Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1422/14.5YRLSB-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - O processo arbitral tem características próprias que o distinguem do processo nos tribunais do Estado. Todavia, partilhando com estes a mesma função de resolução de conflitos e de contribuição para a pacificação social, apresenta necessariamente pontos de contacto em muitos aspectos.
- No entanto, o modo como se organiza e se desenvolve o processo arbitral e o método utilizado na sua condução são distintos.
- Antes de mais, o Código de Processo Civil não se aplica ao processo arbitral.
- Em todas as fases do processo arbitral é garantida a observância do princípio do contraditório.
- O princípio do contraditório é comum, tal como genericamente os restantes princípios, ao processo civil e encontra expressão em várias disposições da LAV, como é por exemplo o artigo 34º. A sua observância requer que nenhuma solicitação dirigida ao tribunal arbitral por qualquer das partes poderá ser decidida sem que à outra parte ou às outras partes seja previamente dada a possibilidade de serem ouvidas sobre aquela solicitação. O tribunal arbitral só deve tomar posição sobre a solicitação que lhe tenha sido efectuada após cumprido este imperativo.
- No exercício do poder de moderação que compete aos árbitros, estes podem decidir certas solicitações apresentadas de um modo imediato e sem necessariamente ouvir as partes se elas respeitarem apenas a questões de expediente processual e não carecerem da contribuição da parte contrária ou das restantes partes para sobre elas o tribunal arbitral se informar e decidir, em obediência igualmente aos interesses de simplicidade e objectividade que são próprias do processo arbitral.
- O modelo de fixação de honorários usado nesta arbitragem foi o denominado “ad valorem method”, em que se faz uso de uma tabela calculada em função do valor do processo, tal como resulta das pretensões das partes, por oposição ao sistema “per diem method”, que calcula os custos da arbitragem pela fixação de um valor-hora do trabalho a realizar pelo árbitro, sem relação com o valor da causa.
- O tempo a despender até à conclusão do processo é uma variável sempre difícil de quantificar e que obriga a conjecturar uma duração média do processo, tendo sempre presente que os árbitros estão obrigados a imprimir à instância arbitral um certo ritmo e que, nessa função, estão sujeitos ao cumprimento de determinados deveres, designadamente deveres de diligência, eficiência e disponibilidade.
(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

 

I - RELATÓRIO

J..., demandada em processo de arbitragem necessária por C... e C..., relativo à celebração de um contrato de “Locação e Cessão de Exploração”, veio requerer junto deste Tribunal da Relação de Lisboa a redução dos montantes de honorários, despesas e preparos fixados pelo Tribunal Arbitral alegando, em síntese, que tais montantes são excessivos e pedindo a sua fixação no montante global de € 18.000,00 para os honorários dos árbitros e € 1.200,00 para o secretário.

Mais alega que são nulos os despachos de 08 de Maio e de 29 de Outubro de 2014.

Notificadas as demandantes, ora requeridas para, ao abrigo do disposto no artigo 60º nº2, da Lei nº 63/2011, de 14/12 se pronunciarem, nada disseram.

Seguidamente, vieram pronunciaram-se os membros do Tribunal Arbitral designados pelas demandantes e pelo Tribunal da Relação de Évora, designadamente, Dr José Luís Seixas e Dr. João Massano nos termos constantes de fls. 92 a 101 (1).

Em síntese, referem que o requerimento é extemporâneo, pois deve ser apresentado no prazo de 60 dias previsto no nº 6 do artigo 46º da LAV e a demandada formulou tal pedido na petição inicial que deu entrada no Tribunal da Relação de Lisboa, em vez de ter suscitado a questão da redução dos honorários na própria acção arbitral previamente e não após a apresentação do articulado.

No que respeita à redução dos honorários, dizem que foi ao abrigo do princípio da liberdade contratual e sob a égide da autonomia privada que houve uma integração material das regras constantes do Regulamento CCI e, subsidiariamente, para o CAL, em tudo o que não esteja regulado no primeiro.

