Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3283/08-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INSPECÇÃO JUDICIAL
CLASSIFICAÇÃO
SOLOS
LEI APLICÁVEL
INDEMNIZAÇÃO
LAUDO
PERITAGEM
PAGAMENTO
HONORÁRIOS
MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/05/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1.) O resultado da inspecção judicial fica a constar em auto, que conterá todos os elementos úteis para a prova dos factos da causa, isto é, todos os factos instrumentais relevantes para a prova dos factos principais.
2.) Tendo o Sr. Perito prestado determinado esclarecimento no decurso da diligência, o mesmo teria e deveria ter ficado consignado em acta, pois esta além de dever reproduzir fielmente tudo o que se passou no seu decurso, deve consignar o que seja eventualmente útil para a decisão da causa, de acordo com o Magistrado Judicial que a ela preside.
3.) Tendo o esclarecimento prestado pelo Sr. Perito interesse para decisão da causa (como entendido pelo Magistrado que presidia à diligência), não se pode pretender que o mesmo seja eliminado por eventualmente extravasar o fim da inspecção, pois esta tem por fim o esclarecimento de qualquer facto com interesse para a decisão da causa, e não só sobre os factos requeridos pelas partes.
4.) Não compete às Conservatórias do Registo Predial nem às Finanças classificar os solos, e por outro, não se extrai da certidão que um prédio se destine a cultura agrícola/arvense.
5.) A lei aplicável em matéria de fixação da indemnização é a vigente à data da declaração da utilidade pública da expropriação (esta aplicabilidade reporta-se não apenas às normas substantivas e processuais especificamente reguladoras da relação jurídica expropriativa, mas também a quaisquer outras condicionantes da avaliação).
6.) Se o tribunal aderir integralmente à orientação defendida maioritariamente pelos peritos, é livre de o fazer, sem que com isso esteja a denegar justiça.
(NBC)
Decisão Texto Integral:       Acordam os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:
1.RELATÓRIO
      A presente acção de expropriação litigiosa, por utilidade pública, em que é Expropriante, “L, S.A.”, e Expropriados, MIGUEL e MARIA; DAVID e ROSA; CUSTÓDIO e ALICE; LÍDIA e HERMÍNIO; JOSÉ e ORLANDA; ESTEVÃO, é relativa à parcela n.º 18, integrada na área designada “Salinas do Samouco”, e que foi declarada de utilidade pública, por despacho do Exmo. Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, de ..., publicado no DR II Série, nº ... de ... 1997.
      Foi efectuada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam" (fls. 13), e depois procedeu-se à arbitragem que fixou a indemnização global pela expropriação da parcela em 4.800.000$00, quantia esta que foi depositada (fls. 27).
      Adjudicada a propriedade da referida parcela de terreno à expropriante, “L, S.A.” (fls. 31), vieram os expropriados recorrer da decisão arbitral, alegando, em resumo, que a indemnização deveria ser fixada em 21.945.200$00.
      Procedeu-se à avaliação e vistoria da mesma parcela de terreno, circunscrito aos quesitos apresentados pela expropriante e expropriados.
      Os peritos do Tribunal e da entidade expropriante apresentaram relatório conjunto (fls. 532 a 582), onde incluíram as respostas aos quesitos formulados, tendo o perito dos Expropriados apresentado relatório isolado (fls. 626 a 664).
      Foram requeridos esclarecimentos às respostas prestadas pelos senhores peritos, os quais foram prestados (fls. 725 a 763).
      Realizou-se inspecção ao local (fls. 810 a 812), tendo ficado consignado em acta em resultado da diligência efectuada.
      Foi ordenado que o esclarecimento prestado pelo senhor Perito de que a parcela expropriada era atingida por águas salgadas, deveria ficar consignado em acta.

      Inconformados, vieram os Expropriados agravar do despacho que indeferiu a eliminação da afirmação proferida pelo Senhor Perito, tendo extraído das alegações que apresentaram as seguintes
CONCLUSÕES:
      1.) Por douto despacho de fls. 779 e 780, transitado em julgado, decidiu-se a realização de Inspecção Judicial, com o objectivo (pontos 1 e 3) de apurar;
        a)- Se a parcela confronta de algum lado com as salinas/marinhas;
        b)-Qual o desnível entre a parcela expropriada e a propriedade sita a sul da Estrada Municipal.
      2.) O Sr. Eng.º. Perito que acompanhou a diligência, "esclareceu" que a "parcela sita a sul, após a estrada apresenta características completamente diferentes, pois que, enquanto, a parcela expropriada é atingida por águas salgadas já a zona da parcela a sul não é atingida por estas beneficiando da drenagem vinda de sul".
      3.) Insurgiram-se, pedindo a sua eliminação, como flúi do auto de Inspecção Judicial, de fls. 891, os expropriados contra o teor do dito "esclarecimento", do seu Eng.º. Perito, no sentido de que a parcela expropriada ser afectada por águas salgadas. Por um lado, por falta de fundamentação, pois, está em clara oposição com o teor do exame de análise aos solos feito pelo competente Departamento do Ministério da Agricultura, e por outro, por extravasar o objecto contido nos nºs 1 e 3 do douto despacho de fls. 779 e 780.
      4.) Entendeu o Tribunal, contudo, de manter tal "esclarecimento" de que a parcela expropriada "é atingida por águas salgadas", por se mostrar pertinente à boa discussão da causa.
      5.) Ora, tal afirmação do Sr. Eng.º. Perito está em manifesta oposição com o teor dos :
        - próprio Auto de Vistoria de fls. 890 e 891, que revela, claramente, que a parcela dos autos está distante das águas salgadas, de norte e nascente cerca de 10 metros, com pequenos campos de favas e ervas, bem verdejantes, e com estrada térrea, de permeio; de sul, está distante 60/70 metros das águas salgadas; e de poente, está distante da vala, com um palmo de água salgada, cerca de 8 metros, com parcela de terreno de permeio!
        - certidões das Finanças e Conservatória (fls. 8, 9, 11 e 12);
        - Auto de Vistoria de fls. 14 e 15;
        - Teor das fotografias de fls. 16 e 17;
        - Relatório de arbitragem de fls. 20 a 26;
        - Proposta de Lusoponte de fls. 106 a 108;
        - Fotografias de fls. 118 a 123;
        - Carta de uso de solo, de fls. 648;
        - Relatório dos exames ao solo pelo IDRHA de fls. 753 a 763;
        - O próprio auto de inspecção ao local de fls. 890 e 891;
      6.) A afirmação de que a parcela expropriada, é atingida pela água salgada é, pois, gratuita, infundamentada e, factualmente, falsa.
      7.) Por outro lado, está completamente, fora dos objectivos 1 e 3 da Inspecção Judicial, tal como definidos pelo douto despacho de fls. 779 e 780, isto é, a confrontação da parcela com as salinas/marinhas, e o desnível entre a parcela expropriada e a propriedade sita a sul da Estrada Municipal, 501.
      8.) Com a Inspecção Judicial pretendia-se apurar os factos contidos nos ditos nºs. 1 e 3 do dito despacho, visando esclarecê-los, para uma boa decisão da causa. E, não outros.
      9.) Ao decidir-se manter tal afirmação, factualmente errada e falsa e ainda infundamentada, contra decisão que fixou o objectivo da diligência, em questão, ofendeu-se e violou-se o princípio do caso julgado (art. 497°, 673°, 677° todos do CPCivil) e o espírito e letra do art. 612°., do CPCivil, nada contribuindo para uma boa decisão da causa e apuramento da verdade material.
      10.) A decisão recorrida violou, pois, o espírito e letra do disposto nos artºs. 497°, 673°, 677° e 612°, todos do C.P.C., pelo que deverá ser revogada.
      Foram apresentadas contra-alegações.
      O tribunal a quo sustentou o despacho recorrido.

