Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA DE AZEREDO COELHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DIREITO A ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) As denominadas Directivas Automóveis da União estatuem quanto ao âmbito de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, não, directamente, sobre o regime de responsabilidade civil contratual. II) Embora um e outro regime se interpenetrem, iluminados pelo princípio da interpretação conforme ao direito da União, nada naquelas Directivas, actualmente codificadas, e no direito nacional que as transpôs implica se considerem indemnizáveis os danos não patrimoniais e patrimonial, decorrente da perda de alimentos, sofridos pelos filhos do condutor do veículo segurado, único culpado do acidente. III) A exclusão de indemnização dos danos dos familiares decorrentes de lesões corporais do condutor resulta da exclusão das lesões corporais sofridas pelo condutor constante do n.º 1, do artigo 7.º, do Decreto-Lei 522/85, na redacção do Decreto-Lei 72-A/2003. IV) A exclusão das lesões corporais sofridas pelo condutor da cobertura do seguro determina a exclusão de todos os danos que delas decorram e não apenas dos danos directos sofridos pelo condutor. V) Por outro lado, o contrato de seguros tem uma característica necessária de alteridade, expressa, nomeadamente, pela noção de terceiros do artigo 8.º, n.º 1, do citado diploma, que implica a dissociação clara entre lesado e responsável que não autoriza que nela se inclua um lesado indirecto em decorrência de danos sofridos pelo responsável; essa inclusão anularia a distinção. VI) A inclusão na cadeia de causalidade danosa directa de um responsável pelos danos, inviabiliza a cobertura pelo seguro dos danos indirectos subsequentes. VII) Tanto o artigo 496.º, n.º 1, como o artigo 495.º, n.º 3, ambos do CC, distinguem entre responsável e lesado, atribuindo direito a indemnização ao lesado e a terceiros em razão da sua relação com o lesado; ora, não pode ser considerado lesado o condutor único responsável pelo acidente. (AAC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM noTribunal da Relação de Lisboa: I) RELATÓRIO D… e R…, com os sinais dos autos, instauraram acção declarativa de condenação contra I…, SA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais (estes apenas na vertente de perda de alimentos) decorrentes da morte de seu Pai, em consequência de acidente de viação de que foi responsável enquanto condutor do veículo seguro na Ré. A Ré contestou alegando que os Autores não podem ser considerados terceiros para efeitos de indemnização decorrente do acidente de viação em causa. De parte e doutra foi esgrimida jurisprudência em apoio das respectivas teses. A acção foi decidida de mérito, findos os articulados, negando a pretensão deduzida, por isso que considerou que os danos invocados não são objecto de cobertura pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Desta sentença interpuseram recurso os Autores e alegando concluíram como segue resumidamente transcrito na parte pertinente: «(…) 5.ª – Está em causa nos presentes autos a questão da indemnizabilidade dos danos não patrimoniais por arte das pessoas a que alude o artigo 496.º, n.º 2, do CC, bem como dos danos patrimoniais a que se reporta o artigo 495.º, n.º 3, do CC, numa situação em que haja ocorrido a morte do condutor do veículo num acidente de viação que haja resultado de culpa exclusiva do mesmo: 6.ª – Tais pessoas são, neste caso concreto, os AA/Recorrentes, que são os filhos desse mesmo condutor; 7.ª – Ora, entendem os mesmos que o pagamento dos danos não patrimoniais e patrimoniais sofridos na sequência da morte do condutor do veículo garantido pela apólice de seguro, que ora reclamam, são danos próprios seus e, por conseguinte, indemnizáveis nos termos do disposto no supra citado preceito legal; 8.ª – Importa ter presente que à data do sinistro (18/12/2003) encontrava-se em vigor o Decreto-Lei 522/85 de 31/12, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 130/94, de 19/05, que então regulava o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel; (…) 12.ª – No que concerne à situação vertida nos autos, constata-se que o artigo 7.º, n.