Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032831
Nº Convencional: JTRL00002390
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: SEGURO
PROPOSTA DE SEGURO
MINUTA
APÓLICE DE SEGURO
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL199211240032831
Data do Acordão: 11/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 2708/861
Data: 05/09/1989
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART376 ART394 ART395.
CCOM888 ART426 ART429 ART605.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1963/07/15 IN BMJ N127 PAG455.
AC STJ DE 1963/11/03 IN BMJ N131 PAG361.
AC STJ DE 1979/02/22 IN BMJ N284 PAG257.
AC RL DE 1970/06/01 IN BMJ N199 PAG272.
AC STJ DE 1986/07/15 IN BMJ N359 PAG731.
AC RP DE 1982/03/22 IN CJ ANOVII T2 PAG343.
AC STJ DE 1986/07/15 IN BMJ N357 PAG731.
AC STJ DE 1955/07/26 IN BMJ N50 PAG455.
Sumário: I - Convenção adicional é aquela que acrescenta alguma coisa ao conteúdo do documento.
II - É duvidoso que constitua excepção ao art. 394 n. 1 e 2 CC o caso de haver um começo ou princípio de prova por escrito, provindo o mesmo de pessoa contra quem a acção é dirigida.
III - O contrato de seguro só fica perfeito com a emissão da apólice, pelo que, enquanto não for aprovada a proposta de seguro para seguradora, apenas temos um acto unilateral.
IV - É possível provar testemunhalmente que a proposta de seguro foi preenchida defeituosamente.
V - Em caso de divergência entre a minuta e a apólice deve prevalecer aquela, visto que a apólice consiste na reprodução da minuta.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Relatório
1 - (A)intentou contra a Companhia de Seguros Bonança, EP., acção declarativa de condenação com processo comum ordinário em que, com fundamento num contrato de seguro que com ela celebrou e num sinistro de mar ocorrido em viagem de pesca ao largo da costa de Marrocos, pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia que, à data da decisão final, corresponder ao valor de 30000 contos em Julho de 1984, acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a citação.
A Ré contestou apenas por impugnação.
2 - Na sentença final foi a acção julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido.
Desta decisão interpôs o A. recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1) - O contrato de seguro é um contrato formal, devendo a respectiva forma ser considerada "ad substantiane".
2) - Não existindo apólice, o seguro vale como o conteúdo que resulta da proposta, que à apólice é considerada equivalente para todos os efeitos legais.
3) - Se a apólice é emitida e comunicada ao segurado posteriormente a um sinistro, será pelo que consta da proposta que este será regulado no que concerne às menções não abrangidas por disposição legal supletiva.
4) - Nada se estatuíndo na proposta quanto a zonas de navegação excluídas, não é possível provar por testemunhas e exclusão de determinada zona.
5) - Sendo o sinistro um facto complexo, cujo início de produção se inicia em local não apurado, há lugar à aplicação de presunção do art. 605 - Código Comercial.
6) - A sentença que decide em contrário das conclusões supra viola os arts. 376 e 394 do CC,
646 n. 4 do CPC e 605 do C. Comercial.
A recorrida pugna pela manutenção do decidido.
Corridos os vistos, cumpre decidir, após nova distribuição do recurso (Provimento n. 56/92, de 8 de Outubro).
II - Fundamentação
3 - O tribunal "a quo" considerou provados os factos seguintes:
- O A. era dono e armador do barco de pesca "Graça Simões", registado na Delegação Marítima da Fuzeta com o n. FZ-738-c (doc. n. 1 a fls. 6/7).
- Tal barco era destinado pelo A. para pescar nas costas do Norte de África, nomeadamente nas de Marrocos e da Mauritânia.
- Era um barco novo, acabado de construir em Junho de 1984, e havia-lhe sido concedido o certificado de navegabilidade pela Capitania do Porto de Olhão, em 9 de Julho de 1984, e com validade até 25 de Dezembro desse ano.
- Em 29 de Junho de 1984 o A. ajustou com um empregado da Ré o seguro daquela embarcação, tendo assinado uma proposta em branco, em impresso próprio que lhe foi apresentado.
- Em Novembro de 1984, a Ré comunicou ao A. que tinha decidido emitir uma apólice de seguro normal.
