Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE VIAGEM ORGANIZADA VIAGEM DE CRUZEIRO NECESSIDADE DE PASSAPORTE IMPEDIMENTO DE EMBARQUE RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.–Nos termos do disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, as questões submetidas a recurso, sejam de facto, sejam de direito, são delimitadas pelas conclusões de recurso, sendo por estas que se afere a pretensão do recorrente. 2.–Daqui resulta a possibilidade de o objecto do recurso ser restringido, expressa ou tacitamente, nas conclusões face ao requerimento de interposição de recurso e/ou face ao corpo das alegações; 3.–O objectivo da impugnação da decisão sobre a matéria de facto é atacar a forma como os factos foram decididos em primeira instância e deve ser efectuada através da análise crítica da valoração da prova existente nos autos; 4.–Essa análise crítica pressupõe um exame detalhado de toda a prova produzida, decompondo-a de forma lógica e estruturada, por forma a que se possa chegar a conclusão diversa da encontrada pelo tribunal recorrido; 5.–Ou seja, ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o apelante tem de proceder à análise dos depoimentos prestados, confrontando-os com a demais prova, mesmo que em sentido contrário, harmonizando todos esses elementos e assim apresentando a sua versão dos factos; 6.–Tendo sido cumprido o dever de informação prévia quanto à necessidade de passaporte, previsto no art. 16º, nº 1 do DL 61/2011, de 6 de Maio, não existe qualquer quebra contratual se for negado o embarque a passageiro que não se encontre munido desse documento, ainda que o tivesse consigo no momento dos procedimentos do sistema de segurança, e não se tenha apurado o motivo do seu desaparecimento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I.–RELATÓRIO 1.–A [José ....], B [Kalyna ....] e C [Paulo ....] intentaram a presente acção no Julgado de Paz de Sintra contra D [ Agência de Viagens ] pedindo a condenação destes nos seguintes termos: “1)–A prestar os serviços recusados pela sua representada; 2)–A pagar ao A. A a quantia de € 1.055,22 (mil e cinquenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos) por danos patrimoniais e não patrimoniais; 3)–A pagar ao A. C a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) por danos não patrimoniais; 4)–A pagar à A. B a quantia de € 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta euros) por danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo todos os pagamentos devidos com juros legais desde a citação”. 2.–A R. contestou, impugnando a factualidade alegada e requerendo a intervenção de MSC – Cruzeiros, SA, nos termos do art. 330º do CPC. 3.–Foi proferida decisão remetendo os autos para o Juízo Local Cível de Oeiras, onde os autos foram distribuídos. 4.–Foi admitida a intervenção acessória de MSC Cruzeiros, SA, a qual, citada, apresentou contestação, defendendo a sua ilegitimidade e impugnando a factualidade apresentada pelos AA.. 5.–Foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a excepção deduzida, mais tendo sido fixado o objecto do litígio e os temas da prova. 6.–Realizado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente. 7.–Inconformados, os AA. recorrem desta sentença, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1ª–Foram violadas as seguintes normas jurídicas: artigos do Decreto-Lei n.º 61/2011, 25º, 19.º, 28º,nºs 1 e 2, 29º, nº1 e 2, 35º, nº 1, e, do Código Civil, 406º, 9º ,º 334.º, 762º, 798º, 496.º, n.º 1, 799º, º1, 483º, 798º, 289.º, nº1e 800º do Código Civil. 2ª–Entre os AA. e a ré foi celebrado um contrato de viagem organizada em conformidade com o art. 15º, nº2, do Decreto-Lei n.º 61/2011, tendo tal contrato sido concluído com a exigência da entrega de cópias dos passaportes. 3ª–A decisão foi proferida sem interpretação e aplicação de qualquer norma legal ou estipulação contratual que o permitisse. 4ª–A ré/apelada ficou vinculada ao cumprimento pontual do programa contratado nos termos do disposto no art. 406º, do Código Civil e art. 19.º do DL nº61/2011, devendo, para cumprimento da prestação a que ficou adstrita, proporcionar a realização do cruzeiro com embarque em Barcelona no dia 23-02.1918, mas não deixou embarcar desculpando-se com a não apresentação do passaporte da apelante B ao balcão da sua representada MSC Cruzeiros quando o passaporte e o bilhete do cruzeiro já lhe terem sido apresentados no check-in e recolha da bagagem que retirou para o interior das suas incitações. 5ª–A chamada da ré MSC Cruzeiros estava a ver o alvoroço que causava a falta do passaporte desaparecido no raio-x (scanner), em aparelhagem que o ocultava e que a B não podia ver, obrigada que era, entretanto, a seguir outro caminho para ser radiografada, revistada até às partes íntimas e descalçada. 6ª–A chamada, indiferente ao que tinha sucedido em procedimento a que obrigara a B, disse-lhe que sem passaporte não entrava, mas que se tivesse cópia do mesmo, podia entrar, sabendo que não tinha cópia porque todos os seus documentos e dinheiro tinham desaparecido. 7ª–Porém, a B, por precaução, tinha deixado em Portugal cópia do passaporte e documentos que ali fez chegar atempadamente. 8ª –Apresentada a cópia do passaporte, logo foi exigido o original que, nem documentado pela Guardia Civil, foi aceite. 9ª–Argumentou o A. A que não podiam exigir mais para cumprirem a sua prestação do que exigiram para fazerem o contrato em que só exiram as cópias dos passaportes, que já lá tinham, e o pagamento do preço da viagem e que isto era um abuso. 10ª–Lê-se no Acórdão do Suprem Tribunal de Justiça – 7ª Secção, de 14-03-2019: O alcance do princípio do abuso do direito excede o conjunto dos grupos ou tipos de casos considerados na doutrina e na jurisprudência – como a exceptio doli, o venire contra factum proprium, o tu quoque ou o desequilíbrio no exercício jurídico. 11ª–Ao caso sub judice cabem todos estes tipos: exceptio doli, porque os AA. têm o poder de repetir a exigência da chamada; há “venire contra factum proprium” porque a ré exerce uma posição jurídica em contradição com o comportamento que assumiu anteriormente de apena exigir as cópias dos passaportes; o tu quoque é proibido à ré porque, se fosse ilícito o embarque sem o passaporte é porque também era ilícita a celebração do contrato sem ele pelo que não podia prevalecer-se das consequências jurídicas (sancionatórias) de uma actuação da falta ilícita da sua parte. 12ª–A chamada agiu, em desconformidade, com seu comportamento anterior uma vez que, no cumprimento da obrigação, não procedeu de boa fé (artº 762º/2 do CC). 13ª–Não há nenhuma norma jurídica ou cláusula contratual que permita à ré exonerar-se da sua prestação a que estava (e está) vinculada pela falta do original do passaporte desaparecido momentos depois de o ter conferido no mesmo procedimento por ela imposto para o embarque. 14ª–Ademais, tal aconteceu quando, já estavam satisfeitas todas as condições para embarque, nomeadamente a mais importante que foi a verificação pelo raio-x de que não levava nada perigoso. 15ª–Se existisse a regra legal da exigência do original – que nunca, sem mais, poderia ser resolutiva do contrato -, teria a ré de explicitar qual, no pensamento legislativo, seria o sentido e alcance da lei (cf. Artº 9º CC), depois de feita toda a devida clearance dos bens e da pessoa, ou seja, dizer a finalidade ou função do original nesse momento a tal ponto de impedir o embarque. 16ª–A A. B entrou documentada num país da EU e que o cruzeiro não saía para fora da EU. 17ª–A ré não logrou demonstrar nenhuma das causas de exclusão da sua responsabilidade pelo que se tornou responsável pelo prejuízos causou aos AA., sendo a jurisprudência dominante do STJ que na responsabilidade contratual são indemnizáveis os danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1, do CC) (AC STJ 13-12-2018). 18ª–O Seguro obrigatório (art. 35º, nº 1, do DL nº 61/2011), que devia cobrir os riscos decorrentes da sua atividade garantindo o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por ações ou omissões da agência ou dos seus representantes, bem como risco acessório do repatriamento dos clientes e a sua assistência apenas disse que pagava o passaporte (que não pagou), negando assistência até ao ponto de partida e, perante a reclamação, silenciou, e não provar ter actuado diligentemente no sentido de encontrar a solução adequada. 19ª–Verifica-se que estão reunidos os pressupostos da responsabilidade contratual e da responsabilidade extracontratual: o facto ilícito (constituído pela omissão da prestação), a culpa (que aqui se presume – artigo 29 da LAV e art.799º, nº1, do Código Civil), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. 20ª–Os danos sofridos pelos AA. estão ligados causalmente à falta da prestação da ré, obrigatória por leia, pois que, se ela tivesse cumprido os AA. não teriam sofrido os danos produzidos patrimoniais e não patrimoniais que se cifram em € 5.779,22. 21ª–A sentença nada disse sobre o destino do contrato e respectivas consequências e isso era necessário tendo em atenção o instituto da resolução do contrato, equiparado ao das invalidades, devendo restituir-se, em espécie ou em valor correspondente, as prestações efetuadas (nº 1 do art. 289.º do Código Civil o que concorre para a sua nulidade a acrescer às invocadas). 22ª–A sentença é contraditória ao dizer que “a ré informou os A.A. do deveres de serem portadores de passaporte, para além de outros documentos, o que os A.A. e demais passageiros, que os acompanharam observaram porquanto, na fase de entrada no terminal exibiram o passaporte, bem como o título da viagem. 23ª –Ora, se foi encaminhada para o raio-x com o passaporte e se à saída do raio-x (scanner) não o tinha, é porque lhe foi subtraído nesse procedimento a que a chamada a obrigou. 24ª –Logo, se já não tinha o passaporte, a culpa da falta dele só à chamada pode ser imputada e de maneira assaz vinculante. 25ª–É que a B foi obrigada a por a mala no tabuleiro da máquina, ao serviço da chamada, sem poder acompanhar o percurso da mesma, atrás daquela armação, pois que noutro caminho era revistada até ter de descalçar-se. 26ª–Chegado o tabuleiro da B, logo viu que não estava lá a sua carteira. – A carteira estava, de certeza, no caminho da fila a que a chamada obrigou a Kalyna para entrar no barco. 28ª–Esta operação era exclusiva e imposta pela chamada, mas sobre a falta da carteira a chamada não disse uma palavra... 29ª–Só queria o passaporte que que já verificara na entrada da fila... . 30ª–Sobre a solicitação da leitura das câmaras de vigilância, manteve-se bem caladinha e nada diligenciou para que, por meios adequados se procedesse a uma revista geral que nenhum inocente – vendo o choro da vítima – deixava de aceitar com agrado. 31ª–A carteira tinha que aparecer porque estava lá à entrada. 32ª–Nada disto fazendo, nem se preocupado, pode levantar a suspeita da conivência da chamada com o furto... 33ª–Era, pois, a chamada que tinha que provar que o passaporte despareceu sem culpa sua enquanto no seu domínio. 34ª–Quer a chamada imputar culpa ao “Agente da Imigração” (artº 21º da contestação) – não havendo prova da presença de tal “Agente”, que ninguém viu e não havia ninguém a imigrar –, mas se tal fosse o caso, assistindo-lhe direito de regresso contra o Estado Espanhol, deveria pedir a sua intervenção, o que não fez. A culpa só dela procede, o que a torna responsável pelos prejuízos materiais e imateriais, recaindo tal responsabilidade sobre a ré (artigos 798º, 799º e 800º/1 do CC). 35ª–Existe a culpa, com dolo intenso e direto pelo desaparecimento do passaporte e culpa pela não prestação da obrigação 36ª–Se fosse o caso da prestação da ré se tornar impossível por causa do passaporte – o que não tem fundamento legal, nenhuma regra contempla tal facto impeditivo – ,sempre os AA. que já pagaram o cruzeiro tinham o direito de exigir a restituição do pagamento efetuado (artº 795º/1 do CC). 37ª–A culpa pelo desaparecimento do passaporte só da chamada procede, e, portanto, da ré, porque não garantiu a segurança do passaporte enquanto o subtraiu à guarda da B para o radiografar. 38ª–A sentença é contraditória pois que reconhece que os AA. A.A. e demais passageiros, que os acompanharam tinham na fase de entrada no terminal os passaportes, bem como o título da viagem – o que já tinha dado como provado – então, se os AA. na fase de entrada no terminal exibiram o passaporte – sem o que não podiam entrar na fila –, é porque a B levava consigo o passaporte, porque, se não o levasse, não entrava a fila, o que depois já não reconhece. 