Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
27/2007-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: RESCISÃO DE CONTRATO
PERÍODO EXPERIMENTAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/07/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato e para ele relevam apenas os dias de trabalho efectivo e os dias de formação, desde que não excedam metade do período experimental. A única excepção é representada pelos dias de descanso semanal que, por serem características necessárias da prestação de trabalho e não vicissitudes anómalas da execução do contrato, devem entrar no cômputo do período de prova, ainda que nesses dias não seja prestado trabalho.
II. Durante o período experimental é inteiramente livre a ruptura do contrato; a lei presume em absoluto que a cessação no decurso desse período é determinada por inaptidão do trabalhador ou por inconveniência das condições de trabalho oferecidas pelo empregador, conforme a iniciativa seja ou daquele, não havendo direito a qualquer indemnização.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

E…, casada, residente na Rua…, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra
S…, S.A., com sede na Rua…, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e que a Ré seja condenada a:
a) reconhecer a sua antiguidade na empresa com efeitos a partir de 19/6/2004;
b) pagar-lhe a quantia vencida de € 1725,00, a título de indemnização;
c) pagar-lhe a importância de € 95,84, a título de retribuição correspondente a férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação;
d) pagar-lhe a quantia de € 47,92, a título de subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação;
e) pagar-lhe todas as retribuições que se vencerem desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial;
f) pagar-lhe a importância de € 12.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos;
g) pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Alegou para tanto e em síntese o seguinte:
Foi admitida ao serviço da Ré, em 22 de Junho de 2004, para, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, exercer as funções inerentes à categoria profissional de vigilante, mediante retribuição;
Começou a trabalhar para a Ré, em 19 de Junho de 2004, antes, portanto, da data de subscrição do contrato;
No âmbito do acordo celebrado, as partes convencionaram um período experimental de 180 dias;
Desde o dia 15 de Julho de 2004, que se encontrava impedida de trabalhar devido a uma incapacidade temporária para o trabalho, motivada por doença;
Durante a pendência da última renovação do atestado médico, recebeu uma carta da Ré, que lhe comunicava que a considerava desvinculada do seu serviço, a partir de 18 de Outubro de 2004, em virtude de ainda se encontrar a decorrer o período experimental para o trabalho;
A cláusula contratual que estabeleceu o período experimental de 180 dias é nula, por estabelecer uma duração superior ao imperativamente consignado para as funções profissionais desempenhadas pela autora;
O período experimental aplicável à relação laboral sub judice é de 60 dias;
A desvinculação contratual operada pela Ré consubstancia um verdadeiro despedimento ilícito;
O despedimento provocou-lhe danos não patrimoniais graves que deverão ser ressarcidos, através do pagamento de uma indemnização.

A Ré contestou a acção, alegando em resumo o seguinte:
A autora apenas começou a trabalhar como vigilante, em 25/6/2004 e, na melhor das hipóteses, apenas trabalhou para a ré 20 dias e fez duas semanas de formação;
A rescisão do contrato é válida, por ter ocorrido no decurso do prazo experimental, quer se considere válido o período experimental estipulado entre as partes, quer se considere aplicável a lei geral que estabelece um prazo de 90 dias.
Tal rescisão não provocou à A. danos indemnizáveis.
Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.
Em reconvenção, alegou que pagou indevidamente à A. a quantia de € 109,91, a título de retribuição e pediu que esta seja condenada a devolver-lhe a referida quantia, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da notificação para contestar até integral pagamento.

A autora respondeu à matéria da reconvenção, concluindo pela sua improcedência.

Saneada e julgada a causa, foi proferida sentença na qual se decidiu:
1. Julgar a acção parcialmente procedente e condenar a Ré a pagar à A. a quantia de € 47,92, a título de proporcional de subsídio de Natal, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, absolvendo-se a ré do demais peticionado.
2. Julgar improcedente o pedido reconvencional deduzido e absolver a A. desse pedido.

Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões:
(…)
A Ré, na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da sentença recorrida e pelo não provimento do recurso.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes:
1. Saber se a recorrente foi ilicitamente despedida;
2. Na afirmativa, saber se a recorrente tem direito a ser indemnizada pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência desse despedimento.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO

A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. A autora, através de acordo escrito, foi admitida ao serviço da ré, em 22 de Junho de 2004;
2. Para, sob a sua autoridade e direcção, lhe prestar a sua actividade profissional, na categoria de vigilante;
3. Auferindo por cada hora de trabalho a quantia ilíquida de € 3,32 e o valor mensal ilíquido de € 575,00, acrescido de um subsídio de alimentação de € 5,10, por cada dia efectivo de serviço;
4. A autora começou a trabalhar no dia 19/6/2004, tendo sido convocada pela ré para fazer um estágio;
5. Antes desta data- 19/6/2004 - a autora frequentou ainda, durante, duas semanas, formação profissional;
6. No acordo escrito, ficou convencionado um período experimental de 180 dias;
7. No dia 14 de Julho de 2004, a autora encontrava-se no seu local de trabalho e sentiu-se mal;
8. Tendo que ser transportada de emergência à Cruz Vermelha, devidamente acompanhada pelo seu supervisor, Sr. R…;
9. A autora sentia dores de cabela insuportáveis e muitas tonturas;
10. E, desde então, continua a senti-las, estando a ser clinicamente acompanhada e controlada;
11. No dia seguinte, 15 de Julho de 2004, consultada a sua médica de família, logo esta lhe determinou incapacidade temporária para o trabalho, por estado de doença;
12. Tal atestado de incapacidade foi sendo sucessivamente prorrogado, sendo que o último tinha início em 12/10/2004 e terminava a 10/11/2004;
13. No dia 17 de Julho de 2004, e devido ao seu debilitado estado de saúde, é a autora obrigada a socorrer-se dos serviços de urgência do Hospital Nossa Sra. do Rosário, no Barreiro;
14. A autora é seguida na consulta de Neurologia do Hospital dos Capuchos, em Lisboa;
15. Onde, após prescrição e realização de um exame de ressonância magnética crânio-encefálica, se verificou a existência de uma lesão quística da pineal;
16. Durante a pendência da última renovação do atestado médico de incapacidade para o trabalho, cujo período mediava entre 12/10 e 10/11 de 2004, a autora recebe uma carta da ré;
17. Nessa carta, a ré comunica à autora que a considera desvinculada do seu serviço, a partir de 18 de Outubro de 2004, em virtude de ainda se encontrar a decorrer o período experimental de trabalho;
18. A comunicada desvinculação, causou à autora angústia, desânimo e sofrimento;
19. Afectando igualmente as suas relações familiares e amigos, que a vêem permanentemente desalentada e com grande frustração e desânimo;
20. Eram grandes as expectativas e entusiasmo da autora, relativamente à edificação de uma carreira profissional, no futuro;
21. A autora esteve de baixa médica em 22, 23 e 24 de Junho de 2004;
22. A autora fez formação profissional e foi admitida para exercer funções de vigilante na segurança aeroportuária, competindo-lhe controlar os passageiros e respectivas bagagens de mão no embarque para os aviões, quer se tratasse de voos domésticos quer de voos internacionais;
23. Este controle é feito tanto manualmente como através de raios X, estando a autora obrigada a identificar os objectos transportados pelos passageiros de forma a evitar a passagem de produtos que pudessem, por qualquer forma, pôr em risco a segurança do voo;
24. A autora recebeu, para isso, uma formação específica e foi sujeita a testes, os quais seriam periódicamente repetidos pelas entidades públicas de segurança aeroportuária e antiterrorismo, se tivesse continuado ao serviço;
25. A ré pagou à autora € 172,50, de vencimento base e € 35,70, de subsídio de alimentação, no mês de Junho de 2004;
26. No mês de Julho de 2004, foi descontada à autora a quantia de € 57,50, relativa a três dias de vencimento base; € 15,30, relativa a três dias de subsídio de alimentação e foi feita uma correcção por desconto do valor de € 20,40, relativo a subsídio de alimentação;
27. E foi-lhe pago o vencimento base de € 575,00;
28. No mês de Agosto de 2004, a ré procedeu a uma correcção das quantias que havia pago à autora, tendo-lhe descontado, os montantes: € 306,67, relativos a 16 dias de vencimento base; € 76,67, relativo a 16 dias de subsídio de função; € 61,20, referente a 12 dias de subsídio de alimentação;
29. E, foi pago: 17 horas de trabalho nocturno, no valor de € 14,10; e um dia de compensação, no valor de € 39,81;
30. Resultando um saldo negativo para a ré de € 149,59, depois de pago à autora o complemento de subsídio de doença;
31. A Ré procedeu à correcção deste saldo negativo, em Setembro, como processamento de do subsídio de doença, referente aos segundos 30 dias de doença, considerando que a autora ainda lhe ficava a dever a quantia de € 109,91;
32. A autora deu entrada nos serviços da ré, em 19/6/2004, uma declaração referindo que a autora tinha sofrido um problema no membro superior direito;
33. Tal declaração não foi atendida pela ré, por não ter data;
34. Entre 7/7/2004 e 14/7/2004, a autora trabalhou oito dias consecutivos, no turno das 14.00 às 22.00 horas;
35. Tendo trabalhado em dois dias de descanso semanal obrigatório;
36. Nos dias 1 e 5 de Julho de 2004, a autora trabalhou dois turnos seguidos, das 00.00 horas às 08.00 horas e das 08.00 horas às 16.00 horas.

