Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | CUSTAS TAXA DE JUSTIÇA REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Ainda que não em termos absolutos, deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais designadamente da taxa de justiça, de acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2º CRP, e do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20º CRP. 2. O DL 324/2003 de 27/12 que alterou o CCJ veio permitir ao tribunal que limite o montante da taxa de justiça devido, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO J e mulher V, intentaram a acção com vista à obtenção a título de pedido principal, a execução específica de contrato promessa de compra e venda de imóvel assim como da condenação da Ré no pagamento de indemnização por danos patrimoniais. Os AA. indicaram como valor da causa € 694.537,26, correspondente ao somatório do valor do preço relativo à compra e venda - € 648.437,26 – com o valor da indemnização peticionada - € 46.100,00. Pedem que seja proferida sentença que se substitua na declaração negocial da Ré promitente faltosa, nos termos do artigo 830º do Código Civil, concretizando-se a prometida escritura de compra e venda do prédio urbano identificado, sendo adquirente, por força da cessão da posição contratual com os Autores, a sociedade comercial "F, Lda. A não se considerar como válida a cessão da posição contratual efectuada pelos AA. a favor da sociedade supra identificada, o que não se concede, que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da Ré, ao contrato promessa sub judicie, sendo adquirentes do prédio supra identificado os ora AA. Pedem ainda a condenação da Ré a entregar aos AA, para efeito de expurga da hipoteca existente sobre o prédio, as quantias necessárias e suficientes para o efeito; ou em alternativa, os AA. serem condenados a reter para o efeito da alínea que antecede as quantias necessárias e suficientes sobre o montante que contratualmente seria devida a título de preço à Ré. Mais pedem seja a Ré condenada no pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais provocados ao Autor por força do incumprimento das cláusulas do contrato de arrendamento comercial supra identificado, mormente ao não permitir o acesso do A. à garagem para reparação dos motores de refrigeração e ar condicionado da loja locada, no montante não inferior a €46.100,00, acrescido de juros compensatórios à taxa legal a contar da data da citação e até integral e efectivo pagamento. A Ré, por seu turno, contestou por impugnação e reconvenção. Concluiu, pedindo que: - Se declare procedente a excepção da ilegitimidade dos Autores para deduzirem o pedido da execução específica em nome e por conta da "F, Lda”, pelo que, nessa parte, deve absolver-se a Ré da instância; - Se declare procedente a excepção da resolução do contrato-promessa por incumprimento definitivo, mercê de facto imputável única e exclusivamente ao promitente-comprador, absolvendo-se a Ré do correspondente pedido de execução, por força das disposições conjugadas dos artigos 808°, 801º e 436º todos do CC. Se assim não se entender, deve considerar-se que entre o momento da celebração do contrato-promessa e a apresentação da petição inicial na secretaria do tribunal houve uma alteração anormal das características físicas e jurídicas do prédio objecto do contrato-prometido, modificando-se o contrato-promessa por alteração anormal das circunstâncias, de tal sorte que o preço da compra e venda seja fixado em €1.700.000,00 e não no previsto na cláusula II do contrato-promessa. Em todo o caso deve julgar-se procedente a excepção do não cumprimento do contrato e, consequentemente, obrigar-se, nos termos do artigo 830º, nº 5 do CC, os demandantes, no prazo que o tribunal fixar, a consignarem em depósito o preço da compra e venda, acrescido dos juros legais vencidos desde a data limite fixada para a celebração do negócio prometido (31/12/2004) e, bem assim, a predisporem as coisas por forma a que a permuta referida no contrato-promessa se possa realizar nos moldes aí previstos. Termina pedindo que a acção seja improcedente também na parte em que assenta no contrato de arrendamento, absolvendo-se a Ré do respectivo pedido. Os autores deduziram réplica, concluindo que devem ser julgadas improcedente por não provada, a matéria de excepção e bem assim o pedido reconvencional julgado totalmente improcedente por não provado. Foi proferido despacho