39ª–Deve ser modificada a matéria de facto nos termos alegados na epígrafe Da matéria de facto não provada e sua modificação, onde especificam os AA. os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados e os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa. E deve ser ampliada como se justifica na epígrafe Ampliação da matéria de facto.”. 8.–Em sede de contra-alegações, a Chamada defendeu a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão de facto e ainda a manutenção da sentença recorrida. II.–QUESTÕES A DECIDIR Face ao disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, as questões submetidas a recurso, sejam de facto, sejam de direito, são delimitadas pelas conclusões de recurso, sendo por estas que se afere a pretensão do recorrente. Ou seja, “as conclusões delimitam a esfera de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial ou à das exceçoes, na contestação” (António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, 2018, pág. 115). Daqui resulta a possibilidade de o objecto do recurso ser restringido nas conclusões face ao requerimento de interposição de recurso e/ou face ao corpo das alegações. Essa restrição pode ser expressa ou tácita, acontecendo esta “quando se verifique a falta de correspondência entre a motivação e as alegações, isto é, quando, apesar da maior amplitude decorrente do requerimento de interposição de recurso, e até da sua motivação, o recorrente restrinja o se objecto através das questões identificadas nas respectivas conclusões. Inversamente devem ser desatendidas as conclusões que não encontrem correspondência na motivação” (António Santos Abrantes Geraldes, loc. cit.). No caso dos autos, constata-se que, no ponto 2 da motivação do recurso, os apelantes referem a nulidade da sentença, referindo os motivos pelos quais entendem que se verifica essa nulidade, que, no caso, referem ser de omissão de pronúncia. Mais concretamente, entendem os apelantes que a sentença recorrida não se pronunciou sobre a obrigação de a R. proporcionar a realização das viagens que lhe foram pagas visto que a prestação é possível; nem sobre o conteúdo, validade, duração e extinção do contrato e ainda que não se pronunciou sobre o pedido de condenação como litigante de má fé da Chamada. Porém, as conclusões de recurso são absolutamente omissas relativamente à condenação como litigante de má fé, referindo apenas nas cls. 3ª e 21º que “A decisão foi proferida sem interpretação e aplicação de qualquer norma legal ou estipulação contratual que o permitisse” e que “A sentença nada disse sobre o destino do contrato e respectivas consequências e isso era necessário tendo em atenção o instituto da resolução do contrato, equiparado ao das invalidades, devendo restituir-se, em espécie ou em valor correspondente, as prestações efetuadas (nº 1 do art. 289.º do Código Civil o que concorre para a sua nulidade a acrescer às invocadas)”. Consequentemente, a questão da nulidade da sentença no que se refere à condenação da Chamada como litigante de má fé tem de se considerar implicitamente arredada do objecto do recurso, nada havendo a decidir quanto a esse assunto. Assim, impõe-se concluir que as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, são: - da nulidade da sentença; - da impugnação da matéria de facto; - do mérito da causa. * III.–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade (sendo a numeração dos factos provados efectuada apenas nesta sede): “Da audiência final e com relevância para a decisão da causa, tendo em consideração os temas da prova enunciados, resultam provados os seguintes factos: * 1–Em 11.01.2018, foi adquirida à R., pelo A. e C, uma viagem, para 6 (seis) pessoas, constituída pelos seguintes serviços: • seis passagens aéreas Lisboa-Barcelona-Lisboa, com partida a 23.02.2018 e regresso a 02.03.2018; • cinco Seguros multiviagens Abreu; • três Camarotes duplos interiores Bella, em pensão completa, no “Cruzeiro MSC Meraviglia”, no período compreendido entre 23.02.2018 e 02.03.2018. 2–Os passageiros da referida viagem eram: C; MARIA ....; MARIA ANTÓNIA ....; MARIANA ....; A ; B . [dos artigos 4.º e 5.º da contestação da R. em conjugação com a alegação relevante dos artigos 1.º e 2.º da p.i.] 3–Para emissão dos bilhetes de cruzeiro, a R. exigiu cópias dos passaportes que foram entregues. [do art.º 4.º - petição inicial] 4–No dia 23.02.1918, C; MARIA ....; MARIA ANTÓNIA ....; MARIANA ....; A; B chegaram ao Porto de Embarque de Barcelona para iniciarem o cruzeiro. [do art.º 8.º - petição inicial] 5–À entrada das instalações portuárias foi exigida a apresentação do passaporte e do bilhete de cruzeiro para ingresso na fila em direção ao sistema de segurança. [do art.º 9.º - petição inicial] 6–Os A.A avançaram para os procedimentos de inspeção e, na realização destes, a A. B foi obrigada a colocar a sua mala de mão no tabuleiro do scanner eletrónico. [do art.º 12.º - petição inicial] 7–Transposto o scanner, retirou a mala do tabuleiro e, ao abri-la para tirar os documentos para check-in, verificou que a carteira não estava lá. [do art.º 13.º - petição inicial] 8–Perante a falta do passaporte logo lhe foi dito pelos funcionários da “MSC Cruzeiros, S.A.” que não podia embarcar. [do art.º 17.º - petição inicial] 9–A A. dirigiu-se à “Guardia Civil” no local, a qual elaborou o auto da ocorrência com junção das cópias do passaporte e do título de residência de B. [do art.º 21.º - petição inicial] 10–Apresentado o auto de ocorrência pelos A.A. foi recusado o embarque de B. [do art.º 22.º - petição inicial] 11–C decidiu embarcar, assim como MARIA ....; MARIA ANTÓNIA .... e MARIANA .... . 12–O A. A vive em união de facto com B desde data indeterminada.[do art.º 29.º - petição inicial] 13–Os A.A. A e B regressaram à cidade de Barcelona de táxi, pelo preço € 15,00 (quinze euros) e de € 79,19 (setenta e nove euros e dezanove cêntimos) pelo hotel, quantias estas que o A. A pagou. [do art.º 30.º - petição inicial] (doc.3) 14–Contatada, pelo telefone, a Loja da Abreu de ....., sugeriu que contactasse a Seguradora e que ficaria mais barato comprar um bilhete de avião para o regresso do que pagar uma sobretaxa. [do art.º 31.