Depois de notificadas da acta de constituição do tribunal arbitral, nada vieram as partes dizer relativamente às regras de processo aplicáveis ou à tabela de custas.

A competência dos árbitros para a fixação dos honorários decorre do disposto no nº 2 do artigo 17º da LAV, pois a matéria do cálculo dos honorários não foi regulada na convenção de arbitragem. O modelo de fixação de honorários usado nesta arbitragem foi o denominado “ad valorem method”, em que se faz uso de uma tabela calculada em função do valor do processo, tal como resulta das pretensões das partes, por oposição ao sistema “per diem method”, que calcula os custos da arbitragem pela fixação de um valor-hora do trabalho a realizar pelo árbitro, sem relação com o valor da causa.

Finalmente, requerem a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, pois a demandada, posteriormente à entrada dos presentes autos no Tribunal da Relação de Lisboa, requereu a nulidade dos despachos de 08 de Maio e de 29 de Outubro de 2014. Posteriormente à notificação das demandantes, o tribunal arbitral pronunciar-se-á quanto às invocadas nulidades.

Colhidos os vistos, cumpre decidir

II - FUNDAMENTAÇÃO

A) Fundamentação de facto

Dos elementos juntos aos autos são relevantes para a decisão da causa os seguintes:

1º – C..., designada por cedente e C..., designada por usufrutuária, e J..., designada por cessionária, celebraram um contrato que denominaram de “Locação e Cessão de Exploração” em 01 de Setembro de 2010 – doc. fls 24 a 31.

2º - Em 26 de Abril de 2011, os outorgantes efectuaram um aditamento a esse contrato – doc. fls 32 e 33.

3º - Nos termos da cláusula 11ª do Locação e Cessão de Exploração foi convencionado o seguinte:

As Partes esforçar-se-ão por encontrar uma solução consensual em todos os diferendos ou divergências decorrentes do presente contrato.

Quaisquer questões emergentes, directa ou indirectamente, da execução, validade ou interpretação do presente contrato que não sejam solucionadas por acordo entre as Partes, serão decididas por um Tribunal Arbitral, composto por tês árbitros, sendo dois deles nomeados pelas Partes, um por cada uma delas, e o terceiro, que presidirá, designado pelo Presidente do Tribunal da Relação de Évora.

A arbitragem terá lugar em Lisboa e da decisão arbitral caberá recurso nos termos gerais.

As despesas com a constituição e funcionamento do tribunal, incluindo os honorários dos árbitros, serão pagas pela parte que decair na proporção do vencido.

No omisso é aplicável o disposto na Lei 31/86, de 20 de Agosto.

4º - Em 08 de Maio de 2014 foi constituído o Tribunal Arbitral nos termos que constam da acta de fls 40 e 41.

5º - No considerando número 10 daquela acta foi acordado pelos árbitros que as regras do processo a observar na arbitragem são “ as constantes do Regulamento de Arbitragem da Câmara do Comércio Internacional (CCI), Tabelas de Custas deste mesmo regulamento e ainda Regulamento de Mediação e Arbitragem em vigor no “CAL – Centro de Arbitragem de Litígios Civis, Comerciais e Administrativos” da Ordem dos Advogados”.

6º - Perante o Tribunal Arbitral constituído, C... e C... propuseram acção ordinária contra J..., indicando o valor da acção em € 259.280,00 – doc. fls 43 a 52.

7º - A demandada contestou e apresentou reconvenção, cujo valor indicou em € 275.842,50 -  doc. fls 54 a 70.

8º - As demandantes responderam à contestação, pedindo a inspecção judicial ao local para apuramento das obras ilegais feitas pela demandada e requereram a perícia à contabilidade da demandada - doc fl 72 a 79.

9º - Demandantes e demandada apresentaram, respectivamente, nove e dez testemunhas.