      Foi proferida sentença em que fixou a indemnização a atribuir aos expropriados em € 26.219,44 (vinte e seis mil duzentos e dezanove euros e quarenta e quatro cêntimos) actualizada à data da decisão final de acordo com a evolução de preços no consumidor.

      Inconformados, vieram os Expropriados apelar da sentença, tendo extraído das alegações que apresentaram as seguintes
CONCLUSÕES:
      1.) Toda a doutrina, jurisprudência e a própria lei, impõem que o objecto da avaliação do bem expropriado é a fixação do seu valor comercial, real, ou corrente de mercado de compra e venda, aferido por todos os prejuízos sofridos, só assim se alcançando uma "justa indemnização” (art. 22°, 26°, 28°., C.E., arts. 13, 18°. nº 2, 62°., nº 2, C.R.P.);
      2.) Nos termos do nº 1 do art.. 26°. C.E., no cálculo dos solos aptos a outros fins, o factor " rendimentos efectivos, ou  possíveis ", é um factor de cálculo, entre muitos outros, ali enumerados;
      3.) A parcela expropriada tem a área de 9.200 m2 e é uma propriedade rústica, composta de terreno agrícola, classe 1, sita na Estrada Municipal, ...., junto da Quinta ..., e a cerca de 500/100 metros da Junta de freguesia de .....
      4.) Nunca foi salinas ou marinhas, mas, terreno da melhor qualidade, para a produção hortícola, classe 1, durante mais de 60 anos, que está na posse dos expropriados e seus pais.
      5.) A propriedade está situada nos arredores da Freguesia de ... e confronta de norte e nascente com estrada/caminho, térreo com extensão de 5 metros e parcela de terreno com outros 5 metros, até às salinas abandonadas, há 40 anos;
      Confronta de sul com estrada Municipal 501;
      E confronta de poente com parcela de oito metros, até à vala com a profundidade de 1,5 metro.
      6.) O prédio, tem rede eléctrica, trifásica, com baixada de 30 metros, com dois postes de electricidade, e água proveniente de poço. Tem sistema de rega, enterrado, com cinco bocas de saída, com electro bomba; e casa de apoio à agricultura.
      7.) Está distante de sul, cerca de 500/100 metros da malha urbana da freguesia de S., e cerca de 1000 metros do Rio Tejo pelo sul deste.
      8.) Tem junto da Estrada Municipal 501, água proveniente de poço, rebocado e construído de manilhas e tijolo, com 9 metros de profundidade e 2,5 m de diâmetro.
      9.) As especiais características de solo (arenoso) e clima, (junto ao Tejo, sem geadas), permite, duma forma única no país, a criação dos "primores hortícolas", na seara especial de Outono/Inverno - de Setembro a Março/Abril, sendo o melhor terreno para a produção hortícola intensiva ao ar livre (sem estufas).
      10.) O ciclo vegetativo na seara especial de Outono/Inverno, da produção hortícola intensiva ao ar livre (sem estufas), local, junto ao Rio Tejo e Freguesia de S., é único no país.
      11.) Na seara especial de Outono/Inverno, os preços da batata e cenoura oscilam entre 80$00/kg e 150$00/kg, vide facturas juntas;
      Na seara de primavera/verão, oscilam entre 30$00 e 35$00/kg, vide facturas juntas;
      12.) Na seara especial de Outono/Inverno, a produtividade da batata é de 25.000 kg/ha., e na seara de verão é de 30.000 kg/ha, vide Ficha Técnica, sendo segura a média de 25.000 kg/ha.
      A produtividade da cenoura, lombardo e cebola quer numa seara, quer noutra, é de 40.000 kg/ha, vide Fichas Técnicas.
      13.) Por se estar em zona de minifúndio, a mão-de-obra é, essencialmente, de natureza familiar, pelo que os encargos máximos de produção, não excede os 50%, já que os expropriados não pagaram renda, juros, seguros ou encargos de equipamento.
      As fichas técnicas da batata, por um lado, e as da cenouras e o lombardo, por outro, atribuem 63% de encargos à primeira e 38% de encargos às segundas, é uma questão de cálculo matemático!
      14.) Mesmo os encargos de 79% e 75% adoptados pelos senhores peritos estão grosseiramente, errados, pois, fundamentam-se no "Método Analítico de Avaliação da Propriedade Fundiária", (de 1943) de todo inaplicável aos terrenos dos autos e seus métodos modernos.
      Sendo certo que as fichas técnicas da batata, cenoura e lombardo atribuiu à primeira 63% de encargos e às segundas 38% de encargos!
      15.) As variáveis produção, preços e encargos utilizadas pelos senhores peritos, nomeados pelo Tribunal, e, expropriante, no seu cálculo de rendimento, muito inferiores à média nacional, nada têm a ver com as produções, preços e encargos dos terrenos dos autos, sitos junto ao Tejo e freguesia de S.. As limitações que eles falsa e, grosseiramente, atribuíram à actividade hortícola dos solos, em questão, como fazendo parte das salinas do Samouco e estarem inquinadas, pelo sal e águas salgadas, como incipientes e inaptos para a actividade hortícolas na seara de Inverno, nada têm a ver com a realidade.
      16.) Aqueles senhores peritos não explicam, nem fundamentam, onde foram buscar tais variáveis, em frontal oposição, com o teor dos documentos juntos pelos expropriados e perito por si nomeado, não impugnados pela expropriante, através do incidente de falsidade.
      17.) Mesmo seguindo, o factor do rendimento, efectivo, ou possível, face aos ditos documentos, o valor do terreno, cifra-se na ordem de : 2.000$00/m2, e é coincidente com a avaliação do perito indicado pelos expropriados.
      Em qualquer caso, os valores indicados pelo perito dos expropriados estão mais próximos da realidade, e valor comercial, real, e corrente do bem expropriado
      18.) Os senhores peritos nomeados pelo Tribunal e expropriante, que, parcialmente, em todos os processos se repetem, recusaram-se face à estranha resposta aos quesitos, e aos "esclarecimentos" a apreciar a produção hortícola dos "primores”, seus preços e produtividade. (Nem respondem à maioria dos quesitos!?)
      19.) Aliás, desconhecem, por viverem em Lisboa, sem qualquer ligação profissional ao M, as reais variáveis dos terrenos dos autos, pois, num processo fixam 969$00 m2, noutros 1.200$00, noutros, ainda 1.380$00/m2 e noutro fixam, na mesma área, 1.600$00/m2 (8.00 euros), a terrenos não distantes uns dos outros, e, com as mesmas condições de produção hortícola, mesmo solo, mesmo clima, mesmas alfaias, mesmas sementes, etc., etc.!
      20.) Na avaliação feita pelos senhores peritos nomeados pelo Tribunal e expropriante teve-se, tão só, em conta um dos factores indicados no nº. 1, do art.. 26°., C.E., o rendimento hortícola rejeitando os demais, ali enumerados, (nomeadamente o valor comercial dos bens), dando-se uma interpretação restritiva àquele comando normativo, interpretação esta que está inquinada de inconstitucionalidade por violação dos art°s. 130º, 18°, nº 2, e 64°, nº 2, C.R.P. (igualdade, proporcionalidade e justa indemnização), que se requer seja decretada.
      21.) O Tribunal não pode aderir, sob pena de grave denegação da justiça, ao laudo maioritário, não justificado e não fundamentado, com variáveis diferentes, em vários processos na mesma zona, e contra documentos oficiais.
      Como é possível o Tribunal aderir ao laudo majoritário que fixa a batata 15.000/Kg/ha e ao lombardo 20.000/kg/ha quando as fichas técnicas lhe atribuem uma produção provável de 30.000 kg/ha e 40.000 kg/há!?
      Como é possível o Tribunal aderir ao laudo maioritário, que fixa à batata e lombardo, cerca de 75% de encargos sobre o rendimento bruto, quando as fichas técnicas da batata, cenoura e lombardo lhe atribuem, respectivamente, de encargos cerca 63% e 38% sobre o rendimento Bruto!?
      22.) Os Senhores peritos a residir em Lisboa, sem qualquer ligação profissional conhecida a A/S., desconhecem a natureza especial do solo produtor dos primores, seus preços e produtividades; e erraram grosseiramente, nas confrontações e natureza do solo da parcela dos autos, fingindo falsamente que a mesma integrava as salinas, e, estava inquinada a sua produção e preços, pelo sal.
      23.) O Tribunal constatou, pelos menos, através da inspecção ao local, que a parcela dos autos, nada tem a ver com as salinas/valas e não é, nunca foi, influenciado pelas salinas. Não confronta de nenhum lado com salinas/valas. Entretanto nada disse, sobre esse facto relevante!? O Tribunal não pode deixar de ver!? A quem de devem dirigir os expropriados, se o Tribunal não analisa criteriosamente, o que consta dos autos e, é essencial?
      24.) Aliás, eles srs. peritos, ousaram fixar valores ridículos, não justificados, nem fundamentados, por qualquer documento e sem qualquer razoabilidade. De resto, a Lei e Constituição impõe ao Tribunal a fixação duma indemnização justa, correspondente ao valor comercial, venal, ou de mercado, e não impõe a tese de adesão, a qualquer laudo, muito menos, não fundamentado, nem justificado.
      25.) Os senhores peritos, maioritários, com a sua conduta, terão cometido o crime de falsidade, no exercício de funções, prejudicando gravemente, os expropriados, pelo que se deverá ordenar a remessa de vários documentos dos autos, como proposto acima, para o M°. P°., para instauração do procedimento criminal.
      26.) Deverão, ainda, ser fixados honorários justos e equilibrados aos senhores peritos pelo trabalho desenvolvido, quase igual em cerca de 30 processos, e não os honorários pedidos que chocaram os expropriados e qualquer pessoa de bom senso, sendo certo que cerca de 9 peritos, seleccionados pelo Tribunal, fizeram trabalho igual em cerca de duas dezenas e meia de processos, através de "modelo" introduzido no computador.
      27.) De resto, os senhores peritos do tribunal e expropriante, que se repetem parcialmente em todos os processos fixaram, ridiculamente, os valores da zona mais dispares 969$00, 1.200$00/m2, 1.380$00, 1.600$00/m2, a terrenos da zona ribeirinha do Tejo, com as mesmas condições de solo, clima e mesmas condições de exploração, com base em variáveis, produções, preços e encargos, mais dispares! Foi tudo a eito e à sorte!
      28.) A expropriante ao incluir, falsamente, a parcela expropriada na zona das salinas, sabendo que a parcela é terreno agrícola, classe 1, litiga, manifestamente, de má-fé, pelo que deve ser condenada como tal, como se articulou, acima, e em multa e indemnização.
      29.) Tal avaliação, com utilização das variáveis,(a média nacional, muito por baixo), produção, preços e encargos, inexistentes e inaplicáveis, aos terrenos dos autos, igual para todos, não oferece a menor credibilidade e rigor técnico em frontal oposição com os documentos, juntos aos autos, não impugnados, através do incidente de falsidade.
      30.) A Sentença proferida, com base na adesão ao laudo majoritário, inquinado de tantos erros também está inquinada dos mesmos erros de facto, de julgamento, violou os art°s. 1°, 22°, nº 1, 26°, nº 1, 28° nº 1 e 2, 48° nº 2 e 3, C.E., art°s. 158°, 659°, 668°, al. b) e c), 586° nº 1, aplicáveis por força do disposto no art. 716º, C.P.C. e, art°s. 13°, 18°, nº 2, e 62°, nº 2, C.R.P., pelo que deve ser alterada e revogada, fixando-se ao terreno expropriado, e às benfeitorias o valor de 105.197.86 euros, ou, pelo menos, nos valores indicados pelo perito dos expropriados, mais próximo do seu valor real, por corresponder ao seu valor comercial, de compra e venda, equivalente ao seu real prejuízo, atingindo-se só assim, uma justa indemnização.

      A Expropriante contra-alegou, pugnando pela improcedência da Apelação dos Expropriados.
      Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    OBJECTO DOS RECURSOS (Apelação e Agravo):[1]

      Emerge das conclusões dos recursos apresentadas por MIGUEL FERNANDES RAMOS PEREIRA e outros, ora Apelantes, que os seus objectos estão circunscritos às seguintes questões:

        1.) Eliminação do auto de inspecção de afirmação proferida pelo perito.
        2.) Impugnação da matéria de facto.
        3.) Natureza da parcela expropriada.
        4.) Valor da parcela.      
        5.) Avaliação ilegal e inconstitucional.
        6.) Adesão ao laudo maioritário.
        7.) Litigância de má-fé da Expropriante.
        8.) Fixação de honorários aos Senhores Peritos.
             