º - petição inicial] 15–Na tarde do dia 24.02.2018, a Seguradora informou que só financiava o regresso se um familiar lhe entregasse o dinheiro e que só pagava o passaporte. [do art.º 32.º - petição inicial] 16–Os A.A. A e B ficaram em Barcelona mais uma noite, pagando € 161,03 (cento e sessenta e um euros e três cêntimos) pelo alojamento. [do art.º 33.º - petição inicial/IMPUGNADO - art.º 1.º - contestação - DESCONHECIMENTO] (doc. 4) 17–Feita a reclamação, em 05.03.2018, por registo postal, que se junta cópia, apesar de posteriores inúmeros pedidos de resposta, a R. silenciou. FACTOS NÃO PROVADOS – A matéria do artigo 3.º da p.i. no segmento “(…) escolhido pela R.(…)” mostra-se impugnada pela R. no artigo 2.º da p.i. e através de impugnação motivada nos artigos 6.º a 11.º da contestação. 6º–No entanto, não corresponde à verdade que o navio “MSC Cruzeiros, S.A.” tenha sido escolhido pela R. 7º–Na realidade, a R., enquanto agência de viagens, dispõe de diversos produtos de viagem à disposição dos clientes. 8º–No caso concreto, a R. foi contactada, no seu balcão sito no centro comercial Oeiras Parque, pelo Sr. JPD..., com o intuito de reservar um Cruzeiro. 9º–Perante tal solicitação, a R., através da sua funcionária, a Sr.ª RB...., e do que lhe havia sido solicitado pelo A. A, apresentou várias opções de cruzeiro de que dispunha para venda, incluindo cruzeiros de outras companhias. 10º–Das opções que foram postas à consideração, o A. A escolheu o “Cruzeiro MSC Meraviglia”, com partida de Barcelona, operado pelo armador “MSC Cruzeiros, S.A.”, pelo facto de este ser o cruzeiro mais económico, dentro daqueles que lhe foram apresentados. 11º–Face ao exposto, verifica-se que, o alegado pelos A.s, no art. 3º da P.I. não faz qualquer sentido, uma vez que o cruzeiro em causa foi escolhido pelo A. A. - Foi, pois, ela, B, quem mais sofreu, com choro e gritos, pedindo a leitura das câmaras de vigilância perante toda a indiferença da representada da R. [do art.º 62.º - petição inicial] - Ficou sem passaporte, sem € 1.000,00 (mil euros), sem título de residência, sem cartão MB e sem a carteira que valia € 65,00 (sessenta e cinco euros). [do art.º 63º - petição inicial] - Ficou sujeita a trabalhos, canseiras, perdas de tempo e despesas para obter novos documentos, devendo, portanto, pelos danos patrimoniais, ser-lhe arbitrada uma indemnização de, pelo menos, € 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta euros) e, pelos danos não patrimoniais, uma indemnização de, pelo menos, € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). [do art.º 64.º - petição inicial] - Como já se disse, perante a reclamação, a R. silenciou, nada, sequer, tendo dito sobre o incumprimento. [do art.º 68.º - petição inicial] - O acontecimento veio despedaçar a alegria do grupo que durante meses sonhara com o convívio e o prazer da viagem. [do art.º 54.º - petição inicial] - Que s dois 1.ºs A.A. sofreram desgosto [do art.º 55.º - petição inicial] -, onde tinha a carteira com todos os seus documentos e cerca de € 1,000,00 (mil euros) em dinheiro, . [do art.º 12.º - petição inicial - segmento] - De imediato a A. B pediu notícia do alarme pelos meios sonoros, mas ninguém se importou. [do art.º 15.º - petição inicial] - Solicitou a leitura do registo das câmaras de vigilância e também não foi atendida. [do art.º 16.º - petição inicial] - (…) os restantes membros do grupo (…) perderam toda a alegria que os animava, obrigados a fazerem a viagem penosamente, com a cabine desocupada a seu lado e dois lugares vagos na sua mesa. [do art.º 55.º - petição inicial] - O incumprimento tornou o cruzeiro demasiado penoso para o grupo desmembrado e já era almejado o seu fim. [do art.º 58.º - petição inicial] - A quebra do grupo, ao embarque, causou profundo desgosto, indignação, tristeza e insónia ao A. A, devendo, por tão grave dano moral ser indemnizado em, pelo menos, € 500,00 (quinhentos euros). [do art.º 60.º - petição inicial] - Porém, a conduta da representada da A. foi particularmente feridente para a A. B foram subtraídos todos os seus documentos e dinheiro (cerca de 1.000 euros) nas formalidades de embarque, impedindo-a de entrar, depois de, para entrada na fila, já ter exibido o seu passaporte. [do art.º 61º - petição inicial] - O A. A teve desgostos, preocupações e insónia, mas o pior foi a enorme tristeza que sentiu, condoído, por ver B sofrer, sem mais forças para a ajudar. [do art.º 65.º - petição inicial]”. * IV.–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Face ao teor das alegações de recurso, passemos então a analisar as questões a decidir. 1.–Da nulidade da sentença: Como já referido, entendem os apelantes que a sentença recorrida não se pronunciou sobre a obrigação de a R. proporcionar a realização das viagens que lhe foram pagas nem sobre o conteúdo, validade, duração e extinção do contrato. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia, o art. 615º, al. d) do CPC estatui que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Relaciona-se este preceito com o disposto no art. 608º do CPC, segundo o qual a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais suscitadas pelas partes ou de conhecimento oficioso e que possam determinar a absolvição da instância, bem como resolver todas as questões de mérito que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se de outras, salvo as que forem de conhecimento oficioso. Assim sendo, na fundamentação da sentença deve o juiz pronunciar-se sobre cada uma das pretensões trazidas a juízo, bem como sobre cada um dos fundamentos que lhes são opostos em sede de contestação, seja a título de excepção dilatória e que não tenha sido antes apreciada, seja a título de excepção peremptória. Por outro lado, “… não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito”, cfr. Tomé Gomes, in Da Sentença Cível”, in“O novo processo civil”, caderno V, ebook publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, Jan. 2014, pág. 370, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf. Quer isto dizer que não há qualquer omissão de pronúncia quando as questões estruturantes da posição das partes sejam implícita ou tacitamente decididas, já que a análise da argumentação das partes não se confunde com a apreciação das questões