Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE ROSAS DE CASTRO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO REVOGAÇÃO CONTRADITÓRIO IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
| Votação: | MAIORIA COM VOTO DE VENCIDO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário: (da responsabilidade do Relator) I. Na fase de Inquérito não está consagrada uma regra geral de contraditório a cumprir em todos os passos procedimentais; apenas aí se mostram previstos momentos pontuais em que o contraditório se impõe em alguma medida, como sucede a propósito da aplicação de medidas de coação, ou quanto à obrigatoriedade de interrogar como arguida a pessoa em relação à qual haja fundada suspeita da prática de crime, ou quanto às declarações para memória futura. II. Não se encontrando legalmente prevista a audição ou o interrogatório do arguido, por parte do Ministério Público, no momento de ponderar a eventual revogação da suspensão provisória do processo e a concomitante dedução de acusação, daí não decorre necessariamente que se reconheça uma lacuna que deva ser preenchida fazendo aplicar o regime – e todo ele - da revogação da suspensão da execução da pena de prisão. III. Para que exista uma lacuna importa que haja uma “incompletude contrária a um plano”, o que não acontece aqui. IV. A boa prática forense aconselha o Ministério Público a ouvir o arguido em momento prévio à prolação da decisão de revogação da suspensão provisória do processo, seja por razões programáticas ligadas ao princípio geral de audiência e defesa que podem extrair-se do art. 32º, nº 1 da CRP, seja por razões de prudentes gestão e economia processuais, dado que sem o exercício da audiência a probabilidade de erro ou de injustiça na decisão aumenta e, com ela, o surgimento de espaço para uma nova fase processual que poderia ter sido evitada; mas a convocação do regime da nulidade associado à não audição do arguido antes de revogada a suspensão da execução da pena de prisão traduz-se num passo inconsistente. V. A consequência possível do incumprimento das injunções e regras de conduta a que ficara subordinada a suspensão provisória do processo é apenas o prosseguimento do processo; a consequência possível do incumprimento das condições da suspensão da execução da pena de prisão é a própria execução da pena de prisão, o que equivale, em termos prático-jurídicos a uma modificação da estrutura da pena e à determinação própria de uma sentença. VI. Isto não pode deixar de traduzir-se numa diferenciação das consequências decorrentes da inobservância do contraditório que se entenda aplicável, à luz da ideia de que quanto maior for a gravidade do vício, maior deve ser a sanção processual ao mesmo associada e, em consequência, menor a probabilidade de sobrevivência do ato praticado. VII. Pode pois fazer sentido, no que se refere ao cumprimento do contraditório, cominar a sua inobservância nuns casos com uma nulidade, e até insanável, e noutros com uma mera irregularidade. VIII. Para lá das aparências, não se nota suficiente analogia, em termos de natureza, importância e implicações processuais, entre o despacho do Ministério Público que revoga a suspensão provisória do processo e o despacho do juiz que revoga a suspensão da execução da pena de prisão; ou, pelo menos, essa analogia não vai ao ponto de considerar-se constitucional e legalmente imposto que a consequência da inobservância do contraditório seja a mesma. IX. A consequência processual inerente ao incumprimento do contraditório previsto pelo art. 495º, nº 2 do Código de Processo Penal para o incidente de eventual revogação da execução da pena de prisão é a nulidade insanável, prevista pelo art. 119º, alínea c) do Código de Processo Penal. X. Uma tal implicação, pela sua gravidade, tem sentido útil e razoabilidade perante uma decisão tão onerosa como aquela em que o juiz revoga a suspensão da execução da pena de prisão e determina o cumprimento desta; mas já não a respeito da decisão do Ministério Público de mera revogação da suspensão provisória do processo, que apenas determina o prosseguimento deste e que pode ser contrariada pelo arguido por via de um simples requerimento de abertura de instrução. XI. Para quem considere que o contraditório se impunha, será mais aceitável circunscrever o vício ao campo de uma irregularidade, que é aliás a norma a considerar quando estamos diante um ato ilegal, irregularidade que vem a ser sanada se não suscitada no tempo próprio. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – RELATÓRIO A. Pelo Juízo Local Criminal de Almada (Juiz 2) foi proferido despacho em 11 de novembro de 2024 com o seguinte teor: «No início da audiência de julgamento, veio a arguida invocar que não foi devidamente notificada da suspensão provisória do processo aplicada nos presentes autos, por ter sido expedida para morada distinta do TIR prestado, requerendo que seja concedida oportunidade para cumprir a referida injunção. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, por entender, em suma, tratar-se de uma irregularidade sanada. B. Cumpre decidir. Do compulso dos autos, e com relevo para a decisão da causa, resulta o seguinte: 1. A arguida AA prestou Termo de Identidade e Residência no dia 09-01-2023, tendo indicado como morada para notificações a Rua ... ... ... (cfr. fls. 180). D. 2. Por despacho de 05-03-2023, foi proferido despacho de encerramento do inquérito, com arquivamento e aplicação da suspensão provisória do processo, remetida à arguida para a Rua ... (cfr. fls. 192). 3. O Ministério Público, obtida a concordância do Juiz de Instrução, determinou a suspensão provisória do processo, pelo período de 12 (doze) meses, mediante o cumprimento pela arguida da seguinte injunção: – entregar a uma IPSS a quantia de 200€ e não contactar BB por qualquer meio, pessoal ou telemático. 4. A notificação de tal despacho à arguida foi expedida para a ... (cfr. fls. 201). 5. Por despacho de 04-02-2024, foi determinada a notificação da arguida para se pronunciar quanto ao não cumprimento da injunção, cuja realização foi solicitada ao OPC para a morada sita na ... (cfr. fls. 227). 6. O Ministério Público, com fundamento na mudança de residência da arguida não comunicada aos autos e na impossibilidade da sua localização, concluiu pela verificação do incumprimento e, ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal, deduziu acusação para julgamento em processo comum (cfr. fls. 235-238). No âmbito dos presentes autos, e em sede de inquérito, foi determinada a aplicação da suspensão provisória do processo à arguida. A suspensão provisória do processo é um instituto de consenso, em alternativa à dedução da acusação pelo Ministério Público, tendo por base ideias de oportunidade, eficácia e celeridade. L. A aplicação de tal instituto tem a sua duração e efeitos estipulados no artigo 282.º, do mesmo diploma, sendo que em concreto quanto ao seu incumprimento prevê o seu número 4 o seguinte: 4 - O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas: a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado. Dos supracitados normativos, resulta inequívoco que o prosseguimento do processo só poderá ocorrer perante o incumprimento das injunções e regras de conduta aplicadas ao arguido, ou pela prática de crime da mesma natureza no período da suspensão e pelo qual venha a ser condenado. Ademais, não há revogação automática da suspensão provisória do processo, estando a mesma dependente da valoração da culpa do arguido no respetivo incumprimento. Isto é, os aludidos incumprimentos constituem pressupostos legais do prosseguimento do processo, mormente para a dedução da acusação. Neste preciso sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13-09-2017, processo n.