- Nos termos desse acordo do seguro, a Ré cobria os riscos de perdas ou danos sofridos pelo objecto seguro em consequência de borrasca, naufrágio, encalha, fogo, explosão, alijamento, mudança forçada de rota de viagem, e em geral de acidentes resultantes de postura de mar (art. 2 - al. a) das Condições Gerais).
- Objectos seguros eram: casco por 18000 contos; máquina propulsora e auxiliares por 10000 contos; guincho por 500 contos; ajudas à navegação por 2700 contos; meios de salvação por 750 contos; embarcação auxiliar por 80 contos; apetrechos de pesca por 1600 contos.
- Do sinistro (ocorrido em 18/07/84, que abaixo se refere) fez o A. a competente participação na Capitania Marítima de Lacyone, que posteriormente confirmou, para ratificação junto do Consulado de Portugal em Sali, bem como à Ré, a quem enviou protesto de mar (doc. n. 2 a 7, junto a fls. 8 a 14).
- A Ré fez deslocar ao local onde o navio ficou encalhado um seu perito logo poucos dias após o encalhe.
- Esse perito foi de opinião que não era possível salvar o barco, tendo aconselhado o A. a dele retirar o que pudesse ser salvo e declará-lo abandonado a favor do Reino de Marrocos.
- O A. ainda conseguiu retirar do barco a maior parte do equipamento de navegação e pesca.
- Mas ficaram definitivamente perdidos o casco, a máquina propulsora, o motor auxiliar e o guincho, cujo valor total atribuído no acordo de seguro era de 28700 contos.
- Em face disso, o A. solicitou à Ré que lhe pagasse aquela quantia e notificou-a para a constituição de insólito "arbitragem particular", nos termos da cláusula 31 das "Condições Gerais", o que fez em 11/12/84.
- A Ré, porém, não pagou, nem indicou qualquer árbitro.
(- factos estes que foram levados a sucessivas alíneas da especificação -).
- Entre o A. e o empregado da Ré já referido foi ajustado verbalmente o seguro ali referido para cobrir, como zonas de navegação, as costas de Portugal, Marrocos e Mauritânea, com exclusão das do Sara Ocidental.
- No dia 18 de Julho de 1984, quando navegava ao largo da costa que o Reino de Marrocos se atribui a si próprio, em viagem de pesca, a embarcação referida tem uma avaria no motor.
- E, enquanto os motoristas procediam à reparação da máquina, o barco encalhou na referida costa.
- Na sequência dos apresamentos dos navios "Rio Vonge" e "Denebe" e dos ataques armados ao "Porto Céu" e os outros barcos de pesca portugueses e e espanhois, ocorridos a partir de 1980, as seguradoras passaram, como norma, a recusar a aceitação de seguros cobrindo determinadas àreas da costa ocidental de África.
- Essa atitude resultou da posição das autoridades portuguesas na sequência dos referidos assaltos.
- Com efeito, a partir de 1980, a presença de embarcações portuguesas numa área limitada a norte pelo paralelo do Cabo Guby e a sul pelo Cabo Branco passou a ser vivamente desaconselhada por aquelas autoridades.
- A recusa da aceitação de seguros atrás referida, fora das áreas ali mencionadas, só era levantada em situações excepcionais, previamente acordadas por escrito com os segurados e objecto de inequívoca menção nas "condições particulares" das apólices especialmente emitidas para aquele efeito e sujeitas ao pagamento de prémios suplementares mais elevados do que os normais.
- Fora desses casos excepcionais, o seguro de riscos de pesca era regulado por condições particulares que sempre excluíam as águas territoriais do Sara Ocidental.
- A exclusão das águas do Sara Ocidental era a norma seguida pelas seguradoras em consonância com a posição das autoridades portuguesas.
- A exclusão das águas do Sara Ocidental significa que as áreas cobertas pelo seguro com referência
às zonas Estatísticas Internacionais para efeitos de pesca eram as IX - a) e X - a) e mais a parte norte de Zona XI até ao paralelo do Cabo Guby.
- O encalhe do "Graça Simões" verificou-se a mais de duzentas milhas para além do limite sul constituído pelo paralelo do Cabo Guby, pois deu-se na latitude de 26 graus e 20 minutos Norte, junto ao Cabo Falso Bojador.
- O A., mestre da referida embarcação, tinha (pelo menos) a categoria de arrais de pesca costeira.
(- factos estes resultantes das respostas aos quesitos).
4 - Para decidir como decidiu, o Mmo. Juiz "a quo" fez o seguinte enquadramento jurídico destes factos.