2.FUNDAMENTAÇÃO

    A.) FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA:            
      l.) Por despacho do Exmo. Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, de .... foi proferida declaração de utilidade pública, publicada no DR II Série, nº ... de 1997, com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno, necessárias à recuperação das Salinas do Samouco, na qual figurava a parcela n.º 18.
      2.) Tal parcela corresponde à totalidade de um prédio denominado de "CP", inscrito na matriz predial rústica sob o art. ..., Secção ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o nº ... a fls. ... do livro ... e localiza-se no lugar de Ribeira de Samouco, concelho de A.
      3.) A parcela a expropriar tem a área de 9.200 m2 e confronta a Norte com Maria e Maria, a Nascente com António (actualmente fundação), a Sul com a Estrada Municipal 501 e a Poente com Carlos e outros.
      4.) A parcela expropriada apresentava à data da vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam as seguintes características:
        - Parcela de nível com diversas culturas, como por exemplo, batata, feijão e cenoura;
        - Possui como construções um poço em manilhas de betão, com 2,5 m de diâmetro e 9 m de profundidade sendo que a superfície da água está a 2,0 m do solo;
        - Tem uma construção de um piso com 7,5 m2, em alvenaria de tijolo rebocada, com instalação eléctrica, pavimento em betonilha, cobertura de telha cerâmica assente em estrutura de madeira. A ligação ao exterior é feita através de porta metálica de uma folha;
      - Tem ainda sistema de rega composto por 65 m de tubo preto de 15", uma boca de rega e duas saídas de ferro galvanizado;
      - A estrada a Sul que confina com a parcela está dotada de energia eléctrica.
      5.) O acórdão arbitral fixou como valor para justa indemnização a quantia de 4.800.000$00.
      6.) Por acórdão proferido pelos peritos indicados pelo tribunal e pela expropriante foi atribuído o valor total de indemnização de 4.704.525$00 (cfr. relatório junto a fls. 532 a 582 que aqui se dá por integralmente reproduzido).
      7.) O perito indicado pelos expropriados apresentou relatório independente tendo atribuído como valor total de indemnização a quantia de 18.551.185$00 (cfr. relatório junto a fls. 626 a 664 que aqui se dá por integralmente reproduzido).
      8.) O terreno da parcela a expropriar estava integrado na REN à data da DUP.
      9.) A mão-de-obra utilizada na produção agrícola na parcela é essencialmente familiar.
      10.) É possível a produção anual de uma cultura, na época normal de culturas da Primavera/Verão.

    B.) O DIREITO:
 
      Importa conhecer o objecto dos recursos, circunscritos pelas respectivas conclusões.           
      A apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada – n.º 1, do art. 710.º, do CPCivil.
      Subindo com a Apelação os agravos que se encontravam retidos aguardando essa subida, devem todos eles, em princípio, ser julgados e pela ordem da sua interposição.[2]
      No caso do agravo merecer provimento e a infracção cometida tiver influência no exame ou decisão da causa, dá-se provimento ao agravo, anula-se tudo o que se processou após a decisão de que foi interposto o recurso e considera-se prejudicado o conhecimento do objecto da Apelação.[3]
      Assim, importa conhecer dos recursos pela sua ordem de interposição, sendo que o primeiro, a fls. 812, foi o Agravo do despacho que indeferiu a eliminação da acta de inspecção ao local da afirmação proferida pelo Senhor Perito.