º 81/14.0GTCBR.C1, disponível em www.dgsi.pt, e de acordo com o qual Nos termos do disposto no artº 282º, 4, a) do CPP, o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas «se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta» e, nos termos do disposto no nº 4 do artº 383º do mesmo CPP, o MP deduz acusação no prazo de 90 dias «a contar da verificação do incumprimento». O prosseguimento do processo, está bom de ver, só acontecerá face ao incumprimento das injunções e regras de conduta e não de um qualquer prazo a que seja concedida natureza peremptória, sem o devido apoio legal. Seu pressuposto legal é, nos termos estritos da lei, aquele incumprimento. Ora, no presente caso o Ministério Público deu por verificado tal incumprimento, dando ainda nota a impossibilidade de localização da arguida. Ora, certo é que o caso que nos prende distingue-se na praxis judiciária, na medida em que do compulso dos autos se verifica que a arguida nunca foi notificada sequer do próprio despacho de aplicação da suspensão provisória do processo, sendo todas as notificações subsequentes expedidas para uma morada que não correspondia à por si indicada no Termo de Identidade e Residência. Morada que como se sabe, e nos termos do disposto nos artigos 113.º, n.º 10, e 196.º, do Código de Processo Penal, é a que necessariamente tem de se ter em consideração para efeitos da regular notificação do arguido. Ora, considerando que as notificações expedidas foram para morada distinta da indicada pela arguida, tais trâmites culminaram na aplicação, e consequente revogação da suspensão provisória do processo, sem a prévia audição da arguida. De acordo com o artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. O princípio do contraditório tem consagração constitucional (art. 32º nº 5 da Constituição da República Portuguesa) e significa que “nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar”. “No que respeita especificamente à produção de provas, o princípio exige que toda a prova deva ser, por regra, produzida em audiência pública e segundo um procedimento adversarial” (neste sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17-03-2009, processo n.º 63/07.8SAGRD.C1, disponível em www.dgsi.pt). Ademais, e em paralelo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2024, cujas conclusões se têm por aplicáveis no presente caso, uma vez que igualmente se trata da apreciação do incumprimento das injunções aplicadas, haverá sempre que proceder-se à audição do condenado (ainda que se admita não necessariamente de modo presencial no caso da suspensão provisória do processo), a fim de averiguar do eventual incumprimento da injunção, sobre o qual o arguido deve ser ouvido, sob pena de preterição das garantias de defesa que lhe devem ser asseguradas. O que se não se verificou no caso vertente, acrescendo a circunstância de a arguida tão pouco ter sido notificada do despacho que determinou a aplicação da suspensão provisória do processo, e como tal desconhecendo da sua efetiva aplicação, do início do período de suspensão e, bem assim, das injunções a cumprir no prazo fixado, concluindo que inexiste incumprimento que lhe possa ser imputado e sendo notório que o processado correu à revelia da arguida. Donde, tudo considerado, ainda com a circunstância de a decisão de revogação ter ocorrido sem a audição da arguida, conclui-se pela violação do princípio do contraditório constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, correndo o processado na ausência da arguida, que viu impossibilitado o exercício cabal do seu direito de defesa. E em consequência, ante tal ausência, verifica-se a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal. De acordo com o artigo 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar. Destarte, e com os fundamentos supra expostos, verifica-se a nulidade do despacho de revogação de suspensão provisória do processo, e necessariamente dos atos subsequentes e que dele dependem, ficando entre o mais prejudicada a audiência de julgamento. Face a todo o exposto, declara-se a nulidade do despacho de revogação de suspensão provisória do processo, e consequentemente dos atos subsequentemente a ele praticados, determinando-se a remessa dos autos ao Ministério Público para os fins tidos convenientes. Notifique. Oportunamente, dê a competente baixa.» Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, que termina com as seguintes conclusões: «1) Em sede de despacho recorrido, a Mmª. Juiz “a quo” declarou a nulidade do despacho de revogação de suspensão provisória do processo, e consequentemente dos atos subsequentemente a ele praticados, determinando ainda a remessa dos autos ao Ministério Público. 2) Entende o Ministério Público que com tal despacho, a Mmª. Juiz de Julgamento violou o disposto nos artigos 32.º e 219º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e os artigos 118.º, 123.º do Código de Processo Penal. 3) Dos autos resulta que o despacho proferido em sede de inquérito e que declarou a suspensão provisória do processo foi notificado à arguida AA para morada diversa do T.I.R., assim como o despacho que determinou a revogação da suspensão provisória do processo e dedução do despacho de acusação aqui proferido. 4) Após a remessa dos autos à distribuição, a arguida AA foi notificada do despacho que designou novas datas para a realização do julgamento, desta feita para a morada completa constante do T.I.R. pela mesma prestado, da qual se considera regularmente notificada em 08.10.2024. 5) Em 04.11.2024 a Ilustre defensora oficiosa da arguida, manifestou-se nos autos no sentido de entender que a arguida não foi devidamente notificada do despacho que determinou a aplicação da suspensão provisória do processo, por se verificar que a respetiva notificação foi expedida para uma morada diversa do T.I.R., requerendo “que seja dada oportunidade à arguida de cumprir a referida injunção”. 6) Sobre este requerimento, pronunciou-se o Tribunal “a quo” em 11.11.2024, declarando a nulidade do despacho de revogação de suspensão provisória do processo, e consequentemente dos atos subsequentemente a ele praticados, e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público. 7) Ainda que se entenda que a arguida AA não se mostra regularmente notificada do despacho de acusação proferido, tal consubstancia apenas e tão só uma mera irregularidade e não uma nulidade. 8) A violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular. 9) No caso dos autos, para além de se entender que não se verifica a existência de qualquer nulidade, mas antes e sim de uma irregularidade, a mesma já se mostrava sanada em 04.11.2024, face à notificação anteriormente efectuada à arguida e da qual a mesma se mostra regularmente notificada em 08.10.2024, e ao decurso do lapso de tempo entretanto decorrido. 10) A decisão recorrida põe em causa a independência e autonomia do Ministério Público, violando os artigos 32.º e 219.º da Constituição da República Portuguesa. 