desta associação".

70.  Depois do referido dia 21/2/03 nenhuma outra notícia foi transmitida pela 1ª R. com relação à A.

71.  Em resultado da projecção que lhe deu a 1ª R., as imputações acima descritas foram repetidas na imprensa escrita e em várias edições dos jornais "E", "D", "J", "P, "C" e "H".

72.  Nenhum dos outros dois canais de televisão, "R" e "T", fez qualquer referência a esse propósito nos seus serviços noticiosos.

73.  Tais peças jornalísticas e as suas mensagens foram dirigidas e ouvidas por vários milhões de pessoas.

74.  Quando a A pretendeu exercer o seu direito de resposta e solicitou à 1ª R. cópia das gravações vídeo das transmissões realizadas, esta pediu-lhe de € 600, acrescidos de IVA, para pagamento dos custos de reprodução de tais bandas magnéticas.

75.  Quantia que a A. não conseguiu pagar.

76.  Durante toda a vigência do protocolo referido em 7, celebrado em 8/9/00 e para produzir efeitos desde 16/6/00 até 28/2/03, o texto integral da A. esteve publicado, como ainda hoje acontece, no sítio da Internet da A., em http://jurehonores.free.fr.

77.  Para além do espaço cedido pelo Município  a A. usava ainda como seu escritório o espaço contíguo, pela qual pagava a renda mensal de € 225, acrescida de despesa mensal de condomínio, em valor não apurado.

78.  No desenvolvimento da sua actividade, em Junho de 2001, a A veio a abrir uma delegação na área localizada no E, com vista a prestar apoio aos seus associados domiciliados na zona sul do país.

79.  O custo da instalação deste escritório e/ou alojamento no E ascendia a cerca de € 1.050, a partir de Maio de 2002.

80.  No ano de 2002 a A. pagou de honorários a advogadas por si contratadas a quantia de € 23.914,33.

81. O conjunto das suas despesas de funcionamento, compreendendo despesas de instalação não comparticipadas pelo Município , honorários devidos a colaboradores, incluindo honorários pagos a advogados, prestações de bens e serviços, comunicações, luz e água, deslocações, bem como honorários pagos ao Presidente da A. e custos de publicidade, ascendia a € 12.091, por mês.

82.  No final de 2002, a A. apresentava um resultado de exploração negativo no montante de € 19.478,66. No final de 2002 e início de 2003 decorriam negociações com o Município  com vista à celebração de protocolo de natureza semelhante ao celebrado com o Município .

83.  Desde a sua constituição e até ao presente momento, no seu referido sítio na Internet, são divulgados todos os elementos de informação relativos à constituição da A., modo de funcionamento, condições de adesão dos asso- ciados, e objectivos, com o teor do seu funcionamento, condições de adesão dos sócios e objectivos, com o teor constante de fls. 152, 153 e 155 dos autos.

84.  Dessa informação consta que a A. "não é um Gabinete Jurídico ou de Advogados", mas que antes "utiliza os serviços de Advogados desde que seja necessário efectuar intervenções jurídicas ou aconselhar juridicamente os seus associados em assuntos directamente ligados com o seu objecto social. Limita-se a defender exclusivamente os seus associados e em caso algum se ocupa de casos de não-associados".

85.  Constam do mesmo sítio informações relativas a assuntos dos respectivos associados e a notícias publicadas na comunicação social.

86.  No exercício da sua actividade, a A. granjeou reputação de credibilidade e seriedade, no inicio de 2003 a A. tinha 47 associados inscritos que pagavam quotas.

87.  A A. foi procurada pelo avô paterno do menor a que respeitava o processo referido em 16 a 19 supra e, confrontada com o facto do mesmo menor ter sido subtraído ao contacto do Tribunal, aceitou colocar à disposição os seus recursos humanos e logísticos na condição do menor se apresentar voluntariamente em juízo.

88.  A decisão indicada em 16 a 19 supra, correspondeu à posição que a A. sustentou no aludido processo em defesa dos interesses do menor.

89.  E representou a satisfação plena e completa da pretensão que o seu associado, pai da criança, havia formulado nos autos, por obstar à entrega desta à guarda e cuidado da mãe e a sua partida para o Canadá.

