Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | HERMÍNIA MARQUES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO FALTAS INJUSTIFICADAS LOCAL DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Decretada a suspensão do despedimento, a situação do trabalhador fica, em tudo, idêntica àquela em que se encontrava antes desse despedimento. Assim, logo que o trabalhador tome conhecimento do trânsito em julgado da decisão que decretou a suspensão do despedimento, deve apresentar-se no seu local de trabalho sob pena de poder considerar-se a sua ausência como faltas injustificadas ou como abandono do trabalho. II – Apresentando-se no seu local de trabalho, a entidade patronal não pode, unilateralmente e sem mais, mandar que o trabalhador se apresente em locais diversos. III – Instaurado processo disciplinar e despedido o trabalhador, com fundamento em faltas injustificadas, por não se ter apresentado nesses outros locais, verifica-se probabilidade séria de inexistência de justa causa, determinante da suspensão do despedimento no âmbito da providência cautelar para o efeito instaurada pelo trabalhador. (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | TEXTO PARCIAL: Acordam na secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIO A… instaurou no Tribunal de Trabalho de Cascais, contra: B. , LDA., a presente providência cautelar, para suspensão do seu despedimento, efectuado pela requerida em Agosto de 2008, no âmbito de um processo disciplinar, com fundamento em faltas injustificadas. Realizada a audiência final, foi proferida a decisão de fls. 127 e seguintes, onde se julgou procedente a providência requerida por se entender demonstrada a probabilidade séria de inexistência de justa causa e se decretou a suspensão do despedimento da requerente. Não se conformando com aquela decisão, dela veio a requerida interpor o presente recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: (…) Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências. A requerente, aqui recorrida contra-alegou nos termos de fls. 184 e segs., defendendo em síntese a improcedência do recurso e a consequente confirmação da decisão recorrida. O Digno Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, pronunciou-se nos termos de fls. 218 e verso, onde conclui defendendo a confirmação da decisão recorrida por a mesma não merecer qualquer reparo. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II – QUESTÕES A CONHECER Definindo-se o âmbito dos recursos pelas suas conclusões [art.s 684º, nº 3, 690º, nºs 1 e 2 e 713º nº 2, todos do CPC, “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a) do CPT], temos como única questão que se coloca neste agravo, a de saber se não se verifica a probabilidade séria de inexistência de justa causa de despedimento. * * * * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida considerou indiciariamente provados os seguintes factos, não impugnados e que este Tribunal de recurso acolhe: 1 - A requerente iniciou a sua actividade ao serviço e sob a direcção da requerida em 8 de Setembro de 1998; 2 - Como recepcionista, entre as 8 e as 11 horas, trabalhando no posto de colheitas sito na Rua…; 3 - A categoria de recepcionista é a que consta dos recibos de salário da requerente, emitidos pela requerida, e do quadro de pessoal por esta apresentado junto do IDICT; 4 - A requerente trabalhava ainda como empregada de limpeza: a) em instalações da requerida, sitas na Rua ….; b) em instalações da associada da requerida, C…, sitas na Rua ….; 5 . Em 7 de Maio de 2007, a requerida instaurou-lhe processo disciplinar com intenção de despedimento, decisão que proferiu em 29 de Julho de 2007; 6 - Por douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.02.2008, proferido nos autos de providência cautelar 247/07.9, foi decretada a suspensão do despedimento de 29.07.2007; 7 - Na sequência dessa decisão a requerida deu indicações á requerente para se apresentar no Campo Grande, em Lisboa (instalações da C…,) e posteriormente na Rua … (sede da requerida); 8 - Nos autos de providencia cautelar referidos em 6. (247/07.9) a requerente formulou requerimento sobre o qual incidiu despacho de cuja copia consta de fls. 30 a 35 nos termos do qual " logo que o trabalhador tome