Dado que o art. 426 do C. Comercial exige que o contrato de seguro seja reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro (um contrato formal, uma característica contrato de adesão), concluiu que, na data do sinistro, não existia ainda qualquer contrato de seguro com essas condições.
O que nessa ocasião havia era apenas, e ainda só, uma proposta de seguro ou minuta de contrato, assinada pelo A. em branco, num impresso que lhe foi apresentado.
Por isso, um contrato naquela altura ainda apenas verbal.
A proposta de seguro equivale à apólice, apenas se o contrato vier a ficar perfeito com a aceitação da seguradora (ou seu representante bastante).
Mas, para que se possa dizer que a proposta equivale à apólice (se o contrato vier a perfazer-se com a aceitação da proposta), necessário será que as cláusulas das condições da proposta correspondam
às cláusulas ou condições aceites e exaradas na apólice (ou, talvez melhor: estes correspondam àquelas.
Como, no caso concreto, isso sucede, resulta que é por essas cláusulas ou condições, expressas na apólice, que se baliza a responsabilidade da seguradora.
Dado que o sinistro ocorreu nas águas do Sara Ocidental (entre o Cabo Gugye o Cabo Branco), resulta que ficou excluído do contrato - visto que, quer da proposta, quer da apólice, se vê que não foi introduzida qualquer excepção à norma de as seguradoras não aceitarem seguros para aquela zona.
E, se é certo que a apólice foi emitida pela seguradora já depois do sinistro se ter verificado, também não se pode perder de vista o disposto no art. 238 do C. Civil para a interpretação das declarações de vontade nos negócios formais: não poderá valer com um sentido que não tenha no texto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso - sendo certo que os pressupostos do n. 2 desse art. 238 não se verificam aqui.
5 - As razões da discordância com o decidido em primeira instância são substancialmente as que constam das conclusões do agravante, acima enunciadas, e que nos limitamos a dar como reproduzidas.
Ora, são as conclusões da alegação do recorrente que balizam a apreciação e a decisão do recurso (art. 660 - n. 2, 676 - n. 1, 677, 684 - n. 3 e 4,
690 e 713 - n. 2, todos do CPC).
Analisemos então o recurso em função das conclusões do recorrente.
Ora, as questões fundamentais postas no recurso agrupam-se da seguinte maneira: a) saber se pode provar por testemunhas que entre o
A. e o empregado da Ré foi ajustado verbalmente o seguro para cobrir, como zonas de navegação, as costas de Portugal, Marrocos e Mauritânea, com exclusão das do Sara Ocidental - e isto em face do documento n. 1 a fls. 27 (proposta) e dos arts.
376 e 394 do CC e 646 - n. 4 do CPC; b) Saber se, ocorrido um sinistro depois da entrega da proposta (minuta assinada) de seguro à seguradora, mas antes de esta emitir a apólice, por qual dos dois documentos se rege a situação no que toca a menções não constantes de disposição legal supletiva
- e isto perante os arts. 426 e 427 do C. Comercial e o Assento do STJ de 2/01/1929. c) Saber finalmente se, ignorando-se onde se iniciou a produção do sinistro, não será de presumir "postura do mar" e por isso a responsabilidade da seguradora - por aplicação do art. 605 C. Comercial.
Vejamos.
6 - Quanto ao primeiro grupo de questões.
Na alínea D) da especificação deu-se como provado, por quanto a isso os factos se mostrarem de acordo, que "em 29/06/84 o A. ajustou com um empregado da
Ré o seguro daquela embarcação, tendo assinado uma proposta em branco, em impresso que lhe foi apresentado".
Essa proposta é o documento n. 1, junto com a contestação, a fls. 27 - donde se vê que as colunas "Limites de Navegação" e "Zona de Navegação Autorizada" não estão preenchidas com qualquer declaração.
Nas respostas aos quesitos deu-se como provado que "entre o A. e o empregado da Ré (já referido) foi ajustado verbalmente o seguro, para cobrir, como zona de navegação, as costas de Portugal, Marrocos e Mauritânea, com exclusão das do Sara Ocidental".
Esta resposta, como todas as demais, baseou-se apenas em prova testemunhal, como consta da fundamentação do acórdão do Colectivo que decidiu a matéria de facto.
Será que aquela resposta violou o disposto nos arts.
376 e 394 - CC, em termos de dever ser considerada não escrita (art. 646 - n. 4 - CC)?
Entende-se que não.
