Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3698/2006-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: QUESTÃO PRÉVIA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – O juiz deve pronunciar-se sobre as questões prévias que obstem à apreciação do mérito da causa, no despacho previsto no art.311, do CPP e no decurso dos actos introdutórios da audiência. II- Ultrapassados esses momentos e já no decurso da terceira sessão da audiência de discussão e julgamento, não pode o juiz ordenar o arquivamento dos autos por mero despacho, por entender que a prova produzida até então demonstra factos diferentes dos descritos na acusação e para os quais o Ministério Público não tem legitimidade. III- Não tendo sido questionada a legitimidade do Ministério Público, face aos factos descritos na acusação, deve o julgamento prosseguir até final para que seja proferida decisão de mérito. IV- Admitir que o juiz, a qualquer momento do julgamento, se pronuncie sobre a legitimidade do Ministério Público, com base na avaliação que faz sobre o sentido da prova produzida até então, seria aceitar que fosse dado o dito por não dito, quanto a verificarem-se os pressupostos necessários para que determinada acusação seja submetida a julgamento, contrariando, desse modo, a estabilidade que deve ser assegurada a um julgamento, o que se mostra intolerável, porque susceptível de criar incerteza, insegurança e confusão.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) nº491/04.0TAALM, do 2º Juízo Criminal de Almada, o Ministério Público deduziu acusação contra J…, imputando a este um crime de injúrias agravadas, p.p., nos termos dos arts.181, 182, 183, nº1, al.a, e 184, do Código Penal e um crime de difamação agravada, p.p., pelos arts.180,182,183, nº1, al.a, e 184, do Código Penal.
O assistente, N…, declarou aderir à acusação do Ministério Público e deduziu pedido de indemnização civil (fls.115).
Pelo despacho de fls.158, a acusação foi recebida “...nos seus precisos termos, quanto aos factos e disposições legais invocadas...”, pela prática dos crimes imputados na acusação do Ministério Público e foi designado dia para julgamento.
Iniciado o julgamento, com sessões em 23Jan.06, 27Jan.06 e 13Fev.06, no decurso das quais foram ouvidos arguido, assistente e quatro testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelo assistente no pedido de indemnização civil, foi proferido, na última daquelas sessões, na sequência de promoção do Ministério Público, o seguinte despacho:
...
Da análise dos autos resulta que, na acusação de fls.105 a 107 é imputado ao arguido a prática de um crime de injúrias agravadas p. e p. nos termos dos arts.181, 182, 183, nº1 aI.a) e 184 do C, P., bem como um crime de difamação agravada p. e p. nos termos dos arts.180, 182, e 183, nº2 aI.a) e 184 do C. P..
Veio o M. Público suscitar a questão da sua falta de legitimidade para a dedução da acusação pública em virtude dos crimes em apreço não revestirem, face às qualidades profissionais do ofendido/assistente, a qualificação exigida para o exercício de funções a que alude a aI.j) do nº2 do art.132° e art. 184°, todos do C. P.
Assim, no entender do M.º Público e do que se depreende da sua posição, deveria ter sido deduzida acusação particular.
O assistente, ao invés, entende que as funções que exerce integram os contornos previstos na aI.j) do nº2 do art.132 e 184, todos do C. P.
O arguido entende e reforça a pertinência da questão relegando para este Tribunal a tomada de decisão.
O cerne da questão centra-se em saber se o assistente enquanto Mestre de Judo, Director Técnico Distrital de Judo de Setúbal, Treinador de Judo no Clube CCD do Pragal, Examinador, e Professor de Judo em várias escolas no concelho de Almada, integra e como tal preenche os pressupostos e características, diga-se por meramente exemplificativas e não taxativas, conforme refere o Professor Figueiredo Dias no Tomo I dos Comentários Conimbricenses no C. P. aquando da análise da aI.j) do nº2 do art.132° do C. P., e características vertidas na aI.j) do nº2 do art.132° do C. P..
De toda a prova produzida até à presente data, e a qual se encontra devidamente documentada em suporta magnético, temos que o assistente, à data, não exercia funções em qualquer escola do concelho de Almada.
