Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1640/10.5TYLSB-A.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: INSOLVÊNCIA
TAXA DE JUSTIÇA
ISENÇÃO DE CUSTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: A isenção do pagamento de custas (taxa de justiça) previsto no art. 4 alínea t) Regulamento das Custas Judiciais contempla as sociedades civis que se apresentem à insolvência.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa


A… e B… apresentaram a processo especial de insolvência a sociedade comercial por quotas com a firma C…, Lda.
Alegaram, em síntese, que são contitulares da quota indivisa enquanto herdeiros do falecido sócio único da sociedade.
À data do óbito de B… já a sociedade se apresentava numa situação de falência técnica.
A sociedade encontra-se impossibilitada de cumprir as obrigações a que se encontra adstrita.

Foi proferido despacho liminar que declarando a incompetência relativa do Tribunal de Comércio de Lisboa, ordenou a remessa dos autos ao Juízo de Comércio da Comarca da Grande Lisboa Noroeste e condenou a requerente nas custas – fls. 50 a 53.

C…Ldª requereu a rectificação do despacho defendendo que está isenta de custas, ex vi dos arts. 51 a) do CIRE e 4/1 t) RCP (Regulamento das Custas Processuais) – fls. 56/57.

Foi proferido despacho de indeferimento, com fundamento que a isenção não se aplica ao próprio processo de insolvência mas sim a outras acções em que seja parte uma sociedade insolvente, ex vi art. 4/1 t) e nº 4 do RCP, sendo certo que a alínea t) do citado art. não se aplica a particulares – 59/60.

Inconformada, a requerente apelou formulando as conclusões seguintes:
1ª. No despacho recorrido o Tribunal a quo sustenta que a isenção de custas prevista na al. t) do art. 4/1 do RCP não se aplica ao próprio processo de insolvência mas sim a outras acções em que seja parte uma sociedade insolvente.
2ª. O despacho viola dispositivo legal, nomeadamente o plasmado na citada al. t) do art. 4/1 do RCP, e carece de raciocínio teleológico porquanto:
3ª. O devedor insolvente deve requerer a declaração da sua insolvência.
4ª. A apresentação à insolvência pelo próprio insolvente impede o requerente de desistir do pedido.
5ª. A apresentação à insolvência pelo próprio insolvente implica o reconhecimento da sua situação, que é declarada até ao terceiro dia útil após a distribuição.
6ª. Não podendo uma pessoa colectiva recorrer a apoio judiciário, a isenção de custas é essencial para que a insolvente pessoa moral cumpra com o dever de se apresentar à insolvência.
7ª. O valor da causa reflecte o valor do activo indicado pelo insolvente, que é aquele resultante da contabilidade e raramente reflecte o valor real, estando previsto a sua correcção a posteriori.
8ª. O valor da causa para efeitos de custas é corrigido a final nos termos plasmados nas disposições finais do CIRE.
9ª. As custas do processo são encargo da massa insolvente salvo, no caso de requerimento apresentado pela própria sociedade insolvente, se esta não for decretada, o que só releva corridos os autos.
10ª. Isenção não implica gratuidade, correndo as custas do processo de insolvência por conta da massa insolvente.
11ª. O despacho recorrido viola dispositivo legal, carece de raciocínio teleológico, e impede o cumprimento pela recorrente da sua obrigação de se apresentar à insolvência, pelo que deve ser revogado a fim de permitir a prossecução dos autos.
12ª. Assim, deve revogar-se o despacho recorrido, reconhecendo à recorrente o direito à isenção da liquidação de taxa de justiça plasmado na al. t) do art. 4/1 do RCP, com a prossecução dos autos.

Factos com interesse para a decisão constam do relatório supra.

Colhidos os vistos.

Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra, o objecto de recurso - arts. 684/3 e 690 CPC – a questão a decidir consiste em saber se a sociedade apelante está ou não isenta do pagamento da taxa de justiça.

Vejamos, então.