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO

A questão fulcral que se nos coloca neste recurso consiste em saber se a apelante foi ou não ilicitamente despedida.
O julgamento desta questão depende da solução que for dada a uma outra questão que é a de saber se a denúncia do contrato ocorreu dentro ou fora do período experimental. E a resposta a esta questão depende, por seu turno, de uma outra, que é a de saber qual o período experimental a que se deve atender, no caso em apreço: se ao período de 180 dias estabelecido no contrato; se ao período de 90 dias, previsto na cláusula 7ª, n.º 2, al. a) do CCT aplicável às relações de trabalho entre a recorrente e a recorrida, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 26, de 15/7/2004; ou se ao período de 60 dias previsto na cláusula 7ª , n.º 2, al. a) do CCT de 1993, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 4, de 29/1/93.
O CCT aplicável às relações de trabalho entre as partes é o celebrado pelas Empresas de Prestação de Serviços de Portaria e Vigilância e Outras, publicado no BTE, 1ª série, n.º 26, de 15/7/2004. Este estabelece que nos contratos por tempo indeterminado o período experimental tem a seguinte duração: 90 dias para a generalidade dos trabalhadores; 180 dias para os trabalhadores que executem cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como para os que desempenhem funções de confiança; 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores [cláusula 7ª, n.º 2, alíneas a), b) e c)]. A redacção que vinha da cláusula 7ª do CCT de 1993, publicado no BTE, 1ª série, n.º 4, de 29/1/1993, é semelhante à acima transcrita, com a diferença principal na alínea a) em que a duração do período experimental era de 60 dias e na alínea b) em que o prazo de 6 meses não era taxativo, devendo ser estipulado por ambas as partes. Entretanto, foi publicado o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/8, que entrou em vigor em 1/12/2003 e estabeleceu, no art. 107º, prazos para o período experimental idênticos aos previstos na cláusula 7ª, n.º 2 do CCT de 2004.
Impunha-se, portanto, saber, antes de mais nada, qual o período experimental aplicável à relação de trabalho estabelecida entre as partes, atentas as funções que a A. foi desempenhar na empresa: se o período experimental de 180 dias, estabelecido no contrato; se o de 60 dias previsto na cláusula 7ª, n.º 2, al. a) do CCT de 1993 ou se o de 90 dias, previsto na cláusula 7ª, n.º 2, al. a) do CCT de 2004.
A discussão desta questão, afigura-se-nos, no entanto, totalmente despicienda, já que seja qual for o período experimental que se considere aplicável (seja o de 180 ou de 90 dias - como sustenta a apelada - seja o de 60 dias, como defende a apelante), teremos sempre de concluir que a denúncia do contrato ocorreu dentro do período experimental.
Vejamos porquê:
Nos termos dos arts. 105º, n.º 1 e 106º, n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho, “o período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato” e “começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo as acções de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade do período experimental”, mas nele não podem ser levados em conta “os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do contrato”.
O carácter duradouro da relação de trabalho põe em movimento relevantes interesses das partes. Do ponto de vista da entidade patronal, interessa que a situação resultante do contrato só se estabilize se o trabalhador contratado mostrar que possui as qualidades e as aptidões laborais procuradas; do ponto de vista do trabalhador, pode acontecer que as condições concretas do trabalho, na organização em que se incorporou, tornem intolerável a permanência do vínculo assumido. Para tal só o desenvolvimento factual e efectivo da relação de trabalho pode esclarecer, com alguma nitidez, a compatibilidade do contrato com os interesses, conveniências ou necessidades de ambas as partes. Para que o período de experiência assegure a referida função, é necessário que o contrato esteja a ser executado, isto é, que se inicie a prestação no seio da organização. Daí que a lei estabeleça que ele “corresponde ao tempo inicial de execução do contrato” e que “as partes devem agir, no decurso do período experimental, de modo a permitir que se possa apreciar o interesse na manutenção do contrato” (art. 104º, n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho), o que supõe, obviamente, o efectivo cumprimento das prestações a que ambas se obrigaram pela celebração do contrato.
Quer isto dizer que para o período de prova só relevam os dias de trabalho efectivo. A única excepção é representada pelos dias de descanso semanal que por serem características necessárias da prestação de trabalho e não vicissitudes anómalas da execução do contrato, devem entrar no cômputo do período de prova, ainda que naqueles dias não seja prestado trabalho; e também o período de formação (que para estes efeitos não pode exceder metade do período experimental), embora as acções de formação, já permitam, de alguma forma, proceder à referida avaliação.
A cessação do contrato de trabalho, por acto unilateral de qualquer das partes, é sempre rodeada de condicionamentos, restrições e cautelas, dada a gravidade de que pode revestir-se, mas essas limitações à liberdade de desvinculação não valem no período experimental. Durante esse período é inteiramente livre a ruptura do contrato (art. 105º, n.º 1 do Código do Trabalho) – a lei, presume em absoluto, que a cessação do contrato no decurso desse período, é determinada por inaptidão do trabalhador ou por inconveniência das condições de trabalho oferecidas pela empresa, conforme a iniciativa seja da entidade patronal ou do trabalhador, não havendo direito a qualquer indemnização.