Assim a qualidade de docente, entendida como professor de judo em escola, quer pública quer privada, encontra-se afastada, pelo que não seria por esta qualidade que o assistente poderia integrar uma das características profissionais referidas na aI.j).

Resta-nos assim o facto de o mesmo ser Director Técnico Distrital da Associação Distrital de Judo e de Treinador de Judo em várias instituições tais como no Clube CCD do Pragal, bem como o facto de desempenhar funções de examinador na Comissão Distrital de Graduações da Associação Distrital de Judo.
Em primeiro lugar, não se pode deixar de referir que da acusação a fls.106 se refere no parágrafo oitavo "bem sabia o arguido que o ofendido é professor de judo em várias instituições e desempenhava funções de examinador na Comissão Distrital de Graduações da Associação Distrital de Judo de Setúbal, pretendendo atingi-lo essencialmente nessa qualidade de docente por causa dela" (sublinhado nosso), o que traduz que, no entender do Mº Público que deduziu a acusação, a forma agravada dos crimes em apreço resultaria da qualidade de docente do assistente.
Posto isto, e arredada que está a agravação por força do exercício de funções de docente em escola, importa apurar se as demais actividades desenvolvidas pelo assistente são passíveis de integrar as qualidades exigidas para o preenchimento da al.j) do nº2 do art.132°, para a qual remete o já referido arte 184°, todos do C. P.
A Associação Distrital de Judo de Setúbal visa, entre outras defender, desenvolver e difundir o judo enquanto modalidade de desporto.
É certo, e quanto a isso não temos grandes dúvidas que a defesa do desporto, bem como da sua prática, é um fim importante e que, para nosso bem, deve ser desenvolvido.
Não colocando em questão o caracter, o fim e o interesse público que a associação bem como todas as demais, desempenham no nosso país, defendendo o desporto e formando atletas que corajosamente defendem as cores do nosso país, cumpre aferir se o caracter público a que alude a aI.j) do art.132° do C. P., engloba quer a qualidade de examinador quer a qualidade de director quer a qualidade de mestre de judo no CCD do Pragal.

Vejamos:
Da análise da aI.j) do nº2 do art. 132° do C. P., temos que a categoria de docente ou examinador, ao serviço público estão devidamente relacionadas com as funções e cargos que se desempenham dentro de toda a Administração Pública, entendida como tal. Nem todas as funções, mesmo que prossigam interesses públicos, se encontram a coberto desta alínea.

Estamos perante conceitos que têm necessariamente de ser interpretadas sob pena de os mesmos se tornarem tão abrangentes que abarquem todo um conjunto de situações que o legislador, porque proibida a sua interpretação analógica e a interpretação extensiva ilimitada, não pretendeu abarcar.
Não é pelo simples facto, em nosso entender, de uma associação ou de uma qualquer instituição prosseguirem fins públicos ou de interesse público que os seus membros adquirem as qualidades essenciais exigidas pela aI. j. do n.o 2 do art.132° do C. P.
Posto isto, atentos os factos constantes da acusação nomeadamente os acima referidos, tendo em consideração que em declarações que se encontram documentadas o assistente disse que se sentiu ofendido enquanto professor de judo na instituição do Pragal, e a natureza das demais funções por ele desempenhadas, entendo que os ilícitos cuja prática é imputada ao arguido não revestem a forma agravada, revestindo por isso tais crimes natureza particular e pela qual nos termos do art.50°, nº1 do C. P. P., deveria em nosso entender, ter sido notificado o assistente para a deduzir acusação particular, pois o Mº Público, salvo os casos previstos no art.285°, nº3 do C. P. P. não pode deduzir acusação quanto a crimes de natureza particular.
Destarte, o Tribunal entende que o M. Público não pode por si só deduzir acusação carecendo os autos de acusação particular, e a qual não foi deduzida, pois repare-se que o assistente acompanhou a acusação do M. Público não existindo por isso e por parte do assistente dedução de uma acusação.