11) O Ministério Público não recebe ordens nem diretivas de quaisquer outras entidades. 12) O Ministério Público é a autoridade judiciária a quem cumpre promover o processo penal e a direção do inquérito. 13) Com o devido respeito, que é muito, o Juiz de Julgamento não pode sindicar as razões da opção do Ministério Público quando no final do prazo da suspensão decide pelo prosseguimento do processo. 14) Não cabe no leque de competências da Mmª. Juiz de Direito “a quo” ordenar ao Ministério Público a prática de quaisquer atos processuais. 15) Ao ter decidido no sentido em que o fez, a Mmª. Juiz “a quo” violou o disposto nos artigos 32.º e 219º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e artigos 118.º, 123.º do Código de Processo Penal. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequência determinar-se a revogação do despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que declare sanada a alegada irregularidade e determine o prosseguimento dos autos com a realização de audiência de discussão e julgamento, fazendo Vª. Exª. Venerandos Juízes Desembargadores, como sempre, a habitual JUSTIÇA!» O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. A Arguida apresentou resposta ao recurso, aderindo aos termos do despacho recorrido e rejeitando a argumentação do Recorrente. Chegados os autos a este Tribunal da Relação, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta lavrou parecer em sentido concordante com o recurso apresentado pela Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância. Em resposta, a Arguida reiterou a sua posição. Não se mostra requerida a realização de audiência. Proferido despacho liminar, foram colhidos os “vistos” e teve lugar a conferência. * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Questões a tratar O despacho recorrido considera que a não notificação da Arguida do despacho do Ministério Público que determinou a suspensão provisória do processo levou a que o período desta decorresse à revelia da Arguida, revelia esta que persistiu e veio a culminar na revogação da dita suspensão provisória sem audição prévia daquela, circunstância em que se verifica uma nulidade insanável, prevista pelo art. 119º, alínea c) do Código de Processo Penal, por preterição do imperativo contraditório. É então esta, no fundo, a problemática em discussão: a de saber se a não audição da Arguida em momento prévio à revogação da dita suspensão, constitui ou não nulidade insanável e, na afirmativa, se daí decorre a nulidade do despacho de revogação da suspensão provisória do processo e dos atos subsequentes, ficando entre o mais prejudicada a audiência de julgamento. 2.2 Factos processuais com potencial relevo para a decisão 2.2.1 A Arguida AA prestou termo de identidade e residência no dia 11/11/2021, aí indicando como morada a Rua ...(referência eletrónica nº 25676303). 2.2.2 No dia 16/12/2022, por contacto telefónico, a Arguida AA deu a conhecer aos autos que a sua morada passou a ser na Rua ..., ... (referência eletrónica nº ...). 2.2.3 Por despacho de 28/06/2022 o Ministério Público determinou ao órgão de polícia criminal que procedesse a interrogatório complementar da AA «no sentido de que, caso o entenda, poderá requerer a Suspensão Provisória do Processo no processo em que é arguida BB. Neste caso, a Suspensão terá a duração de 12 meses, sujeita à condição da arguida BB entregar a uma IPSS a quantia de 200€ e não a contactar por qualquer meio, pessoal ou telemático. Deverá prestar requerimento livre e esclarecido. Deverá indicar se concorda com a Suspensão Provisória do Processo no crime que lhe é imputado por BB, sujeita às mesmas condições. (…) deverá a entidade policial, informar, ainda, de que, caso seja determinada a suspensão provisória do processo e sejam cumpridas as injunções propostas, o processo será arquivado, nos termos do disposto no artigo 282º, n.º 3, do Código de Processo Penal.» (referência eletrónica nº ...). 2.2.4 Esse interrogatório complementar da Recorrente veio a ter lugar no dia 09/01/2023 e nele, entre o mais, aquela manifestou a sua concordância com a suspensão provisória do processo em que era Arguida, por 12 meses, sujeita às condições indicadas em 2.2.3 (fls. 181). 2.2.5 Após manifestação de concordância da Sra. Juíza de Instrução, o Ministério Público determinou então, por despacho de 29/03/2023, a apontada suspensão provisória do processo, por doze meses (referências eletrónicas nºs ... e ...). 2.2.6 A notificação à Arguida AA do despacho mencionado em 2.2.5 foi enviada para a morada constante do termo de identidade e residência (referência eletrónica nº ...). 2.2.7 Por despacho de 4/02/2024 o Ministério Público determinou a notificação pessoal da Arguida AA, por OPC, para vir aos autos indicar porque não cumpriu no prazo estipulado de 12 meses, a injunção de entregar a quantia de 200 € à APAV, sob pena de, não o fazendo, ser revogada a presente suspensão, e ser acusada pelo crime de ameaça na forma agravada (referência eletrónica nº ...). 2.2.8 No ofício expedido na sequência do despacho mencionado em 2.2.6, a morada indicada ao OPC para cumprimento foi a constante do termo de identidade e residência (referência eletrónica nº ...). 2.2.9 Em resposta, por ofício entrado nos autos em 29/02/2024, o OPC informou que não encontrara a ArguidaAA na morada fornecida e que nesta residia outra pessoa, que esclareceu que já ali residia desde 2021 (referência eletrónica nº 26002726). 2.2.10 Por despacho de 7/03/2024 o Ministério Público considerou que a Arguida AA não cumpriu a injunção pecuniária fixada e que mudou de residência sem indicar a sua nova morada, e decidiu então revogar a suspensão provisória e deduzir acusação (referência eletrónica nº ...). 2.2.11 Por carta expedida a 12/03/2024, o despacho mencionado em 2.2.9 foi enviado à Arguida AA para a morada constante do termo de identidade e residência (referência eletrónica nº ...) e aí veio a ser depositada em 15/03/2024 (referência eletrónica nº 26018930). 2.2.12 Os autos avançaram em seguida para a fase de julgamento, tendo a acusação sido recebida por despacho de 19/05/2024 (referência eletrónica nº ...). 2.2.13 A notificação à Arguida AA desse despacho de recebimento, com cópia da acusação, foi remetida, em 17/09/2024, para a seguinte morada: ... 75 - 2º. - Esqº. ... Beco (referência eletrónica nº 43893166), carta essa que veio devolvida em 20/09/2024 (referência eletrónica nº 40464906). 2.2.14 No dia 27/09/2024 a Sra. Juíza proferiu o seguinte despacho: «Da concatenação do preceituado nos artigos 277.º, n.º 3, e 283.º, n.ºs 5 e 7, do Código de Processo Penal, resulta que o despacho de acusação é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do artigo 75.º, bem como ao respetivo defensor ou advogado. Ademais, estatui o artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal, que as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar. Decorre da concatenação de tais preceitos, e bem assim do disposto no artigo 113.º, n.º 1, alínea c), e 196.