90.  Na sequência do referido em 27, a 3ª R., em nome da 1ª R., afirmou possuir depoimentos de pessoas que teriam sido "burladas" em virtude de a A. ter aceite representá-los em problemas jurídicos.

91.  A reportagem referida em 37 foi efectuada sob a supervisão e orientação do 2° R.

92.   Em consequência do referido em 73 muitas pessoas repetiram aquelas notícias que receberam por verdadeiras.

93.  O nome e reputação da A. deixaram de valor aos olhos da opinião pública quando lhes foi dado conhecer os factos descritos em 47, 52, 53 e em 120, 121, 123, 124, 125, 127, 132, 133, 134, 140, 141 e 143.

94.  O difundido sobre os membros da direcção da A., como o seu presidente, afectou a própria imagem e o nome da A.

95.  Bem como a sua dignidade e crédito.

96.  Elevado número dos seus associados passou a olhar para a A. com desconfiança e suspeição.

97. O Município deixou de contribuir com o subsídio mensal de € 750, a partir do final de Fevereiro de 2003 e exigiu à A. a entrega do espaço que lhe havia disponibilizado a partir dessa data.

98.  A A. cessou a sua actividade.

99.  Em resultado da cessação de actividade da A. vários assuntos que lhe foram confiados pelos associados e que estavam a ser tratados pelas advogadas contratadas pela A., deixaram de o ser, visto estas terem cessado a sua colaboração com a A.

100.  E os RR. não informaram que a decisão anunciada em 67 foi revogada por um tribunal superior.

101.                         E com relação ao referido em 65 os RR. não expuseram argumentos ou razões deduzidos pelo presidente da A., para além do referido naquela alínea.

102.  Sendo que na referida conferência de imprensa foi convocada com a referência expressa à epígrafe "Direito de Resposta à S.

103.  A 3ª R.  dirigiu-se ao Presidente da A. em língua portuguesa.

104.  A 1ª R. abandonou a sala de conferência de imprensa concedida informando que os jornalistas procederam de igual modo, sendo que alguns permaneceram naquela.

105. Em Janeiro de 2003, a 3ª R., M, no exercício da actividade jornalística, foi tomando conhecimento de diversas queixas apresentadas contra a A., o seu presidente, C e a sua vice-presidente, D determinaram que investigasse sobre a natureza e actuação da A. e a forma como esta preenchia o seu objecto de defesa dos direitos humanos, da cidadania e das pessoas vítimas de injustiças, a que se propunha.

106. E apurou que várias pessoas se queixavam que a A., como associação humanitária sem fins lucrativos, empenhada na defesa dos direitos do homem, a quem recorriam por ser promovida e apoiada por uma entidade pública, como a Câmara Municipal , como organismo de interesse público e que deveria exercer uma actividade filantrópica e desinteressada na prossecução daquele objectivo, em vez disso exigia logo importâncias aos queixosos que se lhe dirigiam, a troco de uma promessa de resolução dos casos que estes lhe punham, aos quais nenhum desenvolvimento era dado.

107. Até porque muitos desses casos não tinham qualquer hipótese de solução por terem sido objecto até de decisões há muito transitadas em julgado, ou por se encontrarem "prescritos os direitos" que os que se lhe dirigiam visavam defender.

108. Ou por nem sequer existirem os requisitos necessários para o recurso ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que o seu Presidente invocava nas promessas feitas.

109. O que não impedia a A., através do seu Presidente, de criar expectativas quanto à sua solução, antes de lhes exigir aquelas quantias.

110.  E também porque a A. não dispunha de capacidade ou preparação para tratar daqueles casos, dado que nem o seu presidente, C, nem a sua vice-presidente, D, tinham qualquer qualidade ou preparação para o efeito.

111.  Deixando o primeIro crer que era técnico de direito, especializado para prestar consultadoria jurídica, quando atendia os casos jurídicos dos particulares que se lhe dirigiam.

112.  Sendo tomado como jurista.

113.  E emitindo opiniões sobre os atrasos dos processos nos Tribunais e as suas causas e pugnando pela "reforma total do Código do Processo, que obriga a articulações longas e complicadas que não servem para nada e que se tornaram obsoletas face ao número de casos que dão entrada em tribunal".

