Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1518/07.0TJLSB.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: PERIGO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - O nosso direito aceita o princípio do dever de prevenção do perigo, de acordo com o qual a pessoa que cria ou mantém uma situação especial de perigo tem o dever jurídico de agir, tomando as providências necessárias para prevenir os danos com ela relacionados.
II - Tratando-se do excesso de água proveniente da rega automática de um espaço ajardinado e que revestia com uma película de água parte de uma via de circulação de veículos a céu aberto, via de acesso ao estacionamento num centro comercial, escoando pela pendente de que o piso dispunha, não poderemos concluir pela infracção de qualquer dever no que concerne à manutenção da segurança das instalações com referência a salvaguardar a integridade física do público, designadamente que a R. tenha postergado um dever de agir com vista à prevenção dos danos relacionados com uma situação de perigo por ela criada ou mantida.
III - Ocorrendo o acidente numa via de circulação aberta ao trânsito público, admite-se que, atento o nº 2 do art. 2 do Código da Estrada, sejam aplicáveis ao espaço em que ocorreu o acidente, disposições deste Código, designadamente os nºs 1 e 2 do seu art. 5, impondo a sinalização adequada quando exista perigo para o trânsito ou obstáculos eventuais que obriguem os utentes da via à tomada de precauções necessárias para evitar acidentes; todavia, no caso, não se impunha a existência de sinalização prévia de precaução, tendo em conta que sinalizar a possibilidade de o piso se encontrar parcialmente molhado numa via a céu aberto, sujeita às intempéries, vizinha de um espaço ajardinado, no acesso a um parque de estacionamento, seria sinalizar uma contingência vulgar, não se estando perante um obstáculo que oferecesse perigo para a circulação naquela via ou que determinasse que ela estivesse sujeita a qualquer restrição.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:                                                
I – B..... intentou a presente acção declarativa com processo sumário contra «Seguros, SA» e contra «Portugal, SA».
Alegou a A., em resumo:
No dia 9-5-2006, entre as 13h e as 14h, quando circulava de mota no parque de estacionamento do Shopping Center K...., a referida mota derrapou na água acumulada existente no pavimento da garagem, sem que essa água, proveniente de uma descarga directa para o pavimento, estivesse devidamente sinalizada. Compete à segunda R., enquanto responsável civil e à primeira, enquanto seguradora daquela, ressarcir os prejuízos sofridos na sequência desse acidente.
Pediu a A. a condenação das rés a pagarem-lhe a quantia total de € 11.121,91 (onze mil cento e vinte e um euros e noventa e um cêntimos) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento.
Ambas as RR. contestaram e o processo prosseguiu, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu as RR. do pedido.
Da sentença apelou a A. concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
A) Em 16/03/2007 a Autora intentou contra as Rés uma acção declarativa de condenação sob a forma sumária peticionando o pagamento de uma indemnização no valor de € 11 121,91 (onze mil cento e vinte e um euros e noventa e um cêntimos) na sequência de um acidente de viação que a mesma sofreu no parque de estacionamento do Shopping Center K.....
B) Em 28/10/2008 foi proferida a Douta Sentença de que ora se recorre, absolvendo as Rés do pedido, por considerar que da factualidade provada não resulta qualquer omissão geradora da obrigação de indemnizar, uma vez que o acidente ter-se-á ficado a dever à conduta alegadamente culposa do condutor da mota.
C) Não obstante a prova documental e testemunhal apresentada nesse sentido, a Douta Sentença não considerou como facto provado a existência de água estagnada com uma película de verdete no local do acidente.
D) O acidente ocorreu num dia de Maio, cheio de sol, sendo certo que a água que se encontrava estagnada era proveniente do sistema de rega automático do jardim que inundava permanentemente o pavimento, ao ponto de gerar uma espécie de musgo escorregadio.
E) Por outro lado, atendendo o facto de se tratar de um parque de estacionamento, o condutor da mota conduzia a uma velocidade reduzida e face às condições meteorológicas desse dia, não era de forma alguma previsível que o pavimento estivesse molhado e com uma película de verdete.
