Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007837 | ||
| Relator: | GASPAR DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL ACUSAÇÃO ACUSAÇÃO PARTICULAR CRIME PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL199212020021335 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART142. CPP87 ART68 N1 A B ART69 N2 B. | ||
| Sumário: | Desacompanhado do Ministério Público (MP), o assistente não tem legitimidade para acusar, quando se trate de crimes semi-públicos (isto é, nos que dependem de queixa do ofendido); só, no caso de crime particular, pode ele acusar sem que o MP acuse também. Segundo a teoria do art. 69, n. 2, al. b) conjugado com o art. 69, n. 1, al a) e b), do Código de Processo Penal, considera-se que: a) o assistente pode deduzir acusação em crimes públicos ou semi-públicos por forma independente da que o MP haja deduzido; b) o assistente pode deduzir acusação sem que o MP o faça, apenas no caso de crimes particulares, ou seja, daqueles em que o procedimento criminal depende da acusação particular. | ||