Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
745/10.7TALRS.L1-3
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: No caso de indemnização fundada na prática de crime de abuso de confiança contra a segurança social, a constituição em mora ocorre a partir do 15° dia do mês seguinte àquele a que disserem respeito as contribuições em dívida, conforme decorre da conjugação do estabelecido no Código Civil, designadamente nas normas dos artigos 805º, nº 2, alíneas a) e b), e 806º, nº 1 e normas especiais dos diplomas aplicáveis, designadamente, o art.º 5º, nº 3 do DL nº 103/80, de 9/5 e art.º 10º, nº 2, do DL nº199/99, de 8/06. Trata-se de uma obrigação com prazo certo.
II- Os juros de mora respectivos são também os indicados nos preceitos dessa legislação especial, designadamente, no art.º 3º, nº 1, do DL nº73/99, de 16/03, e não os juros legais a que faz referência o nº 2 do art.º 806º, com referência o art.º 559º, nº 1, do Código Civil, cuja aplicação é aqui afastada pelas referidas normas especiais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO

1. Por sentença de 20 de Dezembro de 2012, foi proferida a seguinte decisão, condenando os arguidos:

       A)JBA, como autor material de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, previsto e punido no art.° 107 e 105°, n.° 1, do RGIT, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 5/6, na pena de 8 meses de prisão, substituída por igual período de multa, à taxa diária de 7 euros, ou seja, a multa de 1680 euros;

        B)J. A. F & A, Lda., por força do disposto no art.° 7°, n.° 1 do RGIT, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 8 euros, ou seja, na multa de 1600 euros.

         C)Condenar ambos os arguidos, solidariamente, no pagamento ao demandante a quantia de € 61.338,12 acrescido de juros de mora calculados à taxa legal, desde a notificação do pedido até integral pagamento.

2. Inconformado, o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.. interpôs recurso, restrito à parte cível, e a uma única questão, nomeadamente a relativa à condenação no pagamento de juros.

Pede que a sentença recorrida seja revogada na parte em que decidiu condenar os demandados apenas no pagamento dos juros legais calculados a partir da data de notificação do pedido de indemnização, devendo ser substituída por outra em que os mesmos sejam condenados no pagamento da quantia de € 61.338,12, acrescida de juros de mora calculados de acordo com a legislação especial de que beneficia a Segurança Social, constante do artigo 3° n° 1 do DL 73/99, de 16 de Março, vencidos a partir do 15° dia do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito, até integral e efectivo pagamento.

3.Não foi apresentada qualquer resposta ao recurso.

4.O recurso foi admitido.

5.Neste tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto, atenta a circunstância de se tratar de matéria de natureza exclusivamente cível.

II - QUESTÃO A DECIDIR.

        Juros de mora devidos ao ISSS em sede de crime de abuso de confiança contra a segurança social.

III - FUNDAMENTAÇÃO.

        1.A decisão proferida, na parte que nos importa, tem o seguinte teor: Factos provados:

1."V.A. F & A, Lda, " é uma sociedade comercial que se dedica ao exercício de actividade de instalações eléctricas na construção civil, serviços de electricidade, comércio de materiais e equipamentos eléctricos.

         2.JBA era o seu único sócio-gerente.

          3.A sociedade comercial, no exercício da sua actividade, entre Novembro de 2003 e Março de 2008, procedeu ao desconto das contribuições devidas à Segurança Social nos salários dos seus trabalhadores:

(...)

Total   61.338,12

           4.A sociedade arguida, através do seu gerente, procedeu à entrega das declarações de remunerações dos trabalhadores ao seu serviço dentro do prazo legal.

          5.Porém, após ter descontado e retido as referidas contribuições, o arguido, em nome e representação da sociedade arguida, não procedeu à entrega dos montantes respectivos à Segurança Social, no valor total de 61.338,12 (Sessenta e um Mil, trezentos e trinta e oito Euros e doze cêntimos) nem até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam, nem nos 90 dias imediatos após o decurso daquelas datas, nem no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.

6.O arguido, em representação e nome da sociedade arguida, apropriou-se, fazendo-os seus, dos montantes devidos à Segurança Social relativos aos salários efectivamente pagos e recebidos pelos seus trabalhadores, bem sabendo que tais valores não lhes pertenciam, e que deviam ser entregues à Segurança Social.

7.O arguido, em nome e representação da sociedade arguida, actuou com o intuito de não proceder à entrega dos montantes devidos em sede de contribuições para a Segurança Social entre Novembro de 2003 e Março de 2008, de modo continuado, confiando na inércia da fiscalização da segurança social, facilitando a actuação do arguido ao longo do tempo.