saneador com elaboração dos factos assentes e da base instrutória. Nesse despacho considerou-se relativamente ao pedido formulado em a) do petitório, que estamos perante um caso de ilegitimidade activa dos autores, pelo que se absolveu a Ré da instância quanto ao esse pedido. Foi ainda admitida a reconvenção. Procedeu-se a julgamento. Por despacho de fls. 369-383 respondeu-se à base instrutória. A acção foi julgada improcedente. Da sentença que absolveu a Ré do pedido consta o seguinte: “Por despacho de fls. 390 foi ordenada a notificação dos AA. para no prazo de 20 dias procederem ao depósito do preço em falta à ordem da Sra Juíza titular deste processo, em conformidade com o disposto no artigo 8302, n9 5 do Código Civil. Não obstante, nada foi dito, nem efectuado qualquer depósito. (…) No caso em apreço, e não obstante os AA. terem sido notificados para procederem ao depósito do preço em falta, nada disseram, nem procederam ao respectivo depósito. Assim sendo, a presente acção tem que ser julgada improcedente, pelo que absolvo a Ré dos pedidos formulados na petição inicial, nas alíneas B), C) e O). (…) A A. peticiona o pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais provocados pelo A. por força do incumprimento de um contrato de arrendamento comercial, mormente ao não permitir o acesso do A. à garagem para reparação dos motores de refrigeração e ar condicionado da loja locada, no montante não inferior a €46.000.000, acrescida de juros compensatórios à taxa legal a contar da data da citação e até integral e efectivo pagamento. (…) Em face desta factualidade dada como provada, entendo que os AA. não lograram provar todos os pressupostos da obrigação de indemnizar nos termos acima referidos. Assim sendo, este pedido terá que ser julgado improcedente. Quanto aos pedidos formulados na reconvenção. Relativamente ao 1º pedido o mesmo já foi decidido em sede de despacho saneador que considerou os Autores partes ilegítimas, pelo que se absolveu a Ré da instância quanto ao mesmo. Relativamente aos restantes pedidos Dispõe o artigo 660º, nº 2 do CPC: "O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras". No caso em apreço, entendo que as questões suscitadas na reconvenção ficam prejudicadas pelas soluções que foram dadas relativamente aos pedidos formulados na petição inicial. III) DECISÃO Com fundamento no atrás exposto: 1- Julgo improcedente a presente acção e, em consequência, absolvo a Ré dos pedidos formulados na petição inicial nas alíneas B), C), D) e E). 2- Relativamente aos pedidos (com excepção do 1º pedido) formulados na reconvenção, nos termos do artigo 660º, nº 2 do CPC fica prejudicado o seu conhecimento, face à improcedência dos pedidos formulados na petição inicial sob as alíneas B), C), D) e E). Custas pelos AA na acção e reconvenção- artigo 446° do CPC.” Tendo a sentença transitado em julgado, foi elaborada Conta de Custas, a qual, por força do somatório dos valores do pedido inicial e reconvencional, contabilizou em dívida o valor de € 41.331,00, a cargo dos AA.. Inconformados agravaram, os AA., da decisão, formulando, no essencial, as seguintes conclusões: 1 - Proferida sentença e tendo a mesma transitado em julgado, foi elaborada conta de custas, a qual, por força do somatório dos valores do pedida inicial e reconvencional, contabiliza em divida o valor de €41331,00. 2 - Imputando-se aos AA e ora Recorrentes a obrigação de seu pagamento. 3 - Tal valor apurado reputa-se como manifestamente desproporcionado face ao objecto e complexidade dos presentes autos. Com efeito, 4 - Pelo não cumprimento pelos AA. do depósito do preço relativo ao negócio prometido, julgou-se a acção improcedente nos termos do n° 5 do Art. 830° do C.P.C. 5 - Não tendo sido, em conformidade, apreciado o mérito do pedido formulado pelos AA. 6 – Não tendo sido apreciados de mérito os pedidos reconvencionais. 7 - Nos termos do n° 3 do rt° 27° do supra referido diploma é aí previsto que "Se a especificidade da situação o justificar, pode o Juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente". 8 - Ou seja, constitui faculdade do Juiz da causa, atenta a complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente, para além dos valores já pagos a título de taxa de justiça inicial e subsequente. 9 - A sentença final, constatou apenas da inobservância pelos AA do cumprimento de1equisito material previsto no n° 5 do art. 830º do C.C. e como tal julgou, de imediato a acção improcedente. 