que devem ser conhecidas, esta sim essencial. No caso dos autos, verifica-se que as questões que os apelantes entendem não ter sido apreciadas, receberam tratamento pelo tribunal recorrido quando este escreve que “…se efetivamente os A.A. sofreram danos, não decorrem os mesmos de qualquer ação ou omissão da aqui R., pelo que, faltando o nexo causal nem sequer importa qualifica-los e quantifica-los, atenta a irrelevância de tal operação, já que a condenação da R teria de observar todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, o que como, verificámos, não ocorre”. Ou seja, ao afastar a existência de requisitos de responsabilidade contratual, não podia o tribunal recorrido debruçar-se sobre a obrigação da R. na restituição de quaisquer valores ou em proporcionar aos apelantes a viagem contratada, inexistindo, pois, qualquer omissão de pronúncia quanto a esse aspecto. De igual modo, a questão relativa ao conteúdo, validade, duração e extinção do contrato mostra-se implicitamente decidida com a conclusão relativa à inexistência de responsabilidade contratua. Consequentemente, entende-se que a sentença recorrida se pronuncia sobre todas as questões trazidas a juízo pelas partes, não sendo a discordância dos apelantes quanto ao fundamento jurídico da decisão enquadrável na omissão de pronúncia, mas sim uma questão de mérito. Donde, nesta parte é a apelação improcedente. 2.–Da impugnação da matéria de facto: Nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Por outro lado, dispõe o art. 640º, nº 1 do CPC que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)-Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)-Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)-A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Tal como vem sendo entendido pela Doutrina e pela Jurisprudência, resulta deste preceito o ónus de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida, fundamentando os pontos da divergência, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, abarcando a totalidade da prova produzida em primeira instância. Ou seja, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto tem como objectivo colocar em crise a decisão do tribunal recorrido, quanto aos seus argumentos e ponderação dos elementos de prova em que se baseou. Quer isto dizer que incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o recurso, podendo transcrever os excertos relevantes. Por seu turno, o recorrido indicará os meios de prova que entenda como relevantes para sustentar tese diversa, indicando as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, podendo também transcrever os excertos que considere importantes, isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal. Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no art. 662º do CPC, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 283 e ss.. Por outro lado, no seguimento deste mesmo Autor, “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações: a)-Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b)); b)-Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a)); c)-Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.): d)-Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e)-Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, ob. cit., págs. 168 e 169. Entende a apelada que, no caso dos autos, não se mostra observado o ónus constante do art. 640º do CPC, já que os apelantes não identificam nas suas alegações e respectivas conclusões, os concretos pontos da decisão que pretendem questionar e os concretos meios de prova que determinariam uma reapreciação e conclusão em sentido distinto daquele que foi o decidido pela 1ª Instância, pelo que deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto. Parece-nos que assim é. Com efeito, os apelantes, sob a denominação “Da matéria de facto não provada e sua modificação” e “Ampliação da matéria de facto”, dedicam parte das alegações a indicar factos que foram dados como não provados e que entendem dever ser dados como provados, e outros que deviam ser atendidos pelo tribunal recorrido, misturando aí considerações jurídicas e factos. Referem os apelantes a existência de erro de julgamento, mas sem efectuar qualquer análise crítica da prova produzida por forma a que se entenda o que determina a modificação pretendida ou onde está esse erro de julgamento. Ora, como se referiu, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto tem como objectivo atacar a forma como os factos foram decididos através da análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância. Essa análise crítica pressupõe um exame detalhado de toda a prova produzida, decompondo-a de forma lógica e estruturada, por forma a que se possa chegar a conclusão diversa da encontrada pelo tribunal recorrido. Ou seja, ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o apelante tem de proceder à análise dos depoimentos prestados, confrontando-os com a demais prova, mesmo que em sentido contrário, harmonizando todos esses elementos e assim apresentando a sua versão. Ora, no caso dos autos, os apelantes não efectuam qualquer análise crítica da prova, nem indicam quais os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente quanto a cada um daqueles factos. Quer isto dizer que o tribunal de recurso está impedido de aferir a sua pretensão, nomeadamente face à existência dos elementos de prova constantes dos autos e à valoração efectuada pelo tribunal recorrido de todo o conjunto probatório. Acresce que, nas conclusões, os apelantes apenas referem que “Deve ser modificada a matéria de facto nos termos alegados na epígrafe Da matéria de facto não provada e sua modificação, onde especificam os AA. os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados e os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa. E deve ser ampliada como se justifica na epígrafe Ampliação da matéria de facto” (cls. 39ª), o que não consubstancia a previsão do art. 640º do CPC. Tem, pois, de se concluir que os apelantes não obedeceram ao citado ónus de concretização e especificação, pelo que, e sem necessidade de ulteriores considerações, se rejeita o recurso relativo à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 3.