conhecimento do transito em julgado da decisão que ordenou a suspensão do despedimento, deve apresentar-se no seu local de trabalho, sob pena de se considerar a sua ausência como injustificada, ou mesmo abandono do local de trabalho, situação que salvo o devido respeito, não se configura, de momento, nos autos, porquanto a requerente, decidiu interpelar a requerida para que esta lhe indicasse o local onde se deveria apresentar, resposta esta que lhe foi dada no sentido de comparecer em local diferente daquele em que vinha exercendo as suas funções, sendo que é ou pode ser discutível a legitimidade da ordem dada, ainda que se invoque o art. 315º), ou seja ê demasiado obvio e muito a propósito da mudança de local de trabalho imposto á requerente pela requerido. Acresce que, a requerida ao indicar outro local de trabalho á requerente, está implicitamente a aceitar que esta se apresentou para reiniciar as suas funções. Do que se deixa exposto, fácil é de concluir mais não deve do que apresentar-se no seu local de trabalho (...) e no que se refere a residência de … (...) não vemos em que é que isso possa impedi-la de ai prestar serviços já que (…) se afirma que nada fez, qual o receio de ao continuar a trabalhar (…); 9 - O despacho referido em 8 é datado de 6.6.2008; 10 - Com data de 9 de Julho de 2008 a requerida remete á requerente a comunicação de .fls. 30 dos autos em que lhe comunica a intenção de proceder ao seu despedimento, remetendo nota de culpa de fls. 37 a 38, cujo teor aqui se dá por reproduzido; 11 - A requerida procedeu ao despedimento da requerente por decisão de fls. 117 a 120 dos autos, que aqui se dá por reproduzida, designadamente: a) Na sequencia de tal decisão judicial a arguida deslocou-se ás instalações (..) sitas em Cascais tendo-lhe sido indicado que a mesma se deveria apresentar (..) em Lisboa, a requerida recusou-se a apresentar, nas instalações sitas no Campo Grande, Lisboa, ali nunca se tendo deslocado; b) Do mesmo modo que a mesma nunca se apresentou nas instalações da sua entidade patronal sitas na Rua …., Cascais; c) “Por decisão proferida pelo Tribunal do Trabalho de Cascais, na sequencia de requerimento formulado pela trabalhadora, decisão essa datada de 6.6.2008, foi afirmado, designadamente, que: a trabalhadora interpelou a entidade patronal sobre o local em que a mesma se deveria apresentar, o que foi feito, nada impede a trabalhadora de se apresentar na residência de … - Cascais.” d) Sendo injustificadas as faltas ao trabalho por parte da arguida desde, pelo menos, o dia 6 de Junho de 2008; 12 - Recebida pela requerente a 27.08.2008. * * * * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Nos termos do art. 434º do Código do Trabalho de 2003, ainda aplicável a estes autos atenta a data dos factos, o “trabalhador pode, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho, requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento”. E, de harmonia com o preceituado no artº 39º, nº 1, do C.P.T., a providência cautelar de suspensão do despedimento é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa. “In casu”, foi instaurado processo disciplinar e não foram invocadas nulidades do mesmo, cumprindo apenas averiguar, no âmbito deste agravo, com o grau de certeza exigível neste tipo de processo (providência cautelar), da existência ou não, de justa causa para o despedimento da recorrida, efectuado pela recorrente em Agosto de 2008, por alegadas faltas injustificadas. Na decisão recorrida entendeu-se estar demonstrada nos autos a probabilidade séria de inexistência de justa causa para tal despedimento. A recorrente discorda deste entendimento mas, a verdade é que não vem invocar razões, de facto e de direito, que demonstrem o contrário daquele entendimento do Tribunal a quo. Efectivamente, as conclusões de recurso, mais não são do que umas quantas afirmações meramente conclusivas. Senão vejamos: Diz-se na conclusão A) que “A sentença recorrida, com evidente erro de julgamento, considera demonstrada a existência de probabilidade seria de inexistência de justa causa no despedimento da recorrida, violando, daquela forma, o disposto no art. 39º do Cod. Proc. Trabalho; Ora, está por demonstrar se houve erro de julgamento na sentença recorrida ao