Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2007 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O legislador, através da alínea d) do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 446/85 – quando dispõe que devem considerar-se excluídas dos contratos singulares “as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes” – pretendeu exercer um efectivo controlo ao nível da formação do acordo de vontades, prevenindo a possibilidade de desconhecimento de eventuais elementos importantes do regime do contrato, regulado em cláusulas gerais, tendo presente que o acordo se completa sem negociação prévia e por simples adesão, em bloco, às cláusulas pré-fixadas. II – No caso da precedência das cláusulas sobre a aposição da assinatura está em causa o afastamento de suspeitas sobre a efectiva leitura e conhecimento das cláusulas ou mesmo da ausência de acordo sobre elas, protegendo-se o aderente contra a aposição de “cláusulas surpresa” ou “inesperadas”. III – Assente que as cláusulas integradoras das Condições Gerais do contrato de mútuo em causa sofrem de inexistência jurídica, a primeira consequência é a de que contrato, em princípio se mantém, mas esvaziado de tais cláusulas, que se mostram desprovidas de qualquer valor. Quer isto dizer que, afastadas cláusulas como a constante do seu ponto 8º, com a epígrafe “Mora e Cláusula Penal”, há que integrar as lacunas negociais através das normas supletivas aplicáveis. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO BANCO, S.A. intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra R, pedindo que seja reconhecido que o contrato de locação financeira celebrado com o réu foi validamente resolvido pelo Banco Autor, bem como a condenação do réu a entregar o equipamento e a pagar-lhe a quantia de € 2.170,72, acrescida dos juros vencidos e vincendos à taxa global moratória acordada de 6,5%, até integral pagamento, nos termos peticionados, e os demais juros que se vencerem sobre esta importância, contados desde a data da citação do réu, à taxa de 4%, bem como nas custas, procuradoria e o demais legal. Alegou, para o efeito que, no exercício da sua actividade de locação financeira, o Réu adquiriu, em regime de locação financeira mobiliária, um veículo automóvel da marca Seat, modelo Toledo, tendo-se obrigado a pagar 73 rendas, sendo a primeira no montante de € 4.726,11 e as restantes no montante de € 271,43, incluindo IVA à taxa legal, a que acresciam € 3,54 de prémio de seguro de vida, sendo de € 378,09 o valor residual. Acontece, porém, que o réu não pagou as rendas a partir da 26ª, vencida a 10 de Novembro de 2003, nem as subsequentes até à 33ª, vencida a 10 de Junho de 2004, tendo a autora resolvido o contrato. O Réu contestou alegando que já procedeu à entrega do equipamento e tendo este o valor de € 18.904,44, deverá tal valor ser amortizado na dívida. Mais alega, ser nula a cláusula 11ª, nº 4, al. c), do contrato, por se tratar de uma cláusula proibida nos termos do art. 19°, al. c), do Decreto-Lei nº 220/95, de 31 de Agosto. A autora replicou (fls. 41), concluindo como peticionado. O Tribunal “a quo” julgou a acção parcialmente procedente, por provada, condenando o Réu a pagar ao Banco Autor as prestações vencidas entre 10.11.2003 e 10.6.2004, no valor de €271,43 cada, incluindo IVA à taxa em vigor, acrescidas dos juros à taxa de 4,5%, contados desde a data de vencimento de cada uma das rendas. A condenação do Réu assentou nos seguintes termos: a) O Tribunal “a quo” considerou que tendo o Réu deixado de pagar as respectivas prestações em dívida, mensais e sucessivas, o contrato podia ser resolvido pela locadora, considerando, pois, válida e eficaz a resolução do contrato aqui em causa, nos termos em que foi efectuada pelo Banco Autor; b) Quanto aos juros peticionados pelo Banco A. no valor acordado de 6,5%, a que acrescem os juros no valor contratualmente estabelecido de 4,5%, contados sobre a data de vencimento de cada uma das rendas – sobretaxa de juros e cláusula penal – considerou o Tribunal a cláusula 11ª, nº 4, al. c), das condições gerais do contrato, inválida por estar inserida no formulário depois da assinatura do contraente. Inconformado o Banco Mais Apelou tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: 1. O Sr. Juiz “a quo” errou ao não condenar o R. na totalidade do pedido, por considerar excluída a cláusula 11ª, nº 4, alínea c), bem como as demais cláusulas das condições gerais do contrato; 2. Acresce que, no caso concreto, o A. cumpriu o dever de comunicação que alude o ar. 5º do Dec. Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, quer em relação às condições gerais do contrato, quer quanto à cláusula 11ª, nº 4, alínea c), das condições gerais do contrato; 3. Porquanto, o Recorrente não tem a obrigação de ler e explicar aos seus clientes todo o conteúdo do contrato – a não ser àqueles que não sabem ler – mas sim, o que tem que fazer, é assegurar que as condições contratuais acordadas constem dos respectivos contratos antes de serem assinados, de molde a que os contraentes usem de “comum diligência” e possam analisar e ler o respectivo contrato e estar à disposição dos clientes para lhes prestar quaisquer esclarecimentos que estes solicitem sobre os contratos que celebram; 4. Ora, o Réu nunca pediu ao A. qualquer esclarecimento quanto às referidas cláusulas, encontrando-se estas integralmente impressas quando subscreveu o contrato. 5. Não existe, assim, qualquer violação ao art. 8º, al. d), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, pelo que, ao decidir dessa forma, o Tribunal “a quo” interpretou e aplicou erradamente a lei, violando também o art. 806, nº ,2, do CC, pelo que, em consequência, deve ser julgada procedente a Apelação, revogada a sentença e condenado o réu no pedido. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Vistas as conclusões da alegação da recorrente que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, as questões a apreciar são as seguintes: - saber se as condições gerais do contrato em causa, tanto quanto evidenciam os autos impressa em folha separada da folha que contém as “Condições Específicas” do contrato e onde se encontram apostas as assinaturas dos contratantes, devem ou não ter-se como excluídas do contrato, face ao disposto no art. 8º, al. d) do DL nº 446/85, de 25 de Outubro; - em caso afirmativo, quais as respectivas consequência face ao provado incumprimento por parte do réu. II – FACTOS PROVADOS 1 - No exercício da sua actividade de locação financeira a A. adquiriu e entregou ao R., em regime de locação financeira mobiliária, o veiculo automóvel da SEAT, tendo ambos acordado por escrito particular datado de 3.10.2001, que a taxa de juro seria de 4,5%, que era de 73 o número total de rendas a pagar pelo R. ao A., sendo a primeira renda do montante de 4.726,11 Euros e as restantes do montante de 271,43 Euros cada, incluindo o IVA à taxa então em vigor, a que acresciam 3,54 Euros de prémio de seguro de vida, sendo de 378,09 Euros o valor residual (doc. de fls. 8 do apenso A); 2 - As rendas com a periodicidade mensal, bem como a quantia do seguro, deveriam ser pagas pelo R. ao A. por transferência para conta bancária da A.(doc. de fls. 12 do apenso A); 3 - O R. recebeu o veículo identificado em 1 (doc. de fls. 13 do apenso A); 4 - O A. procedeu ao registo na Conservatória do Registo Automóvel do contrato de locação financeira mobiliária referido (doc. de fls. 14 do apenso A); 5 - O R. não pagou ao A. nenhuma das rendas a partir da 26ª até à 33ª, nem qualquer das demais rendas acordadas, rendas que se venceram nos dias 10 dos meses de Novembro de 2003 a Junho de 2004, ficando a dever 2.170,72 Euros; 6 - No documento junto a fls. 9 a 11 do Apenso A, sob a designação de Condições Gerais, desprovido de qualquer assinatura, consta na cláusula 11ª nº 1 al. a), o seguinte: "O presente contrato poderá ser resolvido por iniciativa do Locador quando a mora no pagamento de uma renda for superior a 60 dias."; 7 - No documento junto a fls. 9 a 11 do Apenso A, sob a designação de Condições Gerais, desprovido de qualquer assinatura, consta na cláusula 11ª nºs 2, 3 e 4 o seguinte: "2 - O incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias, quer de outras, tornar-se-á definitivo se, após o envio por carta registada com aviso de recepção para o domicílio do locatário, intimando-o ao cumprimento em prazo razoável que, desde já é fixado para todas as obrigações em dez dias úteis, o locatário não precludir o direito à resolução por parte do Locador, procedendo ao pagamento do montante em dívida, acrescido de 50% (cinquenta por cento). 3 - O prazo de dez dias úteis acima referido, é contado da data em que se mostre assinado o aviso de recepção, ou na hipótese de a carta vir devolvida, do terceiro dia útil posterior ao seu registo. 4 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o Locatário fica obrigado a: a) Restituir o equipamento, suportando os riscos e custos inerentes à sua restituição e os consequência da não utilização normal e prudente do equipamento; b)Pagar as rendas vencidas e não pagas, acrescidos dos respectivos juros moratórios à taxa acordada e demais encargos; c) A pagar 20% do total das rendas vincendas, à data da resolução, acrescido do valor residual." 8 - O A. enviou ao R., para a morada constante do documento referido em 1, a carta de que existe cópia a fls. 15 do Apenso A, datada de 11.06.2004, com o seguinte teor: "Constatamos que V. Ex.a. se encontra em dívida com esta empresa no montante de: Débitos em mora: 2.211,36 Euros Juros de mora: 217,46 Euros Total : 2.428,82 Euros O não pagamento da quantia referida leva-nos a considerar, no prazo de 10 dias a contar da data desta carta, o contrato em referência como RESCINDIDO nos termos da cláusula 11ª, o que implica a obrigação de proceder à ENTREGA IMEDIATA do veículo objecto do contrato nas nossas instalações. A não restituição do veículo é considerada como uso do locado contra a vontade do Banco S.A., incorrendo V. Ex.as. na prática de CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA, previsto e punido no art. 300° do Código Penal. Nessa data entregamos o assunto ao nosso advogado para procedimento judicial." 9 - O veículo identificado em 1 foi apreendido e entregue ao A. em 14 de Setembro de 2004 (doc. de fls. 46 do apenso A); 10 - No documento junto a fls. 9 a 11 do Apenso A, sob a designação de Condições Gerais, desprovido de qualquer assinatura, consta na cláusula 14ª - Juros de Mora, o seguinte: "Em caso de não pagamento pontual das rendas ou do valor residual ou ainda de qualquer outras quantias devidas pelo Locatário ao Locador, independentemente do exercício dos direitos conferidos ao Locador pelos artigos anteriores, serão devidos pelo Locatário juros moratórios calculados à taxa equivalente àquela que está implícita nas rendas constantes das "Condições Particulares", acrescida de uma sobretaxa de 2 pontos percentuais. (...)". III - O DIREITO A sentença recorrida na esteira da jurisprudência e doutrina que vêm defendendo que são de considerar excluídas, nos termos do art. 8º, al. d) do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, todas as cláusulas que constem do documento, desde que abaixo das assinaturas, dando primado à denominada inserção física ou espacial, concluiu que “as cláusulas impressas no verso da página onde consta a assinatura do aderente não integram o contrato”. Defende a Apelante que, encontrando-se as Condições Gerais, bem como as Condições Especificas acordadas no contrato de mútuo dos autos, já integralmente impressas quando o ora recorrido nele apôs a sua assinatura, não foram inseridas depois da assinatura de qualquer das partes, não existindo, assim, qualquer violação do disposto na alínea d) do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, pelo que não há que considerar excluída qualquer cláusula do contrato, designadamente a cláusula 11ª, nº 4, c), das condições gerais do contrato. Na verdade, não tem sido pacífico o sentido a atribuir ao estatuído na citada alínea d) do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 446/85, quando dispõe que devem considerar-se excluídas dos contratos singulares as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratante. Para uns, a previsão da norma em causa se destina a afastar toda e qualquer cláusula que esteja, fisicamente/espacialmente, inserida após a assinatura das partes, tese que temos vindo a perfilhar. Para outros revela, essencialmente, a sua inserção temporal, assim valendo todas as cláusulas desde que já impressas no momento da aposição das assinaturas. Há, ainda, uma terceira posição, que defende serem de considerar excluídas não só as cláusulas introduzidas no formulário depois do contrato estar concluído, como ainda quaisquer outras inseridas no formulário, mas a que o consumidor só aderiu posteriormente (no sentido temporal do termo) e ainda todas aquelas que, pelo modo em que concretamente se encontram inseridas possam passar despercebidas a um contratante normal no momento da aposição das assinaturas, quando estas são feitas em espaço anterior. 