7 - Não há dúvida que o documento de fls. 27 é um documento particular (art. 373 do CC), uma proposta de contrato, assumida pelo proponente (o A.) e pelo mediador (provavelmente o tal empregado da Ré que acordou com o A.).
Nem o A. nem a Ré impugnaram a letra e a assinatura do documento, pelo que as mesmas se consideram verdadeiras (art. 374).
Por isso, tal documento, cuja falsidade não foi arguida, faz prova plena quanto às declarações do seu autor, considerando-se provados os factos compreendidos na declaração na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante (art. 376
- n. 1 e 2).
Assim, a prova plena refere-se às declarações atribuídas ao seu autor, isto é, ao autor da declaração, e não às declarações que não lhe podem ser atribuída por não constarem sequer do documento.
O documento não pode fazer prova plena quanto às declarações que nele não forem feitas - pelo que nem interessa saber se tais declarações (que poderiam ser todas as imagináveis) são ou não contrárias aos interesses do autor das declarações.
Provadas plenamente ficam apenas as declarações, constantes do documento e atribuídas ao seu autor, contrárias aos interesses deste - mas não fica provado plenamente que, onde não há declaração documentada, não houve declaração verbal: a falta de declaração no documento não faz prova (plena) de que não houve declaração verbal.
Como das referidas colunas não consta declaração nenhuma, o documento não faz prova plena, nem de que foi convencionado a zonas das costas de Portugal e Marrocos, com exclusão das do Sara Ocidental, nem de que não foram convencionadas as ditas costas, ou de que não foi convencionada a dita exclusão.
Por isso, o diposto no art. 393 - n. 2 do CC não impede a prova testemunhal.
Apreciemos agora o art. 394.
8 - Conforme o art. 394, não é admissível prova por testemunhas se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao contéudo de documentos particulares mencionados nos arts. 373 a 379, quer de convenções sejam anteriores ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
Com este preceito pretendeu-se excluir a prova testemunhal em relação a convenções contrárias aos documentos, na parte em que estes não têm força probatória plena, e às convenções adicionais ou acessórias (P. Lima - A. Varela, "Código Civil Anotado"
- vol. I - anotação ao art. 394). De facto, a proibição de prova - testemunhas ou outra - sobre convenções contrárias ao documento, na parte em que o documento tem força probatória plena, já resulta do art. 376.
Ora, temos dois documentos particulares: a proposta de fls. 27 e a apólice de fls. 32.
Do primeiro nada consta quanto a áreas de navegação cobertas pelo seguro. Do segundo consta que o são as costas de Portugal Ocidental e Marrocos, com exclusão das do Sara Ocidental.
Assim, toda a questão de saber se é admissível a prova testemunhal refere-se ao primeiro, mas não ao segundo, desses documentos.
Ora, a convenção - de que cobertas pelo seguro ficam aquelas referidas costas de Portugal Continental e de Marrocos, com exclusão das do sara Ocidental
- não é contrária ao contéudo do documento de fls.
27 (proposta): uma vez que deste documento nada consta quanto a isso, a declaração ou convenção referida não lhe pode ser contrária, antes é perfeitamente conciliável com tudo o que consta do documento.
E ser-lhe-á adicional?
9 - Convenção adicional é aquela que acrescenta alguma coisa ao contéudo do documento (Vaz Serra
- "Provas" - no Boletim n. 112).
Nos termos do art. 617 do CPC (redacção anterior ao DL 47690), a prova testemunhal só era vedada na parte abrangida pela força probatória dos documentos (art. citado e RLG - ano 97 - 79 e 201;
Acórdãos do STJ de 15/07/63 e de 3/11/63, no Boletim n. 129 - 455 e 131 - 361, respectivamente).
Agora, a prova testemunhal fica vedada (também) na parte em que os documentos não fazem prova plena de declaração, ou quanto a convenções adicionais (art. 394 - CC e P. Lima - A. Varela, loc. cit.).
Vaz Serra sustentou que os arts. 394 e 395 do CC não têm alcance absoluto, devendo admitir-se prova por testemunhas que tenha por objecto convenções contrárias ou adicionais ao contéudo do documento quanto, em face das circunstâncias do caso concreto for verosímil que a convenção tenha sido feita (Rev. Legisl. e Jurisprud. - ano 103 - 13).
No caso dos autos, sem dúvida que isso é verosímil, face a tudo o mais provado e aos documentos juntos pela Ré.