    I.) AGRAVO.
    1.) ELIMINAÇÃO DO AUTO DE INSPECÇÃO DE AFIRMAÇÃO PROFERIDA PELO PERITO.
      Alegam os Apelantes que a afirmação do senhor perito de que a parcela expropriada, é atingida pela água salgada é, pois, gratuita, infundamentada e, factualmente, falsa, e está completamente fora dos objectivos da Inspecção Judicial.
      Vejamos a questão.
      A prova por inspecção judicial tem por fim a percepção directa de factos pelo tribunal – art. 390º, do CCivil.
      Da diligência é lavrado auto em que se registem todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa, podendo o juiz determinar que se tirem fotografias para serem juntas ao processo – art. 615º, do CPCivil.
      O resultado da diligência fica a constar em auto, que conterá todos os elementos úteis para a prova dos factos da causa, isto é, todos os factos instrumentais relevantes para a prova dos factos principais.[4]
      Ora, por despacho de fls. 779 e 780, foi determinada a  realização de Inspecção Judicial, com o objectivo de verificar  se a parcela confronta de algum lado com as salinas/marinhas, e qual o desnível entre a parcela expropriada e a propriedade sita a sul da Estrada Municipal.
      No decurso da diligência, ficou consignado no Auto de Inspecção ao Local, que pelo Sr. Perito (que acompanhou a diligência), “foi ainda esclarecido que a parcela sita a sul, após a estrada apresenta características completamente diferentes, pois que, enquanto, a parcela expropriada é atingida por águas salgadas já a zona da parcela a sul não é atingida por estas beneficiando da drenagem vinda de sul”.
      Tendo o Sr. Perito prestado tal esclarecimento (não estando alegado que não o tenha sido), o mesmo teria e deveria ter ficado, como ficou, consignado em acta.
      Isto porque esta além de dever reproduzir fielmente tudo o que se passou no decurso da diligência, deve consignar o que seja eventualmente útil para a decisão da causa, como o foi entendido, pelo Magistrado Judicial que a ela presidia, nos termos estatuídos no art. 615º, do CPCivil.
      A realização e o conteúdo dos actos processuais presididos pelo juiz são documentados em acta, na qual são recolhidos as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido – n.º 1, do art. 159º, do CPCivil.
      Assim sendo, tendo tal esclarecimento sido prestado pelo Sr. Perito (pese embora puder ser errado ou falso), na sequência da realização da diligência de inspecção judicial, por se mostrar pertinente para decisão da causa, como entendido pelo Magistrado que a ela presidia, deveria ser consignada em auto, como o foi, nos termos conjugados dos artigos 159º, 163º e 615º, todos do CPCivil.
      Se tal afirmação prestada pelo Sr. Perito era errada ou falsa, competia aos Apelantes demonstrar que este estava enganado quanto à mesma (como o fizeram), e não solicitar que fosse eliminada da acta.
      Acresce ainda dizer que tendo o esclarecimento prestado pelo Sr. Perito interesse para decisão da causa (como entendido pelo Magistrado que presidia à diligência), não se pode pretender que o mesmo seja eliminado por eventualmente extravasar o fim da inspecção, pois esta tem por fim o esclarecimento de qualquer facto com interesse para a decisão da causa (art. 612º, do CPCivil), e não só sobre os factos requeridos pelas partes.
      Destarte, improcedem as conclusões do recurso de agravo, não sendo pois de eliminar os esclarecimentos prestados pelo Senhor Perito e que ficaram consignados no auto de inspecção ao local.
    II.) APELAÇÃO.
    1.) IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
      A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida – al. a), do n.º 1, do art. 712.º, do CPCivil.
      A reapreciação da matéria de facto por parte desta Relação, tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada. Com efeito, não se trata de um segundo julgamento até porque as circunstâncias não são as mesmas, na 1ª e na 2ª instância. Não basta, pois, que não se concorde com a decisão dada, pois é necessária a demonstração da existência de erro na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos.
      Há que ter sempre presente que "os depoimentos não são palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as sua palavras, no crédito aprestar-lhe. O magistrado experiente sabe tirar partido desses elementos intraduzíveis e subtis. Nisto consiste a sua arte. As próprias reacções quase imperceptíveis do auditório vão-se acumulando no espírito do julgador, ávido de verdade e vão formar uma convicção cujos motivos lhe será muitas vezes impossível explicar".[5]   
      É já hoje lugar-comum a nota de que tanto ou mais do que o que o depoente diz vale o modo por que o diz, é que se as declarações contam, contam também as reticências, as hesitações, as reservas, enfim a atitude e a conduta do declarante no actos do depoimento.[6]
      Por isso começamos por afirmar que não são coincidentes as circunstâncias na 1ª e na 2ª instância, dado que as gravações não comportam, pela sua própria natureza todos os aspectos importantes a considerar na avaliação dos depoimentos, segundos os quais e de acordo com o "principio da livre convicção e apreciação da prova" (aqui não sindicável), foram essenciais para as respostas dadas aos quesitos por parte daquela instância.
      O controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, está em melhor posição.
      Na verdade, só perante uma situação de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão é que haverá erro de julgamento; situação essa que não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, pois nesse caso deve prevalecer a resposta dada pelo tribunal a quo, por estarmos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, que não compete a este tribunal (ad quem) sindicar.[7]
      Mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, é necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão difícil quando os meios de prova porventura não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante ou quando também eles sejam contrariados por meios de prova de igual ou de superior valor ou credibilidade.[8]
      O tribunal de 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si.[9]
      Forçoso se torna concluir que, na reapreciação da matéria de facto, à Relação apenas cabe, pois, um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou.[10]
      Para que possa ser atendido neste Tribunal a divergência quanto ao decidido em 1ª instância na fixação da matéria de facto, deverá ficar demonstrado pelos meios de prova indicados pelo Apelante, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre.
      Na realidade, tem que se ter presente, que no âmbito do julgamento em processo civil rege o princípio da livre apreciação das provas, sem prejuízo da observância de formalidade especial para a existência ou prova de um determinado facto, pese embora seja exigível que o julgador decida segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.[11]
    I.) FACTO PROVADO N.º 2.
      Entendem os Apelantes, que o Tribunal “a quo” “não extraiu as adequadas consequências da matéria contida no n.º 2, no sentido de apurar os factos constantes das descrições/inscrições prediais e matriciais”, devendo “aos factos enumerados,…, ser adicionados com a natureza rústica do prédio destinado à cultura agrícola/arvense”.
      Vejamos a questão.
      O Tribunal “ a quo” deu como provado que a parcela corresponde à totalidade de um prédio denominado de "CP", inscrito na matriz predial rústica sob o art. ..., Secção ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o nº ... a fls. ... do livro ... e localiza-se no lugar de Ribeira de Samouco, concelho de A – facto provado n.º 2.