10 - No que toca aos ditos pedidos reconvencionais os AA não têm contra si uma sentença condenatória, no sentido de ter sido proferida decisão de mérito quanto aos mesmos,. 11- Por outro lado, a conduta processual das partes, designadamente dos ora Recorrentes, pautou-se por uma normal actividade processual, sem recurso a qualquer expediente dilatório, de forma cooperante, sempre com vista a obtenção da justa composição do litígio. 12 - Encontramo-nos assim, perante uma situação excepcional, perfeitamente enquadrável no espírito do disposto no supra referido n° 3 do Art. 27° do então aplicável Código das Custas Judiciais, porque o que aí se pretendia era precisamente salvaguardar este tipo de situações onde, a mera aplicação formal do dispositivo legal, criaria uma verdadeira situação de injustiça, face à total desproporcionalidade entre o montante das custas finais apuradas a cargo dos Recorrentes e a concreta factualidade do processo conforme acima descrito. 13 - Aquando da interposição da presente acção era impossível aos AA prever que, por força de um pedido reconvencional descomunal, seriam confrontados com a eventualidade de pagamento de um valor de custas da magnitude daquelas agora em causa. 14 - Estaremos perante uma verdadeira situação de violação dos princípios materiais constitucionais da igualdade e da proporcionalidade previstos nos Art.s 13°, 18º n° 2, 266° da C.R.P. Requer-se assim, face ao acima exposto, seja considerado procedente o presente recurso e em consequência substituída a decisão ora recorrida por outra que aplique o n° 3 do art. 27° do C.C.J., desobrigando e dispensando os recorrenles do pagamento do remanescente das custas. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se em determinar se é de aplicar o disposto no nº 3 do art. 27º do CCJ na redacção prevista no DL 324/2003 de 27/12 permitindo a redução das custas a suportar pelos Recorrentes, dispensando o pagamento do remanescente, para além dos valores já pagos a título de taxa de justiça inicial e subsequente. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. As custas são encargos pagos pela utilização dos serviços de justiça e são suportadas pela parte que lhes deu causa ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito. O Decreto-Lei n.º 324/2003, de 17 de Dezembro, que se aplica ao caso dos autos, veio introduzir alterações ao Código das Custas Judiciais. Através deste diploma pretendeu-se atenuar as consequências do valor da taxa de justiça depender unicamente do valor da acção, conferindo-se a seguinte redacção ao artigo 27º: “Limite das taxas de justiça inicial e subsequente 1. Nas causas de valor superior a 250 000 não é considerado o excesso para efeito do cálculo do montante da taxa justiça inicial e subsequente. 2. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o remanescente é considerado na conta a final. 3. Se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente. 4. Quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa não há lugar ao pagamento do remanescente”. Fundamentalmente está em causa saber se a quantia de custas exigida ao Agravante é desproporcionada em relação ao serviço prestado, decorrendo tal desproporcionalidade da circunstância de o valor da taxa de justiça ser calculado unicamente em função do valor da causa. Com efeito, nos termos do art. 305º do CPCivil, a toda a causa corresponde um valor certo, expresso em moeda legal, que representa a utilidade económica do pedido, e ao qual se atende para determinar a forma de processo comum, a competência do tribunal e a relação da causa com a alçada do tribunal. E o valor da causa condiciona a taxa de justiça e encargos tributários que acrescem a esta taxa. Por outro lado, se o réu deduzir contra o autor pedido reconvencional, o valor deste pedido acresce ao valor do pedido formulado na petição inicial, quando aquele seja distinto deste, por se entender que só neste caso a reconvenção faz aumentar a utilidade económica da acção e, correspondentemente, o seu valor (arts. 308 nº 2 do CPC e 10 nº 1 do CC Judiciais). Foi o que ocorreu no caso em apreço, em resultado da soma do pedido de 694.537,26, com o pedido reconvencional de € 1.700,000,00. Elaborada a conta de custas, com base no valor de 2.393.537,26€, foram os AA. notificados para proceder ao pagamento de custas no montante de 41.331,00€. 