114. Tudo apontando para que a A., ainda que com o recurso a advogados que contratava para o efeito, exercia "procuradoria não autorizada".

115. O que além de justificar a reacção do próprio Bastonário da Ordem dos Advogados, levou o Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados a declarar, a propósito da A., que uma associação sem fins lucrativos, por definição, não deve cobrar honorários ou qualquer outro tipo de valor, para além das quotizações de cujo pagamento dependa a condição de filiado ou associado.

116. E que uma associação como a A "não pode legalmente patrocinar cidadãos, ainda que por intermédio de advogados, porque não pode fazer agenciamento ilícito, não pode publicitar a prestação de serviços jurídicos, não pode, por interposto advogado, exercer uma função em si ilegal.

117.  Tanto mais quanto é certo que de acordo com as queixas apresentadas, era sempre C que mantinha, quase em exclusivo e sem intervenção de qualquer advogado, os primeiros contactos com as pessoas que se dirigiam à A. e lhes dava ou propunha "as soluções" para os seus casos e pedia as importâncias que considerava necessárias para o efeito.

118.  E que a A. utilizava, para se promover e ganhar credibilidade, a sua intervenção em que tiveram por objecto menores: o do jovem alemão U, que fora liberto, depois de se encontrar preso por plantação de cannabis, no Algarve, e o do menor H, que lhe foi confiado pelo Tribunal , no âmbito de um processo relativo ao exercício do poder paternal sobre o mesmo.

119.  A 3ª R. pôde, ainda, apurar que a Câmara Municipal que apoiara a A.  financeiramente, face a queixas semelhantes de munícipes ou particulares, instaurara, seis meses antes, um inquérito à actuação da A., do qual resultou, em 6/2/03, a decisão de lhe retirar todo o apoio concedido, por se ter apercebido da falta de condições da A. para prosseguir os fins a que dizia propor-se e que aquela actuação era contrária à postura que deveria ter como associação de interesse público e sem fins lucrativos.

120.  Face às aludidas queixas, a 3ª R. apurou que um tal T recorrera ao apoio da A. para lhe tratar um caso de um filho que, na sua versão, morrera na sequência de acidente, com negligência médica na assistência prestada, sem que, contudo, o processo tivesse tido sequência.

121.  E queixou-se que lhe haviam logo sido exigidos € 1.500 pelo Presidente da A., para tratar do caso, que desembolsou, verificando depois que nada havia sido feito.

122.  E que nada havia também para fazer, urna vez que não existiam factos novos e tinham decorrido 6 meses desde a última sentença e não havia hipótese de recorrer para o Tribunal Europeu.

123.  Também a 3ª R. soube que uma tal Z sentiu-se também enganada, já que, tendo recorrido à A. para tratar de um caso, o seu Presidente prometera pegar nele, desde que lhe confiasse a resolução de outros dois já arquivados, por as respectivas sentenças terem transitado em julgado, exigindo-lhe, para o efeito, Esc. 500.000$00, só para investigação, para além dos Esc. 28.000$00 que pagara de quotas e jóia.

                       124.  Apurou, ainda, a 3ª R. que I invocava problemas com advogados que não conseguiram dar andamento a um processo que pretendia que fosse desenvolvido, e vendo que a A. era patrocinada pela Câmara Municipal  dirigiu-se-lhe para lhe resolver o assunto e por lhe parecer, face àquele apoio, uma associação credível.

125.  Queixou-se que, depois de pagar Esc. 25.000$00 de quotas, lhe foram pedidos mais Esc. 100.000$00 para avançar com o processo e, como não podia entregá-los, combinou que emitiria quatro cheques de Esc. 25.000$00 cada.

126.   E que teve nova reunião com C, pensando que ele era advogado que, cada vez que o recebeu, "dava sempre a volta ao que lhe dissera anteriormente".

127.   Apercebeu-se depois que o mesmo não era advogado e nada foi resolvido.

                                    128.   Mais apurou a 3ª R. que a família de L tentara reaver em tribunal uma propriedade que lhe fora doada, mas que estava na posse do Estado, perdendo em todas as instâncias, mesmo no STJ, há mais de quatro anos.