F) Foi essa imprevisibilidade que fez com que o condutor não tivesse oportunidade de adaptar a condução às condições do pavimento e que conduziu ao acidente que provocou à Autora uma lesão no pé esquerdo e uma intervenção cirúrgica e a internamento hospitalar.
G) Não obstante o pavimento molhado no parque de estacionamento ser uma constante, ainda assim a Segunda Ré não teve qualquer cuidado no que diz respeito à sinalização do local de modo a advertir todos os condutores, e em particular os condutores de motociclos, especialmente sujeitos ao desequilíbrio, do pavimento escorregadio em virtude do verdete.
H) Não tendo diligenciado nesse sentido, a Segunda Ré violou o disposto no artigo 5º, n.° 1 e 2 do Código da Estrada, relativamente à obrigatoriedade de sinalização a uma distância visível dos obstáculos que possam representar perigo, de modo a que os condutores pudessem adequar a condução do estado do pavimento e tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.
I) Enquanto proprietária do centro comercial a Segunda Ré estava obrigada a diligenciar adequadamente no sentido de proceder ao escoamento da água proveniente da rega da zona ajardinada, ao invés de o fazer directamente para o pavimento do parque de estacionamento, permitindo a acumulação permanente de água no solo, de tal modo estagnada que criou uma escorregadia película de verdete.
J) Houve, por isso, negligência da Segunda Ré no que diz respeito aos deveres de cuidado relativamente às instalações, de modo a garantir a segurança e a integridade física de todo o público que em geral frequenta parque de estacionamento do centro comercial.
K) Essa conduta omissiva é passível de um juízo de censurabilidade, na medida em que se impunha à Segunda Ré o cumprimento das regras de segurança, sendo certo que essa violação provocou ilicitamente um dano à Autora, que se traduziu num prejuízo no valor de € 11.121,91 (onze mil cento e vinte e um euros e noventa e um cêntimos).
L) Existindo um nexo de causalidade existente entre a conduta omissiva da Segunda Ré os danos sofridos pela Autora e estando reunidos os pressupostos da responsabilidade civil do artigo 483° do Código Civil é inquestionável que a Primeira e a Segunda Rés são responsáveis pelos danos causados à Autora.
As RR. contra alegaram nos termos de fls. 424 e seguintes e 449 e seguintes.
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II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1) O Shopping K.... é um espaço comercial pertencente ao Grupo SS (alínea A) dos factos assentes).
2) Trata-se de um espaço comercial com numerosas lojas, frequentado por todo o público, na generalidade (alínea 8) dos factos assentes).
3) Entre a Seguros, S.A como seguradora e a SSSGPS, como tomadora foi celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil, titulado pela apólice nº  ...., figurando como segurados as diversas empresas do Grupo SS, entre elas a SS, pelo qual a seguradora assumiu a responsabilidade pelas indemnizações que o segurado seja obrigado a satisfazer, decorrentes da responsabilidade civil, directa, indirecta, solidária, ou subsidiária, por lesões e danos corporais, danos materiais e suas consequências, ocorridos durante a vigência do seguro e causados a terceiros por acções ou omissões no exercício sua actividade empresarial (alínea C) dos factos assentes).
4) No dia 09 de Maio de 2006 entre as 13.00 e as 14.horas, a autora circulava de mota no parque de estacionamento do Shopping Center K.... (alínea c) dos factos assentes).
5) Na zona de circulação de viaturas havia uma descarga directa de água que escoava directamente para o pavimento (resposta ao artigo 1º da base instrutória).
6) Em consequência da referida descarga o pavimento encontrava-se permanentemente molhado (resposta ao artigo 2º da base instrutória)
7) Não havia sinalização prévia de precaução (resposta ao artigo 3º da base instrutória).
8) A autora era passageira do motociclo Honda C 500 com a matrícula ......, propriedade de V.... (resposta ao artigo 20º da base instrutória).
9) E conduzido por J..., com o conhecimento e autorização do proprietário (resposta ao artigo 21º da base instrutória).
10) O local onde decorreu o acidente está delimitado por um muro de suporte de terras (resposta ao artigo 22º da base instrutória).
11) As terras detidas pelo muro estão devidamente ajardinadas e dispõem de um sistema automático de rega (resposta ao artigo 23º da base instrutória).