ter-se considerado verificar-se probabilidade séria de inexistência de justa causa. E cabia à recorrente invocar fundamentos demonstrativos deve imputado erro de julgamento, sendo que essa demonstração tem que fazer-se a partir da factualidade considerada indiciariamente provada e devidamente enquadra juridicamente, pois que, nos termos do art. 690º nº 1 do CPC, o recorrente deve indicar, nas conclusões, embora de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão (realce nosso). Na conclusão 2ª acrescenta a recorrente: “Com efeito, a recorrida faltou injustificadamente ao trabalho, de forma culposa, integrando o seu comportamento a previsão do art. 396º, nºs 1 e 3, al. g) do Cod. do Trabalho, com a redacção então vigente á data dos factos; Também esta afirmação é meramente conclusiva, pois a recorrente não diz de que factos indiciariamente provados, resulta que se a recorrida faltou injustificadamente; se o fez de forma culposa e se o seu comportamento integra a previsão do citado art. 396º, nºs 1 e 3, al. g) do CT. Do mesmo modo, são meramente conclusivas as restantes duas afirmações da recorrente: “3ª - Sendo que, independentemente de a mesma acatar ou não a ordem de mobilidade determinante da sua apresentação na parte da manha em Lisboa, o que apenas poderia conduzir á sua denuncia contratual, a mesma deliberadamente, e sem a ratificação judicial de tal comportamento, recusou-se a prestar o trabalho da parte da tarde, nos termos em que sempre fez; 4ª - A sentença recorrida viola, por conseguinte, os comandos legais assinalados nas presentes conclusões de recurso.” O que a recorrente ali faz é concluir, ela própria, aquilo que devia ser este Tribunal a concluir, se fosse o caso, a partir da matéria fáctica indiciariamente provada nestes autos e das alegações e conclusões deste recurso, cabendo à recorrente indicar os fundamentos que pudessem conduzir a tais conclusões, o que a mesma não faz. Nas conclusões 1ª e 4ª, afirma a recorrente que a sentença recorrida viola o art. 39º do CPT. Só que, também aqui, a recorrente não explicita por que razão ou razões, entende ter sido violado aquele preceito legal, ou seja, não fundamenta aquela sua afirmação, de forma a permitir a este Tribunal concordar ou discordar dela. Seja como for, entendemos que, neste caso concreto dos autos, se decidiu bem ao concluir-se pela probabilidade séria de inexistência de justa causa para o despedimento da recorrida, efectuado pela recorrente. Vejamos! De harmonia com o disposto no artº 396º, nº 1, do C. T. constitui justa causa de despedimento “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”. O conceito de justa causa é um conceito indeterminado, pois não facultando uma ideia precisa quanto ao seu conteúdo, aponta para modelos de decisão a elaborar em concreto e, constituindo a mais grave das sanções disciplinares, visa o sancionamento da conduta do trabalhador que, pela sua gravidade objectiva e pela imputação subjectiva, torna impossível a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe. O aludido conceito de justa causa de despedimento, de harmonia com o entendimento generalizado na doutrina e na jurisprudência, compreende três elementos: a) - Um integrado pelo comportamento culposo do trabalhador; b) - Outro consubstanciado na gravidade e consequências danosas desse comportamento, que determinam a impossibilidade de subsistência da relação laboral; c) - E um terceiro integrado pelo nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral. É certo que a lei não refere expressamente a necessidade de ilicitude. Mas ela está subjacente à noção legal, pois só se pode falar na culpa após um prévio juízo de ilicitude, sendo certo que a justa causa postula sempre uma infracção, ou seja, uma violação, por acção ou omissão, de deveres legais ou contratuais, por parte do trabalhador. E é sobre tal actuação que deve recair o juízo de censura: a culpa, embora não necessariamente sob a forma de dolo, se o trabalhador não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que era capaz, isto é, se age com negligência, poderá, verificados os demais requisitos, fundamentar o despedimento com justa causa – cfr. Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, pag.821. Mas, não basta um comportamento culposo, é também necessário que ele seja grave em si mesmo e nas suas consequências, gravidade que deverá ser apreciada em termos objectivos e concretos, no âmbito da organização e ambiente da empresa, e não com base naquilo que o empresário subjectivamente considere como tal. É por isso que o nº 2 do art. 396º do C.T. determina que: “Para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”. Finalmente, esse comportamento culposo e grave do trabalhador apenas constituirá justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade da subsistência da relação laboral, o que sucederá quando a ruptura da relação laboral seja irremediável na medida em que nenhuma outra sanção seja susceptível de ser aplicada, isto é, que nenhuma outra sanção se mostre capaz de sanar a crise contratual grave aberta com aquele comportamento. Sublinhe-se que estes 3 elementos, culpa, gravidade e nexo de causalidade entre eles e a impossibilidade da subsistência da relação laboral, devem ser apreciados em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou um empregador normal em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade - cfr., como jurisprudência sobre esta matéria, e a título de exemplo, os Acs. do STJ de 28/01/1998, in Ac. Dout, 436º - 558, e de 12/05/1999, Col. Jur.- Ac. STJ, 1999, Tomo II, pag. 276 e de 30/04/2003, este em www.dgsi.pt. Não se tratando, (como diz Monteiro Fernandes – “Direito do Trabalho”, Almedina, 11ª Edição, pag. 540-541), evidentemente, de uma impossibilidade material, a natureza de que este elemento participa (impossibilidade prática) remete-nos, necessariamente, para o campo da inexigibilidade, a determinar através do balanço em concreto dos interesses em presença – o da urgência da desvinculação e o da conservação do contrato de trabalho. Por isso se afirma existir justa causa quando o estado de premência no despedimento seja de julgar mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato. Acresce que, sendo o despedimento a sanção mais grave, a mesma só deve ser aplicada nos casos de real e forte gravidade, isto é, quando o comportamento culposo do trabalhador for de tal forma grave, em si e pelas suas consequências, que se revele inadequada para o caso concreto, a adopção de uma sanção correctiva ou conservatória da relação laboral. Para além desta ideia básica de justa causa, o nº 3 do artº 396° do C. T. consagra um elenco exemplificativo de situações de justas causas típicas, mas em que os diversos termos nele compreendidos devem, todavia, preencher os requisitos subjacentes àquela ideia básica, a que alude o nº 1 do mesmo artigo, tal como já acontecia no âmbito do art. 9º da LCCT – cfr. Ac do STJ de 09/02/1993, in Col Jur- Ac. STJ, 1993, Tomo I , pg. 249 e Ac. do mesmo STJ de 10/11/1993, Col. STJ, T. III, pg. 289. Assim enquadrado o conceito geral de justa causa, importa apurar se a mesma se verificou no caso concreto, embora indiciariamente, pois estamos no âmbito de uma providência cautelar, onde não se trata de a apreciar em definitivo, o que será feito no processo principal, de forma muito mais segura, atenta a panóplia de elementos de prova que aí poderão ser produzidos. Conforme resulta do facto 11, a recorrente procedeu ao despedimento da recorrida com fundamente em que a mesma, na sequencia do Ac. desta Relação de 20/02/2008, que decretou a suspensão de um outro despedimento no âmbito de uma outra providência cautelar, deslocou-se ás instalações sitas em Cascais tendo-lhe sido indicado que a mesma se deveria apresentar nas instalações sitas no Campo Grande em Lisboa, sendo que ela nunca ali se apresentou, nem nunca se apresentou nas instalações da sua entidade patronal sitas na Rua…, Birre, Cascais, sendo que, por decisão proferida pelo Tribunal do Trabalho de Cascais em 06/06/2008, na sequencia de requerimento formulado pela requerente, foi afirmado, designadamente, que: “a trabalhadora interpelou a entidade patronal sobre o local em que a mesma se deveria apresentar, o que foi feito, nada impede a trabalhadora de se apresentar na residência de Birre - Cascais”, concluindo a recorrente no processo disciplinar serem injustificadas as faltas ao trabalho por parte da arguida, pelo menos, desde o dia 6 de Junho de 2008. Ora, ficou indiciariamente provado, em síntese, que a requerente trabalhava para a requerida, aqui recorrente, desde 08/09/1998, como recepcionista, no posto de colheitas, sito na Rua D…, em Cascais (factos 1 e 2), sendo a categoria de recepcionista a que consta dos recibos de salário e do quadro de pessoal da recorrente (facto 3). Complementarmente, ainda trabalhava como empregada de limpeza, em instalações da requerida sitas na Rua…, em Birre, Cascais e em instalações da associada da requerida C…, sitas na Rua …, em Lisboa.