Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11191/2008-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: EXECUÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
CUSTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/05/2009
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Se o exequente indicou bens do executado a penhorar e estes não puderam vir a ser penhorados, por razões que transcendem a normal diligência daquele, querendo o mesmo ver extinta a instância, é de de admitir essa extinção, devendo as custas ser suportadas pelo executado nos termos da parte final do art. 447º do CPC.
(F.G.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Na execução para pagamento de quantia certa que o B, SA, com sede em Lisboa, intentou, 3.07.98, contra G, Lda, F e M esta já falecida, realizadas diligências várias com vista à penhora de bens dos executados, bens que o exequente oportunamente indicou, e perante o sucessivo inêxito das penhoras ou o insignificante valor dos bens penhorados, veio o exequente requerer que fosse ordenada a remessa dos autos à conta, “com custas a cargo dos Executados, uma vez que foram os mesmos quem deu causa à Acção” e “…a Exequente desconhece, sem culpa sua, a existência de bens penhoráveis” (fls.339 e seg).

Sobre este requerimento veio a recair, na parte que interessa, despacho a ordenar a remessa dos autos à conta com custas a cargo da Exequente, fundado basicamente no entendimento de que, nos casos de inutilidade superveniente da lide, as custas só devem ficar a cargo dos executados, quando o património que servia de garantia aos credores/exequentes tiver deixado de existir, depois de instaurada a execução, por razões estranhas ou não imputáveis ao exequente, o que no caso não tinha acontecido (fls. 344 e 345).

Dizendo-se inconformado com o assim decidido, agravou a Exequente.
Alegou e, no final, formulou, em síntese, as seguintes conclusões:
- Por requerimento de 17 de Julho de 2008, o Exequente e ora Agravante referiu que, apesar das diligências efectuados, quer pelo Tribunal, quer pelo Exequente, não conseguiu obter qualquer informação acerca de quaisquer bens penhoráveis aos Executados, tendo, por isso, requerido a remessa dos autos à conta, com custos o cargo dos Executados, uma vez que foram os mesmos que deram causo à referido acção.
- Surpreendentemente, o Tribunal a quo remeteu os autos à conta com custas pelo Exequente e ora Agravante, alegando que "( ... )para que a lide se torne inútil em momento superveniente, o património que serve de garantia aos credores (exequentes) (art. 601º do CC), teria de ter deixado de existir, depois de instaurado o execução, por razões estranhas ou não imputáveis ao exequente( ... )". além do mais, "( ... ) foi o exequente que deu causo à acção executiva, por isso é ela que deve suportar as despesas da execução no coso em apreciação( ... ).
- Contudo. a situação que se verifica nos presentes autos é, precisamente, a de a Exequente e ora Agravante, ter indicado bens à penhora e de ter promovido as necessárias diligências para o efeito, mas tendo-se estas gorado e não vendo outra saída para o prosseguimento da execução, requerer a remessa dos autos à conta, com custas a cargo dos Executados, já que foram os mesmos quem deram causa à acção.
- O despacho recorrido, com o devido respeito, não tornou em consideração os factos realmente verificados, ao referir que "( ... )se os Executados não tinham bens susceptíveis de penhora à data da instauração da execução, estes não são obviamente os responsáveis pelas custos da execução, por o Exequente ter instaurado o execução, sem se assegurar da falta de bens do Executado ou mesmo que o tenha feito, por na altura não estar devidamente informado da falta de património dos executados( ... ) ".
- Acresce que não foi isso que se verificou, mas antes o que acima se referiu, ou seja, o de o Exequente e ora Agravante, ter indicado bens concretos à penhora, designadamente recheio de habitação, saldos bancários e um prédio rústico, e de os penhoras não se terem concretizado não se vendo que a Exequente tenho contribuído poro o suo frustração.
- Entende a Exequente/Agravante que, uma vez que desconhece sem culpa sua, a existência de mais bens penhoráveis dos Executados, bem corno a sua localização actual, não tem qualquer interesse em prolongar por mais tempo a pendência do presente processo, não restando, por isso, outro solução que a de requerer a remessa dos autos à conta, com custas a cargo dos Executados, já que foram os mesmos quem deram causa à referida acção - cfr. artigos 446° n° 1 e 447° do CPC.
- Inexistindo bens no património dos devedores Executados ou desconhecendo-se essa existência, é mais do que manifesto que a manutenção da instância executiva deixou completamente de ter qualquer interesse para o credor Exequente.
- Além do mais, não restam dúvidas de que quem deu causa aos presentes autos não foi, nem poderia ser, a Exequente e ora Agravante mas antes os Executados, uma vez que foram estes quem não pagaram a quantia exequenda na altura devida.
- Em todos os Tribunais onde o Exequente já requereu idêntico procedimento o mesmo foi sempre deferido, por nesse sentido apontar a mais recente jurisprudência, mesmo a dos Tribunais Superiores.
- A decisão recorrida viola, nomeadamente, o disposto nos artigos 446.° e 447.° e 287º a1. e), todos do CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, acolhidas as razões invocados pela Agravante, ordene a remessa dos autos à conta, com custos o cargo dos Executados.