12) O excesso de água proveniente da rega escoa ou escorre no pavimento (resposta ao artigo 24º da base instrutória).
13) Daí escoando pela pendente de que o piso dispõe, sem necessidade de qualquer conduta (resposta ao artigo 25º da base instrutória).
14) O local onde ocorreu o acidente fica a céu aberto e, assim, sujeito às intempéries (resposta ao artigo 26º da base instrutória).
15) No interior do parque de estacionamento o espaço disponível para circulação não permite a formação de mais de uma fila de trânsito (resposta ao artigo 27º da base instrutória).
16) As mudanças de direcção entre os diversos corredores de circulação fazem-se contornando ângulos rectos, delimitados pelas colunas de sustentação da cobertura (resposta ao artigo 28º da base instrutória).
17) Os entroncamentos entre corredores de circulação ocorrem em espaços de 15 em 15 metros aproximadamente (resposta ao artigo 29º da base instrutória).
18) Havendo constantemente veículos em marcha, a entrar e sair dos diversos corredores ou em manobras de entrada e saída dos alvéolos de parqueamento (resposta ao artigo 30º da base instrutória).
19) Os veículos circulam sempre a velocidade entre os 10 e os 20 km/hora (resposta ao artigo 31º da base instrutória).
20) O motociclo circulava no interior do estacionamento, em direcção à saída (resposta artigo 32º da base instrutória).
21) Provinha de um corredor e para sair do estacionamento deveria o condutor ter virado à esquerda e tomar a rampa descendente (resposta ao artigo 33º da base instrutória).
22) O condutor ia a conversar com a passageira (resposta ao artigo 34º da base instrutória).
23) Passou pela rampa por onde deveria prosseguir sem se deter (resposta ao artigo 35º da base instrutória)
24) Entrando então no corredor ao ar livre que imediatamente segue à rampa (resposta ao artigo 36º da base instrutória).
25) E procurou voltar ao interior do parque, descrevendo uma trajectória parabólica (resposta ao artigo 37º da base instrutória).
26) Procurando voltar à rampa de saída pela qual havia passado (resposta ao artigo 38º da base instrutória).
27) Nessa trajectória e com o motociclo já inclinado para a esquerda, passou com os rodados sobre a água (resposta ao artigo 39º da base instrutória).
28) Perdendo de imediato o equilíbrio e o domínio do motociclo, deixando que este tombasse sobre o seu lado esquerdo (resposta ao artigo 40º da base instrutória).
29) Na sequência do referido em 27) e 28) a autora foi projectada para o chão fracturando o tornozelo esquerdo (resposta ao artigo 5º da base instrutória).
30) O corredor em que circulava o motociclo e dava acesso à rampa de saída formava um ângulo recto em relação ao corredor onde ocorreu o despiste (resposta ao artigo 41 ° da base instrutória).
31) Tendo o condutor antes de entrar nesse corredor já visibilidade sobre o local onde o piso se encontrava molhado (resposta ao artigo 42º da base instrutória).
32) A película de água apenas cobria metade do arruamento, à direita do sentido de marcha do motociclo (resposta ao artigo 43º da base instrutória).
33) Estando a metade esquerda da via totalmente seca (resposta ao artigo 44º da base instrutória).
34) Tendo o motociclo passado por cima da zona do pavimento que se encontrava molhada (resposta ao artigo 45º da base instrutória).
35) A fractura ocasionou a sua hospitalização desde o dia 09 ao dia 15 de Maio de 2006 no Hospital .....(resposta ao artigo 6º da base instrutória).
36) Durante e tempo em que esteve hospitalizada, a autora foi submetida a uma intervenção cirúrgica ao pé (resposta ao artigo 7º da base instrutória).
37) No período pós-operatório esteve um longo espaço de tempo de convalescença (resposta ao artigo 8º da base instrutória).
38) Os tratamentos a que esteve permanentemente submetida levaram a que efectuasse inúmeras deslocações entre a residência dos seus pais, sita em P.... e o Hospital .... (resposta ao artigo 9º da base instrutória).
39) Durante este período a autora despendeu em medicação e demais despesas hospitalares um valor global de € 43,75 (resposta ao artigo 10º da base instrutória).