      Por um lado, não compete às Conservatórias do Registo Predial nem às Finanças classificar os solos, e por outro, não se extrai, nem se pode concluir, da certidão que o prédio se destinasse a cultura agrícola/arvense.
      Acresce ainda dizer, que como para efeitos de cálculo da indemnização o solo se classifica em apto para construção ou para outros fins, torna-se irrelevante a alusão à natureza rústica do prédio.
      Assim, como os elementos fornecidos pelo processo não impõem uma decisão diversa e que possam alterar a resposta dada, ou por não haver outros elementos de prova que infirmem tal resposta, não há erro de julgamento, não havendo por isso, que alterar o facto provado n.º 2.
      Deste modo, não importa pois, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto e que ficou consagrada no julgamento efectuado em 1ª instância, em relação ao facto provado sob o n.º 2, pois não se mostra verificado qualquer dos fundamentos tipificados no n.º 1, do art. 712º, do CPCivil.        
    II.) FACTO PROVADO N.º 3.
      Entendem os Apelantes, que “relativamente aos factos constantes do n.º 3, é óbvio que o prédio expropriado não confronta, (excepto de sul, com a Estrada Municipal 501) de norte, poente e nascente, com nenhuma das pessoas ali referidas”.
      Vejamos a questão.
      O tribunal “a quo” deu como provado que a parcela a expropriar tem a área de 9.200 m2 e confronta a Norte com Maria e Maria, a Nascente com António (actualmente fundação), a Sul com a Estrada Municipal 501 e a Poente com Carlos e outros – facto provado n.º 3.
      Ora, à data da declaração de utilidade pública as confrontações são as que constam da certidão da Conservatória de Registo Predial e do auto de vistoria ad perpetum rei memoriam (relatório dos Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal e indicados pela Expropriante – fls. 533).
      Assim sendo, o que releva são as confrontações à data da declaração de utilidade pública, e não as confrontações à data da inspecção ao local.
      Temos pois que como os elementos fornecidos pelo processo não impõem uma decisão diversa e que possam alterar a resposta dada, não há erro de julgamento, não havendo por isso, que alterar o facto provado n.º 3.
      Deste modo, não importa pois, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto e que ficou consagrada no julgamento efectuado em 1ª instância, em relação ao facto provado sob o n.º 3, pois não se mostra verificado qualquer dos fundamentos tipificados no n.º 1, do art. 712º, do CPCivil. 
    III.) FACTO PROVADO N.º 4.
      Entendem os Apelantes, que o facto constante do n.º 4, também precisa de ser completado, nomeadamente, com um sistema de rega, electrobomba, baixada trifásica, e dois postes tipo E.D.P.”.
      Vejamos a questão.
      O tribunal “a quo” deu como provado que a parcela expropriada apresentava à data da vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam determinadas características – facto provado n.º 4.
      Ora, não consta do auto de vistoria “Ad Perpetuam Rei Memoriam”, a fls. 13 a 18, que a parcela expropriada apresentasse um sistema de rega, enterrado, electrobomba, baixada trifásica, e dois postes tipo E.D.P.”.
      Assim sendo, não constando tais características do auto de vistoria, a matéria provada no n.º 4, mostra-se correcta e adequada.
      Deste modo, não importa pois, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto e que ficou consagrada no julgamento efectuado em 1ª instância, em relação ao facto provado sob o n.º 4, pois não se mostra verificado qualquer dos fundamentos tipificados no n.º 1, do art. 712º, do CPCivil.                           
    IV.) FACTO PROVADO N.º 10.
      Entendem os Apelantes que o facto n.º 10, é errado e falso, devendo ser alterado no sentido de ser possível duas culturas anuais na seara da primavera/verão quer na seara de Outono/Inverno”.
      Vejamos a questão.
      O tribunal deu como provado que é possível a produção anual de uma cultura, na época normal de culturas da Primavera/Verão – facto provado n.º 10.
      Ora, foi perguntado aos senhores Peritos se “as especiais características do solo (arenoso) de microclima (quente no Inverno, sem geadas, fresco no verão), permitem as culturas intensivas ao ar livre, mesmo no Inverno, gerando os “primores hortícolas”, batata, cebola, cenoura e lombardo”, “permitindo ainda em rotação, ou sucessão, duas sementeiras ano”, “uma, de Outono/Inverno, em geral, de batata ou cebola”, e “outra, de verão, em geral, de cenoura ou cebola” - quesitos 11º a 14º, apresentados pelos Expropriados.
      A tais quesitos os Peritos indicados pelo Tribunal e pela Entidade Expropriante, concluíram que “só é viável, tecnicamente, efectuar uma cultura na parcela, e mesmo assim bastante condicionada (solos salgados e lençol freático à superfície)”.
      Perante tais respostas dos Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal e Entidade Expropriante, entende-se adequado concluir, como o fez o tribunal “a quo”, que, só “é possível a produção anual de uma cultura, na época normal de culturas da Primavera/ Verão”, e não de “duas culturas por ano”,            
      Assim sendo, a matéria de facto provada sob o n.º 10,  mostra-se adequada às respostas emitidas pelos Senhores peritos, não se vislumbrando qualquer erro de julgamento, decorrente de concreta e flagrante desconformidade entre as respostas dadas e a prova produzida, e, segundo os Apelantes, erradamente avaliados pelo Tribunal “a quo”.
      Deste modo, não importa pois, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto e que ficou consagrada no julgamento efectuado em 1ª instância, em relação ao facto provado sob o n.º 10, pois não se mostra verificado qualquer dos fundamentos tipificados no n.º 1, do art. 712º, do CPCivil, improcedendo, consequentemente, a conclusão 30ª.
    2.) NATUREZA DA PARCELA EXPROPRIADA.
      Alegam os Expropriados que as especiais características de solo (arenoso) e clima, (junto ao Tejo, sem geadas), permite, duma forma única no país, a criação dos "primores hortícolas", na seara especial de Outono/Inverno - de Setembro a Março/Abril, sendo o melhor terreno para a produção hortícola intensiva ao ar livre (sem estufas).
      Vejamos a questão.
      Foi perguntado aos senhores Peritos se “as especiais características do solo (arenoso) de microclima (quente no Inverno, sem geadas, fresco no verão), permitem as culturas intensivas ao ar livre, mesmo no Inverno, gerando os “primores hortícolas”, batata, cebola, cenoura e lombardo”, “permitindo ainda em rotação, ou sucessão, duas sementeiras ano”, “uma, de Outono/Inverno, em geral, de batata ou cebola”, e “outra, de verão, em geral, de cenoura ou cebola” - quesitos 11º a 14º, apresentados pelos Expropriados.
      Ora, a tais quesitos os Peritos indicados pelo Tribunal e pela Entidade Expropriante, concluíram que “só é viável, tecnicamente, efectuar uma cultura na parcela, e mesmo assim bastante condicionada (solos salgados e lençol freático à superfície)”.
      Perguntado ainda aos Senhores Peritos (quesito 9º, apresentado pelos Expropriados) se “o terreno permite as culturas hortícolas intensivas ao ar livre, mesmo no Outono/Inverno”, os indicados pelo Tribunal e Expropriante responderem que “a parcela não dispõe de condições de natureza técnica que permita efectuar quaisquer culturas com rentabilidade económica, no período Outono/Inverno”.