129.    Queixou-se a mesma que, tendo-se dirigido à A., esta prometeu tratar de um recurso para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, cobrando-lhe para o efeito € 4.000.

130. O Presidente da A. chegou a prometer que lhes iria devolver o dinheiro, o que nunca teria feito.

131.  Face à transmissão da primeira peça televisiva, no "J N" da 1ª R., esta começou a ser contactada, telefonicamente e por escrito, por  dezenas de pessoas que diziam ter queixas contra a A.

132.  Invocando N ter um irmão a cumprir uma pena de 10 anos, por tentativa de homicídio e, convencida da sua inocência e iludida que o tiraria do estabelecimento prisional onde se encontrava, recorrera também à A., queixando-se depois, junto da 3ª R., que a A. prometera levar o caso ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e que ia conseguir resolver o assunto.

133.  Que, para o efeito, lhe entregara € 140 de jóia e, dois dias depois, mais € 750, e que C exigiu-lhe, ainda, mais € 3.000.

134.  Mas, que tendo sido alertada por um seu filho advogado de que nada podia ser feito, mesmo assim,  desembolsou € 1.500, sem que, depois, a A. nada tivesse feito no seu processo, no seu dizer "continuando a enganá-Ia".

                       135.  A 3ª R. soube, também, que X, que vivia num bairro prestes a ser demolido e possuía uma oficina em que exercia a sua actividade profissional, para além, da casa prometida, exigia que a Câmara lhe desse também um espaço de oficina ou pagasse uma indemnização pelo mesmo.

136.  Queixou-se o mesmo que recorrera à A. e que o seu Presidente lhe garantiu a indemnização, mas exigiu-Ihe logo € 140 a título de jóia e € 500 para iniciar o processo, sem que tenha obtido qualquer resultado.

137.  Também soube que Q tinha um problema de partilhas e queixou-se que entregou à A. € 3.500 ou € 3.600, que ali lhe prometeram "mundos e fundos" e que iriam mandar aquilo para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, sem que nada tivesse sido feito.

138. Soube a 3ª R. que FM e JJ tinham sido prejudicados no empreendimento T, queixando-se que entregaram o caso à A., para o que pagaram uma jóia de € 140 e depois         € 100, que aquela lhes exigiu sem que, depois disso, tivessem conseguido contactar mais alguém daquela associação, nem esta lhes tivesse respondido às cartas que lhe haviam enviado, para conhecer o estado do assunto.

139.  Soube, ainda, a 3ª R. que RS aguardava há anos o pagamento de uma indemnização por acidente de trabalho, queixando-se à 1ª R. ter pago à A. a jóia de € 140 e de ali lhe pedirem, para tratar do assunto, mais 100 contos "para começar a andar", quantia que nunca chegou a entregar-lhe, por entender tratar-se de muito dinheiro.

                       140.  ST, julgando-se vitima de manipulação do seu advogado pela parte contrária e de irregularidades que seriam praticadas pelos Tribunais, com o único objectivo de o explorar e destruir a si e ao seu património, apresentou queixa à 1ª R. e à Ordem dos Advogados em que indicou que, tendo-se dirigido à A. por acreditar com perfil para lhe resolver o caso, o seu Presidente exigiu-lhe € 140 de jóia e, depois de lhe ter entregue um relatório sobre a situação, que este se comprometera a fazer justiça do seu caso, exigiu-lhe € 1.750.

                       141.  MR, que se considerava injustamente punido pela AR, apresentou queixa junto de várias entidades, bem como à 1ª R,  pela qual, tendo contactado C a quem enviara o respectivo processo, o mesmo declarara que este tinha enormes potencialidades para ser resolvido, solicitando-lhe, de imediato, a quantia de Esc. 100.000$00.

142.  Entregou 50.000$00.

143.  C logo lhe comunicou que iria contactar várias entidades e que se fosse necessário apresentaria o caso ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

144. E na versão do aludido MR, a A. e o seu Presidente acabaram por nada fazer e nunca lhe devolveram o dinheiro entregue.