2. O direito de acesso aos tribunais não compreende um direito a litigar gratuitamente, sendo legítimo ao legislador impor o pagamento dos serviços prestados pelos tribunais. Porém, ainda que não em termos absolutos, deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais designadamente da taxa de justiça, de acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2º CRP, e do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20º CRP[1]. Ao estabelecer o custo do serviço público de justiça, o legislador ordinário tem de equacionar diversos factores. Desde logo há que ter presente que está em causa um serviço público essencial vocacionado para a concretização do direito de acesso aos tribunais com assento no artigo 20º CRP. E o custo da justiça não pode ser tão elevado que não seja acessível ao comum das pessoas, ao cidadão médio, pelo que o legislador não pode adoptar soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão médio de aceder à justiça. Nem se diga que para os casos em que a taxa de justiça seja particularmente elevada deve ser accionado o instituto do apoio judiciário. É que este instituto está vocacionado para a protecção dos economicamente carenciados, não devendo ser desvirtuado na sua essência para colmatar situações de insuficiência económica decorrente de um montante de custas exorbitante, que esteja fora das posses da generalidade dos cidadãos. Como refere o acórdão desta Relação de 5.5.2007[2], o cidadão com recursos económicos médios não deve ser atirado para o instituto do apoio judiciário por o montante das custas cobrado ser exorbitante, não se podendo esquecer que a impugnação da decisão que indefere apoio judiciário está sujeita a custas se for julgada improcedente. Mesmo o cidadão de posses, que disponha de recursos elevados (e que eventualmente seja já fortemente tributado pelos mesmos), tem direito a uma justiça a custos razoáveis, a fim de não ser inibido do acesso ao tribunal face à contingência de terem de suportar montantes exorbitantes em custas em caso de decaimento. Em suma, o direito de acesso aos tribunais pressupõe, pois, custos razoáveis, mesmo para os cidadãos mais abastados[3]. 3. No caso importa decidir se, por força do acréscimo exponencial do valor da acção em consequência da dedução do pedido reconvencional, as custas exigidas ultrapassam, excessivamente, o custo o serviço prestado, não sendo viável estabelecer, entre as taxas aplicáveis e o serviço prestado uma correspectividade entre as duas prestações. Por isso, como assinala o acórdão do Tribunal Constitucional de 25.9.2007, “o facto do valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa, permitia que se atingissem taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado, não podendo as mesmas, em regra, ser aferidas com o benefício obtido, uma vez que no nosso sistema processual, em matéria de responsabilidade pelo pagamento de custas, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem paga as custas é quem não obtém vencimento na causa, dela não retirando qualquer benefício” [4]. Por certo, e como se referiu, foi para evitar a cobrança de taxas desproporcionadas que o pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro (art. 73.º-A e 27.º, nº 3) veio introduzir mecanismos, como a fixação de um limite máximo para a taxa de justiça ou a possibilidade do juiz, a partir de determinado valor, reduzir o seu montante, atendendo ao grau de complexidade da causa, que permitem. Ainda assim, e o Decreto-Lei 324/2003, de 27.12, não fornece critérios orientadores para a aferição da complexidade que justifique a dispensa do remanescente. Diversamente, como faz notar o acórdão desta Relação de 22.10.2009, já referido e que aqui seguimos de perto, «o Decreto-Lei 34/2008, de 26.02, que introduziu alterações em diversos diplomas, designadamente no CPC, e aprovou o Regulamento das Custas Processuais, introduziu limites máximos nas tabelas anexas, admitindo o agravamento da taxa de justiça em situações de especial complexidade (vg., artigos 6º, nº 5; 7º, nº 5). E desta vez não deixou de densificar o conceito de especial complexidade, no novo artigo 447º A, nº 7, CPC, nos termos do qual, “Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções que: a) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; e b) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas”. E no preâmbulo do diploma descortina-se o fundamento deste novo regime. Aí se lê: “De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores. De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa. Deste modo, quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da acção, passando a adequar-se à afectiva complexidade do procedimento respectivo”. À falta de outros critérios, e por forma a obviar ao subjectivismo e à arbitrariedade, podemos considerar os critérios aferidores da complexidade estabelecidos pelo Decreto-Lei 34/2008, de 26.02, com a advertência de que não se trata de aplicar retroactivamente a nova legislação, mas tão só lançar mão da mais recente valoração do legislador nesta matéria e equacionar a problemática da complexidade dos autos em apreço à luz desses parâmetros». 