º 2, al. b), do Decreto-Lei 522/85, de 31/12, exclui, como vimos, o cônjuge e os descendentes do condutor do veículo garantido pela apólice de seguro de responsabilidade civil automóvel de serem indemnizados somente pelos danos decorrentes de lesões materiais; 13.ª – Ora, o que os AA/Recorrentes aqui se encontram a reclamar são os danos, quer de natureza não patrimonial – pelo sofrimento que padecerem em virtude do decesso do seu pai – quer o direito a alimentos a que têm direito por morte da vítima e que é um direito próprio, deles; 14.ª – Não estão portanto a reclamar nem o ressarcimento de danos emergentes de lesões materiais (em coisas) nem a indemnização de qualquer dano que o condutor do veículo tivesse sofrido, mas sim de danos que são deles, ou seja, estranhos a esse mesmo condutor; 15.º - Sendo certo que os danos de natureza não patrimonial e patrimonial sofridos pelos filhos do condutor do veículo garantido pela apólice de seguro e decorrentes da morte do mesmo – e que consistem sucintamente nos sofrimentos, desgosto e tristeza que essa morte lhes causou e danos conexos com estes – não se mostram excluídos da garantia do seguro; 16.ª – Aliás, este entendimento surge inclusive reforçado em virtude de o n.º 3 do supra citado artigo 7.º expressamente excluir qualquer indemnização por danos não patrimoniais ao responsável culposo do sinistro; 17.ª – Ora, caso o legislador tivesse a expressa intenção de não conferir às pessoas indicadas nos artigos 495.º, n.º 3, e 496.º, do CC, neste caso, aos filhos do0 condutor do veículo garantido pela apólice de seguro automóvel quer a indemnização por danos morais quer patrimoniais – direito a alimentos – tê-lo-ia expressamente referido, porquanto sentiu – como vimos – necessidade expressa de consagrar essa exclusão quanto á indemnização pelos danos decorrentes de lesões materiais; 18.ª – Ora, não se mostrando excluídos nem os danos não patrimoniais, nem os patrimoniais, está a seguradora (…) enquanto Ré nos presentes autos, obrigada a indemnizá-los (…); (…) 30.ª – Esta aproximação [das legislações nacionais sobre seguro obrigatório ao direito da União] visa muito particularmente a protecção das vítimas dos acidentes de viação, mormente quanto á indemnização por danos pessoais, determinando-se nomeadamente que não podem ser excluídos os passageiros por serem membros da família do tomador do seguro, do condutor ou de qualquer outra pessoa cuja responsabilidade civil decorrente de um sinistro automóvel se mostre coberta pelo respectivo seguro, sob pena de tal ónus recair injustamente sobre o estado agravando ainda mais a situação de crise que actualmente vivemos; 31.ª – Não pode pois deixar de considerar-se que o supra citado artigo 7.º não afasta o regime indemnizatório previsto no n.º 3 do artigo 495.º do CC, que consagra o direito à indemnização – em caso de morte do condutor do veículo garantido pela apólice de seguro – como um direito próprio, nascido na esfera jurídica do respectivo titular; (…) 33.ª – Decidindo de outro modo, a decisão sob censura violou, entre outros, todos os supra citados preceitos legais. Neste termos, Deve ser proferido acórdão que determine a revogação da decisão proferida e decrete que os AA têm direito ao ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da morte do condutor do veículo seguro pela apólice da recorrida n.º AU 60053444 de matrícula 21-82-UV, devendo para esse efeito, o processo ser reenviado para o tribunal de primeira instância a fim de serem fixados os correspectivos montantes indemnizatórios, assim se fazendo Justiça!». Foram apresentadas contra-alegações defendendo o bem fundado da decisão. O recurso foi recebido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II) OBJECTO DO RECURSO Tendo em atenção as conclusões dos Recorrentes - artigo 635.º, n.º 3, 639.º A, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC -, cumpre apreciar da verificação dos pressupostos do direito à indemnização peticionada. Previamente, há que determinar a lei substantiva nacional aplicável. III) FUNDAMENTAÇÃO 1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Não foi impugnada a decisão de facto, estando assentes nos autos os seguintes factos: 1º - R… e D…, nascidos, respectivamente, a 20/12/1993 e a 11/12/1998, estão registados como filhos de A…. 2º - A… faleceu a 18/12/2003, em R…, República Federal da Alemanha. 