145.  NS julgando-se vítima dos funcionários do Tribunal … e de urna situação que considerou arbitrária e, mais tarde, por um diploma legal julgado "impossível de enquadramento em país democrático ou de direito", achando poder recorrer a outras instâncias e, levado por um anúncio publicado pela A. e pela credibilidade que lhe merecia o facto de ser patrocinada pela Câmara Municipal , a ela recorreu também, dando conta que ali teriam sido categóricos em garantir que iria obter a anulação da sentença, sem que, contudo, depois, a A. tivesse desenvolvido qualquer iniciativa.

146.  Todo o conjunto de queixas descritas, entre outras, levadas ao conhecimento da 3ª R., convenceram esta de que a actuação da A. do referido em 106.

147. Tal matéria, por versar sobre a suposta violação dos deveres de uma associação sem fins lucrativos, que se dizia visar a defesa dos direitos humanos e de pessoas vítimas de injustiças, apoiada por uma importante entidade pública, como é a Câmara Municipal , constituía assunto de interesse público que se integrava na função pública de informar, adstrita a um meio de comunicação social, como é a "SIC".

                        148. Pelo que a 3ª R. propôs, dentro da 1ª R., a elaboração da primeira das reportagens a que se refere o presente caso.

                       149. A qual visava dar conta do conteúdo das queixas apresentadas, dar a conhecer a posição da A. face às acusações de que era objecto e, ainda, dar conta da posição da Câmara Municipal  sobre o apoio prestado à A. naquelas circunstâncias.

150.  Tudo por forma a que os telespectadores melhor pudessem aquilatar a verdade dos factos.

151.  A 3ª R. não aceitou as condições solicitadas peio presidente da A. para conceder entrevista por tal implicar a revelação das fontes de informação que entendeu dever proteger antes da emissão da peça e por tais exigências representarem um esvaziamento quanto à forma da apresentação da reportagem.

152.  O que impedia que indicasse a identidade de quem proferira as acusações que incidiam sobre a A. e o caso concreto a que se referiam.

153. Acontecendo que, tendo na sequência do pedido da 3ª R. para uma entrevista a Vice-presidente da A. solicitado uma entrevista ao Director de Informação da S, tal foi entendido pela RR. como uma tentativa para intimidar e desmobilizar a 3ª R. quanto à elaboração da reportagem que a A. sabia que se preparava sobre o assunto.

154. A 1ª R. veio a dar conta da posição da A. nas peças produzidas e, em especial, a propósito da conferência de imprensa dada pelo seu Presidente, referindo que este disse que os queixosos é que deixaram de comparecer na A. e que o dinheiro que cobrou foi para pagar serviços prestados e a cobrir uma parte dos custos de estrutura da A. e os da defesa das pessoas que não pagam nada que a A. aceitava por terem dificuldades.

155.  A 3ª R. realizou entrevista com o Presidente da Câmara Municipal  em que o mesmo depôs sobre os apoios prestados à A., seus fundamentos e revogação.

156.   A audiência média da "S", em 2002, foi de 4,1% e no 1º trimestre de 2003, foi de 4,2%.

157.   Representa audiências médias de 363.800 a 393.900 pessoas.

                        158.   A audiência média do "J N" da 1ª R. foi de 10,3%  em 2002, e de 11,8 %  no 1º trimestre de 2003.

                       159.  O que significa que foi visto por cerca de 920.200 pessoas em 2002 e por cerca de 1.999.800 pessoas no 1° trimestre de 2003.

160.  Sendo que algumas das peças relativas ao assunto foram emitidas pela 1ª R. no seu "J", que em 2002 tinha uma audiência média de 6,3%  e, no 1º trimestre de 2003, de 6,1%.

161.  O que se traduz em ter sido visto por cerca de 568.500 pessoas em 2002 e por cerca de 569.300 pessoas no 1° trimestre de 2003.

162.  O 2º R. traça e orienta apenas as grandes linhas da informação da 1ª R., não dirigindo em concreto o trabalho dos jornalistas nem da redacção de informação.