Assim sendo, determino que extraia certidão de todo o processado e remeta ao Mº Público para os fins tidos por convenientes.
Oportunamente arquive os autos.
...”.

2. Desta decisão recorre o assistente, N…, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões (que se transcrevem):
2.1 O arguido encontra-se acusado de um crime de injúrias agravadas, p. e p. nos termos dos artigos 181, 182, 183 nº1, al.a) e 184, e de um crime de difamação agravado p. e p. pelos artigos 180, 182,183, nº1, al.a) e 184, todos do Código Penal.
2.2 Tal acusação resulta de, na condição de Presidente da Associação de Judo de Beja, ter remetido à Federação Portuguesa de Judo carta (por via de correio electrónico) de teor injurioso da pessoa do Assistente enquanto Técnico de Judo, Director Técnico da Associação Distrital de Judo de Setúbal e Examinador.
2.3 Tal carta foi remetida à Federação Portuguesa de Judo em resposta a um pedido de esclarecimentos desta Federação e quando foi remetida foi com conhecimento da Associação de Judo do Algarve, da Associação de Judo de Évora e da Associação Distrital de Judo de Setúbal.
2.4 O teor da carta está nos autos e o carácter injurioso e difamante não está em causa para a discussão em apreço;
2.5 As expressões utilizadas foram, entre outras "arruaceiro ordinário", "pessoa mal formada de atitudes antidesportivas e arrogantes", "treinador sem escrúpulos" e "cancro do judo", reportando-se ao Assistente;
2.6 Tudo porque o Assistente enquanto Director Técnico da Associação Distrital de Judo de Setúbal, verificou a ocorrência de uma irregularidade aquando de exames realizados pela Associação de Judo de Beja, tendo informado a Federação Portuguesa de Judo;
2.7 A FPJ, por escrito, pediu esclarecimentos à Associação de Judo de Beja;
2.8 O arguido na qualidade de presidente da Associação de Judo de Beja, respondeu através da carta que deu origem aos presentes autos, reportando-se ao Assistente nos termos que ali constam;
2.9 O MP, após a apresentação da Queixa-Crime, agiu em conformidade, levando a cabo o inquérito e concluindo pela Acusação no sentido que o assistente se integrava de forma unívoca no rol da alínea j) do nº2, do artigo 132.° do CP;
2.10 O acusador refere que «bem sabia o arguido que o ofendido é professor de judo em várias instituições e desempenhava funções de examinador na Comissão Distrital de Graduações da Associação Distrital de Judo de Setúbal, pretendendo atingi-lo essencialmente nessa qualidade de docente e por causa dela»
2.11 Foi em virtude dessa sua condição que o arguido agiu;
2.12 Não tivesse o Assistente tais qualidades e nada moveria o arguido a agir.
2.13 O Ministério Público em sede de julgamento entendeu de forma diferente; .
2.14 O Tribunal a quo corroborou e sentenciou no sentido de se poder concluir que o crime em causa carecia de acusação particular, atenta a prova até ali produzida;
2.15 Nem mesmo a defesa em algum momento teve tal rocambolesca ideia;
2.16 Escamoteia o Tribunal que a carta dos autos só surge porque o visado é professor de Judo, examinada e director técnico da Associação de Judo de Setúbal, se não o fosse a carta não existiria;
2.17 É membro de um órgão da Associação de judo de Setúbal e esta integrando-se na Federação Portuguesa de Judo tem a característica de ser organismo de Utilidade Pública;
2.18 A alínea j) do nº2 do artigo 132, do CP não só menciona professores;
2.19 Como logo a seguir menciona examinadores, exactamente como igualmente o Assistente é e qualidade que de forma mais clara, o levou a ser atacado;
2.20 Tudo isto não bastou.
2.21 Poder-se-ia ir mais longe e lembrar que na qualidade de membro, director técnico e examinador de um organismo com Utilidade Pública, como é a FPJ, o Assistente se encontra encarregado de serviço público;
2.22 Assim não pensou o Tribunal a quo que decidiu pela extracção de certidão para o MP;
2.23 O próprio Ministério Público que havia acusado atacou o colega acusador e promovia a dissolução do processo;
2.24 O Tribunal confirmou tal ocorrência e, não obstante ter recebido a acusação, não esperou pela demais produção de prova;
2.25 Decidiu decapitar o julgamento e as anteriores sessões fazendo recuar o processo à estaca zero, pois que por via do nº6 do artigo 328, do CPP, certamente toda a vasta prova produzida até aqui perderá eficácia antes da decisão do presente Recurso;
2.26 Agravando não existe qualquer prova que permitisse ao Tribunal concluir como o fez;
2.27 O Tribunal menciona declarações que se encontram documentadas o Assistente disse que se sentiu ofendido enquanto professor de Judo na instituição do Pragal;
2.28 Não obstante a "forma" ou o "ego" em como o Assistente se sentiu ofendido pouco relevem, já que a sua posição e os cargos que ocupa relevam objectivamente na medida em que foi por causa deles que foi atacado, sempre se dirá que o Tribunal a quo colocou no boca do Assistente o que ele nunca disse;
2.29 Nem a pergunta foi feito, nem a resposta foi dada.
2.30 Se o Tribunal Inferiu o que afirmou fez um pré-juizo que deveria deixar para a sentença e não ter agido como o fez;
2.31 A prova produzida até então leva a concluir exactamente no sentido inverso;
2.32 Basta levar em consideração e relembrar as declarações do Arguido e do Assistente, para ficarmos estupefactos com a conclusão do Tribunal;
2.33 As declarações do arguido constantes da Cassete 1 - lado A, insistem no carácter Institucional da questão e que nada de pessoal o movia contra o Assistente, só institucional;
2.34 Insistia que só por causa dos cargos que o Assistente desempenhava é que a carta seguiu;
2.35 As declarações do assistente constantes da Cassete 1 - lado A e lado B, são exactamente no mesmo sentido;
2.36 Revelam as questões inter Associativas e Federativas e as questões de graduação;
2.37 Em nenhum ponto se descortina o que o Tribunal alega ter sido dito.
2.38 Perante a prova Invocado, que é a que releva para a questão em apreço, não tem qualquer cabimento a posição do Tribunal;
2.39 Não assenta em qualquer base de relevo;
2.40 Escamoteia a Incidência vital, essencial ou mesmo única que tanto o arguido como o Assistente dão à posição institucional de ambos e não à pessoal;
2.41 O Tribunal fez o que não devia.
2.42 Ouviu o que não foi dito.
2.43 Concluiu fora de tempo.
2.44 Errou quando devia acertar.
2.45 A matéria em questão é manifestamente suficiente para a agravação dos crimes que a Acusação menciona;
2.46 O Tribunal não devia, nem podia terminar o Julgamento antes da produção da prova;
2.47 As conclusões que tirou só o podia fazer em sede de sentença, sendo certo que a matéria oferecida já conduzia claramente no sentido oposto ao que foi decidido.
2.48 Foi assim um imbróglio jurídico o que o Tribunal criou;
2.49 Um imbróglio desnecessário e sem fundamento, que pode e deve ser reparado pelas instâncias superiores.
2.50 Interpretou de forma errónea a alínea j) do nº2 do artigo 132.° do CP;
2.51 Interpretou de forma errónea o artigo 184.° do CP;
2.52 Deveria ter mantido o agravamento dos referidas normas e prosseguido com o Julgamento;
2.53 As declarações do arguido e do assistente impunham decisão diversa da recorrida.
2.54 Violou o princípio da Continuidade da Audiência disposto no nº1, do artigo 328, do CPP na medida em que injustificada e infundadamente interrompeu a audiência sem permitir a produção de toda a prova arrolada.
2.55 Violou o nº1 do artigo 9, do CPP;
2.56 Violou ainda o princípio da Concentração que visa garantir a realização de uma Justiça penal atempada e eficaz, princípio disperso por diversos normativos como 312,328,373;
Nestes temos e nos mais de Direito aplicáveis que Vossas Excelências doutamente suprirão deve a decisão recorrida ser reparada e ordenada a continuação do julgamento do arguido pelos crimes pelos quais vem acusado, fazendo-se assim, a costumada Iustitia!

3. Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, o Ministério Público respondeu, concluindo pelo seu não provimento.

4. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora Geral Adjunto, em douto parecer, pronunciou-se pelo provimento do recurso.
5. Colhidos os vistos legais, realizou-se conferência.
6. Apesar de não suscitada, importa apreciar a questão prévia da legitimidade do assistente para o recurso.
Os assistentes têm a posição processual de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei- art.69, nº1 do Código Processo Penal.
Assim, estando as atribuições dos assistentes expressa e taxativamente plasmadas na lei, sendo variáveis conforme a fase processual, bem se pode afirmar que a sua autonomia, relativamente ao Ministério Público, é excepcional.
Avançando na tarefa de delimitar as atribuições dos assistentes, naquilo que ora nos interessa, a fase do julgamento e concretamente a possibilidade de interposição recurso, refere-se no art.69, nº2 al. c) do Código Processo Penal que compete em especial aos assistentes interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.
De acordo com o art.401, nº1, do CPP, além do mais que aqui não interessa, têm legitimidade para recorrer o assistente, de decisões contra eles proferidas (al.b) e as partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas (al.c).
O recorrente é assistente e demandante civil.
Tendo sido deduzida, pelo Ministério Público, acusação por crime de natureza semi-pública, na sequência do cumprimento do disposto no art.283, nº5, do CPP, o assistente, alegando concordar na íntegra com a acusação do Ministério Público, declarou aderir à mesma (cfr. fls.115), usando deste modo da faculdade prevista na alínea a, do nº2, do art.284, do CPP, desta forma adquirindo estatuto processual próprio do assistente que deduz acusação(1).
Existindo acusação do assistente, o despacho de arquivamento do processo, é uma decisão contra ele proferida, daí a sua legitimidade (art.401, nº1, al.b, do CPP).
Afectou-o, ainda, enquanto demandante civil, ao ser ordenado o arquivamento do processo, sem que em relação a esse pedido tenha existido qualquer decisão (al.c, do citado preceito).
Não existem, deste modo, dúvidas sobre a legitimidade do recorrente.
O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação da legitimidade do Ministério Público para prosseguir com a acusação em causa e, ainda, à questão de saber se o tribunal podia apreciar essa questão no momento em que o fez.

* * *
IIº 1. Tendo em vista o saneamento do processo, prevê o Código de Processo Penal, momentos próprios para que o juiz se pronuncie sobre nulidades e outras questões prévias que obstem à apreciação do mérito da causa, o que se justifica como forma de preparar o julgamento e por razões de economia processual, pois não fará sentido deixar seguir o processo para julgamento, quando o mesmo seja desnecessário.
Assim, quando após o inquérito o juiz recebe o processo, deve apreciar essas questões e, caso o processo tenha sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, pode, ainda, rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada (art.311, nºs1 e 2, al.a, do CPP).
Por outro lado, no decurso dos actos introdutórios da audiência, deve o tribunal conhecer e decidir das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar (art.338, nº1, do CPP)(2).
No caso, no momento do despacho previsto no art.311, do CPP (fls.158), o Sr. Juiz declarou de forma genérica não existirem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa e recebeu a acusação nos seus precisos termos, pelos factos e disposições legais invocadas pelo Ministério Público, omitindo, porém, qualquer referência à adesão do assistente à acusação do Ministério Público.
No decurso dos actos introdutórios da audiência, como resulta da acta de fls.217 e segs., não foram suscitadas quaisquer questões prévias ou incidentais, que justificassem decisão.
Foi já no decurso da produção de prova, na terceira sessão da audiência de julgamento que, na sequência de promoção do Ministério Público e apoiando-se na prova já produzida em audiência, o tribunal recorrido, por mero despacho, considerou demonstrado que o assistente na altura em que ocorreram os factos não exercia funções susceptíveis de serem enquadradas na alínea j, nº2, do art.132, do Código Penal, o que inviabilizava a possibilidade de se poder estar perante crimes de injúrias e difamação agravadas, só para estes tendo o Ministério Público legitimidade, razão por que ordenou o arquivamento do processo por falta de acusação do assistente.

