Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00009989 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199311250044196 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1741/882 | ||
| Data: | 12/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CIRS88 ART8. CPC67 ART646 N4 ART653 ART660 ART661 ART664 ART668 ART712. CCIV66 ART464 ART468 N1 ART473 ART474 ART480 ART560 ART805 N1. CSC86 ART243. CCOM888 ART344. | ||
| Sumário: | I - Exigindo o Código do IRS a participação dos juros recebidos, não há lugar à suspensão da instância para efeitos de participação dos juros pedidos. II - O Tribunal colectivo / não deve responder a quesitos jurídicos. III - A entidade referida no art. 668, n. 1, b) do CPC corresponde à total omissão de fundamentação, e não a uma especificação incompleta ou deficiente. IV - A qualificação jurídica dos factos não está limitada pelas alegações partes. | ||