10º - Por despacho de 29 de Outubro de 2014 (fls 81 e 82), foi considerado o seguinte:

“2. O valor da causa é fixado em € 535.122,50, valor que exprime a utilidade económica de ambos os pedidos;

 3. Atento o supra exposto, é devida, ao abrigo do artigo 36 do Regulamento de Arbitragem da CCI, uma provisão para cobrir os custos da Arbitragem, que será paga pelo requerente e pela requerido em partes iguais, na proporção de 50% dos custos previsíveis a final. O remanescente deverá ser pago no prazo de 10 dias após a marcação do julgamento.

 4. De acordo com o artº 1º (4) do Apêndice III do Regulamento de Arbitragem da CCI, a provisão para os custos da arbitragem é fixada pelo Tribunal Arbitral de acordo com o artº 36 (2) e (4) do Regulamento, englobando os honorários do árbitro ou árbitros, qualquer despesa eventual destes, acrescida das despesas administrativas;

5. De acordo com o consagrado no nº 4 do artº 2 do Apêndice III do Regulamento de Arbitragem CCI, os honorários e as despesas são fixados exclusivamente pelo Tribunal Arbitral, com respeito pelo Regulamento, não sendo admitidos quaisquer acordos separados sobre honorários entre as partes e o árbitro;

6. Ainda quanto a honorários devidos, estando este caso submetido a mais de um árbitro, o Tribunal pode elevar o total dos honorários até um valor máximo que não deverá exceder o triplo dos honorários de um árbitro;

7. Para o cálculo das custas do processo serão utilizadas as tabelas que integram o Regulamento da CCI;

8º - Destarte, as custas previsíveis do processo serão resultado da soma dos seguintes valores:

8.1. Despesas administrativas: € 19.199,96;

8.2. Honorários do Árbitro Presidente: € 14.136,155;

8.3. Honorários dos restantes árbitros: € 12.851,05x2= € 25.702,10;

Total previsível dos custos da arbitragem: € 59.038,215;

Valor do preparo inicial € 29.519,107”.

11º - Foi emitida em duplicado a Guia de Pagamento relativa ao preparo inicial no montante de  € 14.759,55 + IVA = € 18.154,25 – doc. fls 83 e 84.

12º - Por carta registada com A/R de 3 de Novembro de 2014, remetida ao mandatário da demandada, foi o mesmo notificado do despacho proferido pelos árbitros em 29 de Outubro de 2014 e remetido, em duplicado, a guia para pagamento do preparo inicial correspondente a ½ das custas previsíveis do processo devidas a final tendo por base o valor do pedido da demandante, bem como o valor do pedido reconvencional da demandada, para o que foi concedido o prazo de 10 dias - doc fls 80.

13º - Por requerimento dirigido ao Tribunal Arbitral em 27 de Novembro de 2014, a demandada invocou a nulidade dos despachos de 8 de Maio e de 29 de Outubro de 2014 e a impossibilidade de aplicação dos regulamentos CCI e CAL – doc. fls 103 a 108.

B) Fundamentação de direito

O que está em causa no presente recurso consiste em ajuizar sobre as seguintes questões:

- Extemporaneidade da apelação;

- Nulidade do despacho de 08 de Maio de 2014;

- Nulidade do despacho de 29 de Outubro de 2014;

- O montante dos honorários e despesas;

- Inutilidade superveniente da lide.

EXTEMPORÂNEIDADE DA APELAÇÃO

Em síntese, referem os membros do Tribunal Arbitral que o requerimento apresentado pela demandada é extemporâneo, pois deve ser apresentado no prazo de 60 dias previsto no nº 6 do artigo 46º da LAV e a demandada formulou tal pedido na petição inicial que deu entrada no Tribunal da Relação de Lisboa, em vez de ter suscitado a questão da redução dos honorários na própria acção arbitral previamente e não após a apresentação do articulado.

Cumpre decidir.

São aplicáveis as regras da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro (LAV).

Nos termos do artigo 46º nº 6 da LAV, o pedido de anulação da sentença arbitral só pode ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data em que a parte que pretenda essa anulação recebeu a notificação da sentença ou, se tiver sido feito um requerimento no termos do artigo 45º, a partir da data em que o tribunal arbitral tomou uma decisão sobre esse requerimento.

Não tendo ainda ocorrido a prolação de sentença arbitral ou de qualquer decisão em conformidade com o disposto no artigo 45º da LAV, nada obsta a que a demandada tenha suscitado a questão da redução dos honorários na apresentação da apelação.

Assim, soçobra o fundamento exposto na resposta dos membros do Tribunal Arbitral.

NULIDADE DO DESPACHO DE 08 DE MAIO DE 2014

Argumenta a apelante que o despacho de 8 de Maio de 2014 (Constituição de Tribunal Arbitral) é nulo, uma vez que à demandada não foi dada qualquer hipótese de ser previamente consultada, pelo que foi violado o princípio do contraditório.

Cumpre decidir.

Sob este prisma mostra-se assente a seguinte matéria de facto:

- Em 08 de Maio de 2014 foi constituído o Tribunal Arbitral nos termos que constam da acta de fls 40 e 41 – (4º).

- No considerando número 10 daquela acta foi acordado pelos árbitros que as regras do processo a observar na arbitragem são “ as constantes do Regulamento de Arbitragem da Câmara do Comércio Internacional (CCI), Tabelas de Custas deste mesmo regulamento e ainda Regulamento de Mediação e Arbitragem em vigor no “CAL – Centro de Arbitragem de Litígios Civis, Comerciais e Administrativos” da Ordem dos Advogados” – (5º).

O artigo 30º da LAV (Princípios e regras do processo arbitral) estabelece no seu nº 1 alª c) o seguinte:

1 - O processo arbitral deve sempre respeitar os seguintes princípios fundamentais:

 c) Em todas as fases do processo é garantida a observância do princípio do contraditório, salvas as excepções previstas na presente lei.

A este propósito escreveu Manuel Pereira Barrocas (2): “O princípio do contraditório é comum, tal como genericamente os restantes princípios, ao processo civil e encontra expressão em várias disposições da LAV, como é por exemplo o artigo 34º. A sua observância requer que nenhuma solicitação dirigida ao tribunal arbitral por qualquer das partes poderá ser decidida sem que à outra parte ou às outras partes seja previamente dada a possibilidade de serem ouvidas sobre aquela solicitação. O tribunal arbitral só deve tomar posição sobre a solicitação que lhe tenha sido efectuada após cumprido este imperativo. Claro que, no exercício do poder de moderação que compete aos árbitros, estes podem decidir certas solicitações apresentadas de um modo imediato e sem necessariamente ouvir as partes se elas respeitarem apenas a questões de expediente processual e não carecerem da contribuição da parte contrária ou das restantes partes para sobre elas o tribunal arbitral se informar e decidir, em obediência igualmente aos interesses de simplicidade e objectividade que são próprias do processo arbitral. De resto, a alínea c) do número 1 deste artigo prevê a existência de excepções ao princípio do contraditório previsto na lei. Este é, por exemplo, o caso das ordens preliminares”.

E o mesmo autor escreveu (3): “ O processo arbitral tem características próprias que o distinguem do processo nos tribunais do Estado. Todavia, partilhando com estes a mesma função de resolução de conflitos e de contribuição para a pacificação social, apresenta necessariamente pontos de contacto em muitos aspectos. No entanto, o modo como se organiza e se desenvolve o processo arbitral e o método utilizado na sua condução são distintos. Antes de mais, o Código de Processo Civil não se aplica ao processo arbitral”

“ Estes actuam e as suas decisões tornam-se obrigatórias e exequíveis com fundamento em dois pilares: a vontade das partes expressa na convenção de arbitragem (sem esta não há arbitragem) e a lei que dá conteúdo e força jurídica aos tribunais arbitrais e às suas decisões. Desprovidos de potestas, os tribunais arbitrais afirmam a sua legitimidade pela vontade das partes e a sua autoridade por disposição legal. A coercibilidade vão buscá-la ao apoio dos tribunais estaduais.