2. Da estrutura acusatória do processo penal (art.32, nº5, do CRP), decorre que é a acusação que define o objecto do processo, a qual é deduzida por entidade independente do tribunal que decide a causa.
Recebida a acusação, só na fase de julgamento pode haver uma reapreciação do enquadramento jurídico da factualidade imputada, só podendo alterar-se o objecto do processo definido por aquela, através dos mecanismos previstos nos arts.358 e 359, do CPP, a que não foi lançada mão no caso em apreço.
Deduzida acusação por factos que integram crimes de natureza semi-pública, justificadamente não suscitou a legitimidade do Ministério Público quaisquer dúvidas, no momento em que foi proferido o despacho proferido no art.311, do CPP e no decurso dos actos introdutórios da audiência, pois os factos descritos na acusação integram ilícitos para os quais, após apresentação de queixa pelo ofendido (fls.2), o Ministério Público tem legitimidade para deduzir acusação (arts.48 e 49, do CPP).
Ultrapassadas essas fases e não suscitando os factos descritos na acusação quaisquer dúvidas sobre a validade e regularidade da relação processual, nomeadamente sobre a legitimidade do Ministério Público, só após a conclusão da audiência, com produção da prova e encerramento da discussão, podia o tribunal pronunciar-se sobre o mérito da acusação(3).
No caso, porém, o tribunal optou por uma apreciação de mérito inopinada, interrompendo a audiência quando tinha sido produzida, apenas, parte da prova arrolada, fazendo sobre ela um juízo de mérito, com base no qual concluiu que os ilícitos imputados ao arguido não revestem a forma agravada imputada na acusação e, ultrapassando as normas que regulam o julgamento (nomeadamente sobre a produção de prova e alegações orais), ordenou o arquivamento do processo, por mero despacho.
Como é óbvio, a apreciação de mérito sobre a acusação só é possível após realização integral e plena do acto processual que é o julgamento, cujos procedimentos previstos na lei processual são essenciais para a descoberta da verdade material, o qual terminará com a sentença, peça esta que tem de obedecer aos requisitos previstos no art.374, do CPP, só assim cumprindo o tribunal a sua função, de administrar justiça em nome de povo (art.202, nº1, da C.R.P.).
O processo visa a realização da justiça, razão por que, ultrapassados os momentos próprios da apreciação das questões prévias ou incidentais que podem obstar ao conhecimento de mérito, deve ser assegurada estabilidade processual que permita atingir tal desiderato.
Admitir que, conforme o evoluir da prova, pudesse o tribunal a qualquer momento pronunciar-se sobre questões que obstem ao conhecimento da causa, nomeadamente sobre a legitimidade dos intervenientes processuais, só porque a sua convicção baseada na prova produzida até certo momento é no sentido de que os factos não são como estão descritos na acusação e que por isso a qualificação devia ser outra, conduziria o processo penal a uma total incerteza e instabilidade, incompatível com um processo equitativo, garantido pelo art.20, nº4, da CRP Como refere o Prof. Jorge Miranda (Constituição Portuguesa anot., 2005, tomo I, pág.192) “a exigência de um processo equitativo... impõe, antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialéctica que elas protagonizam no processo. Um processo equitativo postula, por isso, a efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas”., dando lugar, ainda, a confusão entre decisões que por razões formais impediam o tribunal de conhecer da causa e decisões de mérito.
Os factos que definem o objecto do processo são os descritos na acusação, deduzida pelo Ministério Público e a que aderiu o assistente, com base neles não foi questionada a legitimidade do Ministério Público, razão por que se impunha que o julgamento perseguisse até ao encerramento da discussão, só após sendo lícito ao julgador fazer a apreciação do mérito da causa.