40) A autora sente-se esteticamente afectada e diminuída em virtude da cicatriz ao longo do pé esquerdo, que se prolonga até à perna e provocada pela intervenção cirúrgica (resposta ao artigo 11º da base instrutória).
41) O acidente impossibilitou o gozo de férias em Portugal por o acidente ter ocorrido poucas horas depois de ter chegado de Londres, onde trabalhava e residia (resposta ao artigo 12º da base instrutória).
42) A autora viu-se, também, impossibilitada de viajar para Bruxelas, onde iria continuar a gozar férias (resposta ao artigo 13º da base instrutória).
43) E para onde tinha já adquirido um bilhete de avião no valor de € 98,78 (resposta ao artigo 14º da base instrutória).
44) No fim das férias regressaria de Bruxelas para Londres, onde residia e trabalhava e para onde havia também adquirido um bilhete de comboio, no valor de € 82,00 (resposta ao artigo 15º da base instrutória).
45) O acidente impossibilitou o seu regresso ao trabalho a 21 do mês de Maio de 2006, data em que terminava o seu período de férias (resposta ao artigo 16º da base instrutória).
46) Impossibilidade essa que se manteve durante os meses de Junho, Julho, Agosto e os primeiros 15 do mês de Setembro (resposta ao artigo 17º da base instrutória).
47) Tendo a autora deixado de auferir um montante mensal de € 1.668,77 (1.192 Libras) (resposta ao artigo 18º da base instrutória).
48) Deixando de auferir um total de € 6.675,08 durante todo o período em que esteve a recuperar da lesão provocada pelo acidente de mota (resposta ao artigo 19º da base instrutória).
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III – Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação - art. 684, nº 3,  do CPC – as questões que essencialmente se colocam reconduzem-se a verificarmos: se deverá manter-se, nos seus precisos termos, a matéria de facto julgada provada; se ocorreu uma conduta omissiva, por parte da 2ª R., geradora da obrigação de indemnizar a A. (com reflexos sobre as obrigações contratuais assumidas pela 1ª R.).
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IV – 1 - A apelante, antes de mais, parece querer pôr em causa a matéria de facto provada considerada na sentença recorrida.
Refere, assim, que «não obstante a prova documental e testemunhal apresentada nesse sentido, a Douta Sentença não considerou como facto provado a existência de água estagnada com uma película de verdete no local do acidente» e que «o acidente ocorreu num dia Maio, cheio de sol, sendo certo que a água que se encontrava estagnada era proveniente do sistema de rega automático do jardim que inundava permanentemente o pavimento, ao ponto de gerar uma espécie de musgo escorregadio» (conclusões C) e D)).
Argumentando no corpo da alegação de recurso que a água em que a mota derrapou «encontrava-se completamente estagnada, já com um musgo verde», aspecto que a sentença «não relevou e que não considera como facto provado, não obstante a documentação junta aos autos pela Autora e o depoimento de todas as testemunhas por si arroladas, que demonstraram ter conhecimento pessoal e directo de que no dia e no local do acidente existia uma poça de água parada com uma película de verdete» e, ainda, que «não pode a Autora consentir que tenha sido dado como provado que a água escoa sem necessidade de qualquer conduta» e que a sentença «ignorou que o acidente ocorreu já fora da época das chuvas, em Maio, e num dia de sol» (arts. 8, 9, 12 e 16).
Vejamos.
Na petição inicial, ao enunciar os factos, alegara a A. a existência de uma descarga de água directamente para o pavimento em consequência do que este se encontrava permanentemente molhado, e que ao executar uma curva a A. «derrapou na água acumulada no pavimento». Tais factos vieram a transitar para os artigos 1), 2) e 4) da Base Instrutória.
Somente sob a epígrafe de «Do Direito» a A. mencionou que «a água apresentava uma cor esverdeada, já com uma espécie de musgo, próprio da água que está parada já algum tempo» (art. 37), o que não foi incluído na base instrutória (igualmente não integrando os factos assentes, até porque impugnado pela R. seguradora).
Todavia, a A. não formulou qualquer reclamação contra a selecção da matéria de facto incluída na Base Instrutória ou considerada como assente.