(facto 4). Em 07/05/2007, a requerida instaurou-lhe um outro processo disciplinar, vindo a despedi-la em 29/07/2007 (facto 5). A requerida instaurou providência cautelar de suspensão desse despedimento tendo, por Ac. desta Relação proferido em 20/02/2008, sido decretada a suspensão de tal despedimento (facto 6). Na sequência dessa decisão judicial, a requerente deslocou-se às instalações onde prestava as suas funções de recepcionista, sitas em Cascais, na Rua D…, sendo-lhe aí indicado que devia apresentar-se nas instalações da C…, no Campo Grande, em Lisboa e, posteriormente, na sede da requerida, sita na Rua …, em Lisboa [factos 7 e 11, al. a)]. Perante esta indicação, a requerente formulou, nos autos daquela primeira providência cautelar, requerimento no sentido de lhe ser indicado qual o local onde devia apresentar-se para trabalhar na sequência da suspensão do despedimento decretado pelo Tribunal da Relação. Sobre esse requerimento, o Tribunal de primeira instância proferiu o despacho de que consta cópia a fls. 30 e segs. destes autos, constando no facto 8 da sentença ora recorrida o excerto desse despacho no que agora aqui interessa, no sentido de que a requerente devia apresentar-se no seu local de trabalho, não relevando a indicação da requerida para que se apresentasse em local diferente daquele onde exercia as suas funções. Da factualidade ora aqui resumida, podemos concluir que o local de trabalho da requerente – aquele onde exercia as suas funções de recepcionista, categoria com a qual foi contratada pela requerida, que exercia efectivamente e que constava, quer nos recibos de vencimento, quer no quadro da empresa, era na Rua D…, em Cascais. Portanto, o local onde a requerente estava obrigada a apresentar-se depois da suspensão do seu primeiro despedimento, era esse mesmo. Acontece que, no processo disciplinar que a recorrente lhe instaurou e que está na origem desta providência cautelar que ora nos ocupa, a entidade patronal (aqui recorrente), não a acusou de se não ter apresentado nesse seu local de trabalho. Pelo contrário, conforme resulta da al. a) do facto 11, a requerente, na sequência do Ac. que decretou a suspensão do despedimento, deslocou-se aquele mesmo local, sito em Cascais, simplesmente, foi-lhe aí indicado que devia apresentar-se nas instalações da associada da requerida, C…, no Campo Grande, em Lisboa e, posteriormente, na sede da requerida, sita na Rua …, em Lisboa. Ora, nenhuma destas moradas era o local de trabalho da requerente, nem mesmo a nível da actividade secundária de limpezas, pois não são as moradas referidas no facto 4, onde costumava efectuar esses serviços de limpeza. Portanto, a requerente não estava obrigada a apresentar-se naqueles outros locais indicados pela entidade patronal, pelo que a sua não apresentação nessas moradas, não integra faltas injustificadas ao serviço. Conforme as al.s b) e c) do facto 11, a recorrente também referiu no processo disciplinar que a requerente não se apresentou ao serviço na Rua…, Birre, Cascais, acrescentando a recorrente que no despacho que conheceu o requerimento em que a mesma pedia que lhe fosse indicado o local onde devia apresentar-se, se referiu que nada impedia que se apresentasse na residência de Birre – Cascais. Acontece que, como resulta de todo o conteúdo daquele despacho (fls. 33 e segs. destes autos), não é isso que ali se diz, sendo que, salvo o devido respeito, a recorrente deturpa o sentido de tal despacho. O que nesse despacho se diz, em síntese e no que agora aqui importa é que, decretada a suspensão do despedimento, a situação do trabalhador fica em tudo idêntica à que se encontrava antes do despedimento. Daí que a trabalhadora não precisa que a sua entidade patronal lhe indique