“A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica do pedido;
A este valor se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma de processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal – art. 305 /1 e 2 CPC.
O critério geral para a fixação do valor da causa expresso no artigo 305 CPC, é o de que o valor representa a utilidade económica imediata que com a acção se se pretende obter, ou seja a expressão monetária do benefício que se quer assegurar com a acção.
Como o valor tem que ser expresso em moeda legal, a equivalência económica consiste na indicação da quantia em dinheiro correspondente ao objectivo da acção, e é através do pedido formulado pelo autor que se conhece o objectivo da acção.
Daqui resulta que o valor da causa corresponde/é igual ao valor do pedido expresso em moeda legal, encontrando-se exarado este princípio no art. 306 CPC que dispõe no seu nº 1 que: “Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa (…); se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício”.
No entanto, em alguns casos, o benefício que a acção visa é dado, não pelo pedido isoladamente considerado, mas pelo pedido combinado com a causa de pedir (cfr. art. 307).
Nos processos de insolvência o valor da causa para efeitos processuais é determinado sobre o valor do activo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente do valor real (art. 15 CIRE e disposições constantes do Título XVII), aferindo-se o valor da causa nos termos do art. 301 a 304 do CIRE.
Os processos cíveis, em regra, estão sujeitos a custas que compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte – art. 1 e 3 RCP (Regulamento das Custas Processuais).
A taxa de justiça é constituída por uma percentagem sobre o valor dos processos.
Estipula o art. 304 Cire que as custas do proceso de insolvência são encarrgo da massa insolvente (constituindo dívida da mesma) ou do requerente (independentemente de ele ser o devedor ou outra pessoa para tanto legitimada), consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão transitada em julgado.
Há, no entanto, situações de isenções de custas, isenções estas enunciadas no art. 4 do Regulamento.
Estabelece o art. 4/1 t) que: “Estão isentas de custas as sociedades civis ou comerciais, as cooperativas, os estabelecimentos
individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho”.
E o nº 4 que: “No caso previsto na alínea t) do nº 1, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas nos termos gerais, em todas as acções, no âmbito das quais haja beneficiado de isenção, caso ocorra a desistência do pedido de insolvência ou quando este seja indeferido liminarmente ou por sentença”.
Da leitura deste preceito decorre que, as sociedades civis, as cooperativas em geral e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, “e o seu âmbito objectivo estende-se a toda e qualquer espécie processual, independentemente do órgão jurisdicional onde seja tramitada, com excepção das acções tramitadas no foro laboral”, são susceptíveis de beneficiar desta isenção, assentado o seu pressuposto essencial na verificação, em relação àqueles sujeitos, dos requisitos da apresentação à insolvência, ou seja, não exige a sua prévia declaração - cfr. Salvador da Costa in Regulamento das Custas Processuais, 2ª ed – 169/170 e 176/177.
A isenção cessa quando o pedido de declaração de insolvência seja indeferido liminarmente ou por sentença ou ocorra desistência do mesmo – cfr. nº 4 art. 4 cit.
Assim, verifica-se que a isenção aplica-se a todo o tipo de processos, incluindo os processos de insolvência, ressalvando-se, tão só, os respeitantes aos litígios do foro laboral.
Também não colhe, a justificação da existência de um tratamento de tributação processual diferente, caso o insolvente seja um particular ou uma sociedade.
Na verdade, há ou haverá sempre, na generalidade, tratamentos e abordagens diferentes no caso de pessoas singulares ou colectivas e em todo o tipo de processos que não só a insolvência.
A ordem jurídica no seu todo funciona como um sistema, sendo que as leis interpretam-se umas às outras porquanto, cada norma e conjunto de normas funcionam em relação às outras como elemento sistemático de interpretação – cfr. Castro Mendes, in Introdução ao estudo do direito. Lições editadas pela FDL – 361.
No regime jurídico da insolvência, refere-se no art. 18 CIRE que o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência nos 60 dias seguintes ao conhecimento da sua situação ou à data em que devesse conhecê-la (comportamento normativamente imposto), exceptuando-se deste dever as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência (cfr. nº 2 deste art.).
Excluído ficou o carácter universal do dever de apresentação porquanto, o dever de apresentação à insolvência não é extensível às pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa à data em que incorram na situação de insolvência e, por outro, mesmo em relação às pessoas colectivas ou patrimónios autónomos, inexiste dever de apresentação quando se verificar manifesta superioridade do passivo sobre o activo, desde que se mantenha, apesar disso, a susceptibilidade de cumprimento regular e atempado da generalidade das suas obrigações.
Daqui se extrai que os particulares estão excluídos do dever de apresentação, recaindo este dever sobre os titulares das empresas, o que poderá justificar alguma diferença de tratamento.
No caso da protecção jurídica constatamos a existência de diferença de tratamento porquanto, as pessoas singulares em situação de insuficiência económica têm direito a protecção jurídica – consulta jurídica e apoio judiciário –, apoio este que está vedado às pessoas colectivas com fins lucrativos e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, com excepção das pessoas colectivas sem fins lucrativos.
A ratio legis do regime jurídico da insolvência ao impor o cumprimento do dever de apresentação exactamente nos casos em que a apresentante reconhece não conseguir já satisfazer as suas obrigações perante os credores – a lei não distingue entre as entidades que ainda têm capacidade para pagar as custas judiciais e as que não têm.
Destarte, concluiu-se que a apelante está isenta do pagamento da taxa de justiça.


Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, declarando-se que a apelante está isenta do pagamento da taxa de justiça, ordenando-se a remessa dos autos à 1ª instância.

Sem custas.

Lisboa, 16 de Junho de 2011

Carla Mendes
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes