Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0084394
Nº Convencional: JTRL00015072
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO POR INCAPACIDADE
REMIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL199305120084394
Data do Acordão: 05/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N427 ANO1993 PAG566
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXXII N2 N3.
L 1942 DE 1936/07/27 ART24.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART48 N1.
CPT81 ART116 N1 ART147.
CCIV66 ART9 N1 N2.
Sumário: I - Para poder haver lugar à revisão de pensão por acidente de trabalho é apenas necessário que a incapacidade, que se pretende rever, esteja, já, assente como permanente.
II - A revisão de pensão por acidente de trabalho pode ser requerida, em qualquer momento, e apenas uma vez, dentro de cada semestre, durante os dois primeiros anos, a contar da fixação da incapacidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I - No Tribunal do Trabalho do Barreiro, primeira Secção, sob o n. 189/91, correu seus termos um processo emergente de acidente de trabalho, vindo do Tribunal do Trabalho de Setúbal, ex vi do artigo 16, n. 3, do CPT, no qual figura como Sinistrado (A) (ou (a)) e como Entidade Responsável a COMPANHIA DE SEGUROS MUNDIAL - CONFIANÇA, SA., no qual, por acordo, alcançado em tentativa de conciliação, foi estabelecida uma pensão anual e vitalícia, a pagar ao sinistrado, desde 9 de Junho de 1992, com base na circunstância de, por força do disposto no artigo 48, n. 1, do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto, a incapacidade temporária absoluta, de que aquele era portador, ter sido convertida em incapacidade permanente absoluta.
Este acordo foi devidamente homologado e o respectivo despacho notificado às partes e ao Ministério Público, em 9-6-1992.
Mais tarde, em 17-8-1992, a Seguradora veio juntar o boletim de alta definitiva, datado do dia 10 desse mês, no qual os seus Serviços Médicos haviam considerado o Sinistrado portador de atrofia muscular com fractura viciosamente consolidada do fémur e encurtamento, com perturbação da marcha, pelo que foi considerado como tendo uma IPA para o trabalho habitual, com 35% de capacidade residual, nos termos do artigo 47 al. a) n. 2, da Tabela Nacional de Incapacidades. Ao mesmo tempo requereu que o Sinistrado fosse submetido a exame médico de revisão, a fim de ser fixado o grau de incapacidade definitiva.
O M. Juiz "a quo", através do seu despacho de fls. 42, de 15-9-1992, indeferiu o preterido pela Seguradora, por entender que a revisão da incapacidade foi requerida antes de decorrido o prazo de seis meses previsto na base XXII, n. 2, da Lei n. 2127, de 3-8-1965.
II - Deste despacho recorreu a Seguradora, que interpôs o presente agravo, tendo formulado, nas competentes alegações, as Conclusões seguintes:
1 - O despacho recorrido violou o disposto na Base XXII, n. 2, da Lei n. 2127, por ter indeferido o requerimento apresentado para a revisão da incapacidade do Sinistrado.
2 - A lei não diz que a revisão só pode ser requerida decorridos seis meses após a última revisão, mas somente que deverá ser requerida uma vez em cada semestre.
3 - Que tanto pode ser no princípio como no fim do período.
4 - Aliás, a revisão efectuada em 9-6-1992 foi feita por imperativo legal e não porque tivesse sido requerida.
5 - A alta definitiva do Segurado implica a fixação da sua incapacidade permanente parcial, que só pode ser feita pelo Tribunal e não pode ficar dependente do facto de ter ou não decorrido o prazo referido.
6 - Assim, o despacho recorrido deverá ser substituído por outro que ordene a revisão imediata da incapacidade do Sinistrado e fixe definitivamente o seu grau.
III - A Ex.ma Delegada do Procurador da República, patrona oficiosa do Sinistrado, apresentou contra- -alegações, defendendo a confirmação do julgado e concluindo pela improcedência do agravo.
O Mmo. Juiz "a quo", no de fls. 57, recebeu o recurso e sustentou o agravo.
O Ex.mo Representante do Ministério Público junto desta Relação teve vista nos autos, sendo de parecer que deverá ser negado provimento ao recurso.
