Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4181/2006-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário:
Decisão Texto Integral: 1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
Ilídio… instaurou, em 1 de Março de 2005, acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra Strong – Serviços Operacionais de Protecção e Segurança Privada, S.A. e 2045 Empresa de Segurança, S.A. pedindo que:
I- Seja declarado ilícito o despedimento de que foi alvo e consequentemente a ré Strong Segurança condenada a pagar-lhe:
a) a indemnização de antiguidade que se apurar à data da sentença;
b) as retribuições que o autor deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até à sentença, incluindo as férias, subsídios de férias e de Natal que se vencerem até final, tudo acrescido de juros de mora à taxa supletiva legal de 4% sobre as quantias em dívida até integral pagamento;
II- Subsidiariamente, e no caso de a ré Strong Segurança não ser considerada responsável pelo pagamento dessas retribuições, pediu que a ré 2045 Empresa de Segurança seja condenada na totalidade dos pedidos formulados.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte:
- foi admitido ao serviço da sociedade “Euro-Aliança – Serviços Operacionais de Segurança Privada, Lda” em 1 de Janeiro de 2002, mediante contrato de trabalho sem termo, a fim de exercer as funções de vigilante;
- posteriormente, a mencionada empresa veio a ser incorporada na ré Strong, continuando o autor ao serviço desta;
- vindo a ré Strong, a aceitar a antiguidade que o autor tinha desde Outubro de 1997, obtida ao serviço de uma outra empresa de segurança privada;
- desde Junho de 2004, o autor vinha desempenhando as suas funções de vigilante nas instalações dos CTT, sitas na Rua Conde Redondo, em Lisboa;
- em 23 de Agosto de 2004, a ré Strong comunicou ao autor que a partir de 1 de Setembro 2004 deixaria de prestar serviços na unidade em que se achava colocado, e que a partir dessa data a ré 2045, assumiria a posição de sua entidade patronal;
- em consequência, o autor apenas trabalhou para a ré Strong, até 31 de Agosto de 2004 e, a partir de 1 de Setembro de 2004 esta recusou-se a dar-lhe trabalho, invocando que quem o deveria fazer era a ré 2045, já que havia ganho a empreitada dos serviços de vigilância das instalações onde o autor exercia funções;
- porém, a ré 2045 também se recusou a dar trabalho ao autor, alegando que este era trabalhador da ré Strong;
- daí que se deva considerar que o autor foi despedido por ambas as rés.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação das rés para contestarem, o que ela fizeram, em separado, concluindo pela improcedência da acção.
Para tal, alegou, a ré Strong, resumidamente, o seguinte:
(…)
Dispensada a selecção da matéria de facto assente e controvertida, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve:
Por todo o exposto, vistos os factos provados à luz das disposições invocadas, decide este Tribunal julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
1- Declarar a ilicitude do despedimento do A. pela R. Strong, com efeitos desde 01/09/2004;
2- Condenar a R. Strong a pagar ao A.:
a) Uma indemnização correspondente à quantia de € 575 multiplicada pelo número de anos completos ou fracção decorridos desde Outubro de 1997 até à data do trânsito em julgado da presente sentença, ou de eventual acórdão que confirme a ilicitude do seu despedimento;
b) As retribuições referentes ao período decorrido desde 29/01/2005 até à data do trânsito em julgado da presente sentença, ou de eventual acórdão que confirme a ilicitude do seu despedimento, incluindo retribuições de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal;
3- Considerar prejudicada a apreciação do pedido subsidiário.
Custas por A. e R. Strong, na proporção dos respectivos decaimentos, a apurar em oportuno incidente de liquidação, adiantando-as, por ora a R. Strong.
Inconformada, a ré Strong veio interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
( … )
A única questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684º, nº 3, 690º, nº 1 e 713º, nº 2 do Cód. Proc. Civil – consiste em saber se se verificou ou não a transmissão da titularidade ou da gestão de um estabelecimento (ou de parte de um estabelecimento) da ré Strong para a ré 2045 e, na afirmativa, se com essa transmissão se transmitiu para esta a posição que aquela ocupava nos contratos de trabalho do autor.