Por tudo isto, os tribunais arbitrais distinguem-se dos tribunais estaduais. Mas também quanto ao método isso sucede. Os tribunais arbitrais, se bem que possam inspirar-se ocasionalmente no CPC relativamente à adopção de algumas soluções processuais a título meramente instrumental e utilizem conceitos provenientes dos estudos efectuados por processualistas, tais como os da competência, legitimidade, litisconsórcio, coligação, etc, que não são, aliás, exclusivos do CPC, mas adquiridos pela ciência jurídica, o certo é que, sobretudo no domínio da atitude mental dos árbitros e na necessidade de tornar simples, desformalizado e objectivo o processo arbitral, se bem que rigoroso na aplicação dos seus princípios e da vontade das partes, ele distingue-se claramente do processo civil e até, eventualmente, no modo de encarar a solução do litígio”.

Dito isto e tendo em conta a noção e o alcance do princípio do contraditório tal como ele é concebido para o processo arbitral, não vemos razões plausíveis para que os três árbitros tivessem violado o mencionado princípio ao acordarem que as regras do processo a observar na arbitragem são “ as constantes do Regulamento de Arbitragem da Câmara do Comércio Internacional (CCI), Tabelas de Custas deste mesmo regulamento e ainda Regulamento de Mediação e Arbitragem em vigor no “CAL – Centro de Arbitragem de Litígios Civis, Comerciais e Administrativos” da Ordem dos Advogados”.

Os árbitros cumpriram escrupulosamente com o que vem preceituado no nº 3 do artigo 30º da LAV, segundo o qual:

3 - Não existindo tal acordo das partes e na falta de disposições aplicáveis na presente lei, o tribunal arbitral pode conduzir a arbitragem do modo que considerar apropriado, definindo as regras processuais que entender adequadas, devendo, se for esse o caso, explicitar que considera subsidiariamente aplicável o disposto na lei que rege o processo perante o tribunal estadual competente.

Foi, pois, com respeito pelo artigo 30º nº 3 da LAV, por não ter existido acordo das partes e na falta de disposições aplicáveis na LAV, que os árbitros decidiram na acta de constituição do tribunal arbitral fixar as regras de processo aplicáveis, tendo, para o efeito, remetido para o Regulamento da CCI, a Tabela de Custas do CCI para o efeito de cálculo de custas e, subsidiariamente, para o Regulamento do CAL, em tudo quanto não estivesse previsto no Regulamento CCI. Assim, colhendo ainda um outro argumento da resposta dos árbitros, sendo esta uma arbitragem ad hoc, porque não é institucionalizada, foi ao abrigo do princípio da liberdade contratual e sob a égide da autonomia privada que houve uma integração material das regras constantes do Regulamento CCI neste negócio jurídico privado, embora com uma função jurisdicional, porque funcionalmente dirigido à justa composição de um litígio.

Terminando, para concluir, diremos que não existe a invocada nulidade do despacho de 08 de Maio de 2014, por violação do princípio do contraditório.

NULIDADE DO DESPACHO DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

Invoca ainda a demandada a nulidade do despacho de 29 de Outubro de 2014, pois foi lavrado sem precedência do necessário respeito pelo principio do contraditório, pois não foi ouvida sobre a forma de fixação de honorários, despesas e custas da causa.

Além disso, o despacho é também nulo, pois as disposições relevantes nas quais se escora a fixação dos honorários e custas são inconciliáveis nos seus próprios termos, pois não pode mandar aplicar dois regulamentos díspares e, fazendo-o, não se pode decidir por um deles sem qualquer justificação.

Cumpre decidir.

No tocante à primeira parte da argumentação, valem aqui as considerações acima expostas a propósito do princípio do contraditório, pelo que o mencionado despacho não enferma da apontada nulidade e não é violador daquele princípio.

No que concerne à aplicação simultânea dos dois regulamentos (o da CCI e o da CAL-OA), importa aqui rememorar que, no considerando número 10 da acta de 08 de Maio de 2014, que constituiu o Tribunal Arbitral, foi acordado pelos três árbitros que as regras do processo a observar na arbitragem são “ as constantes do Regulamento de Arbitragem da Câmara do Comércio Internacional (CCI), Tabelas de Custas deste mesmo regulamento e ainda Regulamento de Mediação e Arbitragem em vigor no “CAL – Centro de Arbitragem de Litígios Civis, Comerciais e Administrativos” da Ordem dos Advogados” – (4º e 5º).