8.Actuou o arguido, em nome e representação da sociedade arguida, de modo livre e voluntário, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei.

9.Desde o ano de 2008 que a firma arguida não desenvolve qualquer actividade.

10.O arguido desenvolve a actividade de electricista, auferindo mensalmente, pelo menos, a quantia de € 585.

11.O arguido, assim como alguns dos trabalhadores da sociedade arguida, desenvolvem as respectivas actividades profissionais, na empresa "Conceitos Iluminados", firma constituída pela actual mulher do arguido.

12.O arguido não tem antecedentes criminais.

Decisão quanto ao pedido cível:

“O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal há-de ser fundado na prática de um crime (art° 71° do CPP).

O art.° 129° do Código Penal estabelece que a indemnização de perdas e danos emergentes de crimes é regulada pela lei civil. Remete-nos, assim, para o art° 483° do CC que contempla a responsabilidade por factos ilícitos.

A causa de pedir que há-de fundamentar o pedido de indemnização civil a formular no processo penal, terá que coincidir com os mesmos factos que também são pressuposto da responsabilidade criminal e pelas quais o arguido é acusado. Isto é, a responsabilidade emergente para o arguido neste processo deriva da prática de um facto penalmente ilícito: a sua decisão em não entregar ao Estado as quantias retidas (coisa diversa da responsabilidade meramente tributária pelo cumprimento da dívida tributária).

No caso em apreço, a conduta do arguido - não entrega das quantias devidas pela retenção da percentagem legal sobre as remunerações dos trabalhadores nos apontados períodos - consubstancia a prática de factos integradores de um facto ilícito tipificado na lei como crime, pelo que se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, extracontratual, previsto no art° 483° do CC, ou seja, o facto ilícito, culposo, o dano, e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, que dão lugar à obrigação de indemnizar.

Aqui chegados, atendendo à factualidade provada o pedido de indemnização civil terá que proceder, cabendo-lhe indemnizar a segurança social pelo valor das prestações não entregues, no montante de € 661.338,12.

Os juros de mora devidos não podem ser os reclamados pelo demandante (previstos no Dec. Lei n.° 73/79, de 16 de Março), ou seja, os juros pela mora no cumprimento da prestação tributária, mas antes os previstos na segunda parte do n.° 3 do artigo 805.° do Cód. Civil, uma vez que não é o crime que gera a prestação tributária não paga, antes estamos no domínio da responsabilidade civil por facto ilícito.

2. Alega o recorrente, em sede conclusiva a este propósito, o seguinte:

1.O presente recurso circunscreve-se ao facto de o tribunal ter condenado os demandados cíveis ao pagamento da indemnização quantificada em € 61.338,12, mas, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal e desde a data de notificação do pedido de indemnização, quando, ao invés, se esperava que os demandados fossem condenados no pagamento da referida quantia, acrescida dos juros de mora vencidos a partir do 15° dia do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito, até integral e efectivo pagamento, e à taxa legal, especial, prevista no D.L. n° 73/79, de 16 de Março.

          2.Ora, salvo o devido respeito pelo entendimento sufragado pela decisão recorrida, entendemos que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação da lei substantiva e processual aplicável ao caso em apreço.

            3.O Recorrente deduziu pedido de indemnização civil na falta de pagamento pelos arguidos das contribuições legalmente imputáveis aos trabalhadores e gerente referentes ao período de Novembro/03 a Março/08, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, calculados de acordo com a legislação especial aplicável às situações de mora no pagamento de contribuições à Segurança Social, constante do artigo 3o n° 1 do DL 73/99, de 16 de Março, até integral e efectivo pagamento.

           4.O pedido de indemnização civil deduzido pelo Recorrente teve por fundamento a prática pelos arguidos de factos qualificados como crime de abuso de confiança contra a Segurança Social.

           5.A obrigação de pagamento de contribuições à Segurança Social tem prazo certo, mais precisamente até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito, nos termos do art° 805° n° 2 a) e b) e 806° n° 1 do C.C. e de acordo com o art. 5º n° 3 e 18° do Dec. Lei 103/80 de 9 de Maio, art. 16° do Dec. Lei 411/91 de 17 de Outubro e arts 18.° do Dec. Lei 140-D/86, 14 de Junho e n.° 2 do art. 10.° do Dec. Lei 199/99, de 8 de Junho, legislação aplicável à data da prática dos factos.

           6.O devedor incorre em mora quando, culposamente, atrasa o cumprimento da prestação, mas subsiste a possibilidade futura de tal cumprimento (art. 804°, n° 2, do C. Civil), constituindo o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804°, n° 1, do C. Civil).