3º - No dia 18/12/2003, o A… conduzia o veículo de matrícula …-…-UV, por conta da sua entidade patronal, na EN B…, em K…, Alemanha e, por imperícia e desatenção, invadiu a faixa de rodagem contrária, colidindo com o veículo de matrícula ROW-…. 4º - Em consequência do embate o A… sofreu ferimentos que lhe causaram a morte nesse mesmo dia. 5º - A ré havia assumido a responsabilidade civil, perante terceiros, pela circulação do …-…-UV, mediante contrato de seguro titulado pela apólice AU …. 2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Suscita-se como primeira questão a da (i) determinação da lei nacional aplicável. 2.1. Da lei substantiva aplicável O acidente ocorreu na Alemanha o que, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, do CC, indicaria a lei Alemã como aplicável. Pese embora, atenta a matéria de facto assente, que exclui a imputação da qualidade de lesante a pessoa de nacionalidade diversa da portuguesa, entende-se aplicável a lei Portuguesa ex vi artigo 45.º, n.º 3, do CC, não se verificando ademais, quanto à matéria do contrato de seguro, a situação prevista no artigo 41.º, n.º 1, do CCivil. 2.2. Da pretensão dos Recorrentes Das conclusões de recurso resulta que está em causa saber se (i) os descendentes de pessoa que faleceu em razão de acidente de viação a si imputável têm direito a indemnização pelos danos não patrimoniais e pela perda de alimentos decorrentes dessa morte e se (ii) esses danos estão cobertos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel. Começaremos por esta última. 2.3 Do âmbito de cobertura do seguro obrigatório Os Recorrentes entendem que o regime do Decreto-Lei 522/85, aplicável no caso por se tratar de acidente ocorrido em 18 de Dezembro de 2003, impõe decisão no sentido de os danos invocados estarem abrangidos pela cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, nomeadamente à luz de interpretação conforme com as Directivas Automóveis da União[1]. Diversa foi a posição assumida pelo tribunal a quo que expressamente decidiu que «os danos sofridos por terceiros, mormente os descendentes, em consequência de danos corporais sofridos pelo condutor causador do acidente, não estão abrangidos/cobertos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel». 2.3.1. O Decreto-Lei 522/85 e o Direito da União Não é controversa nos autos a aplicação do regime do Decreto-Lei 522/85, posição que também sufragamos, devendo atender-se à redacção do Decreto-Lei 72-A/2003, por ser esse o regime vigente à data do acidente. Rege a norma do artigo 7.º, desse diploma, que estatui na parte pertinente: «1 - Excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro. 2 - Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causados às seguintes pessoas: a) Condutor do veículo e titular da apólice; (…) e) Aqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores;(…)». Do teor da norma, retiram os seguidores da tese em que os Recorrentes se louvam, que a mesma considera excluída da cobertura do seguro obrigatório os familiares que beneficiem de pretensão indemnizatória nos termos das mencionadas normas em decorrência de lesões materiais sofridas pelo condutor. Ora, dizem, se assim é, está autorizada interpretação a contrario considerando incluída a indemnização por lesões corporais sofridas pelo condutor do veículo. É o que explica com clareza o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 8 de Janeiro de 2009[2], citado na decisão impugnada, distinguindo duas situações de exclusão possível: (i) a exclusão dos danos sofridos pelo condutor; (ii) a exclusão de todos os danos decorrentes de danos sofridos pelo condutor. Quanto à exclusão dos danos sofridos pelo condutor, a mesma resulta transparente dos n.º 1 e 2 alínea a), da norma transcrita. Também não pode retirar-se do artigo 1.º da Terceira Directiva conclusão no sentido da protecção do condutor do veículo, como bem o refere a decisão impugnada. Nos termos do artigo 1.°, primeiro parágrafo, da Terceira Directiva, «o seguro referido no n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 72/166/CEE cobrirá a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, além do condutor, resultantes da circulação de um veículo». A interpretação da norma suscitou polémica quanto a abranger os danos sofridos pelo próprio condutor, com base na infeliz tradução de que dá nota Calvão da Silva[3]. Tradução que foi corrigida (JOUE L-129 de 19/5/90) passando a ser do seguinte teor: «danos pessoais de todos os passageiros, excepto o condutor» (nosso sublinhado). Não cremos defensável que a norma cubra os danos do condutor culpado. Quanto aos danos dos familiares do condutor decorrentes de lesões corporais sofridas pelo mesmo, o citado aresto do Supremo Tribunal de Justiça afasta a referida interpretação através da análise do percurso da norma no tempo, com o n.