Em conclusão, não pode o tribunal no decurso da audiência, invocando o seu juízo sobre o sentido da prova já produzida, alterar a incriminação constante da acusação e concluir pela ilegitimidade do Ministério Público, ordenando o arquivamento dos autos por mero despacho, quando aquela legitimidade nunca foi questionada face aos factos descritos na acusação, o que a admitir-se se traduziria em dar o dito por não dito, quanto a verificarem-se os pressupostos necessários para que determinada acusação seja submetida a julgamento, contrariando, desse modo, a estabilidade que deve ser assegurada a um julgamento, o que se mostra intolerável, porque susceptível de criar incerteza, insegurança e confusão.
* * *
IIIº DECISÃO:
Pelo exposto, em conferência, os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa, acordam:
a) Em dar provimento ao recurso do assistente, revogando o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro, designando data para continuação do julgamento.
b) Sem tributação.
Lisboa, 23 de Maio de 2006
...............................................
(Relator: Vieira Lamim)
...............................................
(1º Adjunto: Ricardo Cardoso)
...............................................
(2º Adjunto: Filipa Macedo)



(1)- Embora a lei preveja os requisitos formais e substanciais da acusação em processo penal, nada impede que essa peça seja apresentada por remissão para outra, como decorre expressamente da alínea a, do nº2, do art.284, do CPP e como, em relação a situação diversa, aceitou o Trib. da Relação de Coimbra, no Ac. de 10Abr.02, C.J. ano XXVII, tomo 2, pág.50

(2)- Questões prévias, diz Maia Gonçalves (Código de Processo Penal Anotado 15ª ed., pág.662), “são todas as que, além das incidentais, ou seja, das que surgem no decurso da audiência, podem obstar ao conhecimento do mérito. Essas questões podem ter natureza substantiva (morte do arguido, amnistia, prescrição, etc.) ou adjectiva (incompetência do tribunal, ilegitimidade do acusador, etc.)”.

(3)- Esta questão já mereceu apreciação de diversos arestos dos nossos Tribunais Superiores, que vêm decidindo quase unanimemente no sentido de que “Proferido despacho a receber a acusação deduzida pelo Ministério Público, não pode, depois, o juiz proferir outro despacho a rejeitá-la, pois o seu poder de cognição ficou esgotado com a prolação do despacho de recebimento” - Ac. do Tribunal da Relação do Porto, datado de 10 de Maio de 2000, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXV, Tomo III, pág.224; “O juiz não pode, no início da audiência, alterar a qualificação jurídica dada na acusação ou na pronuncia aos factos imputados ao arguido, …” - Ac. da Relação de Coimbra, de 15 de Fevereiro de 1995, in CJ, Ano XX, Tomo I, pág. 62; “Depois de decidir, no despacho a que aludem os artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal de 1998, que os factos descritos na acusação integram um crime, não pode mais tarde o juiz vir a dizer que, afinal, nada melhor, aqueles factos não preenchem qualquer tipo criminal. …”; “Entre a pronúncia e o julgamento não é possível alterar a qualificação jurídica dos factos feita naquela” - Acs. do Tribunal da Relação do Porto, disponíveis no site www.dgsi.pt com os n.ºs convencionais respectivos JTRP00036388 e JTRP00037305. Também no acórdão de 20 de Novembro de 1996, da Relação do Porto, publicado no B.M.J. n.º461, pág. 524, se exarou que nada obsta a que, após o despacho de pronúncia e antes do início da audiência de julgamento, o juiz conheça da questões prévias, se no despacho a que alude o artigo 311.º do CPP a questão não foi concretamente considerada; no intervalo entre a pronúncia e o julgamento não é, todavia, possível alterar os factos e a sua qualificação, tal como foram definidos na pronúncia, ainda que a pretexto do conhecimento oficioso ou a requerimento sobre qualquer questão prévia.

(4)-Como refere o Prof. Jorge Miranda (Constituição Portuguesa anot., 2005, tomo I, pág.192) “a exigência de um processo equitativo... impõe, antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialéctica que elas protagonizam no processo. Um processo equitativo postula, por isso, a efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas”.