Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00015491 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | DOENÇA PROFISSIONAL NEXO DE CAUSALIDADE INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199402090090774 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 6J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1/83-1 | ||
| Data: | 04/16/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DOENÇAS PROF. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BII BIII BIV BV BVI BVII BVIII. D 360/71 DE 1971/08/21. CPT81 ART134. | ||
| Sumário: | I - Tendo o Autor trabalhado para a SODA PÓVOA, SARL, maxime, nos últimos 22 anos (com referência à data da propositura da acção, em 1983, ou à data do diagnóstico inequívoco, em Setembro de 1982), em ambiente ruidoso - acerca do qual um exame pericial realizado em 14/12/1989 atribuiu um nível de 84 dB (A), quando se recomenda que o nível sonoro contínuo não ultrapasse 85 dB (A) e o valor máximo admissível é de 90 dB (A) - é de atribuir ao trabalho desempenhado pelo trabalhador a responsabilidade pela perda de capacidade auditiva. II - É, assim, de considerar como doença profissional a doença auditiva de que sofre o Autor e que lhe provoca uma incapacidade permanente parcial, com a desvalorização de 35%, desde Setembro de 1982. | ||