           7.O Recorrente tem direito à reconstituição da situação que existiria caso não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação do dano (artº 562° do Código Civil).

           8.O que sucederia caso os demandados tivessem sido condenados no pagamento de uma indemnização no valor das contribuições legalmente imputáveis aos trabalhadores e gerente, que foram retidas e não entregues pela sociedade demandada no período de Novembro/03 a Março/08 que subsistissem em dívida à data da sentença, acrescida de juros desde a data em que tais tributos deviam ter sido entregues, ou seja, contabilizados a partir do 15° dia do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito, até integral e efectivo pagamento.

            9.No caso sub judice a mora dos devedores deve, assim, ser levada em conta partir do momento em que deviam ter entregue as contribuições ao recorrente e não o fizeram;

           10.Tratando-se de uma obrigação com prazo certo, são devidos juros moratórios a contar daquela data e até integral pagamento, tendo em consideração as taxas de juro em vigor durante o período contributivo em dívida e até à presente data.

           11.Em suma, afigura-se a douta a sentença viola as seguintes disposições legais: n.° 3 do art 7.°, n.° 1 do art. 483º, art 562.° e art 566. °, art° 805° n° 2 a) e b) e 806° n° I todos do Código Civil, art. 5º n° 3 e 18° do Dec. Lei 103/80 de 9 de Maio, e art. 16° do Dec. Lei 411/91 de 17 de Outubro e, arts 18.° do Dec. Lei 140-D/86, 14 de Junho e n.° 2 do art. 10.° do Dec. Lei 199/99, de 8 de Junho, artigo 3o n° 1 do DL 73/99, de 16 de Março bem como a Lei de Bases da Segurança Social aprovada pela Lei n°4/2007 de 16 de Janeiro.

3. Apreciando.

            i. O tribunal "a quo" entendeu que à questão dos juros era de aplicar o disposto no art° 805 n°3 do C. Civil, por estarmos perante uma obrigação de indemnizar fundada na prática de um facto ilícito.

Sucede, todavia, que o n°3 de tal preceito legal se refere a situações em que o crédito é ilíquido, seja pela sua própria natureza, seja porque tal falta de liquidez é imputável ao devedor. É este o pressuposto dentro do qual funciona a excepção da 2ª parte, a que o tribunal "a quo" alude (tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco ( ...).

            ii. Ora, o crédito em questão nos autos, embora decorra da prática de um facto ilícito, mostra-se há muito perfeitamente líquido, uma vez que este surge pela não entrega de contribuições devidas à segurança social, cujo montante se mostra determinado desde a data em que tal acto deveria ter ocorrido.

E, assim sendo, tal situação não se mostra contemplada no mencionado n°3 do art° 805 do C. Civil, mas sim no seu n°2, uma vez que estamos perante quer uma obrigação de prazo certo, quer proveniente de facto ilícito (als. a) e b).

Daqui decorre que existe mora do devedor, independentemente de interpelação.

           iii. Quanto ao momento em que esta se inicia, teremos de nos socorrer da regra geral prevista no art° 804 n°2 do C. Civil, que determina que o devedor se considera constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável (como é o caso), a prestação (...) não foi efectuada no tempo devido.

Prosseguindo, constatamos que o art. 806 n.° 1 do C. Civil consigna que, na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.

Para determinação precisa do dia em que se verificou tal constituição, há que averiguar qual era o prazo de entrega das prestações omitidas.

E o art. 5.°, n.° 3 do Dec. Lei n° 103/80, de 9 de Maio (Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência) dá-nos a resposta: o pagamento das contribuições deve ser efectuado no mês seguinte àquele a que disserem respeito, dentro dos prazos regulamentares em vigor. Por seu turno, o art° 10.°, n.° 2 do Dec. Lei n° 199/99, de 8 de Junho, estabelece que as contribuições devidas à segurança social devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito (...).

iv. Assim, nas palavras do Ac. STJ, 5ª secção, de 21-06-2012[i], que temos vindo a seguir de perto:

“Temos, assim, que no que respeita às contribuições devidas à segurança social, a constituição em mora ocorre a partir do 15.° dia do mês seguinte àquele a que disserem respeito, vencendo-se pois, a partir de tal momento, juros de mora.

Dispõe a propósito o art. 16.° do DL 411/91, de 17 de Outubro:

1 - Pelo não pagamento das contribuições à segurança social nos prazos estabelecidos são devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fracção.

2 - A taxa dos juros de mora é igual à estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado e é aplicada da mesma forma.