IV - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A questão fulcral dos autos é a de saber qual o sentido real da expressão "uma vez em cada semestre", usada no n. 2 da Base XXII da LAT (Lei dos Acidentes de Trabalho, ou Lei n. 2127, de 3-8-1965), sobre revisão de pensões.
No despacho recorrido, o Mmo. Juiz "a quo" indeferiu o pedido de fls. 38, através do qual a Seguradora pretendia que o Sinistrado fosse submetido a exame médico de revisão, e fê-lo, dizendo o seguinte:
A revisão de incapacidade requerida a fls. 38 foi-o antes de decorrido o prazo de seis meses previsto na Base XXII, n. 2, da Lei n. 2127, de 3-8-1965.
Indefiro pois o referido requerimento.
Isto quer dizer que, no pensamento do julgador, a frase "uma vez em cada semestre" é usada como significado "decorrido o prazo de seis meses", sobre a última fixação de incapacidade definitiva.
Este entendimento é, também, o da digna Delegada do Procurador da República, que subscreveu as contra- -alegações de recurso, bem como o do Ex.mo Representante do Ministério Público junto desta Relação.
Por sua vez, a Seguradora-Agravante defende que a lei não diz que cada revisão só pode ser requerida decorridos seis meses após a última revisão - que era assim no domínio da Lei n. 1942. O que diz é que pode ser requerida uma vez em cada semestre, o que tanto pode ser feito no princípio como no fim do período.
Não nos parece, porém, correcto o entendimento subscrito no despacho recorrido.
Na lei anterior, a Lei n. 1942, de 27-7-1936, preceituava-se, no artigo 24.
"Qualquer interessado pode requerer a revisão das pensões por incapacidade permanente, durante o prazo de cinco anos, a contar da data da homologação do acordo ou do trânsito em julgado da sentença, ..., desde que, sobre a data da fixação da pensão ou da última revisão, tenham decorrido seis meses, pelo menos."
A este respeito podem ler-se as seguintes anotações
A. VEIGA RODRIGUES, in Acidentes de Trabalho - Anotações à Lei n. 1942 - Coimbra Editora - 1952 - págs. 11 e 112:
- O prazo de cinco anos foi o considerado pelo legislador como limite máximo, no tempo, da provável modificação do estado de incapacidade do sinistrado.
- As revisões podem ser sucessivas, dentro do limite dos cinco anos, desde que, entre uma e outra, medeie o prazo de seis meses.
- O prazo de seis meses deve contar-se a partir da data da decisão que fixou a pensão ou homologou o acordo onde aquela foi estabelecida. Só a partir de então o acordo é válido.
Hoje em dia, a LAT, na sua Base XXII, prevê a possibilidade de revisão das pensões e, no respectivo n. 2, quanto aos acidentes de trabalho, define o regime dessa revisão:
A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.
É curioso notar que, em relação às doenças profissionais, o legislador escolheu um outro regime consubstanciado na seguinte regra (Base XXII, n. 3):
Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo, designadamente pneumoconioses, não é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo; mas, nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.
Ora, apreciando estes textos sem paixão, friamente, com total isenção, verifica-se que a redacção usada em cada um releva diferenças substanciais, que foram adoptadas conscientemente, e não levianamente!
Vejamos:
1 - na Lei n. 1942, art. 24 diz-se: ...desde que, sobre a data da fixação da pensão ou da última revisão, tenham decorrido seis meses, pelo menos.
2 - no n. 2 da Base XXII da LAT diz-se: ...poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.
3 - no n. 3 da Dita Base XXII diz-se: ...nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.
O legislador, como se vê, utilizou três frases inegavelmente diferentes para regular situações iguais.
No primeiro caso, a revisão só pode ter lugar desde que ...tenham decorrido seis meses, pelo menos. Ou seja, não pode haver revisão que, em relação à anterior fixação de incapacidade (quer sentença, ou homologação de acordo, ou a revisão anterior), seja requerida antes de terem decorrido, pelo menos, seis meses - Lei n. 1942, art. 24.