–Do mérito da causa: Defendem os apelantes a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene a R. a proceder ao pagamento das quantias por si peticionadas, alegando que a R. não cumpriu a obrigação para si resultante do contrato celebrado entre as partes. Invocam, pois, os apelantes que estão reunidos os pressupostos da responsabilidade contratual que levam à condenação da R. no pagamento dos prejuízos por si sofridos em decorrência de a apelante não ter embarcado no cruzeiro referido nos autos. Vejamos. Os pressupostos da responsabilidade contratual ou obrigacional mostram-se elencados no art. 798º do CC, o qual estipula que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. São assim pressupostos da responsabilidade civil contratual o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Por outro lado, importa referir que o facto ilícito se assume como um erro ou a omissão do zelo exigível, que leva à existência de incumprimento do contrato celebrado entre as partes. Nos termos do art. 799º, nº 1 do CC, impende sobre o devedor a presunção de culpa no incumprimento, incumbindo-lhe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. Existindo os requisitos referidos, verifica-se uma situação de responsabilidade civil contratual, a qual investe o civilmente responsável numa obrigação de indemnizar, nos termos conjugados dos arts. 799º, nº 2 e 483º e ss. do CC. A obrigação de indemnizar pressupõe a existência de danos, ou seja, que o facto ilícito em que se alicerça a responsabilidade civil tenha causado prejuízos a terceiros. Este dever de indemnizar abrange os prejuízos decorrentes do facto ilícito verificados na esfera jurídica do lesado (cfr. art. 564º do CC), neles se incluindo danos patrimoniais e danos não patrimoniais, consoante sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuniária. Nos primeiros, integram-se os danos emergentes, isto é, os prejuízos causados nos bens ou direitos que o lesado já detinha no momento da lesão; e os lucros cessantes, ou seja, aqueles benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, mas a que ainda não tinha direito no momento em que ocorreu o facto ilícito culposo. Face ao disposto no art. 562º do CC, esta obrigação de indemnizar deve destinar-se à reconstituição da situação que existiria na esfera do lesado se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação (teoria da diferença). Isto é, a indemnização a atribuir ao lesado deverá ser calculada em função da diferença entre a situação real actual do lesado e a situação hipotética em que este se encontraria, se não fosse a lesão, sendo apenas indemnizáveis os danos que derivem daquela lesão. Por último, saliente-se que apenas há lugar a indemnização quando exista um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, ou seja quando os danos existentes sejam consequência directa e necessária do facto lesante. Na verdade, nem todos os danos resultantes do facto ilícito serão da responsabilidade do agente, mas apenas aqueles que derivam do facto e tenham sido causados por ele. Ou seja, deve existir um nexo de causalidade entre a lesão e os danos ocorridos, aferido de acordo com o critério da causalidade adequada, subjacente ao art. 563º do CC, e segundo o qual se devem apenas considerar aqueles danos que decorram do facto ilícito culposo praticado pelo agente, como consequência necessária do mesmo. Assim, este facto ilícito e culposo tem de ser não só a condição da lesão, como ainda afigurar-se como idóneo para a produção daquele resultado, segundo a normalidade da vida social. Estabelecido deste modo o quadro legal aplicável aos presentes autos, impõe-se ainda analisar as regras específicas do contrato em causa nos autos e relacionadas com a contratação de viagens organizadas. Tal como entendido na sentença recorrida, não disputando os apelantes essa qualificação, foi celebrado entre os AA. e a R. um contrato de viagem organizada, ao qual é aplicável o DL 61/2011, de 6 de Maio, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 199/2012, de 24 de Agosto, já que, face à data do contrato (11-01-2018 – facto nº 1) não era ainda aplicável o DL 17/2018, de 08 de Maio e que estabeleceu o regime de acesso e de exercício da actividade das agências de viagens e turismo. Estatui o art. 16º do DL 61/2011, de 6 de Maio sobre a obrigação de informação prévia que impende sobre as agências de viagem, referindo no seu nº 1 que “Antes da venda de uma viagem, a agência deve informar, por escrito ou por qualquer outra forma adequada, os clientes que se desloquem ao estrangeiro sobre a necessidade de: a)-Documento de identificação civil; b)-Passaportes; c)-Vistos e prazos legais para a respectiva obtenção; d)-Formalidades sanitárias; e)-Caso a viagem se realize no território de Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu, a documentação exigida para a obtenção de assistência médica ou hospitalar em caso de acidente ou doença”. Mais consta nos demais nºs deste artigo que: “2-Quando seja obrigatório contrato escrito, a agência deve, ainda, informar o cliente de todas as cláusulas a incluir no mesmo. 3–Considera-se forma adequada de informação ao cliente a entrega do programa de viagem que inclua os elementos referidos nos números anteriores. 4–Qualquer descrição de uma viagem bem como o respectivo preço e as restantes condições do contrato não devem conter elementos enganadores nem induzir o consumidor em erro”. Há ainda que salientar o disposto no art. 21º deste diploma que preceitua o seguinte: “Informação sobre a viagem Antes do início de qualquer viagem organizada, a agência deve prestar ao cliente, em tempo útil, por escrito ou por outra forma adequada, as seguintes informações: a)-Os horários e os locais de escalas e correspondências, bem como a indicação do lugar atribuído ao cliente, quando possível; b)-O nome, endereço e número de telefone da representação local da agência ou, não existindo uma tal representação local, o nome, endereço e número de telefone das entidades locais que possam assistir o cliente em caso de dificuldade; c)-Quando as representações e organismos previstos na alínea anterior não existirem, o cliente deve em todos os casos dispor de um número telefónico de urgência ou de qualquer outra informação que lhe permita estabelecer contacto com a agência; d)-No caso de