Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021335
Nº Convencional: JTRL00007837
Relator: GASPAR DE ALMEIDA
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
ACUSAÇÃO
ACUSAÇÃO PARTICULAR
CRIME PÚBLICO
Nº do Documento: RL199212020021335
Data do Acordão: 12/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART142.
CPP87 ART68 N1 A B ART69 N2 B.
Sumário: Desacompanhado do Ministério Público (MP), o assistente não tem legitimidade para acusar, quando se trate de crimes semi-públicos (isto é, nos que dependem de queixa do ofendido); só, no caso de crime particular, pode ele acusar sem que o MP acuse também.
Segundo a teoria do art. 69, n. 2, al. b) conjugado com o art. 69, n. 1, al a) e b), do Código de Processo Penal, considera-se que: a) o assistente pode deduzir acusação em crimes públicos ou semi-públicos por forma independente da que o MP haja deduzido; b) o assistente pode deduzir acusação sem que o MP o faça, apenas no caso de crimes particulares, ou seja, daqueles em que o procedimento criminal depende da acusação particular.