163.  Nem estes desenvolvem o seu trabalho debaixo das suas ordens e instruções específicas.

164.  O 2º R. pode não ter conhecimento, em concreto, dos conteúdos integrados diariamente no "J S".

165.  Como desconheceu, em concreto e antes, as peças relativas ao assunto dos autos.

166.  Quem designa, selecciona as notícias e ordena as que devem ser tratadas e os respectivos textos e conhece os conteúdos exibidos em cada programa são, para além dos respectivos repórteres, os vários editores e coordena- dores de programas que têm a responsabilidade editorial do jornal e não o 2º R.

167.  A referida D recebeu a 3ª R. em entrevista, numa sala da sua residência que era também a sede da A., e autorizou-a a recolher imagens e som da entrevista, depois de solicitada pela última para o efeito.

168.  Foi C que insistiu para que a 3ª R. filmasse o menor a que respeitava o acima indicado processo no Tribunal  referido em 16.

169.  O que a 3ª R. não fez, por entender que a filmagem atentava contra a privacidade se apercebeu que o mesmo C pretendia utilizá-lo para promover a A.

                        170.  O que já antes fora tentado pela referida D, quando convidara a 3ª R. para a acompanhar e para ir buscar uma menor, com um filho ainda bebé, ….

                       171.  A 3ª R. constatou que o Presidente da A. nenhuma entrevista pretendia dar, mas apenas protelar a emissão da peça que sabia estar a ser preparada.

172.  Ao remeter a 3ª R. para uma entrevista dada à publicação "V J" referida em 30, o Presidente da A. sabia que se esquivava a prestar os esclarecimentos pedidos, uma vez que aquela entrevista não responde às questões postas pela 3ª R.

173.  As RR.  fizeram várias diligências para que a A. apresentasse a sua posição quanto às acusações que lhe eram feitas, tendo tentado marcar por diversas vezes uma entrevista com o Presidente.

174.  Ponderados pela 3ª R. o interesse público na transmissão da reportagem referida e a revogação da autorização da A. para o efeito, aquela decidiu pela prevalência do interesse público.

175.  Entendendo que, entre outros, estava em causa o interesse da guarda de um menor e os problemas de pessoas susceptíveis de serem enganadas ou manipuladas.

176.   Bem como a denúncia de uma situação que vinha a receber apoios de uma entidade pública, como a C. M. de que se mostravam injustificados face às queixas recebidas.

177. A Segurança Social declarou, em 25/2/02, que a A. não se encontra registada na Direcção Geral de Solidariedade e Segurança Social como instituição particular de solidariedade social e não tem qualquer acordo de cooperação com a Segurança Social.

178.  A 3ª R. não aceitou realizar o encontro referido em 33, já que o presidente e a vice-presidente da A. haviam-na impedido de captar imagens, o que não se compadecia com uma reportagem televisiva.

                        179.  A 3ª R., face às sucessivas recusas em aceder à entrevista para apresentar a sua versão, já comunicara antes à A. que não teria, com a mesma qualquer outro contacto.

                       180.  O acima indicado L não teve qualquer contacto com a 3ª R., não tendo manifestado a esta a confiança na A. e a recusa referidas em 34.

                       181.  Os associados da A. procuravam um serviço gratuito e vinham a dar conta que só eram atendidos depois de entregarem verbas à A, através do seu Presidente.

182. O Presidente da Câmara Municipal  afirmou à 3ª R. que há vários meses vinha a receber queixas em relação à actuação da A. e que rescindira o protocolo que mantinha com esta em 6/2/03.

183.   Na entrevista ao Bastonário da O.A. referida em 55, este sugeriu que a actividade da A. continha aspectos que classificou de "aparentemente criminosos" e que prejudicavam pessoas pobres.

184.  A A. promoveu-se com os casos dos menores U e H, que a trouxeram para as primeiras páginas dos jornais e da televisão.

185.  A 1ª R., na falta de entrevista que o Presidente da A. não quis dar, expôs a versão desta, em termos genéricos, quanto às queixas relativas à sua actuação.

186. O facto de nenhum dos outros canais de televisão ter feito qualquer referência à notícia explica-se pela circunstância de se tratar de uma notícia investigada pela própria "S" que a transmitiu corno um exclusivo seu, nada tendo que ver com a menor credibilidade e confiança que as peças televisivas em análise lhes mereceram.