º, do Código de Processo Penal, que o arguido é notificado para a morada constante do TIR. Ora, compulsados os autos, verifica-se que, quer o despacho de acusação, quer o despacho de recebimento com marcação de data para realização da audiência de julgamento, foram expedidos para moradas distintas da do TIR. Destarte, a arguida não se encontra regularmente notificada, urgindo sanar tal irregularidade. Não se podendo deixar de ter em conta que foi já proferido o competente despacho de recebimento da acusação, impõe-se regularizar nesta sede a instância, sendo o arguido notificado do despacho de acusação, com a competente comunicação dos direitos e prazos que dispõe, e bem assim daquele despacho de recebimento da acusação. Assim, face ao supra decidido, sendo manifestamente inviável a notificação atempada do arguido para as datas já designadas para realização da audiência de julgamento, face à sua proximidade e prazos legais a atender, desde já se alteram as mesmas, e em sua substituição designam-se os próximos dias 04 de novembro de 2024, pelas 13:45 horas, e 11 de novembro de 2024, pelas 13:45 horas, neste Tribunal. Notifique.» (referência eletrónica nº ...). 2.2.15 Foi então enviada em 1/10/2024 notificação à Arguida AA deste despacho, com cópia do despacho que revogou a suspensão e de acusação e do despacho de recebimento da acusação, para a seguinte morada: Rua ... ... ... ... (referência eletrónica nº ...), carta essa que foi depositada, conforme prova de depósito entrado nos autos a 7/10/2024 (referência eletrónica nº 40634944). 2.2.16 No início da audiência de julgamento (sessão de 4/11/2024), à qual a Arguida AA compareceu, a sua Ilustre Defensora usou da palavra para dizer o seguinte: «em súmula, manifesta entender que a arguida não foi devidamente notificada do despacho que determinou a aplicação da suspensão provisória do processo, por se verificar que a respetiva notificação foi expedida para uma morada distinta do TIR, requerendo que seja dada oportunidade à arguida de cumprir a referida injunção.» 2.2.17 Na sequência desse requerimento, a Digna Magistrada do Ministério Público promoveu que lhe fosse aberta vista, para sobre ele se pronunciar, o que a Sra. Juíza deferiu, determinando ainda a continuação da audiência de julgamento, a qual decorreu, tendo a Arguida prestado declarações e confessado os factos e tendo ainda a Sra. Juíza determinado a dispensa de produção de outra prova e a continuação da audiência na segunda data que fora agendada (referência eletrónica nº ...). 2.2.18 Aberta vista à Digna Magistrada do Ministério Público, esta promoveu o indeferimento do requerido e nessa sequência foi proferido o despacho recorrido (transcrito na parte inicial deste acórdão), exarado na ata da segunda data agendada para a audiência, à qual a AA também esteve presente (referência eletrónica nº ...). 2.3 Conhecendo do mérito do recurso Conforme mencionámos atrás, a problemática suscitada pelo presente recurso é a de saber, no fundo e em síntese, se a não audição da Arguida em momento prévio à revogação da suspensão provisória do processo, nomeadamente dando-lhe a oportunidade de cumprir a injunção fixada por não ter sido desta atempadamente notificada, constitui ou não nulidade insanável e, na afirmativa, se daí decorre a nulidade do despacho de revogação da suspensão provisória do processo e dos atos subsequentes, ficando entre o mais prejudicada a audiência de julgamento. Estamos diante uma matéria em que a jurisprudência está longe de um consenso. Com efeito, perante uma situação em que o arguido não seja ouvido pelo Ministério Público antes de revogada a suspensão provisória do processo, há quem sustente que temos: i. uma nulidade insanável, por apelo ao preceituado pelo art. 119º, alínea c) do Código de Processo Penal (Acs. da RE de 10/09/2024, da RC de 8/05/2024 e da RP de 21/05/2025, relatados, respetivamente, por Laura Maurício, Ana Carolina Cardoso e Maria dos Prazeres Silva, www.dgsi.pt – todos os acórdãos doravante citados devem ser reportados a este sítio); ii. uma nulidade sanável, por apelo ao preceituado pelo art. 120º, nº 2, alínea d) do Código de Processo Penal (Acs. da RP de 23/10/2024, da RL de 05/03/2024 e da RC de 12/05/2021, relatados respetivamente por Pedro Vaz Pato, Sara André dos Reis Marques e Helena Bolieiro); iii. uma irregularidade, quando muito, por aplicação do art. 118º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal (Ac. da RL de 7/03/2024, relatado por José Castro e em que o aqui Relator interveio como Adjunto). Pela nossa parte, entendemos que deve afastar-se a ideia de que exista uma nulidade, sanável ou insanável e que deve considerar-se que, no limite, poderemos ter apenas uma irregularidade. Porquê? A orientação que preconiza a existência de uma nulidade, hesitando embora entre categorizá-la como sanável ou insanável, assenta, no essencial, em dois argumentos: i. o arguido é um sujeito do processo e não um seu objeto, devendo pois ser ouvido, dando-se-lhe assim a oportunidade de tomar posição antes da tomada de qualquer decisão que pessoalmente o afete, em linha com as suas garantias gerais de defesa e em particular com o princípio do contraditório plasmado no art. 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa e no art. 61º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal; ii. o Código de Processo Penal não contém o regime processual a seguir em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta e deve por isso adotar-se, por analogia, a tramitação prevista pelo art. 495º, nº 2 do Código de Processo Penal em caso de incumprimento das condições de suspensão da execução da pena, ou seja e entre o mais, ouvindo-se o arguido antes da decisão a proferir. Ora, na nossa perspetiva, nenhum destes argumentos é suficientemente convincente. Olhemos o primeiro deles, radicado nas duas normas que se deixaram indicadas: o art. 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa e o art. 61º, 1, alínea b) do Código de Processo Penal. Diz-nos o apontado preceito constitucional que «o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.» Daqui não decorre mais do que isto: (i) o processo criminal tem estrutura acusatória, o que significa, em termos muito sucintos que aqui não estão em causa, uma distinção clara entre a entidade que investiga e acusa, por um lado, e a entidade que julga, por outro; (ii) e que a audiência e os atos instrutórios que a lei determinar estão subordinados ao princípio do contraditório, isto é, perdoe-se-nos a repetição, o que em processo criminal se mostra subordinado ao princípio do contraditório, por imposição constitucional direta, são a «audiência de julgamento» e os «atos instrutórios que a lei determinar». Assim é que não vemos que exista um mandamento constitucional a impor, em geral, o respeito pelo princípio do contraditório na fase de inquérito. Isso mesmo já no-lo disse o Tribunal Constitucional, ao sublinhar que não está constitucionalmente consagrada (nem sequer do ponto de vista do direito ordinário) uma reciprocidade dialética entre os sujeitos processuais logo na fase de inquérito (Ac. do TC nº 72/2012), e que o conteúdo essencial do princípio do contraditório consiste em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar (Ac. do TC nº 491/2020 – todos os acórdãos do Tribunal Constitucional que citamos podem ser consultados in www.tribunalconstitucional.pt). O art. 61º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal – a outra norma de apoio citada por quem preconiza a tese da nulidade, seja na variante sanável ou insanável – também não nos leva a resultado diferente; atentemos ao seu teor: «1. O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções da lei, dos direitos de: (…) b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete.» Não vemos como possa ler-se «ser ouvido pelo Ministério Público» onde se lê «ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução». Tivesse havido da parte do legislador o propósito de estender ao Ministério Público o dever de ouvir o arguido sempre que tivesse que tomar uma decisão que pessoalmente o afete e tê-lo-ia incluído no fraseado legal ou até, mais simplesmente, teria apenas dito algo como «o arguido tem o direito de ser ouvido sempre que houver de ser tomada uma decisão que pessoalmente o afete». Não foi esse o caminho do legislador e não terá por certo sido por acaso: por um lado, como já vimos, a Constituição não o impunha; e depois porque não podemos ignorar a lógica global de um processo de estrutura acusatória: há uma entidade que investiga e acusa; e há outra que julga, de tal sorte que é essencialmente neste segundo momento que o equilíbrio geral do processo será restabelecido, dentro da sua arquitetura global. É óbvio que o princípio do contraditório é da máxima importância em processo penal, enquanto ingrediente essencial de um processo equitativo - não o ignoremos. Isso não significa, todavia, que tenha ele que concretizar-se sempre e na mesma medida, seja qual for a fase do processo em que se estiver, a temática a decidir e a entidade decisora; como não significa que a sua inobservância deva ter sempre a mesma consequência (neste sentido vide ainda o Ac. do TC nº 491/2020). Vejamos as coisas com um pouco mais de detalhe. O princípio do contraditório não tem na verdade a mesma relevância ao longo do processo: - tem expressão tendencialmente máxima na fase de julgamento, do que constituem sinais a imposição de uma regra geral de contraditoriedade em relação a todas as questões incidentais sobrevindas no decurso da audiência e à produção dos meios de prova que aí ocorra (art. 327º), bem assim como a proibição geral de valoração de provas que não hajam sido produzidas ou examinadas em audiência (art. 355º) e, especificamente quanto ao arguido, a circunstância de ter ele a oportunidade de ser o último a prestar declarações imediatamente antes do encerramento da discussão (art. 361º); - está também presente na fase de instrução, no sentido em que desta faz obrigatoriamente parte um debate instrutório, oral e contraditório (art. 289º), mas o princípio tem aqui um alcance menor, desde logo porque não há lugar, por regra, à repetição de atos e diligências de prova praticados no inquérito (art. 291º, nº 3) e as diligências a realizar são aquelas que o juiz de instrução decida levar a cabo, sem possibilidade de recurso (arts. 289º, nº 1 e 291º, nºs 1 e 2); - e no inquérito, por sua vez, não está consagrada uma regra geral de contraditório a cumprir em todos os passos procedimentais, antes se estabelecendo, apenas, momentos pontuais em que ele se impõe em alguma medida, como sucede a propósito da aplicação de medidas de coação, em que se prevê abertamente uma «audição presencial» (art. 194º, nº 4), ou quanto à obrigatoriedade de interrogar, leia-se, no âmbito, de novo, de uma «audição presencial», como arguido, durante o inquérito, a pessoa em relação à qual haja fundada suspeita da prática de crime (art. 272º, nº 1), ou quanto às declarações para memória futura, em cuja produção se prevê o concurso do arguido ou do seu defensor (art. 271º, nº 3). Estamos em crer, de resto, que é relativamente consensual esta ideia de que o inquérito não se desenvolve com consagração aberta e generalizada do princípio do contraditório, no sentido em que este está expressamente previsto, como concretização de um direito de audiência e (no caso do arguido) de defesa, em lugares específicos dessa fase processual (com interesse nesta matéria vide Manuel Monteiro Guedes Valente, Processo Penal, 3ª edição, Almedina, 2020, pg. 130; José Souto de Moura, “Inquérito e Instrução”, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1993, pg. 84; Paulo de Sousa Mendes, Lições de Direito Processual Penal, Almedina, 2020, pg. 208; Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 2ª edição, Almedina, pg. 80; e numa perspetiva de fundo e com lastro histórico, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1ª edição, 1974, reimpressão de 2004, Coimbra Editora, pgs. 149 e sgs.). Afigura-se-nos, portanto, que na fase de inquérito, onde o legislador quis impor o contraditório, fê-lo de forma expressa e pontual. E na verdade não se encontra prevista a audição ou o interrogatório do arguido, por parte do Ministério Público, no momento de ponderar a eventual revogação da suspensão provisória do processo e a concomitante dedução de acusação, embora a boa prática forense o aconselhe, seja por razões programáticas ligadas ao princípio geral de audiência e defesa que podem extrair-se do art. 32º, nº 1 da CRP, seja por razões de prudentes gestão e economia processuais, dado que sem o exercício da audiência a probabilidade de erro ou de injustiça na decisão aumenta e, com ela, o surgimento de espaço para uma nova fase processual que poderia ter sido evitada. E aqui entramos num outro aspeto que nos parece dever ser tocado, em ordem a que fique claro por que motivos entendemos que as garantias de defesa do arguido não se mostram irremediavelmente afetadas com a sua não audição pelo Ministério Público em momento prévio à decisão de revogar a suspensão. É que se o Ministério Público, ao revogar a suspensão provisória, decide, como se se sabe que decide, deduzir acusação, então assiste ao arguido o direito de requerer a abertura de instrução, para questionar essa decisão, nos termos gerais previstos pelo art. 286º, nº 1 do Código de Processo Penal; não esqueçamos, com efeito, que uma das finalidades possíveis da Instrução é justamente a da «comprovação judicial da decisão de deduzir acusação». Ou seja, nada obsta a que o arguido, inconformado com a decisão tomada pelo Ministério Público, a ela reaja requerendo a abertura de instrução com o objetivo de aí demonstrar que cumprira as injunções e regras de conduta ou que, não as tendo cumprido, atuou sem culpa (cfr. Acs. da RG de 6/11/2017 e da RL de 18/05/2010, relatados por Armando Azevedo e José Adriano, respetivamente, além do já atrás mencionado Ac. da RL de 7/03/2024). Acrescente-se aliás, lateralmente, que se a suspensão provisória for determinada em sede de instrução, ao abrigo do disposto no art. 307º, nº 2, aí sim já se impõe a audição do arguido em momento prévio à eventual revogação dessa suspensão: seja porque esse dever de audição resulta do art. 61º, nº 1, alínea b) [«ser ouvido (…) pelo juiz de instrução sempre que (…) deva[m] tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete»]; seja porque, em seguida à decisão do juiz de instrução esgota-se a possibilidade processual de o arguido discutir o acerto da revogação da suspensão provisória – nessa ocasião os autos são encaminhados para julgamento. A audição do arguido pelo juiz de instrução constitui, aí sim, um ato legalmente obrigatório, pelo que a sua inobservância integra a nulidade prevista pelo 120º, nº 2, alínea d) do Código de Processo Penal. Temos nesse domínio, porém, uma previsão legal expressa e que colhe sentido na dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processual Penal constitucionalmente informada: essa audição pelo «juiz de instrução» representa um dos «atos instrutórios» subordinados ao princípio do contraditório plasmado no art. 32º, nº 5 da Constituição. * Começámos por dizer que a posição jurisprudencial que identifica uma nulidade na não audição do arguido, pelo Ministério Público, aquando da revogação da suspensão provisória, assentava em duas ordens de razões: - uma era a ligada ao estatuto do arguido e em particular ao princípio do contraditório, que acabámos de tratar e afastar; - outra é a que se prende com a sustentada aplicação analógica da tramitação prevista pelo art. 495º, nº 2 do Código de Processo Penal em caso de incumprimento das condições de suspensão da execução da pena, ou seja e entre o mais, o procedimento em que se impõe, como se sabe, a audição prévia do arguido. Debrucemos então sobre esta última linha de argumentação. Primeiro aspeto: a aplicação do regime do art. 495º, nº 2 do Código de Processo Penal ao caso que nos ocupa supõe (i) que se reconheça a existência de uma lacuna na tramitação processual penal relativa aos procedimentos a seguir pelo Ministério Público nesta matéria; e (ii) que se conclua que existe analogia entre uma situação e outra, que torne imperativo suprir aquela lacuna aplicando o regime legal próximo. Ora, temos aqui uma lacuna? Vale a pena considerar o que diz Larenz (Metodologia da Ciência do Direito, tradução da 5ª edição, revista, Fundação Calouste Gulbenkian, pág. 448 e segs.): «Poderia pensar-se que existe uma “lacuna da lei” só e sempre que a lei – entendida esta (...) como uma expressão abreviada da totalidade das regras jurídicas susceptíveis de aplicação – não contenha regra alguma para determinada configuração do caso, quando “se mantém em silêncio”. Mas existe também um “silêncio eloquente” da lei (...). “Lacuna” e “silêncio da lei” não são pura e simplesmente o mesmo». «O termo ‘lacuna’ faz referência a um carácter incompleto. Só se pode falar de lacunas de uma lei quando esta aspira a uma regulação completa em certa medida para um determinado sector (...)». «Na maioria dos casos em que se fala de uma lacuna da lei não está incompleta uma norma jurídica particular, mas uma determinada regulação em conjunto: esta não contém nenhuma regra para certa questão que, segundo a intenção reguladora subjacente, precisa de uma regulação. A estas lacunas (...) qualificamo-las de “lacunas de regulação”. Não se trata de aqui a lei, se se quiser aplicar sem uma complementação, não possibilite uma resposta em absoluto; a resposta teria que ser que justamente a questão não está regulada e que, por isso, a situação de facto correspondente fica sem consequência jurídica. Mas uma tal resposta, dada pelo juiz, haveria de significar uma denegação de justiça, se se tratar de uma questão que caia no âmbito da regulação jurídica intentada pela lei e não seja de atribuir por exemplo ao “espaço livre do Direito”». «Tanto as lacunas normativas como as lacunas de regulação são lacunas dentro da conexão regulativa da própria lei. Se existe ou não lacuna há-de aferir-se do ponto de vista da própria lei, da intenção reguladora que lhe serve de base, dos fins com ela prosseguidos e do “plano legislativo”. Uma lacuna da lei é uma ‘imperfeição contrária ao plano da lei». No mesmo sentido desenvolve-se o pensamento de Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1987, pág. 194), para quem a lacuna é sempre uma incompletude, uma falta ou uma falha, relativamente a algo que protende para a completude. Uma lacuna é assim uma “incompletude contrária a um plano” (cfr. ainda, para estas e outras referências, o AUJ do STJ de 11/10/2005, relatado por Henriques Gaspar). Perguntemo-nos então: o art. 282º do Código de Processo Penal tendia a uma completude que não existe, por faltar referência a uma imperativa audição prévia do arguido? Não cremos. O que a norma nos diz, para o que aqui releva, é que, verificado o incumprimento, o processo prossegue e as prestações não podem ser repetidas, e nada mais [art. 282º, nº 4, alínea a)]. O regime legal está completo: o Ministério Público constata o que lhe parece ser o incumprimento das injunções e regras de conduta e faz aquilo que está constitucional, estatutária e legalmente autorizado a fazer: deduz acusação. Do ponto de vista do direito de audiência e em particular do princípio do contraditório, poderia haver um problema a carecer de regulação, sim, se o Código de Processo Penal não conferisse ao arguido a oportunidade de discutir a substância desta decisão do Ministério Público de revogar a suspensão e deduzir acusação; ora a verdade é que o Código de Processo Penal contém essa oportunidade, nessa medida podendo considerar-se ter sido essa a opção do legislador, oportunidade essa condensada na fase de instrução – não concordando com a decisão de acusar proferida pelo Ministério Público, ou mais exatamente, não concordando com a revogação da suspensão, pressuposto processual necessário da acusação, assiste ao arguido o direito de requerer a abertura de instrução. O art. 282º, nº 4 do Código de Processo Penal, em torno do qual giramos, não pode deixar de ser compreendido no conjunto do sistema codificado e tendo presente que a decisão do Ministério Público não consagra necessariamente a solução definitiva. Segundo aspeto: ainda que se entenda que há aqui uma lacuna a carecer de regulação e que essa lacuna deva ser integrada por apelo ao regime do art. 495º do Código de Processo Penal, exigindo-se correspondentemente que o Ministério Público dê ao arguido a oportunidade prévia de se pronunciar sobre a matéria, isso é uma coisa; coisa diferente é saber qual o formato dessa oportunidade prévia, e nomeadamente se tem ele que se traduzir numa audição presencial como requerido pelo apontado art. 495º, visto que, não o ignoremos, o exercício do contraditório decorrente do direito de audiência previsto pelo art. 32º, nº 1 da CRP não tem necessariamente que passar pela audição presencial do arguido (Ac. do TC nº 491/2021; cfr. ainda Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pg. 212); e coisa ainda diferente é saber qual a consequência associada à não concessão ao arguido dessa oportunidade de contraditório, seja naquele formato de audição presencial, seja no de um contraditório mínimo, por exemplo concedido por escrito. É verdade que existe uma certa similitude, na sua arquitetura, entre a suspensão provisória do processo e a suspensão da execução da pena de prisão, bem assim como com a aparência externa das implicações dos respetivos incumprimentos: num e noutro caso há uma suspensão (num caso, do processo; noutro, da execução da pena de prisão); num e noutro caso há condições impostas para que essa suspensão perdure e venha a dar lugar a uma extinção (num caso, do procedimento, noutro, da pena); e num e noutro caso há consequências associadas ao incumprimento, que podem traduzir-se, entre o mais, na prorrogação da suspensão ou na revogação desta. De todo o modo, por aí se quedam as semelhanças; e há uma diferença extraordinária na natureza de uma e de outra das figuras: num caso falamos (apenas) da suspensão provisória do processo e noutro falamos (já) da suspensão da execução da pena de prisão. A consequência possível associada ao incumprimento das injunções e regras de conduta a que se subordinara a suspensão provisória do processo é apenas o prosseguimento do