º 1 da redacção original, excluindo todos os danos do condutor, a ser alterado por via do Decreto-Lei 130/94, de transposição da Terceira Directiva, passando a prever apenas a exclusão dos danos do condutor decorrentes de lesões corporais e excluindo no n.º 2 alínea a), como acima transcrito, os danos decorrentes das lesões materiais. Diz-se nesse Acórdão: «Na redacção original [do artigo 7.º], dizia excluir, da garantia do seguro, quaisquer danos causados ao condutor do veículo. Como não distinguia os danos (entre pessoais e materiais) o condutor era ignorado no n.º2 que se reportava a “lesões materiais”. Este n.º2, todavia, já integrava – então na alínea b) - “aqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas na alínea anterior.” Com o Decreto-Lei n.º 122-A/86, de 30.5, esta alínea passou a ter uma redacção acrescentada em termos que aqui não nos interessam. Porque, como se refere no respectivo preâmbulo, urgia dar cumprimento à directiva n.º90/232/CEE, veio a lume o Decreto-Lei n.º 130/94, de 19.5, que alterou aquele artigo 7.º. O número 1 passou a referir-se apenas a “danos decorrentes das lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo”. Os danos decorrentes das lesões materiais deste passaram a ser referidos na alínea 2 a). Mas manteve-se o teor daquela alínea b), passando, embora, a constituir a alínea e) e a reportar-se às pessoas referidas nas “alíneas anteriores”. Esta referência às “alíneas anteriores”, onde se inclui o condutor, pode, então, levantar a dúvida sobre se tal artigo 7.º, na parte que se referiu, não legitima a interpretação “a contrario sensu”, no sentido de, ao excluir da indemnização por danos decorrentes das lesões materiais, aqueles que nos termos dos artigos 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente dos vínculos com o condutor do veículo, se dever entender que tais pessoas devem ser indemnizadas em caso de danos decorrentes de lesões corporais do condutor, previstas no n.º1. Ou, noutro modo de dizer o mesmo, se os familiares do condutor não têm direito a serem indemnizados pelo dano afectivo que directamente sofreram em virtude da morte daquele, uma vez que existe um preceito que, expressamente, os afasta da indemnização por danos decorrentes de lesões materiais. (1) Ora, vê-se da evolução histórica da redacção do artigo 7.º do mencionado Decreto-Lei, que não está em qualquer dos preceitos a ter em conta, protecção especial dos familiares, mormente dos familiares do condutor. O que está em tais normativos é antes a sua não discriminação quanto aos danos pessoais, o afastamento da sua exclusão por terem tal qualidade». Ora, nada na alteração anunciada e na Directiva transposta indicava alargamento da cobertura dos danos dos familiares nos termos enunciados pela interpretação a contrario indicada. Conclusão que também resulta do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) Mendes Ferreira e Maria Ferreira vs Mundial Confiança[4] onde se lê quanto ao artigo 3.° da Primeira Directiva alargado pela Segunda: «Os membros da família do tomador do seguro, do condutor ou de qualquer outra pessoa cuja responsabilidade civil decorrente de um sinistro se encontre coberta pelo seguro mencionado no n.° 1 do artigo 1.° não podem, por força desse parentesco, ser excluídos da garantia do seguro, relativamente aos danos corporais sofridos». (sublinhado nosso) A esse respeito, o acórdão do TJUE citado conclui: «Recorde-se, porém, que, embora o artigo 1.° da Terceira Directiva tenha alargado a cobertura obrigatória imposta pelo artigo 3.°, n.° 1, da Primeira Directiva, tal como este tinha sido precisado e completado pela Segunda Directiva, aos danos corporais causados aos passageiros que não o condutor, resulta dos n.°s 27 a 29 do presente acórdão que o artigo em causa não fixa o tipo de responsabilidade civil que o seguro automóvel obrigatório deve cobrir. (sublinhado nosso) Há assim que responder à primeira questão[5] que o artigo 3.