Mais tarde, precisando este pensamento, sublinhou
Vaz Serra que a regra dos n.s 1 e 2 do art. 394, se aplicadas sem restrições, poderiam dar lugar a greves iniquidades, motivo por que admite três excepções a essa regra - importados dos direitos italiano e francês, mas aplicáveis no direito português, mesmo na ausência de norma expressa no
CC; a primeira dessas excepções seria haver um começo ou princípio de prova por escrito, desde que este escrito provenha de pessoa contra quem a acção é dirigida (ou talvez melhor: provenha de pessoa que pretende valer-se do documento), que torne verosímil o facto alegado (Rev. Legisl. e Jusrisprud. - anos
107 - 312 e 110 - 8).
Esta doutrina foi depois perfilhada por Mota Pinto (Colect. Jurisprud. - ano X, 1985 - tomo 3 - 12).
No caso dos autos, esse começo de prova por escrito poderia ser constituído pelos documentos juntos pela Ré a fls. 33 e seguintes, embora não provenham do A.
O certo, porém, é que não é líquido que uma posição destas possa acolher-se "de juro constituto", dado o teor do art. 394 e a evolução que ele representa em relação ao regime do art. 617 do CC, na redacção anterior ao DL 47690. Neste sentido, aliás, também, Rodrigues Bastos ("Notas ao Código Civil") - vol. II - 176/177).
Portanto, temos mesmo de apurar se a convenção em causa acrescenta ou não alguma coisa ao contéudo do documento de fls. 27. Aqui diz-se que o seguro
é do ramo marítimo - cascos, não se dizendo quais os limites de navegação. Ali diz-se quais os limites de navegação.
Parece, assim, irrecusável que a convenção (acrescenta) alguma coisa ao contéudo do documento.
O que sucede é que a questão está a ser deslocada.
10 - É que nós estamos perante um contrato de adesão: a Ré Seguradora emite impressos de proposta de seguro, que os eventuais segurados preenchem e assinam, para ela depois os aprovar ou não. Como se dirá depois, o contrato só se perfecciona com a emissão da apólice: a proposta é apenas uma proposta de contratos; enquanto não for aprovada pela seguradora, é naturalmente um acto unilateral.
Ora, a proposta (documento de fls. 27) está assinada pelo A. na acção, mas não pela Ré, sim por um mediador - consequentemente, e nos termos do art. 376 - CC, faz prova plena das declarações do
A. (autor também da proposta) na medida em que sejam contrárias aos interesses deste.
Mas, como não são contrárias aos interesses deste, não fazem prova plena, não caindo o documento em causa na previsão do art. 376 - CC. mas, se não cai na previsão deste artigo 376, também não se lhe aplica o art. 394 - que só abrange os documentos autênticos, ou os particulares mencionados nos arts. 373 a 379.
Coisa idêntica se dirá para a apólice de seguro (doc. fls. 32), da autoria e assinada pela ré e não pelo A.
Por isso, entende-se que a Ré pode provar por testemunhas (e por isso também por presunções de facto: art. 351 - CC) o preenchimento defeituoso da proposta, omitindo a zona de navegação e a zona de exclusão, visto que este documento particular não é um documento seu, a assinatura e as declarações não são suas, mas sim do A. na acção (art. 394 e 376 - CC): a Ré pode provar por qualquer meio que o documento foi deficientemente preenchido pelo
A.
Em resumo: a convenção em causa pode ser provada por testemunhas - pelo que a resposta dada tem-se por escrita.
11 - Sendo assim, este tribunal considera como provados, para o efeito de tomar a decisão que vai ser tomada, todos os factos dados como provados pelo tribunal de primeira instância.
12 - Quanto ao segundo grupo de questões.
A questão fulcral é esta: por que cláusulas se rege um contrato de seguro, quando o sinistro ocorre depois de apresentada a proposta à seguradora mas antes de esta emitir a apólice, e não há coincidência entre o teor da proposta e da apólice?
A primeira consideração a fazer nesta sede é esta: o contrato de seguro é um contrato sujeito a forma legal, visto que deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice do seguro, a qual deve conter toda uma série de elementos e enunciações (destinadas a tornar claras as cláusulas a que as partes se vinculam), como o objecto do seguro, a sua natureza e valor, os riscos contra que se faz o seguro, o tempo em que começam e acabam os riscos, etc. (art. 426 - C. Comercial).
