Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | SOLICITADOR DE EXECUÇÃO HONORÁRIOS DESPESAS DESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Face ao estatuído no art.10º, n.º 1, da Portaria n.º 708/2003, de 4/08, o solicitador de execução tem direito a ser reembolsado das despesas necessárias que devidamente comprove. 2. Isso não significa, porém, que o solicitador de execução tenha de provar todas essas despesas documentalmente, pois que algumas existem em que não se mostra viável a apresentação de documento autónomo comprovativo, havendo, na sua fixação, que apelar ao bom senso e ao sentido do razoável. 3. No regime processual anterior ao que decorre do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11), a destituição judicial do solicitador de execução pode, para além dos casos de actuação dolosa, fundar-se em comportamentos negligentes na prática de actos processuais que lhe competem, desrespeito dos prazos legais ou judiciais, violação de deveres deontológicos do cargo, não cumprimento preciso das decisões judiciais, não prestação ao tribunal ou ao exequente de esclarecimentos ou informações que lhe forem determinados ou solicitados. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: Nos autos de execução n.º ...7/04.7YYLSB, para pagamento de quantia certa, em que é exequente “Banco, SA” e é executada “A”, a solicitadora de execução exigiu àquele uma provisão por conta dos honorários e despesas da execução no montante global de €121,61 (IVA incluído). Perante tal pretensão, mas discordando do montante solicitado, a exequente enviou à solicitadora de execução um cheque do montante de €108,90, referindo na carta respectiva que “por agora apenas envio a quantia de €10,00 para despesas de expediente e respectivo IVA. Qualquer outra quantia deverá ser solicitada quando necessária e devidamente justificada”. Após a solicitadora de execução devolveu ao exequente o aludido cheque, por o mesmo não corresponder ao valor peticionado na respectiva nota de preparos, e informou que os autos aguardariam o envio do pagamento correcto da provisão solicitada. Perante tal, o exequente, pelo requerimento de fls. 59/60, requereu ao Tribunal que se determinasse que a solicitadora de execução recebesse a importância de € 108,90 que lhe foi enviada a título de provisão, a fim de promover o processo de execução, ou em alternativa que se ordenasse a substituição da mesma por outro solicitador, uma vez que face à posição por ela assumida deixou de merecer qualquer confiança ao exequente. Nessa sequência foi proferido o despacho de fls. 83, com o seguinte teor: “Requerimento de fls 59 e 82 -Veio o exequente requerer ao tribunal que fosse proferido despacho no sentido de o Solicitador de Execução receber determinada quantia imposta por aquele. Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3º da Portaria n.º 708/2003 de 4 de Agosto, o SE pode exigir, a título de provisão, quantias por conta de honorários ou despesas. À semelhança dos Senhores Advogados, também os Srs. Solicitadores têm direito a peticionar uma provisão a fim de darem início a determinado processo. Por outro lado, caso entenda que o valor é excessivo, deverá o requerente entender-se directamente com o Sr. Solicitador, pois extravasa as funções do Juiz ordenar que o Sr. Solicitador aceite a quantia que o exequente entende ser devida. No que respeita à requerida substituição do Solicitador, tal pretensão teria sempre que ser indeferida, pois, inexiste fundamento legal para proceder à destituição daquele, pois, nada nos autos indicia minimamente que o Sr. Solicitador nomeado tenha tido qualquer actuação dolosa ou negligente no âmbito dos presentes autos, a fim de estar preenchida a previsão do disposto no n.º 4 do artigo 808º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, indefere-se o requerido. Custas pelo requerente que se fixa em 2 UC”. Inconformado com tal despacho, o exequente interpôs o presente recurso, tendo retirado as seguintes conclusões: I. Ao recurso, como referido e requerido, dever ser atribuído o efeito suspensivo. II. Para o exercício das funções que a lei lhes comete os Solicitadores de Execução podem assim apenas exigir as importâncias que se encontram tarifadas e tabeladas nos Anexos I e II da Portaria n.º 708/2003 de 4 de Agosto. III. Os Solicitadores de Execução não têm o direito de solicitar, e muito menos de exigir, e recusarem-se a exercer as suas funções, caso lhe não sejam enviadas, importâncias a título de “despesas de expediente prováveis”, não justificadas nem discriminadas, não lhe sendo tal permitido e consentido pelo disposto na Portaria n.