o local onde deve apresentar-se para trabalhar. Assim, logo que o trabalhador tome conhecimento do trânsito em julgado da decisão que ordenou a suspensão do despedimento, deve apresentar-se no seu local de trabalho sob pena de se considerar a sua ausência como faltas injustificadas ou como abandono do trabalho. E mais adiante diz-se naquele mesmo despacho “Do que se deixa exposto, fácil é de concluir que a requerente mais não deve do que apresentar-se no seu local de trabalho, dentro do horário que cumpria antes do despedimento e no que se refere à residência de Birre – Cascais, na qual alegadamente terão ocorrido os factos que deram origem ao processo disciplinar, não vimos em que isso possa impedi-la de aí prestar o seu serviço, …”. Portanto, naquele despacho distingue-se, por um lado, o local de trabalho da requerente (onde a mesma exercia as suas funções de recepcionista) e, por outro lado, a residência de Birre (na qual fazia serviços de limpeza), onde se teriam passado os factos imputados à requerente no primeiro processo disciplinar. E o que, em conclusão, se retira de todo aquele despacho, é que a requerente devia apresentar-se no local de trabalho que tinha antes de ser despedida, ou seja, no posto de colheitas sito na Rua D…, em Cascais (facto 2), onde desempenhava as suas funções de recepcionista. E foi aí que ela se dirigiu ao tomar conhecimento do Ac. desta Relação que decretou a suspensão do primeiro despedimento, pelo que cumpriu a sua obrigação contratual. A recorrente é que não podia mandar que a recorrida se apresentasse em locais diferentes, sitos em Lisboa. Como se diz na sentença recorrida, “… ao empregador é proibido transferir o trabalhador, salvo quando haja acordo, nos casos previstos nos instrumentos de regulamentação colectiva e no código – art. 122º, al. f) do CT, com referência aos casos previstos nos arts. 315º e 316º do mesmos diploma” Não vamos entrar, aqui e agora, na análise da questão da transferência do local de trabalho, porquanto ela não é colocada no âmbito deste agravo, sendo que a recorrente não alegou e muito menos provou, que ao mandar a requerente apresentar-se noutros locais sitos em Lisboa, pretendesse transferir para aí o seu local de trabalho e por que motivos, tal como não alegou nem provou que se verificassem os pressupostos do art. 315º do CT. Consequentemente, a recorrente não podia, unilateralmente e sem mais, mandar que a recorrida se apresentasse nas moradas que lhe indicou em Lisboa, não estando esta obrigada a apresentar-se naqueles outros locais. E, assim sendo, a requerente não incorreu nas imputadas faltas injustificadas, por não se ter apresentado nessas outras indicadas moradas. Podemos, então, concluir que, sem esquecer que estamos no âmbito de uma providência cautelar, da factualidade indiciariamente provada, não resulta que a requerente tenha adoptado qualquer comportamento subsumível a alguma das alíneas do nº 3 do art. 396º do CT, ou seja, capaz de configurar violação de deveres contratuais, de modo a recair sobre a mesma um juízo de censura, muito menos em termos de impossibilitar a manutenção da relação laboral, pois cumpre não olvidar que não basta a verificação de um comportamento objectivo do trabalhador. O mesmo tem que ser-lhe imputável a título de dolo ou negligência grave, para poder integrar justa causa de despedimento. Na verdade, por força do princípio constitucional da segurança no emprego, o despedimento é a ultima ratio das sanção disciplinares, só sendo aceite pelo nosso sistema jurídico quando nenhuma outra sanção, das permitidas pelo sistema, se mostre suficiente para repor o equilíbrio na relação e sanar a crise contratual. Neste contexto e, sem esquecer que, como é sobejamente sabido, é à entidade patronal que compete alegar e provar, mesmo indiciariamente em sede de providência cautelar, os factos integradores da justa causa, de tudo o exposto ressalta à evidência que, bem andou a decisão recorrida, ao concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa de despedimento sendo, portanto, de manter tal decisão, improcedendo todas as conclusões do recurso. * V – DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 21 de Abril de 2010 Hermínia Marques Isabel Tapadinhas Natalino Bolas |