       Sobre tal matéria rege ainda o DL 73/99, de 16 de Março, que, no seu art. 1º determina:

1 - São sujeitos a juros de mora as dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública, seja qual for a forma de liquidação e cobrança, provenientes de:

a) Contribuições, impostos, taxas e outros rendimentos quando pagos depois do prazo de pagamento voluntário;

(...)

Ainda nos termos do art. 3.°, n.° 1 de tal diploma legal «a taxa de juros de mora é de 1% se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente», não podendo, todavia, nos termos do art. 4.° deste diploma legal, a liquidação dos juros de mora ultrapassar os últimos 5 anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem.

De todo o exposto resulta que, da conjugação do estabelecido no Código Civil, nomeadamente nas normas dos artigos 805.°, n.° 2, alíneas a) e b), 806.°, n.° 1 e disposições dos diplomas legais citados, a constituição em mora se verifica a partir do 15.° dia do mês seguinte àquele a que disserem respeito as contribuições em dívida e que os juros de mora respectivos são também os indicados nos preceitos referidos desses diplomas, e não os juros a que faz referência o n.° 2 do art. 806.°, com referência ao art. 559.°, n.° 1, ambos do CC, aqui postergados pelas normas especiais que aqueles diplomas constituem, como já se decidiu neste Tribunal no acórdão de 01/01/2007, Proc. n.° 4099/06, da 3ª Secção.

É que, nos termos do n.° 3 do art. 7. ° do CC, «a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.» E, aliás, não faria sentido que, no caso de indemnização fundada na prática de um crime, os juros de mora fossem mais atenuados do que os devidos pela simples constituição em mora resultante de cumprimento tardio da obrigação. (vide ainda, no mesmo sentido, Acs. TRP, proc. n° 17716/09.9TDPRT.P1, de 22-06-2011 e proc. n° 5155/06.8TDPRT.P1, de 06-04-2011; Ac. TRC, proc. n°1461/07.2TACBR.C1, de 17-03-2009).

v. Assim, resta-nos reconhecer caber razão ao recorrente e, como tal, haverá que proceder à alteração da sentença alvo de recurso, na parte relativa à condenação em sede de juros.

IV - DECISÃO.

Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso interposto pelo INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. e, em consequência, altera-se a sentença recorrida, na parte relativa ao pedido cível, condenando-se os demandados JBA e J.A. F & A, Lda, no pagamento da quantia de € 61.338,12, acrescida de juros de mora calculados de acordo com o artigo 3° n° 1 do Dec. Lei n° 73/99, de 16 de Março, com vencimento a partir do 15.° dia do mês seguinte àquele a que as contribuições disserem respeito e à taxa de 1% se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente, não podendo, todavia, a liquidação dos juros de mora ultrapassar os últimos 5 anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem.

No restante, mantém-se o decidido.

Custas do recurso cível pelos demandados-recorridos (arts. 446 n°2 do CPC e 523 do CPP).

Lisboa, 22 de Maio de 2013

      Margarida Ramos de Almeida

                  Ana Paramés

[i] 1- Tratando-se de dívida originada por não entrega de contribuições devidas à segurança social, estas encontram-se perfeitamente determinadas, desde o momento em que a entrega era legalmente exigível, ou seja, muito antes da formulação do próprio pedido cível enxertado na acção penal. E a falta de entrega dessas contribuições configura a prática de um facto ilícito.

- Sendo assim, rege o n.° 2 do art. 805.° do CC, e não o n.° 3. De acordo com tal prescrição, há mora do devedor independentemente de interpelação (judicial ou extrajudicial): a) — por a obrigação ter prazo certo; b) — por a obrigação provir de facto ilícito.

- Estabelece, por seu turno, o art. 806.°, n.° 1, do CC, que, «na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora». Nos termos do art. 5.0, n.° 3, do DL 103/80, de 09-05 (RJCP), «o pagamento das contribuições deve ser efectuado no mês seguinte àquele a que disserem respeito, dentro dos prazos regulamentares em vigor». E o art. 10.°, n. ° 2, do DL 199/99, de 08-06, estabelece que as contribuições devidas à segurança social «devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito (...)».

IV -Daqui decorre que a constituição em mora, no que toca às contribuições devidas à segurança social, verifica-se  a partir do 15.° dia do mês seguinte àquele a que disserem respeito. Daí serem obrigações de prazo certo. A partir do referido dia vencem-se juros de mora.

V - Nos termos do art. 3.°, n.° 1, do DL 73/99, de 16-03, «a taxa de juros de mora é de 1% se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente», não podendo, todavia, nos termos do art. 4.° deste diploma legal, a liquidação dos juros de mora ultrapassar os últimos 5 anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem.