Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0316793
Nº Convencional: JTRL00017775
Relator: DIAS DOS SANTOS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
DESCRIMINALIZAÇÃO
TRANSGRESSÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RL199410190316793
Data do Acordão: 10/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SEIXAL 1J
Processo no Tribunal Recurso: 26/93-1
Data: 05/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: CONST89 ART29.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART2.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART3 N2.
CE94 ART135 N2.
Sumário: Não é possível punir como contra-ordenação, o facto descrito e punido por contravenção, ao tempo da sua prática.
Assim, o novo Código da Estrada (1994) descriminalizou a condução sob o efeito de álcool punida no direito anteriormente vigente como contravenção.