Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044606
Nº Convencional: JTRL00008480
Relator: RODRIGUES CODEÇO
Descritores: COMPRA E VENDA
DOLO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199211120044606
Data do Acordão: 11/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V FRANCA XIRA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 119/89-1
Data: 07/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART253 N1 ART483 ART496 N1 ART892 ART898.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/12/18 IN BMJ N292 PAG341.
AC RL DE 1976/02/11 IN CJ T1 PAG229.
AC RC DE 1976/06/09 IN CJ T2 PAG291.
Sumário: I - O dolo só tem relevância, quando o enganador use sugestões, artifícios, maquinações ou embustes (dolo comissivo) ou ainda silencie (dolo omissivo) com o fim, intuito ou consciência de induzir, ou manter, em erro o enganado;
II - Constituindo o dolo um facto ilícito, e dele derivando (dolos) danos, o enganador torna-se responsável civilmente nos termos gerais e nos quadros da responsabilidade civil extra-contratual.