Contrariamente àquilo que defende a demandada, os regulamentos em causa não são inconciliáveis entre si e, assim, não se anulam reciprocamente.

De acordo com o nº 2 do artigo 30º da LAV, as partes podem, até à aceitação do primeiro árbitro, acordar sobre as regras do processo a observar na arbitragem, com respeito pelos princípios fundamentais consignados no número anterior do presente artigo e pelas demais normas imperativas constantes desta lei.

Na cláusula compromissória as partes acordaram na aplicação da LAV no omisso. No restante os poderes dos árbitros são apenas os que lhes forem atribuídos pelas partes, em consonância com o específico objecto da convenção de arbitragem, não podendo praticar quaisquer actos à margem do acordado pelas partes.

Assim e em obediência ao preceituado no citado artigo 30º nº 3 da LAV, no exercício do poder-dever de exercer a sua função com observância da lei aplicável, os árbitros, por não ter existido acordo das partes e na falta de disposições aplicáveis na LAV, decidiram na acta de constituição do tribunal arbitral fixar as regras de processo aplicáveis, tendo, para o efeito, remetido para o Regulamento CCI, a Tabela de Custas da CCI para efeito do cálculo das custas e, subsidiariamente, para o Regulamento do CAL, em tudo quanto não estivesse previsto no Regulamento da CCI.

Aquele poder-dever é efectivo, quer exista quer não exista acordo das partes sobre regras processuais a observar (4).

Foi o que os árbitros fizeram, pelo que não procede a invocada nulidade por violação do princípio do contraditório.

 

O MONTANTE DOS HONORÁRIOS

O que está em causa nesta acção consiste em ajuizar sobre a adequada proporcionalidade dos honorários e encargos fixados pelo Tribunal Arbitral.

Alega a apelante que não se pode aceitar o valor total de cerca de € 60.000,00 (acrescidos de IVA) como custas totais desta acção, podendo admitir-se como mais apropriada a verba de € 18.000,00 como valor global dos honorários dos árbitros e em € 1.200,00 os honorários do Secretário.

Ao decidir como o fizeram, os árbitros violaram o disposto nos artigos 17º e 30º da LAV, devendo ser reduzidos os honorários dos árbitros, custas e despesas.

Cumpre decidir.

O artigo 17º da LAV (Honorários e despesas dos árbitros) preceitua o seguinte:

1 - Se as partes não tiverem regulado tal matéria na convenção de arbitragem, os honorários dos árbitros, o modo de reembolso das suas despesas e a forma de pagamento pelas partes de preparos por conta desses honorários e despesas devem ser objecto de acordo escrito entre as partes e os árbitros, concluído antes da aceitação do último dos árbitros a ser designado.

2 - Caso a matéria não haja sido regulada na convenção de arbitragem, nem sobre ela haja sido concluído um acordo entre as partes e os árbitros, cabe aos árbitros, tendo em conta a complexidade das questões decididas, o valor da causa e o tempo despendido ou a despender com o processo arbitral até à conclusão deste, fixar o montante dos seus honorários e despesas, bem como determinar o pagamento pelas partes de preparos por conta daqueles, mediante uma ou várias decisões separadas das que se pronunciem sobre questões processuais ou sobre o fundo da causa.

3 - No caso previsto no número anterior do presente artigo, qualquer das partes pode requerer ao tribunal estadual competente a redução dos montantes dos honorários ou das despesas e respectivos preparos fixados pelos árbitros, podendo esse tribunal, depois de ouvir sobre a matéria os membros do tribunal arbitral, fixar os montantes que considere adequados.