viagens e estadas de menores no território nacional ou no estrangeiro, o modo de contactar directamente com esses menores ou com o responsável local pela sua estada; e)-A possibilidade de celebração de um contrato de seguro que cubra as despesas resultantes da rescisão pelo cliente e de um contrato de assistência que cubra as despesas de repatriamento em caso de acidente ou de doença; f)-Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, no caso de a viagem se realizar no território de Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu, a documentação de que o cliente se deve munir para beneficiar de assistência médica e hospitalar em caso de acidente ou doença; g)-O modo de proceder no caso específico de doença ou acidente; h)-A ocorrência de catástrofes naturais, epidemias, revoluções e situações análogas que se verifiquem no local de destino da viagem e de que a agência tenha conhecimento ou que lhe tenham sido comunicadas; i)-A possibilidade de rescisão do contrato nos termos previstos no artigo 26.º”. Com particular interesse para os autos, o art. 29º, sob a epígrafe “Princípios gerais” estipula que: “1–As agências são responsáveis perante os seus clientes pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes da venda de viagens turísticas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2–Quando se tratar de viagens organizadas, as agências são responsáveis perante os seus clientes, ainda que os serviços devam ser executados por terceiros e sem prejuízo do direito de regresso. 3–No caso de viagens organizadas, as agências organizadoras respondem solidariamente com as agências vendedoras. 4–Tratando-se de viagens organizadas, a agência não pode ser responsabilizada quando: a)-O cancelamento se basear no facto de o número de participantes na viagem organizada ser inferior ao mínimo exigido e o cliente for informado por escrito do cancelamento no prazo previsto no programa; b)-O incumprimento não resultar de excesso de reservas e for devido a situações de força maior ou caso fortuito, motivado por circunstâncias anormais e imprevisíveis, alheias àquele que as invoca, cujas consequências não pudessem ter sido evitadas; c)-For demonstrado que o incumprimento se deve à conduta do próprio cliente ou à actuação de um terceiro, alheio ao fornecimento das prestações devidas pelo contrato, que a agência não pudesse prever; d)-Legalmente não puder ser accionado o direito de regresso relativamente a terceiros prestadores dos serviços previstos no contrato, nos termos da legislação aplicável; e)-O prestador de serviços de alojamento não puder ser responsabilizado pela deterioração, destruição ou subtracção de bagagens ou outros artigos. 5–No caso das restantes viagens turísticas, as agências respondem pela correcta emissão dos títulos de alojamento e de transporte e ainda pela escolha culposa dos prestadores de serviços, caso estes não tenham sido sugeridos pelo cliente. 6–Quando as agências intervierem como meras intermediárias em vendas ou reservas de serviços avulsos solicitados pelo cliente, apenas são responsáveis pela correcta emissão dos títulos de alojamento e de transporte. 7–Consideram-se clientes, para efeitos do disposto no presente artigo, todos os beneficiários da prestação de serviços, ainda que não tenham sido partes no contrato”. Efectuado este breve enquadramento jurídico, importa apurar se assiste razão aos apelantes quando defendem que a R. não deu cumprimento ao que fora contratado, razão pela qual deve a sentença recorrida ser revogada, condenando-se a R. nos termos requeridos. Para tanto, alegam que o contrato dos autos foi concluído com a exigência da entrega de cópias dos passaportes, não tendo a R., tal como lhe competia, proporcionado a realização do cruzeiro com embarque em Barcelona no dia acordado, referindo que a R. “não deixou embarcar desculpando-se com a não apresentação do passaporte da apelante B ao balcão da sua representada MSC Cruzeiros quando o passaporte e o bilhete do cruzeiro já lhe terem sido apresentados no check-in e recolha da bagagem que retirou para o interior das suas incitações” (cls. 4ª). Mais alegam os apelantes na sua cls. 17ª que “A ré não logrou demonstrar nenhuma das causas de exclusão da sua responsabilidade pelo que se tornou responsável pelo prejuízos causou aos AA.”. O tribunal recorrido entendeu não existir qualquer facto determinante para a responsabilidade da R., justificando a sua decisão nos seguintes termos: “No caso dos autos resulta demonstrado que a R. informou os A.A. do deveres de serem portadores de passaporte, para além de outros documentos, o que os A.A. e demais passageiros, que os acompanharam observaram porquanto, na fase de entrada no terminal exibiram o passaporte, bem como o título da viagem. Pelo exposto, decorre que o facto de a A. B não poder apresentar o passaporte para efeitos de embargue apenas à mesma pode ser imputável, porquanto não se provou terem os documentos sido objeto de furto, m a qual deveria exercer uma controlo e mais eficaz sobre tais documentos, à semelhança dos demais passageiros, aos quais não foi impedido embarque, por terem consigo os documentos necessários para ao embarque. Nestes termos nenhuma responsabilidade pode ser assacada à R. que cumpriu escrupulosamente os deveres que sobres recaiam e se efetivamente os A.A. sofreram danos, não decorrem os mesmos de qualquer ação ou omissão da aqui R., pelo que, faltando o nexo causal nem sequer importa qualifica-los e quantifica-los, atenta a irrelevância de tal operação, já que a condenação da R teria de observar todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, o que como, verificámos, não ocorre”. Subsumindo os factos assentes às normas jurídicas aplicáveis resulta não ser possível acolher a pretensão dos apelantes. Com efeito, está assente que a R. solicitou cópia dos passaportes para proceder à emissão dos bilhetes de cruzeiro, sendo certo que os apelantes se muniram dos documentos necessários (passaporte e do bilhete de cruzeiro) que apresentaram à entrada das instalações portuárias para ingresso na fila em direcção ao sistema de segurança. Mais está assente que “Os A.A avançaram para os procedimentos de inspeção e, na realização destes, a A. B foi obrigada a colocar a sua mala de