Fundamentação de facto
A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto
fixada por acordo das partes:
1. Ambas as rés têm como objecto social a prestação de serviços de segurança privada.
2. O autor foi admitido ao serviço da sociedade “Euro -Aliança -Serviços Operacionais de Segurança Privada Lda.” em 01/01/2002.
3. Mediante a celebração de contrato de trabalho escrito por tempo indeterminado.
4. Para sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, exercer as funções de vigilante.
5. Competindo-lhe inicialmente proceder à vigilância das instalações da Samsung em Sintra.
6. Em 21/05/2002, a sociedade “Euro Aliança Serviços Operacionais de Segurança Privada, Lda.” foi incorporada por fusão na ré Strong, S.A..
7. O autor passou a trabalhar para a ré Strong, S.A., sem interrupção, nos precisos termos em que o vinha fazendo por conta da sociedade incorporada, nomeadamente cumprindo as mesmas funções, no mesmo local de trabalho e mediante a mesma remuneração.
8. A ré Strong, S.A. aceitou a antiguidade que o autor tinha desde Outubro de 1997, por si obtida ao serviço da empresa “António Oliveira - Vigilância Privada, Lda.”, a qual efectuava o serviço de vigilância nas instalações onde laborava, sitas nas instalações da Samsung em Sintra.
9. O autor trabalhava normalmente cinco dias por semana com duas folgas seguidas e rotativas.
10. Cumpria ultimamente o horário das 17h00 às 08h00.
11. E desde Junho de 2004 foi colocado pela ré Strong a desempenhar as suas funções de vigilância nas instalações da Direcção Administrativa e Financeira dos CTT, sitas na Rua Conde Redondo, em Lisboa.
12. Auferia a retribuição mensal de € 575, acrescida de prémio de produtividade no valor de € 160.
13. Auferia, ainda, a quantia diária de € 5,10 a título de subsídio de alimentação, o qual era pago em tickets.
14. As relações jurídico-laborais entre o autor e as rés regulam-se pelas disposições constantes do CCT entre a AES - Associação das Empresas de Segurança e outra e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritórios e Serviços e outros, publicado nos BTE n° 4/93, 7/94, 15/95, 10/96, 5/98, 6/99, 5/00 e 5/01 e respectivas Portarias de Extensão publicadas nos BTE n° 13/93, 18/94, 30/95, 26/96, 18/98 e 30/00.
15. No dia 23 de Agosto de 2004, a ré Strong comunicou ao autor por carta registada com aviso de recepção que, a partir de 01/09/2004, deixaria de prestar serviços na unidade em que este se encontrava colocado.
16. E que a partir dessa data a ré 2045 assumiria a posição da sua entidade patronal.
17. O autor trabalhou por conta da ré Strong até 31 de Agosto de 2004.
18. A partir dessa data a ré Strong recusou-se a dar-lhe trabalho invocando que quem o deveria fazer era a ré 2045, a qual havia ganho a empreitada dos serviços de vigilância das instalações da Direcção Administrativa e Financeira dos CTT.
19. A ré 2045, por seu turno, recusou-se a dar trabalho ao autor alegando que o mesmo fazia parte dos quadros da ré Strong.
20. A ré Strong, por carta datada de 16/09/2004 confirmou a posição já por si assumida, ou seja, que o contrato de trabalho do autor se tinha transferido, desde 01/09/2004 para a Ré 2045, de acordo com a cláusula 13° do CCT aplicável ex vi do artigo 37° da LCT.
21. A ré Strong desde 1 de Março de 1997 que presta serviços de vigilância e segurança estática aos CTT - Correios de Portugal, S.A., nas instalações da Rua Conde Redondo, em Lisboa.
22. Os serviços de vigilância e segurança estática compreendiam, nomeadamente, o controlo de movimento de entradas e saídas de pessoas, materiais e equipamentos das instalações, a gestão do chaveiro, a vigilância das instalações, procurando manter a segurança das pessoas e bens.
23. Estes serviços foram definidos pelos CTT, que igualmente definiram o número de horas diárias da prestação de serviço de vigilância e segurança estática.
24. Os CTT podiam pedir à ré Strong a substituição de funcionários a prestar serviço nas suas instalações.
25. Os serviços de vigilância e segurança estática nas instalações dos CTT da Rua Conde Redondo eram assegurados pela ré Strong, vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano.
26. Para assegurar a prestação de serviço no referido local, trabalhavam sob as ordens e direcção da ré Strong, nas instalações dos CTT da Rua Conde Redondo, nove trabalhadores executando funções de vigilante.
27. Os CTT asseguraram, no Conde Redondo, aos funcionários da ré Strong, instalação provida de casa de banho, vestiários individuais, onde os referidos funcionários se fardavam e desfardavam.
28. A partir de 1 de Setembro de 2004, inclusive, os serviços e vigilância e segurança estática, até então adjudicados à ré Strong, foram adjudicados à sociedade 2045 - Empresa de Segurança, S.A.
29. Esses serviços foram definidos pelos CTT que também definiram o número de horas diárias de prestação de serviço de vigilância e segurança estática.
30. Os CTT podiam pedir à ré Strong a substituição de funcionários a prestar serviço nessas instalações.
31. Os serviços de vigilância e segurança estática das instalações dos CTT da Rua Conde Redondo eram assegurados pela ré Strong 24 horas por dia em todos os dias do ano.
32. A ré 2045 a partir de 1 de Setembro de 2004, passou a prestar serviços de vigilância e segurança estática nalguns estabelecimentos dos CTT, incluindo os do Conde Redondo.
33. Em 1 de Setembro de 2004, a ré 2045 e os CTT não haviam celebrado acordo escrito para a prestação de serviços de vigilância.
34. Antes de 1 de Setembro de 2004, já a ré 2045 tinha no seu quadro de pessoal vigilantes que pôs a laborar nas instalações dos CTT referidos nos autos.
35. A partir de 1 de Setembro de 2004 o autor não mais prestou trabalho, a qualquer das rés.
36. A ré Strong assinou e entregou ao autor, em 22/10/2004 a declaração da situação de desemprego onde indicou que o que motivou a cessação do contrato foi a transmissão do estabelecimento ao abrigo da cláusula 13° do CCT conjugada com o art. 318° da Lei Geral do Trabalho, tendo a empresa para onde foi transferido (2045) recusado a sua prestação de trabalho.
Fundamentação de direito
O que está em causa nesta acção é a questão de saber se os serviços de vigilância e segurança estática e os meios necessários para assegurar esses serviços, nas instalações dos CTT da Rua Conde Redondo, podem ser considerados, juridicamente, uma parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica e, na afirmativa, se houve, ou não, transmissão ou transferência dessa unidade económica da ré Strong para a ré 2045.
Analisemos, então, a questão que nos ocupa tendo presente que a relação laboral cessou em 1 de Setembro de 2004 e que, portanto, ao caso é aplicável o Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, por força da ressalva contida na parte final do nº 1 do art. 8º desta Lei.
Complementarmente, deve igualmente considerar-se que as relações laborais entre autor e rés se acham também reguladas pelo Contrato Colectivo de Trabalho firmado entre a AES - Associação das Empresas de Segurança - e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritórios e Serviços) e outros, publicado nos BTE’s n° 4/93, 7/94, 15/95, 10/96, 5/98, 6/99, 5/00 e 5/01 e respectivas Portarias de Extensão publicadas nos BTE’s n° 13/93, 18/94, 30/95, 26/96, 18/98 e 30/00.