O que importa é saber se os honorários e os encargos fixados pelo Tribunal Arbitral no montante de € 14.136,155 (honorários do árbitro presidente) e € 12.851,05 (honorários dos restantes árbitros) e €19.199,96 (despesas administrativas) se mostram proporcionados aos referidos factores do valor da causa, da sua complexidade, faseamento e duração.

Entende a demandada que o montante total de € 59.038,215, é manifestamente excessivo e o Tribunal Arbitral utilizou apenas o critério do valor da causa e a aplicação da tabela de honorários e custas CCI.

Nem sempre se mostra tarefa fácil ajuizar sobre a proporcionalidade de honorários dadas as múltiplas vicissitudes das causas e até mesmo o grau de complexidade que podem envolver, seja em matéria de facto, seja em sede de apreciação de direito.

No caso presente foi atribuído à causa o valor de € 535.122,50, valor que exprime a utilidade económica de ambos os pedidos, sendo € 259.280,00 relativo à petição e € 275.842,50 respeitante à reconvenção.

Como é bem de ver, estão em causa valores bastante elevados. Demandantes e demandada apresentaram, respectivamente, nove e dez testemunhas, foi requerida a inspecção judicial ao local para apuramento das obras ilegais feitas pela demandada, assim como a perícia à contabilidade da demandada.

Na presente acção em sede de petição inicial e de contestação com reconvenção e resposta à contestação, importa apreciar diversas questões de particular complexidade. O labor a exigir aos árbitros afigura-se-nos exigente e demorado.

O modelo de fixação de honorários usado nesta arbitragem foi o denominado “ad valorem method”, em que se faz uso de uma tabela calculada em função do valor do processo, tal como resulta das pretensões das partes, por oposição ao sistema “per diem method”, que calcula os custos da arbitragem pela fixação de um valor-hora do trabalho a realizar pelo árbitro, sem relação com o valor da causa.

Por outro lado, compreende-se que os árbitros sejam escolhidos de entre pessoas com elevadas qualificações profissionais e com o grau de especialização exigido pela matéria objecto do processo, e que sejam remunerados pelas funções que exercem, tendo em conta esses atributos.

Um outro critério legal a considerar na fixação dos honorários diz respeito ao “tempo a despender até à conclusão do processo arbitral”.

O árbitro, sabendo que, na maior parte das vezes, as partes elegem a arbitragem e suportam os seus custos visando minimizar as delongas dos processos judiciais, não deve frustrar a legítima expectativa das partes de ver conduzido o processo arbitral com particular celeridade.

Ainda assim, “o controlo do tempo do processo e a diligência requerida devem ser usados com sabedoria. Os actos processuais ou alguns deles, como é o caso do exercício do direito de plena defesa pelas partes das suas posições e a produção da prova, os debates finais e a elaboração da sentença, nem devem ser demasiado lentos, nem demasiado céleres, dada a grande importância de ser assegurada a necessidade da sua prática conscienciosa em tempo adequado para cada acto” (5).

Pode, portanto, concluir-se que “o tempo a despender até à conclusão do processo” é uma variável sempre difícil de quantificar e que obriga a conjecturar uma duração média do processo, tendo sempre presente que os árbitros estão obrigados a imprimir à instância arbitral um certo ritmo e que, nessa função, estão sujeitos ao cumprimento de determinados deveres, designadamente deveres de diligência, eficiência e disponibilidade (6).

Considerando que se trata de uma acção arbitral em que se discutem questões de particular complexidade, em que estão em causa valores patrimoniais de elevado montante e em que o tempo a despender poderá ser superior a doze meses, com os elementos disponíveis nos autos, não encontramos justificação para reduzir o valor dos honorários e das despesas que, assim, se mantêm.

Nesta parte, a apelação também improcede.

INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

Na resposta às alegações da demandada e ora apelante, os árbitros requereram a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, pois a demandada, posteriormente à entrada dos presentes autos no Tribunal da Relação de Lisboa, requereu a nulidade dos despachos de 08 de Maio e de 29 de Outubro de 2014. Posteriormente à notificação das demandantes, o tribunal arbitral pronunciar-se-á quanto às invocadas nulidades.