° da Segunda Directiva exige que o seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis cubra os danos corporais causados aos passageiros membros da família do tomador do seguro ou do condutor, transportados gratuitamente, independentemente da existência de culpa por parte do condutor do veículo causador do acidente, unicamente no caso de o direito nacional do Estado-Membro em causa impor essa cobertura dos danos corporais causados nas mesmas condições a outros terceiros passageiros».(sublinhado nosso) Ou seja, nenhum elemento interpretativo no sentido defendido pelos Recorrentes se colhe do Direito da União, o qual seria relevante em sede de obediência ao princípio da interpretação conforme. Mas interpretação diversa da norma do artigo 7.º, contrária à do aresto proferido no processo 08B3722, foi seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em aresto aliás do mesmo dia[6]: «Apesar de se não dar uma definição de terceiros, eles são determinados naquele normativo por exclusão de partes, afastando da garantia certas pessoas e grupo de pessoas. A al. d) do nº 2 do citado art. 7º exclui o cônjuge e descendentes do condutor de serem ressarcidos dos danos sofridos decorrentes de lesões materiais. Mas as autoras vêm aqui reclamar o ressarcimento dos danos próprios de natureza não patrimonial que padeceram com a perda de seu marido e pai. Em primeiro lugar, elas não estão a reclamar o ressarcimento de danos emergentes de lesões materiais. E, em segundo, não estão a reclamar a indemnização de qualquer direito que existisse na titularidade das relações jurídicas patrimoniais do seu familiar, condutor do veículo, mas sim de um direito próprio, estranho a esse seu familiar, embora originado na consequência funesta que lhe adveio com o acidente. A garantia de seguro já não exclui os danos próprios, de natureza não patrimonial, sofridos pelo cônjuge e filhos do condutor do veículo decorrentes da sua morte, consistentes nos sofrimentos, desgosto e tristeza que essa mesma morte lhes provocou. E este entendimento até aparece reforçado no confronto com o nº 3 do mesmo art. 7º onde se exclui especificamente qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais. Se houve a intenção explícita de não conferir ao condutor o direito a indemnização por este tipo de danos, é porque a exclusão contida na aludida al. d) do nº 2 se limita à indemnização pelos danos decorrentes de lesões materiais». Reza o mencionado n.º 3: «3 - No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas d) e e) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais» Afigura-se que este número pretende excluir a cobertura de danos não patrimoniais do condutor que decorram de relação sua com pessoa morta em consequência de lesões sofridas no acidente a que ele, condutor, deu causa. Concluímos, com este aresto, que, na verdade, o n.º 3 apenas tem sentido quando se interprete o n.º 2 como reportando-se apenas a lesões materiais. Quando assim não fosse, a exclusão era redundante face ao teor do n.º 2, alínea a) que já os excluiria. Mas, com o devido respeito, o argumento prova menos do que a conclusão contém. A exclusão dos danos dos familiares decorrentes de lesões corporais do condutor, não resulta de se considerar que o n.º 2 se refere a mais do que lesões materiais; resulta antes da exclusão do n.º 1 (lesões corporais sofridas pelo condutor) que limita por essa via a interpretação derrogante a contrario do n.º 2. Porque a exclusão das lesões corporais sofridas pelo condutor da cobertura do seguro determina a exclusão de todos os danos que delas decorram e não apenas dos danos directos sofridos pelo condutor. Embora se não escamoteie a dificuldade de a norma utilizar a palavra «sofridos», necessariamente reportada aos danos e não «sofridas» que se reportaria às lesões. Dificuldade que se resolve por outra ordem de considerações qual seja a da alteridade do contrato de seguro. Dispunha quanto a tal o artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 522/85: «Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboques, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se, nos termos do presente diploma, coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade». E estatui o artigo 8.º, n.º 1: «O contrato garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar previstos no artigo 2.