Não houve contra alegação e o despacho recorrido foi sustentado.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.

2. Para a apreciação do recurso importa ter em consideração os factos constantes do relatório que antecede e, designadamente, que:
- A exequente, quando lhe foi devolvido o direito de nomeação de bens à penhora, indicou bens concretos e supostamente dos executados;
- Alguns dos quais não chegaram a ser penhorados por razões a que a Exequente era alheia, como seja o caso de um dos executados vir alegar que os móveis da casa onde habitava lhe não pertenciam (cfr. v.g. fls. 279e seguintes).

3. A única questão a decidir traduz-se em saber quem deve suportar as custas da acção, no caso de extinção da instância executiva por inutilidade superveniente da lide, a pedido do exequente, concretamente por falta de bens penhoráveis, ou de bens eventualmente livres.
Entendeu o tribunal recorrido, fundado ao que parece no texto de um acórdão deste Tribunal, que as respectivas custas deveriam ser suportadas pela agravante, já que incumbia a ela realizar diligências prévias no sentido de apurar da existência de bens penhoráveis. Transcrevendo o dito acórdão, argumentou essencialmente que : “Não se tendo feito prova de que qualquer dos devedores tinha bens susceptíveis de penhora à data em que a execução foi instaurada, a responsabilidade pelos encargos das custas devidas ao Estado (Tribunal) são obviamente da responsabilidade da exequente”.
Defende a agravante que sendo o exequente quem dá causa à execução por não pagar no momento devido, é ele quem deve suportar as custas dessa acção executiva se a mesma vier a ser extinta, por inutilidade superveniente, face à inexistência ou impossibilidade da penhora de bens.
E tem razão.
Dispõe o art. 447º do CPC, na redacção anterior ao DL nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, que “Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de acto imputável ao réu, que neste caso as pagará”.
É nosso entendimento, no seguimento de boa parte da doutrina, (cfr., nomeadamente, Castro Mendes, “A Acção Executiva”, p. 209, que, relativamente ao art. 287º do CPC apenas descarta a aplicação à acção executiva do compromisso arbitral e da confissão, admitindo claramente a possibilidade de extinção por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, sendo que a superveniência respeita ao momento processual em que se constata a inexistência de bens penhoráveis), que este preceito é aplicável à acção executiva.
Ora, foi o executado que deu causa à acção executiva, uma vez que não pagou a dívida consubstanciada no título.
Se o exequente indicou bens do executado a penhorar, como foi o caso, e estes não puderam vir a ser penhorados, por razões que transcendem a normal diligência daquele, querendo o mesmo ver extinta a instância, a situação cabe na previsão do preceito transcrito e, como tal, sendo de admitir essa extinção, então as custas deverão ser suportadas pelo executado nos termos da parte final do mencionado art. 447º do CPC, não relevando, a nosso ver, a circunstância de também o Estado não poder cobrar a quantia contada a esse título.
Como se diz, por exemplo no acórdão desta Relação de 2.10.2008 – proc. 6519/2008-8 e na decisão sumária de 18.10.2007, proc. 8756/2007-6, ambos publicados em www.dgsi.pt/jtrl, o exequente não pode ser considerado responsável por o executado não ter bens penhoráveis, sendo de resto o único prejudicado com tal situação. E também não pode ser responsabilizado pelas custas por ter proposto a acção executiva na medida em que, a razão de ser de tal propositura foi o não pagamento pelo executado.
Procede, desta forma, a argumentação da agravante, impondo-se conceder provimento ao recurso.

4. Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este tribunal em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o segmento da decisão recorrida que condenou a exequente nas custas da instância executiva, determinando-se que as mesmas são da responsabilidade dos Executados.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Março de 2009.
(Maria Manuela B. Santos G. Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes) (vencido nos termos da declaração junta)
( Fátima Galante )
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Declaração de Voto
Confirmaria a decisão recorrida, por considerar que foi a Exequente que deu causa à execução. Tratando-se de uma acção para o cumprimento coercivo da obrigação exequenda, com a execução do respectivo património, não sendo logrado, em nada, esse objectivo, cabe à exequente suportar as custas originadas.
Lisboa, 5 de Março de 2009
Olindo Santos Geraldes