Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006370 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | LOCAL DE TRABALHO TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199202120071374 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART24 N1. CPC67 ART254 N3. CCT PARA A INDÚSTRIA DE MOAGENS CLAUS16 N3. | ||
| Sumário: | I - Nos termos da claúsula 16, n. 3 do CCT que a Indústria de moagens, "por prejuizo sério entende-se aquele que é susceptível de provocar ao trabalhador perda de desvantagens graves em bens de carácter patrimonial ou não". II - Se o Autor sofre de rinite alérgica não podendo permanecer em ambientes poluidos por pó, gases, fumos, substâncias químicas voláteis, cheiros muito activos e humidade e vem também provado que nas instalações onde ele passou a trabalhar existia permanentemente pó, que procedia das instalações papéis da R., é forçoso concluir que a transferência do local de trabalho causou ao A. um prejuízo sério e assim ele rescindiu o contrato de trabalho com justa causa e com direito a indemnização por antiguidade. III - Os juros de mora vencem-se a partir da data em que R. recebe a carta do A. a rescindir o contrato e não desde a citação por ser aquela a data de interpelação da Ré. | ||