º 708/2003 de 4 de Agosto. IV. Um Solicitador de Execução que se recusa a receber, a título de “provisão” para os actos que pratica as importâncias que reclamou e que dos autos constam e porque insistiu, não só viola o disposto na citada Portaria n.º708/2003 de 4 de Agosto, como actua por forma a que o exequente, ora agravante, perca no mesmo toda e qualquer confiança, ou seja a confiança que minimamente se exige que o exequente tenha no “agente de execução”, donde impor-se, conforme requerido, a substituição do Solicitador de Execução que nomeado foi nos autos por outro a designar pelo Tribunal recorrido. V. O despacho recorrido violou, assim, o disposto na Portaria n.º708/2003 de 4 de Agosto, donde impor-se a sua revogação e sua substituição por acórdão que defira o que nos autos foi requerido pelo exequente no requerimento indeferido pelo despacho recorrido. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. *** II. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código. As questões a decidir resumem-se a saber: - Se a solicitadora de execução pode exigir a provisão para despesas que pretende; - Se há fundamento para destituir e substituir a referida solicitadora. * III. É a seguinte a factualidade que se mostra provada nos autos por documento: 1. Por carta datada de 31-10-2007, a Exma. Solicitadora de Execução solicitou ao ilustre mandatário da exequente a remessa de uma provisão para despesas e honorários no montante de € 104,37, acrescida de IVA no valor de € 17,24, no total de € 121,61, assim discriminada: 1-Abertura de execução………………………………….€ 20,00 5.1-Pela elaboração de auto de penhora…………………€ 30,00 5.2.1-Por citação do executado…………………………€ 30,00 21 cópias processuais………………………..................€2,10 Emolumentos: Despesas processuais de CTT.................€ 14,46 Emolumentos: Despesas de consulta à base de dados…..€ 5,81 Emolumentos: (4) Selos de autenticação…………………....€ 2,00 2. Por carta datada de 14-01-08, o ilustre mandatário da exequente remeteu à Solicitadora de Execução um cheque sobre o BCP titulando o montante de €108,90, aí esclarecendo que apenas enviava a quantia de €10,00 para despesas de expediente, e referindo que qualquer outra quantia deveria ser solicitada quando necessária e devidamente justificada. 3.Por carta datada de 17-01-08 a Solicitadora de Execução devolveu vários cheques ao ilustre mandatário da exequente, nomeadamente o dos autos, referindo que o fazia por não corresponderem ao valor peticionado nas respectivas notas de preparos e que os autos ficariam a aguardar o envio do pagamento correcto das provisões, uma vez que as mesmas são necessárias para prosseguir com a tramitação processual. 4. Por requerimento apresentado dia 7/04/2008 a solicitadora de execução solicitou o levantamento do sigilo fiscal relativamente à executada. 5. E no dia 24/09/2008 e 3/12/2008 informou estar a aguardar a resposta do Serviço de Finanças. 6. No dia 21 de Janeiro de 2009 a exequente formulou ao Tribunal o requerimento de fls. 59, no qual solicitou que, em alternativa, determinasse que a solicitadora de execução recebesse a importância de € 108,90 que lhe foi enviada a título de provisão, e desse início de imediato às suas funções, ou, se ordenasse a substituição da mesma por outro solicitador, uma vez que face à posição por ela assumida deixou de merecer qualquer confiança ao exequente. 7. Notificada para se pronunciar a Solicitadora de execução silenciou. *** IV. Da questão de mérito do agravo: A questão a resolver insere-se num incidente da execução e prende-se com o controlo judicial da conduta do solicitador de execução – arts. 808º, n.º 4 e 809º, n.1, al. c) do CPC. Apreciemos, pois, as questões suscitadas no agravo. Quanto à 1ª questão: se a Solicitadora de Execução pode exigir a provisão para despesas que pretende: Estabelece o art. 2º, n.º 1, da Portaria n.º 708/2003 de 4 de Agosto (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem) – aplicável ao caso -, que o solicitador de execução tem direito a receber honorários pelos serviços prestados, bem como a ser reembolsado das despesas realizadas que devidamente comprove. Em consonância, prescreve o art. 3º. n.