2. Na defesa do entendimento que temos perfilhado parece-nos seguro afirmar que através do citado segmento normativo, pretendeu-se «exercer um efectivo controlo ao nível da formação do acordo de vontades, prevenindo a possibilidade de desconhecimento de eventuais elementos importantes do regime do contrato, regulado em cláusulas gerais, tendo presente que o acordo se completa sem negociação prévia e por simples adesão, em bloco, às cláusulas pré-fixadas. Mais especificamente, no caso da precedência das cláusulas sobre a aposição da assinatura está em causa o afastamento de suspeitas sobre a efectiva leitura e conhecimento das cláusulas ou mesmo da ausência de acordo sobre elas, protegendo-se o aderente contra a aposição de “cláusulas surpresa” ou “inesperadas” (1). E de acordo com os factos provados é esta a situação que ocorre nos autos, sendo certo que a própria A./Apelante admite que as cláusulas em questão constavam impressas no momento da assinatura do mesmo, clausulas essas que, integrando as “condições gerais” se encontram no verso da folha onde as assinaturas foram apostas (cfr. fls 9 a 11 do apenso de providência cautelar). Ora, “se estamos a falar de cláusulas contratuais, que pressupõem sempre um acordo de vontades (art. 232º C. Civil), seja obtido no seguimento de negociações prévias das propostas seja por mera adesão, não faria qualquer sentido, por contrário a esses princípios gerais, atribuir relevância a qualquer cláusula que porventura fosse inserida no documento que titula o contrato em ocasião posterior à sua conclusão. Uma tal cláusula nunca poderia vincular o aderente pela óbvia razão de não ser uma cláusula contratual, mas uma simples declaração unilateral de uma das partes”.(2) Donde, encontrando-se a cláusula 11ª em causa integrada nas ditas condições gerais apostas depois do sítio onde se encontra a assinatura do aderente, tem a mesma que considerar-se excluída do contrato, face ao estatuído na al. d ) do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. Improcede, desta forma, a argumentação da Apelante. 2. Logo, assente que, no caso, a cláusula 11ª, nº 4, c) integradora das Condições Gerais do contrato de mútuo em causa sofre de inexistência jurídica, a primeira consequência é a de que contrato mantém-se, sendo válidas as condições particulares do contrato, mas esvaziado, designadamente, da cláusula aqui em apreço, que se mostra desprovida de qualquer valor. Logo, concluindo-se pela invalidade da cláusula da qual constava a sobretaxa de juros, importa, nesta parte integrar as lacunas negociais através das normas supletivas aplicáveis, ou seja, no caso com as disposições do Código Civil. Logo, não restam dúvidas face ao acima exposto de que não pode a proponente fazer uso da cláusula 11ª que se tem por excluída e, consequentemente, da aplicação da sobretaxa de 6,5%, em caso de mora, aí referida. Donde, como conclui a sentença recorrida, a taxa a ter em atenção será apenas a clausulada nas condições particulares do contrato, no que tange às prestações vencidas e não pagas até à resolução do contrato, valendo nesta aspecto as considerações tecidas na sentença recorrida, para as quais se remete ao abrigo do disposto no art. 713º, nº 5 do CPC. IV – DECISÃO Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela autora/recorrente. Lisboa, 22 de Março de 2007. Fátima Galante (por vencimento da Relatora) Ana Luísa Passos G. (com voto de vencido) Ferreira Lopes ______________________ 1- Vide Acórdão do STJ de 6/2/2007 (Alves Velho), e também, no mesmo sentido, entre outros os acs. do STJ de 7.03.2006 ( João Camilo),www.dgsi.pt/jstj. Pinto Monteiro “ROA”, 46º, 733 e ss. e Meneses Cordeiro “Tratado de D.to Civil Português”, I, 436, citados no recente Acórdão do STJ de 6/2/2007 (Alves Velho), www.dgsi.pt/jstj 2- Ac. STJ de 6/2/2007, que vimos seguindo de perto. |