      Ainda perguntado se “o terreno é arenoso, o que impede, mesmo que chova muito, a afectação do sistema radicular das plantas?” (quesito 7º, apresentado pelos expropriantes), os peritos do Tribunal e Entidade Expropriante responderam que “o terreno é arenoso,…, estando altamente condicionada a agricultura da parcela no período Inverno/primaveril”.
      Por outro lado, os Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal e Entidade Expropriante, quanto à salinidade dos solos da parcela, referem no seu relatório que “a água existente na mesma possui sais de sódio dissolvido atendendo às características da envolvente”.
      Posteriormente, os Senhores Peritos prestarem esclarecimentos referindo que “o nível da água dentro do poço estava cerca de 30 centímetros abaixo da cota natural do terreno,…, o que é indicador quanto ao hipotético aproveitamento a que o mesmo poderia estar sujeito, sendo impossível poder ser praticadas quaisquer culturas, com viabilidade económica, no Inverno” (sub. nosso).
      Perante tais respostas dos Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal e Entidade Expropriante, entende-se adequado concluir, como o fez o tribunal “a quo”, que, só “é possível a produção anual de uma cultura, na época normal de culturas da Primavera/ Verão”, e não de “duas culturas por ano”, improcedendo, consequentemente, as conclusões 3ª a 10ª.
    3.) VALOR DA PARCELA.
      O valor dos solos para outros fins (a parcela foi classificada pelos Senhores Peritos como solo para outros fins) será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no respectivo cálculo – n.º 1, do art. 26º, do CExpopriações, aprovado pelo DL n.º 438/91, de 9-11.
      Decorre do relatório elaborado pelos Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal e Entidade Expropriante que “tendo a data da declaração de utilidade pública é de 1997, obtiveram-se os valores praticados àquela data quer nos produtos a adquirir e meios necessários, quer os resultantes da produção. Para tal consultaram-se os serviços oficiais, e contactaram-se produtores e técnicos regionais”.
      Assim, não se pode entender, como pretendem os Apelantes, que não se sabe onde os Senhores Peritos os foram buscar, porque não o dizem, as variáveis de produção, preço e encargos, que nada têm a ver com os elementos e documentos juntos aos autos.
      Quanto ao tipo de culturas, decorre do relatório dos Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal e Expropriante que se “seleccionou a rotação cultural, com base no aproveitamento mais usual que se verifica a Sul da Estrada Municipal Alcochete/Samouco, para solos arenosos e que é batata x lombardo”, critério esse adoptado pelo tribunal “a quo”.
      Em relação à quantidade das culturas de produção o Tribunal “a quo” considerou de acordo com o relatório dos Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal e Expropriante, os valores de produção de 15.000kg/ha para a batata, e de 20.000kg/ha para o lombardo (tais valores de produção foram aferidas tendo por base um inquérito local e que reflectiu as condições climáticas e tecnologias observadas).
      Para os valores das culturas a sentença recorrida apoiando-se no relatório elaborado pelos peritos nomeados pelo Tribunal e pela Entidade Expropriante fixou o preço de 40$00/Kg para a batata, e de 50$00/Kg para o lombardo por serem de valor mais elevado aos preços médios oficiais (na ficha técnica da DRARO, o preço custo Kg de batata é de 25$36).         
      Relativamente ao valor das benfeitorias, decorre da sentença recorrida que “valor considerado pela maioria dos peritos se aproxima do fixado no acórdão arbitral e o apresentado pelo perito dos expropriados corresponde a mais do dobro, dá-se também aqui preferência ao valor do laudo maioritário subscrito por quatro peritos, os nomeados pelo Tribunal e o nomeado pela entidade expropriante”.
      Acresce ainda dizer que não pode proceder a pretensão dos expropriados de que seja atendida a uma valorização de 5% da parcela em virtude desta dispor de acesos através de estrada asfaltada, água de poço, rede eléctrica e casa de apoio à agricultura benfeitorias, já que isso implicaria uma duplicação do montante indemnizatório a atribuir aos expropriados a título de benfeitorias, na medida em que já que lhes foi consignada uma indemnização autónoma.
      Concluindo, entende-se adequado o valor fixado pelo tribunal “a quo” para a parcela expropriada, de acordo com no n.º 1, do art. 26º, do CExpopriações de 1991, improcedendo, deste modo, as conclusões 11ª a 19ª.
    4.) AVALIAÇÃO ILEGAL E INCONSTITUCIONAL.
      Alegam os Apelantes que na avaliação feita pelos senhores peritos nomeados pelo Tribunal e expropriante teve-se, tão só, em conta um dos factores indicados no nº. 1, do art. 26°, CExpropriações, o rendimento hortícola rejeitando os demais, ali enumerados, (nomeadamente o valor comercial dos bens), dando-se uma interpretação restritiva àquele comando normativo, interpretação esta que está inquinada de inconstitucionalidade por violação dos art°s. 130º, 18°, nº 2, e 64°, nº 2, C.R.P. (igualdade, proporcionalidade e justa indemnização), que se requer seja decretada.
      Cumpre decidir.
      A lei aplicável em matéria de fixação da indemnização é a vigente à data da declaração da utilidade pública da expropriação (esta aplicabilidade reporta-se não apenas às normas substantivas e processuais especificamente reguladoras da relação jurídica expropriativa, mas também a quaisquer outras condicionantes da avaliação).[12]
      Está provado que por despacho do Exmo. Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, de 1996 foi proferida declaração de utilidade pública, publicada no DR ... Série, nº ... de 1997, com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno, necessárias à recuperação das Salinas do Samouco, na qual figurava a parcela n.º 18 – facto provado n.º 1.
      Face à data da declaração de utilidade pública, aplica-se em matéria de fixação de indemnização o Código das Expropriações aprovado pelo DL n.º 438/91, de 9-11, e não o Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18-09, como entendem os Apelantes.
      O valor dos solos para outros fins (a parcela foi classificada pelos Senhores Peritos como solo para outros fins) será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no respectivo cálculo – n.º 1, do art. 26º, do CExpopriações, aprovado pelo DL n.º 438/91, de 9-11.
      O expropriado deve ser indemnizado de molde a ver ressarcido o prejuízo que lhe advém da expropriação, medido pelo valor do bem expropriado tendo em consideração todas as circunstancias e condições de facto existentes na data da declaração de utilidade pública, designadamente o valor de mercado normal ou habitual.[13]
      Ora, tendo pelo Tribunal “a quo” sido observados os critérios legais estatuídos no n.º 1, do art. 26º, do CExpropriações de 1991, para efeitos do cálculo da indemnização, pois o solo não foi classificado como apto para construção mas para outros fins, tendo por isso os Apelantes sido ressarcidos do prejuízo que lhes adveio da expropriação, não houve qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na avaliação que foi feita da parcela.
      Concluindo, entendendo-se que não houve qualquer violação dos critérios legais estatuídos no n.º 1, do art. 26º, do CExpropriações de 1991, e n.º 2, do art. 62º, da CRPortuguesa, improcedem as conclusões 1ª, 2ª e 20ª.
    5.) ADESÃO AO LAUDO MAIORITÁRIO.
      Entendem os Apelante que o Tribunal não pode aderir, sob pena de grave denegação da justiça, ao laudo maioritário, não justificado e não fundamentado, com variáveis diferentes, em vários processos na mesma zona e contra documentos oficiais.
      Cumpre decidir.