processo; a consequência possível associada ao incumprimento das condições da suspensão da execução da pena de prisão é a própria execução da pena de prisão, o que equivale, em termos prático-jurídicos, como o nosso Tribunal Constitucional já disse, a uma modificação da estrutura da pena e à determinação própria de uma sentença (Ac. do TC nº 491/2021). Ora isto não pode deixar de traduzir-se numa diferenciação das consequências decorrentes da inobservância do contraditório que se entenda aplicável, à luz da ideia de que quanto maior for a gravidade do vício, maior deve ser a sanção processual ao mesmo associada e, em consequência, menor a probabilidade de sobrevivência do ato praticado (Ac. do TC nº 491/2021). Pode pois fazer sentido, no que se refere ao cumprimento do contraditório, cominar a sua inobservância nuns casos com uma nulidade, e até insanável, e noutros com uma mera irregularidade, neste último caso como sucedeu a respeito da prolação do despacho de declaração de especial complexidade do processo (Acs. do TC nºs 105/2018 e 491/2020). Vale o exposto por dizer que, para lá das aparências, não notámos suficiente analogia, em termos de natureza, importância e implicações processuais, entre o despacho do Ministério Público que revoga a suspensão provisória do processo e o despacho do juiz que revoga a suspensão da execução da pena de prisão; ou, pelo menos, essa analogia não vai ao ponto de considerar-se constitucional e legalmente imposto que a consequência da inobservância do contraditório deva ser ou seja a mesma. Ora, a consequência processual inerente ao incumprimento do contraditório previsto pelo art. 495º, nº 2 para o incidente de eventual revogação da execução da pena de prisão é a nulidade insanável, prevista pelo art. 119º, alínea c) do Código de Processo Penal (Acs. da RG de 10/10/2016, da RL de 27/11/2018 e da RC de 12/07/2017, relatados respetivamente por Ausenda Gonçalves, Jorge Gonçalves e Jorge França). Uma tal implicação, pela sua gravidade, tem sentido útil e razoabilidade perante uma decisão tão onerosa como aquela em que o juiz revoga a suspensão da execução da pena de prisão e determina o cumprimento desta; mas já não a respeito da decisão do Ministério Público de mera revogação da suspensão provisória do processo, que apenas determina o prosseguimento deste e que pode ser contrariada pelo arguido por via de um simples requerimento de abertura de instrução. Ainda nesta linha da diferenciação da gravidade das consequências inerentes à inobservância do contraditório, não se ignore ainda, como dissemos há pouco, que está consagrada no art. 272º, nº 1 do Código de Processo Penal a obrigatoriedade de ser interrogada, como arguida, durante o inquérito, a pessoa em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, no que radica uma também importante concretização do direito de audiência, de defesa e de contraditório a respeito da matéria sob investigação; sendo que à inobservância dessa imposição está associada a figura da nulidade (sanável) prevista pelo art. 120º, nº 2, alínea d) (AUJ nº 1/2006). Por aqui se vê também que, na ausência de uma previsão normativa expressa nesse sentido, dificilmente poderia ver-se como congruente com a lógica global do sistema fazer incidir sobre a inobservância do contraditório que se entenda devesse ter ocorrido, num caso como o dos autos, uma consequência tão gravosa quanto o é a nulidade, reservada para casos severos como os que vimos de enunciar. Mais aceitável será, para quem considere que o contraditório se impunha, circunscrever o vício ao campo de uma irregularidade, que de resto, sublinhe-se, é a regra a considerar quando estamos diante um ato ilegal – é isso que decorre do art. 118º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal. Em suma, entendemos que, a ter existido a ilegal supressão do contraditório prévio à decisão do Ministério Público de revogar a suspensão provisória do processo, o que houve foi uma irregularidade, de resto extensiva retrospetivamente à omissão de regular notificação do próprio despacho que aplicou a suspensão provisória, irregularidade(s) há muito sanada(s): repare-se que a Arguida foi notificada no início de outubro de 2024 do despacho que revogou a suspensão e deduziu acusação, do despacho de recebimento da acusação e do despacho que designou datas para a audiência de julgamento, a que compareceu; e só no dia 4 de novembro, aquando do início da audiência de julgamento, é que suscitou esta problemática, muito para lá, em suma, do prazo previsto pelo art. 123º, nº 1 do Código de Processo Penal. A existir uma irregularidade, ficou ela sanada. * 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se o reatamento da audiência. * Custas pela Arguida, fixando-se a taxa de justiça em três UC (arts. 513º, nº 1, parte final, e 514º, nº 1 do Código de Processo Penal, e a Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que beneficie. Registe e notifique. Lisboa, 10 de Julho de 2025 Os Juízes Desembargadores (processado a computador pelo relator e revisto por todos os signatários; assinaturas eletrónicas) Jorge Rosas de Castro André Alves Rosa Maria Cardoso Saraiva (com declaração de voto de vencida) Voto de vencida Voto de vencida desde logo porque, diferentemente do defendido no Acórdão e no seguimento de numerosa doutrina e jurisprudência – ver por todos Ac. do TRP de 23/10/2019, em que foi relator JOÃO LEE FERREIRA, in ECLI, que cita como exemplos “João Conde Correia, Incumprimento parcial dos prazos, injunções e regras de conduta fixados na suspensão provisória do processo, Revista do Ministério Público, Ano 34, nº 134, Abril-Junho 2013, pp 43-61, Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar e Outros, Almedina, 2014, p 989, Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, 2009, p 741, Acórdão da Relação de Lisboa de 18-05-2010, proc. 107/08.6GACCH.L1-5, José Adriano, Acórdão da Relação do Porto de 09-12-2015, proc. 280/12.9TAVNG-A.P1, Nuno Ribeiro Coelho, Acórdãos da Relação de Coimbra de 17-05-2017, proc. 3/16.3PACVL.C1, Luís Teixeira, de 13-09-2017, proc. 81/14.0GTCBR.C1, Jorge França, de ...-09-2017, proc. 361/11.6JFLSB.C1, Paulo Valério e de 18-10-2017, proc. 10/16.6GBGRD.C1, Inácio Monteiro, todos acessíveis in www.dgsi.pt” – se considera que à revogação da suspensão provisória do processo deve ser aplicado analogicamente o regime da suspensão da execução da pena, a que aludem os artigos 492º a 495º do Código de Processo Penal e os artigos 55º e 56º do Código Penal. Assim, na esteira do citado aresto entende-se que “Sendo imprescindível a formulação de um juízo de culpa em termos semelhantes aos previstos para a revogação da suspensão da execução da pena, a revogação da suspensão provisória do processo só poderá ocorrer quando for possível afirmar, não só que se verificou efectivamente o incumprimento definitivo da injunção, mas também que o incumprimento é repetido ou censurável, a título de dolo ou de negligência grosseira. A lei não revela o que se deve considerar como uma infracção grosseira ou uma infracção repetida dos deveres ou regras de conduta, mas pela proximidade do conceito de infracção grosseira se poderá considerar que a “violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostas”, de que se fala na alínea a) do nº 1 do artigo 56.