Quanto à ocorrência do acidente fora da época das chuvas, num dia de sol não foi feita na p.i. qualquer referência concreta ([1]) - sendo certo, aliás, que o mês de Maio não implica necessariamente a ausência de chuva, sucedendo com frequência dias consecutivos com chuva no decurso daquele mês, intercalados com um ou mais dias de sol.
Sobre aquela outra factualidade – a de «a água apresentava uma cor esverdeada, já com uma espécie de musgo, próprio da água que está parada já algum tempo»:
Atento o disposto no nº 4 do art. 712 do CPC pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida em 1ª instância quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto, caso em que a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada (podendo embora o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto com o fim exclusivo de evitar contradições).
A Relação poderá ordenar tal ampliação da matéria de facto quando verifique a existência de matéria de facto relevante, oportunamente articulada pelas partes e sobre a qual o Tribunal de 1ª instância não se pronunciou – independentemente de, como no caso concreto, a alegação ter ocorrido fora do contexto da exposição dos factos e não ter sido formulada qualquer reclamação sobre a base instrutória.
Necessária é que se mostre indispensável aquela ampliação – o que no caso dos autos, face ao encadeamento dos factos trazido aos autos pela A. e levado à Base Instrutória e às respostas dadas aos diversos artigos desta não se perspectiva.
Assim, a A. alegou que a mota em que circulava «derrapou na água acumulada no pavimento» - art. 9 da p.i e artigo 4) da Base Instrutória – o que não se provou nestes precisos termos, tendo-se provado antes, que o condutor do motociclo, com este já inclinado para a esquerda, passou com os rodados sobre a película de água que cobria metade do arruamento, perdendo de imediato o equilíbrio e o domínio do motociclo, deixando que este tombasse sobre o seu lado esquerdo, bem como que o excesso de água escoava pela pendente de que o piso dispõe, sem necessidade de qualquer conduta. Tal versão dos factos não se compadece com a da poça de água apresentando uma cor esverdeada, já com uma espécie de musgo, próprio da água parada há algum tempo.
Refira-se, por fim, que a A. não chegou a impugnar, nos termos previstos na lei, a matéria de facto julgada provada.
Efectivamente, nos termos do nº 1 do art. 690-A do CPC quando impugne a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar – sob pena de rejeição: quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados – o que se traduz na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso indicando claramente qual a parcela ou segmento da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento; quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação realizados que impunham decisão diferente sobre os pontos da matéria de facto impugnados - o que se traduz no ónus de fundamentar, em termos concludentes, as razões porque discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios que implicam decisão diversa da tomada pelo tribunal ([2]).
Deste modo, querendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto, tinha a A. o ónus de indicar claramente quais os concretos pontos que considerava viciados por erro de julgamento, bem como o de fundamentar as razões da sua discordância, concretizando quais os meios que implicavam decisão diversa – o que a A. não fez.
Assim, no corpo da sua alegação de recurso a A. afirma não poder «consentir que tenha sido dado como provado que a água escoa sem necessidade de qualquer conduta».
Para além de tal não chegar a ter sido incluído nas conclusões do recurso, a verdade é que a apelante não materializa os concretos meios probatórios que impunham uma decisão diferente, limitando-se a aludir globalmente ao «depoimento de todas as testemunhas arroladas pela Autora» e ás fotografias juntas na p.i..
Ora, na motivação dos factos provados o Tribunal de 1ª instância mencionou que se alicerçou no depoimento das testemunhas J..., E....., M....., H.... e G..., conjugados com as fotografias de fls. 116 e 117 dos autos relativas ao local do acidente, acrescentando-se que do «depoimento das ditas testemunhas e das fotografias resultou claro que a água não cobre a totalidade da via e que existe uma pendente que faz o escoamento da mesma».
Não tendo a A. dado cumprimento aos ónus que a lei lhe impõe comprometida está, pois, a possibilidade de se conhecer do recurso quanto a tal aspecto, não podendo ser apreciado o recurso nesta vertente.
Pelo que os factos a considerar na decisão são, apenas, os acima elencados em II).