      Na decisão recorrida refere-se que como uma mão-de-obra familiar predominante permite diminuir os custos de produção ao nível da mão-de-obra que tenha de se pagar a terceiros, e porque tal valor não foi considerado no laudo maioritário, o tribunal lançará mão do valor apresentado pelo relatório do perito dos Expropriados quanto aos encargos da batata (72%) e fixará o valor dos encargos para a produção em 77%.
      A avaliação é efectuada por cinco peritos, indicando cada parte um perito, e os três restantes nomeados pelo juiz – al. a), do n.º 1, do art. 60°, do CExpropriações.
      A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal – art. 389º, do CCivil.
      Embora o juiz não esteja vinculado ao valor indicado no laudo maioritário, o certo é que este, a menos que se verifiquem aplicações de critérios em violação da lei aplicável, constitui um indicador seguro da fixação judicial da prestação indemnizatória.[14]
      Por via de regra, é de seguir a orientação defendida maioritariamente defendida pelos peritos.[15]
      Ora, verifica-se por um lado, que o Tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão tanto nos relatórios dos Peritos maioritários, como no do perito dos Expropriados (Apelantes).
      Por outro lado, caso tivesse aderido integralmente à orientação defendida maioritariamente pelos peritos, era livre de o fazer, sem que com isso estivesse a denegar justiça.
      Assim, tendo o tribunal aderido aos relatórios dos peritos nomeados pelo Tribunal e Entidade Expropriante e do indicado pelos Expropriados, improcedem as conclusões 21ª a 24ª, 26ª e 27ª.
    6.) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EXPROPRIANTE.
      Alegam os Apelantes que a expropriante ao incluir, falsamente, a parcela expropriada na zona das salinas, sabendo que a parcela é terreno agrícola, classe 1, litiga, manifestamente, de má-fé, pelo que deve ser condenada como tal, como se articulou, acima, e em multa e indemnização
      Vejamos a questão.
      Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir – n.º 1, do art. 456.º, do CPCivil.
      Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, praticado omissão grave do dever de cooperação, ou feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – als. a) a d), do n.º 2, do art. 456º, do CPCivil.
      Não marca a lei o momento em que o pedido (indemnização por litigância de má-fé) deve ser formulado. A conclusão a tirar é que o interessado pode pedir a indemnização em qualquer altura: nos articulados, durante a fase da instrução preparatória, na audiência de discussão e julgamento, em recurso perante a Relação ou o supremo; e pode pedi-la por qualquer forma, por meio de requerimento escrito, ou oralmente, se apresentar o pedido durante a prática de acto ou diligência de que deva lavrar-se acta ou acto.[16]
      A lide deixa de ser justa e legitima quando alguma das partes, deixe de agir dentro das regras da boa fé, colocando ao tribunal pretensões ou alegações de factos ou de normas jurídicas sabendo ou devendo saber que a razão não está do seu lado.
[17]
      É corrente distinguir má fé material e má fé instrumental.
      A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, actua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objectivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem actuar com má fé instrumental, podendo portanto o vencedor da acção ser condenado como litigante de má fé.[18]
      A negligência grave é entendida como uma “imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um”.[19]
      Ligada ao elemento subjectivo, o legislador deixou ainda clara a desnecessidade quanto à prova da consciência da ilicitude do comportamento e da intenção de conseguir objectivos ilegítimos (actuação dolosa), bastando que seja possível formular um juízo de censurabilidade acerca do eventual desconhecimento da falta de fundamento da actuação processual ou dos meios negativos que é passível de provocar na tarefa de realização da justiça.[20]
      Sendo as partes normalmente representadas por técnico forense, pareceu desnecessário exigir o dolo quanto à natureza infundada da acção ou da pretensão, bastando que seja censurável o seu eventual desconhecimento, o que se compreende perfeitamente tendo em conta as habilitações exigidas para o exercício do mandato judicial.[21]
      Não se verificando que a Apelada/Expropriante tenha litigado de má fé, pois não há comportamentos que se lhe possam ser imputados a título de dolo ou negligência grave,  não há que a condenar em qualquer multa ou indemnização aos Apelantes, improcedendo, deste modo, as conclusões 28ª e 29ª.
    7.) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AOS SENHORES PERITOS.
      Entendem os Apelantes que devem ser fixados honorários justos e equilibrados aos senhores peritos pelo trabalho desenvolvido, quase igual em cerca de 30 processos, e não os honorários pedidos que chocaram os expropriados e qualquer pessoa de bom senso, sendo certo que cerca de 9 peritos, seleccionados pelo Tribunal, fizeram trabalho igual em cerca de duas dezenas e meia de processos, através de "modelo" introduzido no computador.
      Cumpre decidir.
      Quanto aos poderes do tribunal ad quem, o direito comparado contempla-nos com dois sistemas distintos: o do reexame, que permite ao tribunal superior a reapreciação da questão decidida pelo tribunal a quo; e o de revisão ou reponderação que apenas lhe possibilita o controlo da sentença recorrida.[22]
      O direito português segue o modelo de recurso de revisão ou reponderação. Daí o tribunal ad quem produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo tribunal a quo, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este.[23]
      Na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objecto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. A demanda do tribunal superior está circunscrita a questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de apreciar questões de conhecimento oficioso.[24]
      Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.[25]
      A questão suscitada pelos Apelantes de que devem ser fixados honorários justos e equilibrados aos senhores peritos pelo trabalho desenvolvido, nunca foi suscitada ao tribunal “a quo”, razão pela qual, este tribunal está impedido dela conhecer.
      Concluindo, competindo a este tribunal reapreciar questões já submetidas à apreciação dos tribunais “a quo”, por se tratar de questão nova, nunca submetida ao conhecimento daquele tribunal, dela não se toma conhecimento.
      Destarte, improcedendo as conclusões do recurso de Apelação, é de confirmar a decisão recorrida.
3.DISPOSITIVO
    DECISÃO:
      Pelo exposto, Acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso de Agravo e julgar improcedente o recurso de Apelação e, consequentemente, em confirmar-se as decisões recorridas.         
      REGIME DE CUSTAS:
      Custas do Agravo e Apelação pelos Apelantes/Expropriados porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidos - art. 446º, do CPCivil.
     Entendem os Apelantes que os senhores peritos maioritários com a sua conduta, terão cometido o crime de falsidade no exercício de funções.
      Assim, oportunamente, remetam-se os autos ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes, atenta a conclusão 25ª, dos Apelantes.            
Lisboa,2008-06-05
(NELSON PAULO MARTINS DE BORGES CARNEIRO)
(ANA PAULA LOPES MARTINS BOULAROT)
(LÚCIA CELESTE SOUSA)
[26]
[1] As conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e o âmbito do recurso – n.º 3, do art. 684.º, do CPCivil.
  Todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
  Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.

