Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036524
Nº Convencional: JTRL00011139
Relator: MOREIRA DA COSTA
Descritores: FUNCIONÁRIO BANCÁRIO
CATEGORIA PROFISSIONAL
DEPUTADO REGIONAL
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
PROMOÇÃO
Nº do Documento: RL199710010036524
Data do Acordão: 10/01/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART12 N1.
DL 729/75 DE 1975/12/12 ART5 N1.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/28 ART2.
L 11/90 DE 1990/04/09.
DL 280/90 DE 1990/09/12 ART2 N1 ART8 N3 ART9 ART10.
CONST82 ART115 N7 ART122 N1 A B N2.
DN DE 142/79 DE 1979/06/04 N1.
DN DE 22/83 DE 1983/01/26 N1.
EPARAA ART23 N1.
ACTV SECTOR BANCÁRIO 1980/09/27 CLAUS17 CLAUS18 A.
ACT DE 1982/07/08 BTE26/82.
ACT DE 1984/07/13 BTE28/84.
ACT DE 1986/07/25 BTE28/86.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/04/22 IN BMJ N416 PAG492.
Sumário: O empregado bancário, que ingressou no Banco Pinto & Sotto Mayor em 01-09-1983, integrado no grupo I, do ACTV aplicável, com o nível remuneratório 3, e que durante 3 anos, 10 meses e 5 dias, exerceu as funções de deputado regional - para que fora eleito em 12-12-1988 -, tendo regressado, em 02-11-1992, à sua actividade profissional, ao serviço do Banco, não tem direito aos benefícios previstos nos Despachos Normativos n. 142/79, de 4 de Junho, e n. 22/83, de 26 de Janeiro, uma vez que este Banco, embora privatizado apenas em Novembro de 1994, deixara de ser empresa pública, por força do DL n. 280/90, de 12 de Setembro, para ser transformado em sociedade anónima, a partir de 12-09-1990.