Cumpre decidir.

Efectivamente, mostra-se provado que, por requerimento dirigido ao Tribunal Arbitral em 27 de Novembro de 2014, a demandada invocou a nulidade dos despachos de 8 de Maio e de 29 de Outubro de 2014 e a impossibilidade de aplicação dos regulamentos CCI e CAL – doc. fls 103 a 108 – (13º).

Notificada de tal requerimento, a parte contrária não respondeu.

O requerimento da demandada referido no nº 13 da Fundamentação de facto, no essencial, é uma mera repetição da argumentação constante no seu recurso de apelação que deu entrada no Tribunal da Relação de Lisboa em 14 de Novembro de 2014 e que já se mostra decidido no presente acórdão.

Assim, nos presentes autos verifica-se a inutilidade da apreciação do requerimento apresentada pela demandada e referido no nº 13 da Fundamentação de facto.

EM CONCLUSÃO

- O processo arbitral tem características próprias que o distinguem do processo nos tribunais do Estado. Todavia, partilhando com estes a mesma função de resolução de conflitos e de contribuição para a pacificação social, apresenta necessariamente pontos de contacto em muitos aspectos.

- No entanto, o modo como se organiza e se desenvolve o processo arbitral e o método utilizado na sua condução são distintos.

- Antes de mais, o Código de Processo Civil não se aplica ao processo arbitral.

- Em todas as fases do processo arbitral é garantida a observância do princípio do contraditório.

- O princípio do contraditório é comum, tal como genericamente os restantes princípios, ao processo civil e encontra expressão em várias disposições da LAV, como é por exemplo o artigo 34º. A sua observância requer que nenhuma solicitação dirigida ao tribunal arbitral por qualquer das partes poderá ser decidida sem que à outra parte ou às outras partes seja previamente dada a possibilidade de serem ouvidas sobre aquela solicitação. O tribunal arbitral só deve tomar posição sobre a solicitação que lhe tenha sido efectuada após cumprido este imperativo.

- No exercício do poder de moderação que compete aos árbitros, estes podem decidir certas solicitações apresentadas de um modo imediato e sem necessariamente ouvir as partes se elas respeitarem apenas a questões de expediente processual e não carecerem da contribuição da parte contrária ou das restantes partes para sobre elas o tribunal arbitral se informar e decidir, em obediência igualmente aos interesses de simplicidade e objectividade que são próprias do processo arbitral.

- O modelo de fixação de honorários usado nesta arbitragem foi o denominado “ad valorem method”, em que se faz uso de uma tabela calculada em função do valor do processo, tal como resulta das pretensões das partes, por oposição ao sistema “per diem method”, que calcula os custos da arbitragem pela fixação de um valor-hora do trabalho a realizar pelo árbitro, sem relação com o valor da causa.

- O tempo a despender até à conclusão do processo é uma variável sempre difícil de quantificar e que obriga a conjecturar uma duração média do processo, tendo sempre presente que os árbitros estão obrigados a imprimir à instância arbitral um certo ritmo e que, nessa função, estão sujeitos ao cumprimento de determinados deveres, designadamente deveres de diligência, eficiência e disponibilidade.

III - DECISÃO

Atento o exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante.

Lisboa,  19/2/2015

Ilídio Sacarrão Martins

Teresa Prazeres Pais

Isoleta de Almeida Costa

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(1) O Dr. António Bastos, árbitro designado pela demandante, não assinou a peça processual de fls 92 a 101, por se encontrar ausente no estrangeiro, mas subscreve-a na íntegra, conforme sua informação de fls 114.

(2) Lei de Arbitragem Comentada, Almedina, 2013, pág. 119 e 120.

(3) Ob cit, pág. 117 e 118.

(4) Ob cit, pág. 121.

(5) Manuel Pereira Barrocas, Manual de Arbitragem, Almedina, 2ª edição, pág. 348.

(6) Cfr. Ac. RL de 01.07.2014, P. nº 200/14.6YRLSB, in www.dgsi.pt.