Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018964 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CLÁUSULA PENAL VALIDADE RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199510100093271 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART801 ART809 ART811. DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1. DL 446/85 DE 1985/10/25 ART12 ART19 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/03/09 IN CJ T2 PAG8. AC RL DE 1989/06/29 IN CJ T4 PAG111. AC RL DE 1991/07/04 IN CJ T4 PAG170. AC RC DE 1988/11/02 IN CJ T5 PAG62. AC RP DE 1993/09/30 IN CJ T4 PAG216. AC RP DE 1993/11/23 IN CJ T5 PAG225. | ||
| Sumário: | I - O locatário, só por força do contrato, não adquire a propriedade do bem, mas apenas o direito potestativo de futura aquisição; II - O incumprimento, por parte do locatário, traduzido na falta de pagamento de rendas conduz à resolução do contrato; III - O contrato de locação financeira difere do contrato de compra e venda a prestações, na medida em que naquele o locador conserva sempre a propriedade plena da coisa, sendo a sua compra pelo locatário apenas opcional e de todo o modo findo o respectivo contrato; IV - A cláusula penal destina-se a fixar o montante dos danos e a dispensar o credor de demonstrar a sua existência; V - A cláusula, inserta em contrato de locação financeira, estabelecendo uma indemnização igual a 20% das rendas vincendas com o valor residual do bem locado, não viola o estatuído nos arts. 12 e 19 alínea c) do DL 446/85, de 25 Outubro. | ||