º 1, que o solicitador de execução pode exigir, a título de provisão, quantias por conta de honorários ou de despesas. E, em matéria de honorários, por força do art. 7º, o solicitador de execução tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com as tarifas constantes da tabela do seu anexo I. Os honorários são tarifados por um valor fixo por acto, a este valor pode acrescer um adicional calculado em função do valor do processo ou dos resultados obtidos – arts. 8º e 9º. Em conformidade com a tabela constante do anexo I, é manifesto serem devidos à solicitadora de execução – a título de adiantamento de honorários - os seguintes montantes, por ela peticionados: Pela abertura de execução……………………………€20,00 Pela elaboração do auto de penhora…………………€ 30,00 Pela citação do executado……………………………€ 30,00 O problema surge apenas relativamente às despesas cujo adiantamento se solicita, em relação às quais, contrariamente aos honorários, não existem limites pré-fixados na lei. Porém, estabelece-se no art.10º, n.º 1, que o solicitador de execução tem direito a ser reembolsado das despesas necessárias à realização das diligências efectuadas no exercício das funções de agente de execução, desde que devidamente comprovadas (sublinhado nosso). Essas despesas deverão ser, naturalmente, as que não são inerentes ao exercício da actividade, como sejam as despesas com a renda do escritório, a água, a luz, a assinatura de telefone, o computador que o solicitador utiliza, etc. Ora, no caso em apreciação estão em causa despesas de outro tipo: despesas com 4 selos de autenticação (€2); despesas de consulta à base de dados (€5,81); despesas processuais de CTT (€14,46) e despesas com a extracção de 21 cópias (€2,10). Quer tais despesas já tenham sido (total ou parcialmente) efectuadas, quer haja necessidade de as vir a realizar, impõe-se que a Sra. Solicitadora justifique a necessidade da sua efectivação e demonstre minimamente o montante das mesmas. Na verdade, exige a lei a comprovação da realização das despesas. Isso não significa, porém, que o solicitador de execução tenha de provar todas essas despesas documentalmente, pois que algumas existem em que não se mostra viável a apresentação de documento autónomo comprovativo (ex: pagamento dos portes de correio por avença junto da empresa de correios; despesas com fotocópias, telefonemas, telecópias, papel, impressos tipografados, etc.). Haverá, assim, que apelar ao bom senso e ao sentido do razoável. Por outra via, as “despesas” de expediente respeitante à elaboração do auto de penhora e da citação do executado, uma vez que se incorporam nesses actos, não podem ser alvo de retribuição autónoma, entendendo-se que o legislador, na ponderação que efectuou ao estabelecer o valor dos honorários para esses actos do solicitador de execução levou tal em consideração. Já assim não será, segundo cremos, relativamente ao caso em que, por exemplo, o solicitador remete carta para citação do executado, por referência à morada indicada pelo exequente, e a diligência se frustra por aquele aí não residir, vindo a citação a efectuar-se posteriormente numa outra morada. Neste caso os custos com o envio daquela primeira carta já serão alvo de retribuição autónoma como despesas. Seja como for, dos escassos elementos juntos aos autos não deriva a efectivação, justificação e montante das despesas referenciadas na nota remetida pela solicitadora de execução. Frise-se, de resto, que esta poderia ter vindo justificar/explicar a natureza e montante de tais despesas, o que não fez, tendo silenciado perante o requerimento formulado nos autos pela exequente, não contribuindo assim para o esclarecimento, quer do exequente, quer do Tribunal. Conclui-se, por isso, que a exigência da Solicitadora não se mostra justificada e documentada, carecendo, nessa medida, de fundamento. Neste quadro fáctico, e uma vez que a exequente se dispôs a adiantar a quantia de €10,00 para despesas de expediente, bem como qualquer outra quantia necessária desde que devidamente justificada, entende-se assistir razão à agravante. Impõe-se, por isso, revogar nesta parte a decisão recorrida, declarando-se que a Sra. Solicitadora não justificou, nem demonstrou o montante das despesas cujo adiantamento peticionou da exequente, não tendo direito ao pagamento das mesmas, sem prejuízo de, futuramente, poder solicitar à exequente o adiantamento de despesas que justifique e comprove nos moldes supra enunciados. Quanto à 2ª questão: se há fundamento para destituir e substituir a Solicitadora de Execução Nos termos do art. 808º, n.º 4 do C. P. Civil (na redacção aplicável, ou seja, a anterior à que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 226/2008, de 20/11), o solicitador de execução só pode ser destituído por decisão do juiz de execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação dolosa ou negligente ou em violação grave de qualquer dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto. Assim, não é aplicável ao caso o estatuído no novo diploma que alterou o C.P.C., onde se estabelece que o solicitador de execução pode ser livremente destituído pelo exequente (art. 808º, n.º 6, do C.P.C.). Por isso, à luz da legislação aplicável, a simples perda da confiança da exequente na solicitadora de execução não é suficiente para determinar a sua destituição (e foi este o único fundamento invocado no requerimento que originou a decisão recorrida). Por outro lado, estabelece o art. 123º, al. a) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores que o solicitador de execução deve praticar diligentemente os actos processuais de que seja incumbido, com observância escrupulosa dos prazos legais ou judicialmente fixados e dos deveres deontológicos que sobre si impendem. Ainda de acordo com o art. 134º n.º 2 al. a) do referido estatuto, constitui infracção disciplinar do solicitador de execução a recusa, sem fundamento do exercício das suas funções. A destituição judicial pode, deste modo, para além dos casos de actuação dolosa fundar-se em comportamentos negligentes na prática de actos processuais que lhe competem, desrespeito dos prazos legais ou judiciais, violação de deveres deontológicos do cargo, não cumprimento preciso das decisões judiciais, não prestação ao tribunal ou ao exequente de esclarecimentos ou informações que lhe forem determinados ou solicitados, entre outros. No caso sub judice apurou-se que a solicitadora de execução informou a exequente de que os autos ficariam a aguardar o pagamento solicitado para poder prosseguir a tramitação processual da execução, tendo devolvido a quantia que este lhe enviou, por não corresponder ao montante peticionado. Deste enunciado flui que a solicitadora agiu na convicção de que o seu procedimento era correcto, de que poderia exigir a quantia referida, de que estava a agir no exercício de um direito. Não pode, pois, considerar-se que a solicitadora agiu de forma dolosa ou mesmo negligente, porquanto agiu na convicção de que a sua conduta era legal. Acresce que a diferença entre o exigido pela solicitadora (€121,61) e o montante que a exequente se dispôs a adiantar (€108,90) traduz uma quantia diminuta (€12,71) e, por isso mesmo, com pouco significado para tipificar qualquer uma das condutas legitimadoras da destituição, tanto mais que, no termo do processo, sempre o exequente poderá requerer ao juiz uma revisão da nota de despesas, com fundamento na sua desconformidade com o estatuído na lei – art. 6º. Ademais, apesar de ter informado a exequente de que os autos ficariam a aguardar o envio do pagamento correcto da provisão, a mesma ainda realizou algumas diligências tendentes à averiguação de bens susceptíveis de penhora. Seria assim desproporcional configurar a actuação da solicitadora de execução como violação grave de qualquer um dos deveres impostos pelo respectivo estatuto, tanto mais que a questão que divide a exequente e a solicitadora de execução pode, em última análise, redundar numa mera falta de apresentação de justificação e não na falta de necessidade de realização dessas despesas para prosseguimento da execução. Improcede, pois, nesta parte, o agravo. V. Decisão: Pelo exposto decide-se conceder provimento parcial ao agravo, revogando-se, nessa parte, a decisão recorrida, declarando-se, em consequência, que a Sra. Solicitadora não justificou, nem demonstrou o montante das despesas cujo adiantamento peticionou da exequente, não tendo, por isso, direito ao pagamento das mesmas, sem prejuízo de, futuramente, poder solicitar à exequente o adiantamento de despesas que justifique e comprove nos moldes supra enunciados. Determina-se ainda que a Sra. Solicitadora prossiga os termos da execução, sob pena de poder ser destituída do seu cargo, e que, caso mantenha o propósito de receber da exequente o adiantamento peticionado emita e remeta a esta uma nota do montante de €108,90. No demais (pedido de substituição da solicitadora de execução), nega-se provimento ao agravo, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela agravante, fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta (UC) – arts. 16º e 18º, n.º 3, do CCJ e 416º do CPC. Notifique. Lisboa, 17 de Novembro de 2009 Manuel Ribeiro Marques - Relator Pedro Brigton - 1º Adjunto Anabela Calafate – 2ª Adjunta |