º do Código Penal, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada» (Acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Fevereiro de 1997, Armindo Monteiro in CJ, XXII, t. 1, 166) e que o incumprimento repetido será um comportamento persistente no tempo ou de tal forma renovado ou reiterado que se revele também intolerável e inadmissível para o comum dos cidadãos. O que leva a entender que se impõe ao Ministério Público, não só a verificação efectiva do inadimplemento, como a averiguação das razões ou motivos do incumprimento, garantindo-se ao arguido uma possibilidade mínima de contraditório.” No caso dos autos verifica-se que à arguida nem sequer foi dada a oportunidade de cumprir a injunção imposta aquando da suspensão provisória do processo, uma vez que a notificação de tal decisão foi remetida para morada que já não era a sua – sendo certo que a mesma havia, oportunamente, comunicado ao processo a respectiva mudança de residência, com a indicação da nova morada. Ora, como se pode ler no Ac do TRP de 15/06/2016, proferido no processo nº 391/14.6PIPRT.P1, em que foi relatora ANA BACELAR, não se pode olvidar que “A suspensão provisória do processo, face ao disposto nos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, «É uma solução processual, imbuída do espírito dos sistemas de oportunidade, para crimes de reduzida gravidade, em que o Ministério Público, com o acordo do arguido e do assistente e com a homologação do juiz, suspende provisoriamente a tramitação do processo penal e determina a sujeição do arguido a regras de comportamento ou injunções durante um determinado período de tempo. Se tais injunções forem cumpridas pelo arguido, o processo é arquivado; se não forem cumpridas, o Ministério Público revoga a suspensão, isto é, deduz acusação e o processo penal prossegue os seus ulteriores termos.» - Cláudia Matias, in “A suspensão provisória do processo: o regime legal presente e perspectivado “ – Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em 2014.” No citado Ac. pode igualmente ler-se que “O incumprimento das injunções ou regras de conduta pode conduzir à revogação da suspensão provisória do processo, à revisão das injunções ou regras decretadas – optando-se pela imposição de outras –, ou à prorrogação do prazo das anteriores até ao limite que a lei consente. Nestas duas últimas hipóteses, terá que haver o acordo prévio do arguido, do assistente e do Juiz. A opção pela dedução da acusação cabe exclusivamente ao Ministério Público.” Ou seja, é indubitável que à arguida, por falta da respectiva notificação, nunca foi concedida a oportunidade de cumprir a injunção fixada. Assim sendo, também é patente que não se verifica qualquer incumprimento grosseiro, que lhe seja imputável, que justificasse a revogação da suspensão provisória do processo, com a subsequente dedução de acusação. Assim, concorda-se com o que ficou exarado na decisão objecto de recurso quando aí se assinala que, tendo-se actuado de tal forma, foi violado o direito de defesa da arguida, na medida em que as consequências de um arquivamento na sequência do cumprimento de injunções são muito distintas da prossecução do processo para julgamento com a eventual fixação de uma pena (que, em último caso, pode ser de prisão), numa sentença condenatória. Isto é, dúvidas não existem que a arguida não foi ouvida relativamente a uma questão que pessoalmente a afectou (e afecta), sem que lhe fosse dada a oportunidade de cumprir a injunção fixada, nem de, posteriormente, se pronunciar relativamente à decisão de revogação da suspensão provisória do processo. Ou seja, é patente que a arguida não dispôs da possibilidade de exercer o contraditório relativamente a uma decisão com impacto relevante na respectiva esfera jurídica; ora, também no que tange à revogação da suspensão provisória do processo, deve considerar-se que tal princípio estruturante do processo penal tem pleno cabimento, não podendo ser afastado. Na verdade, “o princípio do contraditório tem uma vocação instrumental da realização do direito de defesa e do princípio da igualdade de armas: numa perspectiva processual, significa que não pode ser tomada qualquer decisão que afecte o arguido sem que lhe seja dada a oportunidade para se pronunciar” – cfr. Ac. do STJ de 20-12-2006, proferido no âmbito do processo nº 06P3379, in www.dgsi.pt. Também, MARIA JOÃO ANTUNES, in Direito Processual Penal, Almedina, 2016, págs.74 e75, afirma que “[a] participação processual penal que este princípio permite, correspondendo-lhe, em bom rigor, um verdadeiro direito de audiência, significará mesmo uma forma de participação constitutiva na declaração do direito do caso quando o participante tenha o estatuto de sujeito processual. Quando perspectivado da parte do arguido, este princípio é uma das garantias de defesa que o processo criminal lhe deve assegurar (artigo 32.º, n.º 1, da CRP)”. O princípio do contraditório, com efeito, é fundamento estruturante do estatuto do arguido, a quem cabe um núcleo infrangível de direitos e garantias, nomeadamente o de ser ouvido relativamente às decisões passíveis de impactarem na sua pessoa. Na verdade, mau grado o preceito contido no n.º 5, do artigo 32.º, da Constituição da República, aparentemente limitar o contraditório ao perímetro da audiência permitindo a leitura restritiva de que o mesmo não adquire a mesma relevância em todas as fases processuais, como ensina a obra citada “o que é facto é que encontra expressão logo na de inquérito, nomeadamente por via do estatuto processual do arguido”. Na verdade, sendo tal princípio conformador da sistémica processual penal justamente enquanto elemento inafastável da dinâmica de acção do arguido, não há fases herméticas ao seu funcionamento. Por outro lado, como decorre dos ensinamentos de SÓNIA FIDALGO, IN “O consenso no processo penal: reflexões sobre a suspensão provisória do processo e o processo sumaríssimo”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, n.ºs 2 e 3, ano 18 (2008), pág.289, sobre a revogação da suspensão provisória do processo “Continua, no entanto, em aberto a questão de saber de que modo deve ser feita a revogação (…). Na nossa perspectiva a revogação não pode ser automática. O arguido terá, obviamente, de ser ouvido – trata-se de dar cumprimento ao princípio do contraditório, constitucionalmente previsto, no artigo 32.º, n.º 5, da CRP, e concretizado no artigo 61.º, n.º 1, als. a) e b), do CPP”. Assim, por outro lado, também se não concorda com a decisão que fez vencimento quando aí se refere que a audição do arguido não é obrigatória antes da revogação da suspensão provisória do processo, inexistindo, nesse momento, qualquer imposição de cumprimento do contraditório do arguido. Do que se deixa dito outra conclusão não pode decorrer que não seja a de considerar que se está na presença de um vício grave que inquina todo o processado a partir do momento em que o mesmo ocorre. Assim, tratando-se de nulidade insanável ou de irregularidade, nos termos do preceituado no art. 123º, 2 do CPPenal, não pode deixar de se concordar com a decisão recorrida quando determina a invalidade da decisão de revogação da suspensão provisória do processo e subsequentes actos praticados a fim de que os autos voltem ao Ministério Público para que a tramitação processual seja regularizada, designadamente dando-se a oportunidade à arguida de cumprir a injunção fixada. |