[2] FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4.ª ed., pág. 197.

[3] FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4.ª ed., pág. 197.

[4] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum, pág. 268.

[5] EURICO LOPES CARDOSO, BMJ 80/203, e ANTÓNIO GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, pág. 257, nota 346.
[6] PROF. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil, Anotado, Vol IV, pág. 137.

[7] Ac. Rel. Coimbra de 25-11-2003, Proc. nº 3858/03, Relator: ISAÍAS PÁDUA, htpp//www.dgsi.pt..

[8] Ac. Rel. Lisboa de 13-11-2001, CJ, Tomo V, pág. 85.
[9] Ac. Relação Coimbra de 03-10-2000, CJ, Tomo 4º, pág. 28.

[10] Ac. Rel. Coimbra de 22-06-2004, Proc. nº 1861/04, Relator: HÉLDER ALMEIDA, htpp//www.dgsi.pt.

[11] Ac. Rel. Évora de 2004-06-03, CJ, Tomo 2.º, pág. 251.
[12] Ac. Rel. Lisboa de 2002-05-21, Expropriações de Utilidade Pública, CJ, pág. 265.

[13] Ac. Rel. Lisboa de 2006-11-30, Expropriações de Utilidade Pública, CJ, pág. 393.

[14] Ac. Rel. Lisboa de 1999-04-14, CJ, Tomo II, pág. 102.

[15] Acs. Rel. Porto, CJ, 1997, Tomo I, pág. 233, Tomo II, pág. 212, e Tomo V, pág. 199.

[16] PROF. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., pág. 279.

[17] ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, 3.ª ed., 2.º vol., pág. 340.
[18] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, 2.º vol., pág. 196.

[19] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção E Culpa “In Agendo”, pág. 26.

[20] ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, 3.ª ed., 2.º vol., pág. 341.

[21] ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, 3.ª ed., 2.º vol., págs. 341/342.

[22] AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4ª ed., pág. 136.

[23] AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4ª ed., pág. 138.

[24] ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 23.

[25] AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4ª ed., pág. 138.

[26] Foram utilizados meios informáticos na elaboração e execução da presente peça processual – n.º 5, do art. 138.º, do CPCivil.