Um contrato formal, a que isso se aplica a disposição do art. 238 - CC: não pode a declaração valer com um sentido que não tenha no texto do documento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso.
Por outro lado, no contrato de seguro a forma é
"ad substantiam" e não apenas "ad probationem" (Pinheiro Torres, "Ensaio sobre o Contrato de Seguro" - 46; Moitinho de Almeida, "O Contrato de Seguro" - 38): a forma não é exigida apenas para prova do negócio, mas sim para que o mesmo se considerar existente (ou pelo menos válido) - a apólice é a forma do contrato, mas uma forma necessária para a própria existência do contrato (Rui Alarcão - "A Confirmação dos Negócios Jurídicos"
- 1 vol. - 188 - nota 311; Castro Mendes - "Teoria Geral do Direito Civil" - 1979 - vol. III - 130;
Meneses Cordeiro - "Direito das Obrigações", 1980 - 1 vol. - 416; Mota Pinto - "Teoria Geral" - 3 ed. - 435;
Acórdão da Relação do Porto de 11/06/70 - Bol. 199
- 272; Acórdão do STJ de 22/02/79, Bol. 284 - 257).
Assim, sem apólice não há seguro: aquela é ao mesmo tempo título constitutivo e documento probatório do contrato de seguro (Azevedo Mota - "Princípios de Direito Marítimo" - 4 vol. - 37).
O contrato só fica perfeito depois que o segurador aprova (aceita) a proposta e emite a apólice (P.
Torres - 35; M. Almeida - 38).
13 - A segunda constatação a fazer é este: o contrato de seguro é um contrato bilateral: a proposta de contratos, uma declaração de vontade que se dirige à outra parte e necessita, para produzir efeitos definitivos, de ser aceite (P.
Torres - 34 e 52; M. Almeida - 35; Marcello Caetano, in "O Direito" - 64 - 2 - 34; Ac. do STA de 21/10/52 e de 17/03/53 e de 22/01/63; Ac. do STJ de 17/06/49 e de 25/06/57, este no Bol. 68 - 669).
Mas, uma vez aceite a proposta, o contrato produz efeitos desde a data de apresentação da proposta.
O STJ fixou, no Assento de 22/01/1929 (D. Gov.
- segunda série - 05/02/29), a seguinte doutrina: "A minuta de seguro equivale, para todos os efeitos,
à apólice".
Não falta quem aponte a infelicidade do Assento
(P. Torres - 48; M. Almeida - 36; Ac. STJ de 15/07/86
- Bol. 359 - 731).
Mas, precisamente por isso, logo a jurisprudência se encarregou de esclarecer: a minuta de seguro equivale à apólice, mas só se o contrato vier a ficar perfeito com a aceitação da seguradora (ou seu representante legal) (Ac. da Rel. Porto de 22/03/82, Colect. Jurisprud. - ano VII - tomo 2 - 343;
Ac. stj de 15/07/86, Bol. 357 - 731; do STJ de 26/07/55 - Bol. 50 - 445; e da Rel. do Porto de 11/06/70, Bol. 199 - 272).
Na falta de apólice, o contrato de seguro é formalmente nulo, ou até inexistênte: a apólice é a forma do contrato, mas uma forma necessária para a existência do mesmo. Mas, preenchida a forma, o contrato existe, produzindo todos os seus efeitos, desde a data da apresentação da proposta.
É isto o que sucede nos presentes autos: a proposta tem a data de entrada na Ré em 28/06/84; que se iniciou em 29/06/84; a apólice foi emitida em 18/07/84; e para produzir efeitos desde 29/06/84.
Assim, emitida a apólice, o contrato de seguro existe - e existe com o conteúdo que consta da apólice (que é o único e necessário título ou instrumento do contrato) - a menos que se prove que este conteúdo não foi o contratado.
Havendo divergência entre as cláusulas que constam da apólice e as que constam da proposta, isto só significa que fica posto em causa se a apólice foi ou não elaborada de acordo com o contratado (pois que a proposta não é um contrato, mas uma proposta de contrato).
Se se verificar que não há divergências entre o teor da apólice e o negócio efectivemante concertado (como sucede no caso dos autos), não se levanta qualquer problema sobre as cláusulas que vinculam as partes, mesmo que o teor da apólice não coincida com o teor da proposta, pois então está claro que foi a proposta que foi elaborada em termos diferentes da vontade real.