º e dos legítimos detentores e condutores do veículo». Ora esta noção de terceiros implica a dissociação clara entre lesado e responsável que não autoriza que nela se inclua um lesado indirecto em decorrência de danos sofridos pelo responsável. Essa inclusão anularia a distinção. Ou seja, a inclusão na cadeia de causalidade danosa directa de um responsável pelos danos, inviabiliza a cobertura pelo seguro dos danos indirectos subsequentes. Permitimo-nos citar a posição expressa por um dos signatários[7] em outro lugar[8]: «É que o seguro obrigatório automóvel, como seguro de responsabilidade civil que é, encontra-se estabelecido sobre a aludida ideia de relação de oposição irredutível entre responsável e lesado, entre causador do sinistro e vítima dele, sendo a protecção do seguro dirigida aos lesados-vítimas e não aos condutores-responsáveis, cujos danos a si próprios são imputáveis, não se podendo ser, como dito, responsável e vítima». E em nota[9] a este passo, quanto ao assunto vertente: «A exclusão de todos os danos do responsável abrange os seus familiares, no que concerne a quaisquer danos decorrentes dos danos sofridos pelo responsável (art. 14.º, n.º 1, da LSOA). Quanto aos familiares, há que distinguir, assim, consoante sejam ou não transportados no veículo ou, melhor, sejam ou não vítimas (directas) do acidente. Se são passageiros do veículo ou vítimas directamente atingidas pelo acidente e, por isso, nele sofreram danos, impõe-se o disposto no art. 14.º, n.º 2, als. e) e f), da LSOA, a que ulteriormente se aludirá (não existe exclusão dos danos corporais próprios). Já no caso contrário, se não são vítimas do acidente, apenas sofrendo danos decorrentes dos danos sofridos pelo responsável, não terão, então, direito por isso a qualquer indemnização, como no caso, por exemplo, dos seus próprios danos morais decorrentes da morte do responsável seu familiar (neste caso não terão também, obviamente, direito indemnizatório pelos danos que o próprio responsável sofreu)». No mesmo sentido os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 16 de Junho de 2013[10], 26 de Setembro de 2013[11] e 15 de Outubro de 2013[12]. Não se adere, assim à jurisprudência contrária do Supremo Tribunal de Justiça[13], com os argumentos de que dissentimos, aderindo aos do Acórdão 08B3722. Não se ignora a posição de Calvão da Silva no sentido defendido no aresto 08B3796, justamente com fundamento na redacção daquele artigo 1.º da Terceira Directiva: «Protecção esta, a dos familiares, clara e inequivocamente abrangida na formulação ampla do citado art. 1.º da 3.ª Directiva Automóvel: indemnização dos danos pessoais de todos os passageiros, com excepção do próprio condutor. Logo, os danos pessoais (próprios) dos familiares são indemnizáveis, incluindo os danos não patrimoniais sofridos pelos mesmos em consequência da morte do condutor (v.g. pai) responsável pelo acidente (…)»[14]. Com muito e devido respeito, entendemos que não pode desta norma extrair-se um regime de responsabilidade civil, de delimitação de danos indemnizáveis, mas tão-somente um regime de cobertura de danos, quando o regime de responsabilidade civil os acolha. Isto porque a norma do artigo 7.º é uma norma que rege sobre o âmbito de cobertura do seguro obrigatório e, nomeadamente, sobre a exclusão de certos danos dessa cobertura, não é uma norma sobre responsabilidade civil extra-contratual. Diga-se, a este propósito, que a interpretação a contrario, mesmo quando entendida adequada, apenas permite determinar o âmbito de exclusão e de cobertura, não determina a ressarcibilidade dos danos concretos invocados. Da interpretação a contrario apenas pode resultar que não está excluída a cobertura dos danos não patrimoniais. Nada resulta quanto à indemnização de tais danos, mas apenas que, se a ela houver lugar, está coberta pelo seguro obrigatório. A indemnização e a cobertura pelo seguro autonomizam-se, pois uma coisa é apurar a existência de um direito e outra a sua cobertura pelo seguro. A primeira questão convoca a apreciação das normas que regulam os pressupostos da responsabilidade civil stricto sensu, a segunda a questão da sua transferência e cobertura por via do contrato de seguro no âmbito do seguro obrigatório. Esta distinção é desde logo relevante num domínio em que tem forte influência a regulamentação comunitária, quer por via das