No caso em apreço, a A. foi admitida ao serviço da Ré, por acordo escrito, em 22/6/2004. No dia 19/6/2004, foi convocada pela Ré para fazer um estágio e, antes desta data, teve formação profissional, durante duas semanas. Em 22, 23 e 24/6/2004, esteve de baixa médica. No dia 14/7/2004, sentiu-se mal no seu local de trabalho e, no dia seguinte – em 15/7/2004 – foi examinada pela sua médica de família, a qual lhe atribuiu incapacidade temporária para o trabalho, por estado de doença. Tal incapacidade foi sendo sucessivamente prorrogada, sendo a última prorrogação, de 12/10/2004 a 10/11/2004. No decurso desta última prorrogação, a Ré comunicou, por carta, à A. que a considerava desvinculada do seu serviço, a partir de 18/10/2004.

Resulta deste quadro que a apelante, antes de ser admitida ao serviço da Ré, em 22/6/2004, teve duas semanas de formação e um dia de estágio e, após a sua admissão, trabalhou desde 25/6/2004 a 14/7/2004. Como esteve de baixa médica, nos dias 22, 23 e 24/6/2004 e com incapacidade temporária, no período compreendido entre 15/7/2004 e 18/10/2004, esses dias, apesar de se considerarem dias de faltas justificadas, não contam para efeitos de período experimental, atento o preceituado no art. 106º, n.º 2 do Código do Trabalho. Pelas razões que atrás referimos, para o período experimental só relevam os dias de formação e de estágio e os dias de trabalho efectivo (arts. 104º, n.ºs 1 e 2 e 106º, n.º 1 do Código do Trabalho). Quer isto dizer que, na data em que a apelada denunciou o contrato, apenas tinham decorrido 35 dias do período experimental (2 semanas de formação, 1 dia de estágio e 20 dias de calendário de trabalho).

Portanto, seja qual for o período experimental que se considere aplicável ao contrato de trabalho celebrado pelas partes, teremos sempre de concluir que foi legal a denúncia desse contrato.

O despedimento da apelante deve, assim, considerar-se um despedimento lícito, não lhe conferindo direito à indemnização que reclamou nem a qualquer outra.
A sentença recorrida não merece, por isso, qualquer reparo, pelo que deve manter-se.

IV. DECISÃO

Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 7 de Março de 2007


Ferreira Marques
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes