Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071374
Nº Convencional: JTRL00006370
Relator: RODRIGUES DA SILVA
Descritores: LOCAL DE TRABALHO
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL199202120071374
Data do Acordão: 02/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART24 N1.
CPC67 ART254 N3.
CCT PARA A INDÚSTRIA DE MOAGENS CLAUS16 N3.
Sumário: I - Nos termos da claúsula 16, n. 3 do CCT que a Indústria de moagens, "por prejuizo sério entende-se aquele que é susceptível de provocar ao trabalhador perda de desvantagens graves em bens de carácter patrimonial ou não".
II - Se o Autor sofre de rinite alérgica não podendo permanecer em ambientes poluidos por pó, gases, fumos, substâncias químicas voláteis, cheiros muito activos e humidade e vem também provado que nas instalações onde ele passou a trabalhar existia permanentemente pó, que procedia das instalações papéis da R., é forçoso concluir que a transferência do local de trabalho causou ao A. um prejuízo sério e assim ele rescindiu o contrato de trabalho com justa causa e com direito a indemnização por antiguidade.
III - Os juros de mora vencem-se a partir da data em que
R. recebe a carta do A. a rescindir o contrato e não desde a citação por ser aquela a data de interpelação da Ré.