Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0093271
Nº Convencional: JTRL00018964
Relator: LOPES BENTO
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
CLÁUSULA PENAL
VALIDADE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199510100093271
Data do Acordão: 10/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART801 ART809 ART811.
DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1.
DL 446/85 DE 1985/10/25 ART12 ART19 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/03/09 IN CJ T2 PAG8.
AC RL DE 1989/06/29 IN CJ T4 PAG111.
AC RL DE 1991/07/04 IN CJ T4 PAG170.
AC RC DE 1988/11/02 IN CJ T5 PAG62.
AC RP DE 1993/09/30 IN CJ T4 PAG216.
AC RP DE 1993/11/23 IN CJ T5 PAG225.
Sumário: I - O locatário, só por força do contrato, não adquire a propriedade do bem, mas apenas o direito potestativo de futura aquisição;
II - O incumprimento, por parte do locatário, traduzido na falta de pagamento de rendas conduz à resolução do contrato;
III - O contrato de locação financeira difere do contrato de compra e venda a prestações, na medida em que naquele o locador conserva sempre a propriedade plena da coisa, sendo a sua compra pelo locatário apenas opcional e de todo o modo findo o respectivo contrato;
IV - A cláusula penal destina-se a fixar o montante dos danos e a dispensar o credor de demonstrar a sua existência;
V - A cláusula, inserta em contrato de locação financeira, estabelecendo uma indemnização igual a 20% das rendas vincendas com o valor residual do bem locado, não viola o estatuído nos arts. 12 e 19 alínea c) do DL 446/85, de 25 Outubro.