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IV – 2 - Na sentença recorrida entendeu-se que da factualidade provada não se pode retirar a prática pela 2ª R. («Portugal, SA») de qualquer acto ou omissão gerador da obrigação de indemnizar, não tendo esta R. o dever de sinalizar a água que existia no pavimento, tendo dado causa ao acidente o condutor do motociclo por não ter observado os deveres que se lhe impunham no exercício da condução.
Atento o disposto no art. 483 do CC são vários os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar: a) o facto do agente (um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana) que pode consistir numa acção ou numa omissão; b) a ilicitude que se pode traduzir na violação do direito de outrem ou na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios; c) a culpa, o que significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito – em face das circunstâncias concretas da situação o lesante podia e devia ter agido de outro modo – revestindo a forma de dolo ou a de negligência; d) o dano, ou seja, o prejuízo que o facto ilícito e culposo tenha causado e que pode ser patrimonial (incluindo o dano emergente e o lucro cessante) ou não patrimonial; e) o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima.
No caso que nos ocupa o acidente deu-se numa zona de circulação de viaturas (a céu aberto) de acesso ao estacionamento do Shopping Center K...., espaço comercial pertencente ao Grupo SS, com numerosas lojas e frequentado por todo o público, na generalidade.
Aquele parque de estacionamento, mesmo tratando-se de um local de domínio privado, é acessível ao público em geral; as respectivas vias de circulação são de livre acesso geral, estando abertas ao trânsito público, muito embora pertençam ao domínio privado.
Provou-se que o local onde ocorreu o acidente – a referida via de circulação de viaturas, a céu aberto, num parque de estacionamento – estava delimitado por um muro de suporte de terras. Essas terras – detidas por aquele muro – encontravam-se ajardinadas, dispondo de um sistema automático de rega. O excesso de água proveniente da rega escorria no pavimento; escoava pela pendente de que o piso dispunha, sem necessidade de qualquer conduta. Era devido a estas circunstâncias que o piso se encontrava permanentemente molhado, embora a película de água apenas cobrisse metade do arruamento (à direita do sentido de marcha do motociclo) estando a outra metade da via totalmente seca.
A A., na apelação, sustenta a responsabilidade que imputa à R. «Portugal», em esta não diligenciar adequadamente no sentido de proceder ao escoamento da água proveniente da rega da zona ajardinada, com infracção dos seus deveres de cuidado relativamente às instalações, e na falta de sinalização de obstáculo na via.
Vejamos.
O nosso direito aceita o princípio do dever de prevenção do perigo, de acordo com o qual a pessoa que cria ou mantém uma situação especial de perigo tem o dever jurídico de agir, tomando as providências necessárias para prevenir os danos com ela relacionados. Para chegar a tal conclusão refere Antunes Varela ([3]) que o dever de agir com o fim de prevenir os danos que ameacem outrem não pode ser generalizado a todas as situações de perigo, havendo, todavia, situações típicas em que o dever jurídico de agir para prevenir o perigo de dano de outrem não pode ser contestado. «A primeira é constituída por aqueles casos em que o dever de prevenção do perigo resulta de uma obrigação legal ou contratual de assistência ou de vigilância (…) A segunda dessas situações típicas é constituída pelos casos em que o perigo do dano não resulta de uma circunstância fortuita ou de força maior, mas de um facto especial praticado ou mantido por determinada pessoa. Nesse caso, o criador ou o mantenedor da situação especial de perigo tem o dever jurídico de o remover, sob pena de responder pelos danos provenientes da omissão» ([4]).
No caso que nos ocupa, entende-se que o apontado circunstancialismo de facto não permite concluir que a 2ª R. tenha infringido qualquer dever no que concerne à manutenção da segurança das suas instalações com referência a salvaguardar a integridade física do público, designadamente que tenha postergado um dever de agir com vista à prevenção dos danos relacionados com uma situação de perigo por ela criada ou mantida. Trata-se, apenas, do excesso de água proveniente da rega automática de um espaço ajardinado, excesso esse que revestia com uma película de água parte de uma via de circulação de acesso ao estacionamento, escoando pela pendente de que o piso dispunha, sem necessidade de qualquer conduta, isto numa via a céu aberto, sujeita às intempéries, logo a ser molhada pelas águas da chuva. Deste modo, mesmo que o dia em que ocorreu o acidente fosse um dia de sol, acaso houvesse chovido na véspera a via poderia estar, de igual modo, molhada. Aliás, os pneus dos veículos automóveis e dos motociclos são preparados para funcionarem em piso molhado – salientando-se, uma vez mais, que não se provou tratar-se de uma «poça» ou de um «lençol» de água, mas, apenas, de uma película de água em parte da via, de piso molhado por um excesso de água da rega automática que escoava sem necessidade de qualquer conduta.