187.   Pelo que se fosse retomada pelas estações concorrentes reverteria em promoção da 1ª R.

188.  Foram os particulares associados da A. que puseram em causa o crédito da A. queixando-se da respectiva actuação.

189.  A 3ª R., que elaborou a maior parte das peças em que se fundamenta o pedido, não se sente nem nunca se sentiu reprimida, censurada por quem quer que fosse, dentro da 1ª R., nem viu os seus textos virados do avesso ou os reescreveu "em busca de qualquer ponta de escândalo".

190.  Antes os conteve dentro das finalidades a que se propunha.

                        191.  A 3ª R. apenas foi pressionada ou alvo de tentativas para a desmobilizar da publicação ou emissão de qual- quer peça em que interviesse por parte dos representantes da A.

                       192. Os RR. limitaram-se a reproduzir o que lhes foi transmitido pelos queixosos, quando indicaram que o Presidente da A. prometeu a resolução de diversos casos jurídicos, incluindo alguns que nenhuma solução já poderiam ter.

193.  A Câmara Municipal além de patrocinar as despesas de água, luz e condomínio da A., atribua-lhe ainda cerca de 150.000$00 mensais.

194.  A 1ª R. limitou-se a reproduzir o que lhe foi transmitido por L, sem qualquer alteração.

195.  A 1ª R. só emitiu a notícia referida em 42 na posse da respectiva sentença, e depois de desenvolvidos esforços, em F, para que a mesma lhe fosse comprovada.

196.   Facto que não veio a ser contrariado pelo presidente da A. que não concedeu a entrevista solicitada.

197.  A maioria dos jornalistas presentes retirou-se da conferência de imprensa dada pelo Presidente da A., em sinal de protesto pela exibição que este fez do menor H para promover os seus interesses.

198.   A 1ª R. agiu como descrito em 74 imputando à A. os custos reais com a selecção e reprodução para cassete VHS das peças televisivas, encomendadas de propósito para ela, em particular a afectação de meios humanos e equipamento especial para o efeito.

199.  O que é feito por todos os canais de televisão, em idêntica situação e tem em conta todos os custos associados.

                         200.   Foi disponibilizado à A. o visionamento gratuito, por uma ou mais vezes, das peças pretendidas, nos estúdios da 1ª R., o que aquela nunca se dispôs a fazer.

                        201.  Os RR. nunca fizeram juízos de valor sobre a A. ou o seu Presidente, limitando-se a reproduzir as queixas apresentadas e a noticiar factos verdadeiros e de interesse público.

                       202.  Quando qualquer interessado procurava a A. era-lhe solicitada a sua inscrição como associada, para o que teria de pagar a respectiva jóia prevista nos Estatutos aprovados, como o montante relativo às quotas do primeiro ano.

3.   Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, acha-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente.

   A questão a decidir centra-se, assim, na apreciação da responsabilidade, imputada aos RR., ora apelados,  decorrente da difusão das peças televisivas a que a presente acção se reporta.

   Apontando erros de julgamento às respostas aos correspondentes quesitos, começa a A., ora apelante, por impugnar parte substancial da factualidade dada como assente.

     Perante a análise da prova produzida e, nomeadamente, o visionamento, através das respectivas cassetes, das peças televisivas em causa, entende-se, ao invés, ter o tribunal recorrido, apreciando-a correctamente, fixado por forma criteriosa a matéria factual em que se funda a decisão proferida. 

     Sendo que os pontos, de entre essa matéria, em relação aos quais se poderiam eventualmente suscitar dúvidas ou tidos como revestindo natureza conclusiva, se referem a factos meramente circunstanciais e / ou instrumentais - e, como tal, desprovidos de real relevância, tendo em vista o juízo sobre a ilicitude da conduta imputada aos apelados.

    Nessa conformidade, se decide, considerando improcedente a dita impugnação, manter, na totalidade, inalterada a matéria de facto constante da sentença recorrida.

 

   “A afirmação e difusão de factos que sejam idóneos a prejudicar o bom-nome de qualquer pessoa acarretam responsabilidade civil (extracontratual), gerando obrigação de indemnizar se verificados os requisitos do art. 483º, nº1, do Código Civil.