No terceiro caso, na hipótese das doenças profissionais, só poderá a revisão ser requerida, nos dois primeiros anos, uma vez no fim de cada ano. Quer dizer: durante os dois primeiros anos, a revisão só pode ser requerida uma vez no fim de cada ano, isto é, a revisão só poderá ter lugar depois de passado um ano, após a fixação da incapacidade - LAT, Base XXII, n. 3.
No segundo caso, a revisão poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos. Ou seja, nos dois primeiros anos, a revisão pode ser requerida, no máximo, duas vezes por ano, uma vez em cada semestre. Essa é a única ressalva que a lei põe ao requerimento da revisão. Mas em nada a lei afirma que ela só possa ser requerida, após o decurso do prazo de seis meses. Isso seria equivalente a fixar um prazo de seis em seis meses
- o que é muito diferente da redacção adoptada "uma vez em cada semestre."
Tudo inculca, pois, a ideia de que, neste caso, a revisão pode ser requerida, uma vez, em qualquer momento, dentro de cada semestre, a contar da fixação da incapacidade (por sentença, ou homologação de acordo), ou seja, em cada semestre, a revisão pode ser requerida uma vez apenas - LAT, Base XXII, n. 2.
Este nos parece ser o sentido real da lei, segundo os parâmetros de interpretação definidos nos ns. 1 e 2 do artigo 9 do CC. Só assim se poderá considerar que o legislador (que não desconhecia o texto da lei anterior - a Lei n. 1942 - e utilizou duas expressões diferentes para regular a revisão da incapacidade em acidentes de trabalho e em doenças profissionais) consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados: n. 3 do artigo 9 do CC.
Daqui se conclui que, no caso dos autos, sendo de 09-06-1992 o despacho (art. 116, n. 1, do CPT) que homologou o acordo alcançado no auto de conciliação de fls. 32, da mesma data, bem podia a Seguradora, em qualquer altura, até ao fim do primeiro semestre contado desde então (mais correctamente, contado a partir do trânsito em julgado do despacho recorrido) requerer - como o fez, em 17-08-1992 - a revisão da pensão. Não precisava de esperar o decurso de um semestre e, só então, requerer a revisão, como, em contrário, se expende no despacho recorrido!
E, ainda, com mais força, no caso dos autos, pois que, tendo a incapacidade permanente sido fixada mercê da ficção legal, prevista no n. 1 do artigo 48 do RAT (Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto = Regulamento dos Acidentes de Trabalho), e não tendo a Seguradora lançado mão do expediente permitido pelo n. 2 do mesmo preceito, é evidente que o boletim de alta de fls. 39 constitui o boletim de alta definitiva, dado pela entidade responsável, permitindo atribuir ao Sinistrado a sua verdadeira incapacidade, só susceptível de alteração, caso o exame médico de revisão, ou a Junta Médica de revisão, entendessem dever fazê-lo.
Por último, deverá dizer-se que o despacho recorrido não autoriza a dele extrair a ideia de que o n. 2 da Base XXII pressuponha que tenha havido já alguma revisão requerida pelo Sinistrado ou pela Seguradora, para verificar a evolução das sequelas.
Para poder haver lugar à revisão é apenas necessário que a incapacidade - que se pretende rever - esteja já assente como definitiva, ou seja, como permanente.
E, no caso dos autos, tal incapacidade tinha sido fixada, ex vi legis, nos precisos termos do n. 1 do artigo 48 do RAT, como permanente.
Podemos, assim, extrair as seguintes Conclusões:
1 - Para poder haver lugar à revisão de pensão por acidente de trabalho é apenas necessário que a incapacidade, que se pretenda rever, esteja, já, assente como permanente.
2 - A revisão de pensão por acidente de trabalho pode ser requerida, em qualquer momento, apenas uma vez, dentro de cada semestre, durante os dois primeiros anos, a contar da fixação da incapacidade.
V - Neste termos, decide-se, no Tribunal da Relação de Lisboa, dar provimento ao presente recurso de agravo e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que, admitindo o requerimento de revisão de fls. 38, de 17-8-1992, mande submeter o Sinistrado a exame médico de revisão, nos termos do artigo 147 do CPT.
Sem custas, por delas estar isento o Sinistrado.
Lisboa, 12 de Maio de 1993.