Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00041828 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | DOCUMENTAÇÃO DA PROVA PRESSUPOSTOS INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL2002050200118673 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART97 ART127 ART364 N1 N2 ART410 N2 ART412 N3 N4 ART428 N1 N2 ART431 B ART520 A ART574 N2. CCJ96 ART87 N1 ART95. CONST01 ART26 N1 ART32 N1. CCIV66 ART496 N3 ART494 ART562. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1999/12/21 IN DR II DE 2000/02/28. AC STJ DE 1993/12/16 IN CJSTJ ANOI T3 PAG181. | ||
| Sumário: | I - A documentação da prova não serve para reapreciar a matéria de facto decidida na 1ª instância, a não ser que esta contenha um dos vícios previstos nas alíneas do nº2, do artigo 410º, do CPP, e só para evitar o reenvio do processo, pois tal contrariaria os princípios da dignidade do Tribunal de 1ª instância, da livre apreciação da prova e da imediação. II - O montante da indemnização por danos não patrimoniais será fixado equitativamente tendo em atenção os danos causados, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, ponderando as flutuações do valor da moeda e as demais circunstâncias do caso, devendo ser proporcional á gravidade do dano, tomando ainda em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida. | ||
| Decisão Texto Integral: |