Ocorrendo o acidente numa via de circulação aberta ao trânsito público, admite-se que, atento o nº 2 do art. 2 do Código da Estrada ([5]), sejam aplicáveis ao espaço em que ocorreu o acidente, disposições deste Código, designadamente os nºs 1 e 2 do seu art. 5, impondo a sinalização adequada quando exista perigo para o trânsito ou obstáculos eventuais que obriguem os utentes da via à tomada de precauções necessárias para evitar acidentes.
Provou-se que, no caso, não havia sinalização prévia de precaução.
Todavia, as reflexões há pouco desenvolvidas também agora se justificam.
Sinalizar a possibilidade de o piso se encontrar molhado numa via a céu aberto, sujeita às intempéries, vizinha de um espaço ajardinado, seria sinalizar uma contingência vulgar… Quem circule numa via a céu aberto, estará preparado para deparar com uma película de água no pavimento, deixando-o parcialmente molhado, seja porque choveu naquele dia ou na véspera, seja devido ao escoamento de um espaço ajardinado contíguo… Realce-se, mais uma vez, que não se tratava de uma «poça» ou de um «lençol» de água, a que acresce a circunstância de o piso molhado ter lugar no espaço de um parque de estacionamento, em que a circulação ocorrerá a velocidades moderadas, bem como a de o condutor do motociclo – ou de qualquer outro condutor naquela conjuntura - antes de entrar na via em que ocorreu o acidente já ter visibilidade sobre o local onde concretamente o piso se encontrava molhado. Não estaremos, pois, concretamente, perante um obstáculo que oferecesse perigo para a circulação naquela via ou que determinasse que aquela estivesse sujeita a qualquer restrição.
Pelo que se conclui que a 2ª R. não estava sujeita ao dever de sinalizar o pretendido obstáculo «chão molhado».
Resulta, assim, que a 2ª R. não cometeu um acto ilícito – ou, mais concretamente, uma omissão ilícita geradora da obrigação de indemnizar.
Não havendo responsabilidade extracontratual da 2ª R. para com a A. inexiste, igualmente, qualquer obrigação por parte da 1ª R. derivada do contrato de seguro celebrado com aquela.
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V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 25 de Junho de 2009
Maria José Mouro
Neto Neves
Teresa Albuquerque

[1]              Apenas a R. «Sierra» tendo alegado, na sua contestação, que o «acidente ocorreu num dia seco, solarengo, com perfeita visibilidade, à hora do almoço».
[2]              Lopes do Rego, «Comentários ao Código de Processo Civil», pag. 465.
[3]              Em RLJ 114, pags. 77.
[4]              Exemplificando, a propósito deste segundo tipo de situações, que se «alguém, no caminho particular que conduz à casa da sua quinta, tiver construído uma pequena ponte por onde as pessoas transitam, terá de utilizar na construção do tabuleiro – e manter, depois da construção – pranchas firmes que impeçam a derrocada da obra, sob pena de responder pelos danos que terceiros venham a sofrer» e salientando que «a responsabilidade da pessoa (nomeadamente do proprietário) pode nascer, não só da omissão das providências destinadas a prevenir o perigo (falta de reparação oportuna da ponte), mas também da prática de acções inadequadas (construção da ponte com pranchas ou vigas fracas, sem a necessária resistência)».
[5]              Que preceitua: «O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades referidas no número anterior [Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais] e os respectivos proprietários».
                Refira-se, ainda, o nº 3 do art. 1 do dl 81/2006, de 20-4, estabelecendo a aplicação a determinados parques de estacionamento das disposições constantes do Código da Estrada.