cinco Directivas automóveis, actualmente codificadas, quer por via da abundante jurisprudência prolatada pelo TJUE, nomeadamente em sede de reenvio prejudicial. Anote-se que o Tribunal de Justiça da União tem sido constante na sua jurisprudência na indicação de que as chamadas Directivas Automóveis «não visam a harmonização dos regimes nacionais de responsabilidade civil automóvel»[15], embora visem a uniformização da cobertura da indemnização pelo seguro obrigatório. Refere o TJUE no Acórdão citado[16]: «Quanto a este aspecto, há que salientar, em primeiro lugar, que se deduz do objecto das três directivas relativas ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, bem como do teor das suas disposições, que elas não visam harmonizar os regimes de responsabilidade civil dos Estados—Membros».Daí decorre que, no estado actual do direito comunitário, os Estados-Membros continuam livres de determinar o regime de responsabilidade civil aplicável aos sinistros resultantes da circulação dos veículos, mas são obrigados a garantir que a responsabilidade civil aplicável segundo o seu direito nacional esteja coberta por um seguro conforme às disposições das três directivas referidas». Não se ignora que, nessa senda, as questões se interpenetram pois a interpretação do direito nacional deve obedecer ao princípio da interpretação conforme. Mas, reafirma-se, o que o Direito da União pretende é que não sejam excluídas da cobertura do seguro obrigatório, determinadas pessoas, em razão do seu parentesco com o condutor. Não pretende alterar os regimes de responsabilidade civil quanto aos direitos atribuídos a essas pessoas. Ou seja, as normas analisadas e as Directivas que em grande medida as fundam destinam-se a estender a cobertura do seguro a danos efectivamente decorrentes do acidente, que a legislação civil reconhecia indemnizáveis mas a lei do seguro não considerava cobertos. Em conclusão, o que está em causa na norma do artigo 7.º, n.º 2, citado, como conclui o aresto do Supremo Tribunal de Justiça 08B3722, não é a indemnização dos familiares do condutor do veículo pelos danos deste, mas, antes, a sua não discriminação face a outros lesados pelos danos próprios sofridos. O que aliás decorre de as Directivas Automóveis pretenderem acabar com a discriminação anteriormente existente, alargando a tais danos a cobertura do seguro. 2.3.1. O Decreto-Lei 291/2007 – artigo 14.º Embora não aplicável, os Recorrentes invocam ainda em apoio hermenêutico da sua tese o regime actualmente vigente, o do Decreto-Lei 291/2007. Não nos parece que colha o argumento. Manda o artigo 14.º, n. 1, do mencionado Decreto-Lei: «Excluem-se da garantia do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente assim como os danos decorrentes daqueles». Ou seja, consagra a norma, que sucedeu ao artigo 7.º, do Decreto-Lei 522/85, a interpretação que dele fizemos: a exclusão abrange os danos dos familiares quando decorram de danos do condutor do veículo, eles próprios excluídos. Cremos ser esse o sentido da expressão «assim como os danos decorrentes daqueles», clarificando a dificuldade que acima anotámos face à redacção do artigo 7.º. 2.4. Da ressarcibilidade dos danos: o regime de responsabilidade civil A questão é então de responsabilidade civil. Invocam os Recorrentes que o direito accionado lhes é reconhecido pelos artigos 495.º e 496.º, do CCivil. Quanto ao artigo 495.º, na parte pertinente: «1. No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral. (…) 3. Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural». E o artigo 496.º: «1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2 - Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem. (…)». Concordamos com o Acórdão de 18 de Junho de 2013 do Tribunal da Relação de Guimarães quando refere em análise do referido artigo 496.º: «assim, mostra-se claro que o facto típico e ilícito gerador da responsabilidade civil é a “morte da vítima”. Mesmo quando os danos daqueles familiares sejam danos próprios dos mesmos (que, nesta perspectiva, não são “terceiros”), a sua ressarcibilidade depende da condição de vítima da pessoa que morre». Ora, no caso, o pai dos Autores não pode, em sentido jurídico, ser qualificado como vítima do facto, antes é o seu agente. De igual modo se deve interpretar o artigo 495.