Por isso, não pode ter aqui aplicação a doutrina do Acórdão do STJ de 25/03/80 (-Bol. 295 - 404 -) segundo o qual "no caso de divergência entre a minuta e a apólice, deve prevalecer aquela, visto que a apólice consiste na reprodução da minuta".
De facto, o problema está em que a apólice não reproduz a minuta (proposta), o que nos leva a questionar se o que consta do teor da apólice foi o efectivamente acordado, e isto pode provar-se por qualquer meio, porque quer o conteúdo da proposta, quer o conteúdo da apólice, só podem considerar-se plenamente provados na medida em que foram contrários aos interesses dos seus autores - e já se viu que as declarações (ou falta delas) respectivamente exaradas só poderão (se forem) contrárias aos interesses da outra parte e não aos interesses dos respectivos autores.
Não se aplica o art. 376 e por isso também não se aplica o art. 394 - CC.
14 - Havendo, como no caso há, coincidência entre o teor da apólice e o efectivamente acordado, nenhum problema se levanta. O que se constata é que a proposta foi deficientemente preenchida pelo A., pois nela não exarou que pretendia navegar nas costas de Portugal Continental e de Marrocos, com exclusão das costas do Sara Ocidental, como acordara com o empregado da Ré.
Mas isto nem é relevante para os efeitos do art.
238 - CC, pois que o negócio formal é o seguro e o título deste é a apólice.
E a prova (do conteúdo) da minuta pode fazer-se livremente: art. 529 e 530 - CPC e Ac. do STJ de 29/03/74, no Bol. 235 - 321.
A proposta apenas desencadeia o processo, que perfecciona com a emissão da apólice; e marca o termo inicial do contrato, se for aceite.
Se o teor da proposta difere do efectivamente contratado, mas o efectivamente contratado se encontra correctamente retratado na apólice (como sucede no presente caso), nenhum problema se levanta.
Aliás, se devessemos entender que o segurado tinha omitido na sua proposta de seguro que este não cobria as zonas marítimas do Sara Ocidental, então tal omissão (inexactidão ou fraude na declaração) do segurado tornaria o contrato nulo (art. 429 Código Comercial e Ac. STJ de 26/07/55 - Bol. 50 - 445), visto que as declarações incompletas ou inexactas implicavam aumento do risco e alteração das tarifas (prémios) (Ac. Rel. Lisboa, de 10/01/85
- Colect. Jurisp. - ano X - tomo I - 140).
15 - Quanto ao terceiro grupo de questões.
Pretende o apelante que o sinistro é um facto complexo, cujo início de produção se iniciou em local não apurado - motivo por que deve aplicar-se o dispositivo do art. 605 Código Comercial (presunção da responsabilidade da seguradora).
Entende-se que não tem razão.
Ficou provado que, no dia 18/07/84, e quando navegava ao largo da costa que o Reino de Marrocos se atribui a si próprio, o navio teve uma avaria no motor; enquanto os motoristas procediam à reparação da máquina o barco encalhou na referida costa, a mais de 200 milhas para além do limite sul constituído pelo paralelo do Cabo Guby, pois se deu na latitude 26 graus e 20 minutos Norte, junto ao Cabo Falso Bojador.
A exclusão das águas do Sara Ocidental significa que as áreas cobertas pelo seguro - como referência
às Zonas Estatísticas Internacionais para efeitos de pesca (constantes da Portaria 734/80, de 26 de Setembro e mapa anexo, alterada pela Portaria 591/82, de 16 de Julho) - eram as IX - a) e X - a) e mais a parte norte da Zona XI, até ao paralelo do Cabo Guby.
Tudo isto são factos provados e se evidenciaria alias pelo exame do Anexo à dita Portaria (fls.
47 dos autos). a avaria e o encalhe ocorreram a sul do Cabo Guby, 200 milhas a sul do paralelo definido por esse Cabo, na latitude 26 graus e 20 minutos Norte, junto ao Cabo Falso Bojador - portanto, claramente fora da zona coberta pelo seguro, dentro da zona de exclusão.
Sabe-se portanto onde ocorreram a avaria e o encalhe.
O sinistro foi o encalhe e as perdas deveram-se ao encalhe.
Não pode pois aplicar-se o dispositivo do art. 605 do Código Comercial.
16 - Improcedendo todas as conclusões do apelante, na forma acima exposta, improcede o recurso.
III - Decisão.
17 - Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 24 de Novembro de 1992
Dr. Reis Figueira