mão no tabuleiro do scanner electrónico”; que “Transposto o scanner, retirou a mala do tabuleiro e, ao abri-la para tirar os documentos para check-in, verificou que a carteira não estava lá” e ainda que “Perante a falta do passaporte logo lhe foi dito pelos funcionários da “MSC Cruzeiros, S.A.” que não podia embarcar”. Encontra-se também assente que a apelante apresentou queixa junto da autoridade policial, tendo sido elaborado auto da ocorrência com junção das cópias do passaporte e do título de residência, sendo que “Apresentado o auto de ocorrência pelos A.A. foi recusado o embarque de B”. Da conjugação destes factos não se pode assacar qualquer responsabilidade nem à R., nem à Chamada, na medida em que não existe qualquer quebra contratual. Com efeito, dos factos descritos resulta que foi cumprido o dever de informação prévia quanto à necessidade de passaporte, e tal como resulta do art. 16º, nº 1 do DL 61/2011, de 6 de Maio. Por outro lado, resulta igualmente dos factos que o motivo pelo qual a apelante não embarcou na viagem contratada foi a não apresentação de passaporte. Na tese dos apelantes, não “Não há nenhuma norma jurídica ou cláusula contratual que permita à ré exonerar-se da sua prestação a que estava (e está) vinculada pela falta do original do passaporte desaparecido momentos depois de o ter conferido no mesmo procedimento por ela imposto para o embarque”, sendo que “tal aconteceu quando, já estavam satisfeitas todas as condições para embarque, nomeadamente a mais importante que foi a verificação pelo raio-x de que não levava nada perigoso” (cls. 13ª e 14ª). Ora, se é certo que está assente que a apelante foi impedida de aceder ao cruzeiro por si escolhido por não dispor de passaporte no momento do embarque, não está assente qualquer facto de onde se possa extrair que a R. tenha tido qualquer intervenção nessa matéria. Há que não esquecer que as operadoras de viagem e as entidades portuárias ou aeroportuárias se encontram vinculadas a regras próprias relativamente à circulação de pessoas e bens dentro da União Europeia, sendo que os cidadãos de países fora da União não podem circular dentro do Espaço Schengen sem se mostrarem observados os necessários requisitos legais. Deste modo, qualquer conduta dos funcionários da Chamada impedindo a apelante ou qualquer outro passageiro de embarcar deve ser enquadrada no âmbito de tais normativos. Acresce que os apelantes referem expressamente que essa conduta foi causada pela não apresentação do passaporte da apelante e não por qualquer outra razão que se assumisse como excessiva ou violadora dos direitos dos passageiros, sendo certo que essa circunstância não resulta dos factos assentes. Donde, não assiste qualquer razão aos apelantes nos argumentos expostos nas suas cls. 13ª e 14ª, sendo importante salientar que a exibição do passaporte para efeitos de segurança não se confunde com o embarque, sendo estas duas realidades distintas e operadas por entidades distintas. Isto é, a exibição do passaporte e de bilhete de embarque não afasta a necessidade de nova exibição de tais documentos no momento do embarque, não podendo, naturalmente, essa exibição ser substituída por cópias simples dos originais, sendo importante recordar que tais regras não são definidas pelas agências de viagens, mas sim impostas pelas leis nacionais e da União Europeia. Isto é, nem é a apelada que define as normas de aceitação de originais ou cópias, nem é a apelante a responsável pelos procedimentos de controle de passageiros e bagagens, apenas lhe competindo assegurar o embarque efectuadas tais formalidades e desde que apresentados os documentos necessários e definidos por lei. Defendem também os apelantes que a exigência de passaporte consubstancia uma situação de abuso de direito, sendo que “A chamada agiu, em desconformidade, com seu comportamento anterior uma vez que, no cumprimento da obrigação, não procedeu de boa fé (artº 762º/2 do CC)” – cls. 12ª. Face ao que se expôs, fácil é concluir que não existe qualquer desconformidade de comportamento, sendo simples apreender que a preparação e reserva da viagem pode ser alcançada através da mera exibição do original ou através da junção das respectivas cópias, enquanto que a efectivação da viagem, através do cumprimento de normas legais, apenas pode ser assegurado através da exibição do documento original, tal como sucede em tantos outros aspectos da vida quotidiana. Por outro lado, importa referir que não ficou assente nos autos que o passaporte da apelante tenha desaparecido em virtude de qualquer acto da R. ou da Chamada, mais concretamente dos seus funcionários no Porto de Embarque de Barcelona, não sendo sequer possível concluir que o mesmo tenha sido furtado por alguém ou tenha sido perdido pela apelante entre o momento em que o exibe à entrada das instalações portuárias para ingresso na fila em direcção ao sistema de segurança e o momento do embarque. Constata-se, pois, que não existe qualquer facto de onde se possa extrair uma situação de incumprimento contratual imputável à R. ou à Chamada. Há ainda que salientar que o citado art. 29º, nº 4, al. c) afasta a responsabilidade das agências quando, no caso de viagens organizadas, como é a dos autos, “For demonstrado que o incumprimento se deve à conduta do próprio cliente ou à actuação de um terceiro, alheio ao fornecimento das prestações devidas pelo contrato, que a agência não pudesse prever”. É precisamente este o caso dos autos, já que o desaparecimento do passaporte da apelante apenas pode ser imputado à própria ou a um terceiro, não sendo possível à apelada prever tal situação. Por esse motivo, soçobra a pretensão dos apelantes quando pretendem o reembolso das quantias pagas, nos termos do art. 25º do DL 61/2011. De 6 de Maio, porquanto a viagem em causa não foi cancelada. De igual modo, e não existindo qualquer incumprimento contratual, não se torna necessário apurar a existência dos danos sofridos pelos apelantes, como se refere na sentença recorrida. Concluindo, entende-se que as conclusões dos apelantes são improcedentes, assim se mantendo a decisão recorrida. V.–DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. * Lisboa, 5 de Abril de 2022 Ana Rodrigues da Silva Micaela Sousa Cristina Silva Maximiano |