º na distinção que faz entre responsável e lesado, que exclui da sua previsão os terceiros que podiam exigir alimentos ao responsável. Aludem ainda os Recorrentes à posição do Conselheiro Abrantes Geraldes[17], indicando-a como apoiando a sua pretensão. Não nos parece que o caso em apreciação tenha relação com o que ali se discute[18]. A questão aí disputada está colocada no artigo referenciado na nota anterior que citamos: «serão ressarcíveis, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, os danos de natureza não patrimonial suportados por pessoas diversas do lesado directo?». Mas esta questão tem um pressuposto, a existência de um lesado directo cujos danos são ressarcíveis e que sobrevive ao acidente. Não é essa a situação dos autos. Improcede a apelação. IV) DECISÃO Pelo exposto, ACORDAM em julgar o recurso improcedente e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas da apelação pelos Recorrentes. * Lisboa, 27 de Fevereiro de 2014 (Ana de Azeredo Coelho) (Tomé Ramião) (Vítor Amaral) [1]Utilizar-se-á por comodidade a indicação do ordinal pelo qual as Directivas são habitualmente denominadas: Directiva 72/166/CEE do Conselho de 24/4/72 (Primeira Directiva); Directiva 84/5/CEE de 30/12/83 (Segunda Directiva); Directiva 90/232/CEE de 14/5/90 (Terceira Directiva); Directiva 2000/26/CE de 16/5/2000 (Quarta Directiva) e Directiva 2005/14/CE de 11/5/2005 (Quinta Directiva). As cinco Directivas indicadas foram revogadas e codificadas pela Directiva 2009/103/CE de 16/9/2009. [2] Proferido no processo 08B3722 (João Bernardo). [3] In “Concorrência entre risco do veículo e facto do lesado: o virar da página?”, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 137.º, n.º 3946, p. 53, referindo as redacções em outras línguas: «(…) shall cover liability for personal injuries to all passengers, other than the driver (…); (…) couvre la responsabilité des dommages corporels de tous les passagers autres que le conducteur (…); (…) danni alla persona di qualsiasi passeggero, diverso del conducente (…); (…) daños corporales de todos los ocupantes, com exception del conductor». [4] Acórdão de 14 de Setembro de 2000, proferido no processo C-348/98. [5] Cujo teor era o seguinte: «1) 0 artigo 3.° da Directiva 84/5/CEE obriga a que o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel garanta os danos causados aos membros da família do tomador do seguro ou do condutor do veículo, mesmo quando tais familiares sejam transportados gratuitamente e haja apenas constituição em responsabilidade civil pelo risco, não culposa, ou pode o Estado-Membro excluir nesses casos a atribuição de qualquer indemnização?». [6] Proferido no processo 08B3796 (Alberto Sobrinho). No mesmo sentido o Acórdão de 21 de Outubro de 2003 proferido no processo 03A2664 (Moreira Alves). Parece contudo diversa a posição do Supremo Tribunal de Justiça dez anos depois, no Acórdão do mesmo Relator, sem coincidência absoluta de colectivo, datado de 15 de Outubro de 2013 proferido no processo 471/09.0TBPNF.P2.S1, embora a questão central dilucidada fosse a de ónus da prova, não sendo por isso óbvia mudança de entendimento. [7] O Ex.mo Senhor Juiz segundo Adjunto. [8] In “Contrato de Seguro e Boa Fé”, TRL.mj.pt, p. 88. [9] Nota 250. Quanto à noção de terceiro para efeitos de seguro obrigatório cf. p. 91-93. [10] Proferido no processo 476/12.3 TBBCL.G1 (Edgar Gouveia Valente). [11] Proferido no processo 1124/11.4 TBVCT.G2 (Moisés Silva). [12] Proferido no processo 298/12.1 TBAVV.G1 (António Santos). [13] Cf. os proferidos em 8 de Janeiro de 2009 no processo 08B3679 (Alberto Sobrinho) e de 21 de Outubro de 2003 proferido no processo 03A2664 (Moreira Alves), citados pelos Recorrentes, afigurando-se que trata de questão lateral o de 15 de Outubro de 2013 proferido no processo 471/09.0 TBPNF.P2.S1, do mesmo Relator. [14] Op. cit. p. 55. [15] Cf. Alessandra Silveira e Sophie Perez Fernandes in “O seguro automóvel. Considerações sobre a posição do Tribunal de Justiça da União Europeia em sede de reenvio prejudicial”, Cadernos de Direito Privado, n.º 34, p. 5, e jurisprudência aí citada. [16]. [17] In “Temas da Responsabilidade Civil”, vol. II, p.90. [18] Retomando, aliás, a posição expressa em “Ressarcibilidade dos danos não patrimoniais de terceiros em caso de lesão corporal” in “Estudos em homenagem ao Professor Doutro Inocêncio Galvão Telles”, vol. IV, p. 263-289. |