A cláusula 13ª deste instrumento de regulamentação colectiva dispõe que em caso de transferência da titularidade ou gestão do estabelecimento, seja a que título for, a entidade patronal adquirente assumirá nos contratos de trabalho existentes a posição da entidade transmitente, com manutenção de todos os direitos e regalias que qualquer das partes tenha adquirido (...).
Ao contrário do que sucede com as Empresas de Prestações de Serviços de Limpeza e Actividades Similares em que, no caso de perda de um local de trabalho, a entidade que tiver obtido a nova empreitada é obrigada a ficar com os trabalhadores que ali prestavam serviço - cláusula 17ª, nº 2 do CCT celebrado entre a Associação das Empresas de Prestações de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Doméstica e Profissões Similares e Actividades Diversas e Outros -, nas empresas de vigilância, prevenção e segurança, tal só sucederá em caso de transferência de titularidade ou gestão de estabelecimento. Estabelece, por sua vez, o art. 318º, nº 1 do Cód. Trab. que:
1 – Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2 – Durante o período de um ano subsequente à transmissão, o transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão.
3 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes exerceu a exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica.
4 – Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória.
Esta disposição legal corresponde com alterações ao art. 37º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.409, de 24 de Novembro de 1969 (RJCIT) e transpõe para o nosso ordenamento a Directiva nº 2001/23/CE, do Conselho de 12 de Maio de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou estabelecimentos ou de partes de empresas ou estabelecimentos, directiva aquela que substituiu a Directiva nº 77/187/CEE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva nº 98/50/CE, do Conselho de 29 de Junho de 1998 e que não chegou a ser transposta para o direito interno.
A solução constante dos nº 1 de formulação muito lata tem raízes no direito anterior – art. 37º, nº 1 e nº 4 do RJCIT.
Já então a jurisprudência e a doutrina vinham defendendo que, embora o art. 37º do RJCIT não indicasse expressamente qual o conceito de “transmissão” e de “estabelecimento” a ter em conta, a previsão normativa contemplava conceitos amplos de ambas as figuras.
Assim, integravam-se na previsão normativa do nº 4 do art. 37º do RJCIT, o trespasse do estabelecimento, a transmissão decorrente da venda judicial do mesmo, a transmissão mortis causa do estabelecimento, a mudança da titularidade do estabelecimento resultante da fusão ou cisão de sociedades, a aquisição de uma empresa privada por uma pessoa colectiva de direito público, a nacionalização e até casos de transmissão inválida, na medida em que a destruição do negócio pelo qual o estabelecimento foi transmitido não obsta à eficácia dos contratos de trabalho com o transmissário relativamente ao tempo em que os mesmos foram executados (Ac. do STJ de 24.06.95, CJ/STJ, Ano III, T. 2, pág. 294).
Por estabelecimento entendia-se quer a organização afectada ao exercício de um comércio ou indústria, quer os conjuntos subalternos que correspondam a uma unidade técnica de venda, de produção de bens, ou fornecimento de serviços, desde que a unidade destacada do estabelecimento global seja dotada de uma natureza técnico-organizativa, própria constituindo uma “unidade produtiva autónoma” com “organização específica” (M. Pinto, F. Martins e Nunes Carvalho “Comentário às Leis de Trabalho vol. I, pág. 178, Orlando de Carvalho “Critério e Estrutura do Estabelecimento Comercial”, pág. 717 e Lobo Xavier RDES Ano XXVIII, pág. 443 e segs. e na jurisprudência o Ac. do STJ de 02.10.96, CJ, Ano III, T. 3, pág. 236).
O Supremo Tribunal de Justiça vinha decidindo existir transmissão do estabelecimento sempre que se verificasse a passagem do complexo jurídico-económico, onde o trabalhador exercia a sua actividade, da esfera jurídica do empregador para outrem, fosse a que título fosse - entre outros, o Acs. de 19.04.89 (BMJ n° 386, pág. 361) e o já citado Ac. de 24.05.95 (CJ/STJ, Ano III, T. 2, pág. 294), que concluiu no sentido de consubstanciar requisito indispensável à figura de transmissão do estabelecimento desencadeadora do regime consagrado no art. 37° a conservação da identidade do estabelecimento e a prossecução da sua actividade, ou seja, que o transmissário tome a exploração de um estabelecimento que estava e continua em actividade.
Nada obstava, portanto, a que se transmitisse parte de um estabelecimento, desde que essa parte se pudesse considerar como sendo um estabelecimento autónomo nos termos referidos.
E a transmissão desse “estabelecimento”, cindido de uma empresa, para outra entidade, implicava a transferência dos contratos de trabalho.
Aquela interpretação ampla do conceito de transmissão resultava, por um lado, da ponderação de que o interesse fundamental tutelado pelo art. 37º do RJCIT era a protecção da manutenção dos postos de trabalho, na esteira do disposto no art. 53º da Constituição da República Portuguesa, o que levava a que se adoptasse um critério menos formal e menos exigente de estabelecimento, semelhante ao que vinha sendo seguido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, firmada em torno da Directiva 77/187/CEE, alterada pela Directiva 98/50/CE, nos termos da qual a transmissão do estabelecimento abrange todos os actos que resultem de uma cessão convencional ou de fusão que impliquem mudança de empresário.
Já então, o conceito de unidade económica era entendido como não se referindo apenas a um conjunto organizado envolvendo simultaneamente pessoas e activos, pois tal excluiria da referida protecção sectores inteiros de actividade em que a mão-de-obra constitui o factor principal, apresentando nos mesmos os elementos corpóreos ou incorpóreos um papel pouco relevante.
Posteriormente tal Directiva veio a ser substituída pela Directiva 2001/23/CE, como já se disse, que, de uma forma talvez mais clara, traduz o mesmo princípio: o de que deve ser tratado como transferência do estabelecimento, para efeitos de transmissão da posição de empregador a transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.
Por seu turno, a noção de unidade económica constante do nº 4 do art. 318º do Cód. Trab. reproduz o art. 1º, nº 1, alínea b) da Directiva agora transposta, com origem na Directiva nº 98/50/CE que, quanto a este ponto recolheu os ensinamentos da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que ampliou o leque dos factos potenciadores da transferência em apreço, prescindindo de qualquer acto jurídico entre duas entidades (o “primitivo” e o “novo” empregador, por assim dizer), desde que se verifique a sucessão, sem quaisquer hiatos, na exploração do estabelecimento, ou de parte do mesmo que constitua uma unidade económica (procs. C-127/96, C-173/96, C-229/96, C-247/96 e C-74/97, in http://curia.eu.int/pt) e segundo a qual é considerada transmissão a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida (esta) como um conjunto de meios organizado, com objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.
Devido ao elevado grau de indeterminação deste conceito, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (citados procs. C-173/96 e C-247/96) tem entendido que para determinar se se verificam as condições de transferência de entidade, haverá que tomar em consideração todas as circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata, a transferência ou não dos elementos corpóreos tais como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, o emprego ou não, por parte do novo empresário do essencial dos efectivos, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das actividades exercidas antes e depois da transferência, e a duração de uma eventual suspensão destas actividades. No entanto, logo salienta que estes elementos não passam, todavia, de aspectos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não poderão, por isso, ser apreciados isoladamente. Assim, a mera circunstância de o serviço efectuado pelo antigo e o novo concessionário ou pelo antigo e pelo novo titular do contrato ser semelhante não permite concluir pela transferência de uma entidade económica entre as empresas sucessivas. Com efeito, uma entidade não pode ser reduzida à actividade de que está encarregada, a sua identidade resulta também de outros elementos, como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou ainda, sendo caso disso, os meios de exploração à sua disposição.
Nas empresas cuja actividade assenta na mão-de-obra, o factor determinante para se considerar a existência da mesma unidade económica, pode ser o da manutenção dos efectivos - um conjunto de trabalhadores que executa de forma durável uma actividade comum pode corresponder a uma unidade económica (proc. C-234/98, in http://curia.eu.int/pt) um conjunto organizado de trabalhadores que são especial e duradouramente afectos a uma tarefa comum pode, na ausência de outros factores de produção, corresponder a uma entidade económica (proc. C-127/96, in http://curia.eu.int/pt).
E a importância do tradicional critério da transferência dos activos corpóreos pode ser secundarizada quando o novo empresário não se limita a prosseguir a actividade em causa, mas também retoma uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efectivos que o seu predecessor afectava especialmente a essa missão (proc. C-392/92, in http:// curia.eu.int/pt).
Um dos conceitos mais desenvolvidos na apreciação destas questões: o conceito de “parte de estabelecimento” já figurava no texto da Directiva 77/187/CE e tem vindo a ser utilizado nos casos de actividades ou serviços tradicionalmente “exteriorá-veis”. No citado proc. C-392/92, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias considerou que se transmitira parte do estabelecimento bancário, constituída pelo serviço de limpeza e pela empregada que o assegurava. Para este Tribunal, nas actividades que assentam essencialmente em mão-de-obra, é mais a actividade e o “capital humano” do que os aspectos materiais que identificam o estabelecimento. O facto de a actividade ou o serviço de “parte do estabelecimento” serem acessórios em relação ao objecto da empresa não impede a aplicabilidade da Directiva, ou seja, que se considere esta (“parte de estabelecimento”) como unidade económica. É isso também que resulta hoje, de forma clara, do nº 4 do art. 318º do Cód. Trab..
Em relação à exigência de que a transmissão se verifique na sequência de um acordo entre cedente e cessionário, ou se verifique no quadro de uma “cessão convencional”, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem vindo também a seguir uma interpretação muito flexível. Considera cessão convencional qualquer alteração num quadro de relações contratuais da pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração da empresa/estabelecimento e que constitua a entidade patronal dos trabalhadores que nela trabalham. Exige uma cessão efectuada “num quadro de relações contratuais” e não a transmissão da propriedade do estabelecimento, pois a directiva visa garantir a continuidade das relações de trabalho existentes no âmbito de uma entidade económica, independentemente da mudança de proprietário isto porque os empregados de um estabelecimento, ou de parte de um estabelecimento ou de uma unidade económica que muda de empresário sem transferência de propriedade encontram-se na mesma situação dos de uma empresa alienada, tendo portanto necessidade de protecção equivalente (proc. C-324/86, in http://curia. eu.int/pt).
Como se salientou nos procs. C-173/96 e C-247/96, já citados, a inexistência de qualquer vínculo de natureza contratual entre o cedente e o cessionário ou como no caso dos autos entre duas empresas a que foram sucessivamente adjudicado o serviço de vigilância, embora possa constituir um indício de que não houve transferência na acepção da Directiva 77/187, não pode revestir uma importância determinante a esse respeito pois a Directiva 77/187 é aplicável a todas as hipóteses de mudança, no âmbito de relações contratuais, da pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração da empresa, que contrai as obrigações de entidade patronal relativamente aos empregados da empresa. Assim, para que a Directiva 77/187 seja aplicável, não é necessário que haja relações contratuais directas entre o cedente e o cessionário, já que a cedência pode também efectuar-se em duas fases por intermédio de um terceiro, como o proprietário ou o locador.
Por conseguinte, o facto de não ter havido qualquer acordo ou negócio translativo nem qualquer relação directa entre a apelante Strong e a apelada 2045 não tem a relevância que a apelante lhe atribui, pois é admissível a transmissão em duas fases, concretizada através de relações triangulares, nas quais é a mediação de uma terceira parte que torna a relação jurídica completa. Como se diz no proc. C-324/86, já citado, quando a empresa é primeiro transferida do cessionário ou locatário inicial para o proprietário que a transfere, numa segunda fase, para um novo cessionário ou locatário, os trabalhadores estão numa situação idêntica à decorrente de uma transferência directa, tendo pois direito a uma protecção equivalente. Verificados os critérios que indiciam a manutenção da unidade económica da empresa (transmissão dos efectivos ou de parte desses efectivos, similitude da actividade prosseguida antes e depois da transmissão, continuidade dessa actividade) conclui-se que a não participação do anterior empregador na segunda transferência não impede a aplicação da directiva e consequentemente do disposto no art. 318º, nº 1 do Cód. Trab..
Colhidos estes ensinamentos, vejamos então a que conclusão nos conduzem os factos provados.
Ficou provado que:
- a apelante desde 1 de Março de 1997 que presta serviços de vigilância e segurança estática aos CTT - Correios de Portugal, S.A., nas instalações da Rua Conde Redondo, em Lisboa (facto 21.);
- esses serviços eram assegurados, vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano e compreendiam, nomeadamente, o controlo de movimento de entradas e saídas de pessoas, materiais e equipamentos das instalações, a gestão do chaveiro, a vigilância das instalações, procurando manter a segurança das pessoas e bens (factos 25. e 22.);
- para assegurar a prestação de serviço no referido local, trabalhavam sob as ordens e direcção da apelante, nas instalações dos CTT da Rua Conde Redondo, nove trabalhadores executando funções de vigilante (facto 26.);
- os CTT asseguraram, no Conde Redondo, aos funcionários da apelante, instalação provida de casa de banho, vestiários individuais, onde os referidos funcionários se fardavam e desfardavam (facto 27.);
- a partir de 1 de Setembro de 2004, inclusive, os serviços e vigilância e segurança estática, até então adjudicados à apelante, foram adjudicados à apelada 2045 (facto 28.).
Este conjunto de meios organizados ou esta organização de meios humanos que tem como objectivo assegurar, de forma durável, a actividade de vigilância e segurança estática nas instalações dos CTT da Rua Conde Redondo consubstancia uma verdadeira unidade económica, nos termos do disposto no nº 4 do art. 318º do Cód. Trab.; contudo, neste caso, só poderia falar-se em transmissão ou em transferência desta “parte de estabelecimento” da apelante para a apelada 2045 se, após o dia 1 de Setembro de 2004, continuasse a manter-se a sua identidade, ou seja, se após aquela data, além da actividade de vigilância e segurança, se mantivessem os efectivos ou uma parte essencial dos efectivos que antes asseguravam aquela actividade. Poderia falar-se em transmissão ou transferência da referida unidade económica da apelante para a apelada 2045 se, além da continuação da referida actividade, se mantivessem a assegurar essa actividade os colegas do apelado ou uma parte substancial desses colegas, o que não se provou (nem sequer foi alegado).
Na verdade, não consta dos factos provados, uma qualquer afectação duradoura do mesmo grupo de trabalhadores ao serviço de vigilância das instalações dos CTT na Rua Conde Redondo: apenas resultou provado que ali exerciam funções nove trabalhadores da apelante, desconhecendo-se se o número foi sempre esse ao longo do tempo e se os trabalhadores foram sempre os mesmos – note-se que o apelado apenas lá exerceu funções de Junho a Setembro de 2004.
Por outro lado também não consta que após 1 de Setembro de 2004 quaisquer instrumentos de trabalho tenham passado para a titularidade da apelada 2045, nem sequer resultou provado que os mesmos pertencessem aos CTT.
Por último, nada se apurou relativamente aos contornos dos serviços de segurança adjudicados à apelada 2045, de forma a compará-los com aqueles que haviam sido adjudicados à apelante.
Por conseguinte, como apenas ficou demonstrada a verificação de uma mera sucessão no exercício de uma actividade, não podemos falar em transmissão de um estabelecimento ou de parte deste e, consequentemente, não podemos concluir que o contrato de trabalho do apelado e os direitos e obrigações emergentes desse contrato se transmitiram para a apelada 2045.
Improcedem, portanto, in totum, as conclusões do recurso, devendo manter-se a douta sentença recorrida.
Decisão
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 7 de Junho de 2006