     O art. 484º do Código Civil prevê caso particular de antijuridicidade que deve ser articulado com aquele princípio geral - contido no art. 483º -  não dispensando a cumulativa verificação dos requisitos da obrigação de indemnizar.

   Os jornalistas, os media, estão vinculados a deveres éticos, deontológicos, de rigor e objectividade, que se cumprem com a recolha de informação, com base em averiguações credíveis que possam ser confrontadas, para testar a genuinidade das fontes, de modo a que o dever de informar com isenção e objectividade, não seja comprometido por afirmações levianas ou sensacionalistas, fazendo manchetes que têm, quantas vezes, como único fito o incremento das vendas e a avidez da curiosidade pública, sem que a isso corresponda qualquer interesse socialmente relevante.

     Se forem violados deveres deontológicos pelos jornalistas, por não actuarem com a diligência exigível com vista à recolha de informações; se negligentemente, as não recolheram de fonte inidóneas e se essas informações e as fontes não foram testadas de modo a assegurar a sua fidedignidade e objectividade, estamos perante actuação culposa.

     Assiste ao jornal o direito, a função social, de difundir notícias de interesse público, importando que o faça com verdade e com fundamento, pois o direito à honra, em sentido lato, e o direito de liberdade de imprensa e opinião são tradicionais domínios de direitos fundamentais em conflito, tendo ambos tutela constitucional pelo que facilmente se entra no campo da colisão de direitos - art. 335º do Código Civil - sendo que, em relação a factos desonrosos, dificilmente se pode configurar a exceptio veritatis a cargo do lesante.

    A prova da actuação diligente na recolha e tratamento da informação - a actuação segundo as leges artis - incumbe ao jornalista.

     Não havendo negligência do jornalista na recolha das fontes, nem tendo resultados danos, não existe obrigação de indemnizar, por a dignidade do autor não ter sido afectada, pese embora o desvalor dos factos noticiados” (ac. STJ, de 30/9/2008, www.dgsi.pt - SJ200809300024526).

     “A liberdade de imprensa, implicando a correspondente liberdade de expressão e criação dos jornalistas, situa-se, de pleno, no campo dos direitos fundamentais (art. 38º da CRP), decorrendo os limites a tal liberdade da lei - fundamental e ordinária - de forma, alem do mais, a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos.

     É dever fundamental do jornalista respeitar escrupulosamente o rigor e a objectividade da informação, devendo comprovar os factos, ouvir as partes interessadas, constituindo, face ao respectivo código deontológico, falta grave a imputação de factos a alguém sem provas”.

     Todavia, “o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem vindo a firmar jurisprudência no sentido de, sob reserva do nº2 do art. 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a liberdade de expressão ser válida não só para as informações consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que contradizem, chocam ou ofendem” (ac. STJ, de 12/3/2009, SJ200903120029722).

      À luz dos enunciados princípios, entende-se, no caso concreto, não terem sido excedidos os limites do legítimo exercício da liberdade de expressão e direito à informação.

    Provou-se, com efeito, que a jornalista responsável procedeu a prudente investigação, baseando-se em fontes diversificadas, relativamente à matéria que constitui o conteúdo das peças televisivas nas quais é visada a apelante, confrontando-a com os factos por si apurados, previamente à sua apresentação.

     Sustentando-se, aliás, tais peças, essencialmente, em depoimentos (alguns deles teledifundidos) de pessoas que se consideravam lesadas pela mesma apelante, bem como na opinião expressa por titulares de cargos (Bastonário da Ordem dos Advogados, Presidente da C.Municipal ), com funções, de alguma forma, relacionadas com a actividade daquela.

     Indemonstrada resulta, assim, qualquer inobservância, por parte dos ora apelados, dos seus deveres éticos e deontológicos e da inerente obrigação de informar com rigor e objectividade.

       Em conformidade com o decidido, e pese embora se haja de reconhecer a ocorrência de efeitos danosos para a imagem da demandante, impor-se-à, pois, concluir pela licitude da conduta àqueles imputada - improcedendo as alegações a tal atinentes.

4.    Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.

      Custas pela apelante.

                                              


28.5,.2009  

 (Ferreira de Almeida - relator) 

 (Silva Santos - 1º adjunto) 

 (Bruto da Costa - 2º adjunto)