4. Tendo presente o que supra consta, importa, agora, avaliar a situação concreta dos autos. Como é sabido os AA. intentaram acção com vista à obtenção a titulo de pedido principal, a execução específica de contrato promessa de compra e venda de imóvel assim como da condenação da então Ré no pagamento de indemnização por danos patrimoniais. O valor da acção foi de € 694.537,26, tendo em atenção o preço relativo à compra e venda e o valor pedido a título de endemnização peticionada. Mas a Ré deduziu pedido reconvencional de 1.700.000,00€, que fundou na alteração do valor do imóvel, por alegada alteração anormal das circunstâncias. Foi proferido despacho saneador, conheceu-se da excepção de ilegitimidade. Os autos seguiram para audiência de discussão e julgamento. Foi proferida a sentença, constatando-se que os AA. não tinham observado o cumprimento de requisito material previsto no n ° 5 do art. 830° do C.C, qual seja o depósito do preço, pelo que o pedido de execução específica foi julgado improcedente, por falta de depósito do valor em causa. Também apreciou o pedido de indemnização deduzido pelos AA. que julgou igualmente improcedente. 4.1. Já quanto aos pedidos reconvencionais, nomeadamente no que se alicerçava na análise da alteração do valor do imóvel por alteração anormal das circuntâncias e que motivou o aumento exponencial do valor da causa para mais do dobro do valor indicado pelos AA., não foi desenvolvida qualquer actividade, sendo certo que os AA não têm contra si uma sentença condenatória, no sentido de ter sido proferida decisão de mérito que apreciasse esses mesmos pedidos reconvencionais. Com efeito, a sentença em questão considerou, nos termos do artigo 660º, nº 2 do CPC, que as questões suscitadas na reconvenção ficavam prejudicadas pela solução dada aos pedidos formulados na petição inicial. Ou seja, nada nos diz que a Ré viesse a obter ganho de causa quanto a tais pedidos, nomeadamente no que se refere ao valor de venda do imóvel que elevou para 1.700,000,00€. Por outro lado, aquando da interposição da acção, era impossível aos AA prever que, por força de um pedido reconvencional descomunal, seriam confrontados com a eventualidade de pagamento de custas de montante tão elevado. Assim sendo, afigura-se razoável admitir que estamos perante uma situação excepcional, enquadrável no espírito do disposto no supra referido n° 3 do Art. 27° do Código das Custas Judiciais, na versão do DL 324/2003, que veio salvaguardar este tipo de situações, onde a mera aplicação formal do dispositivo legal criaria uma situação de injustiça, face à patente desproporcionalidade entre o montante das custas finais apuradas a cargo dos Recorrentes e a concreta factualidade do processo conforme acima descrito. Conclui-se, pois, que o montante das custas ultrapassa muito aquilo que é razoável e aceitável. Atendendo que o único critério a que as normas sob apreciação apelam é o do valor, facilmente se conclui que acções com as mesmas características, que envolvessem o mesmo trabalho, importariam montantes substancialmente inferiores de custas. Bastaria que não tivesse sido deduzido pedido reconvencional que, como vimos, não chegou a ser apreciado. Justifica-se, atendendo aos nºs 1, 2 e 3 do citado preceito legal, a reformulação da conta de custas. 4.2. Assim, uma vez que o DL 324/2003 veio permitir uma intervenção moderadora do juiz estabelecendo o limite em € 250.000,00, a partir do qual, por cada €25.000,00 ou fracção, acresce 5UC a final, com a faculdade de o juiz poder, atendendo à complexidade dos autos e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente (artigo 27º, nº 3), não oferece dúvidas de que também pode, em lugar de dispensar, reduzir o valor do montante a pagar, a final. Relativamente à complexidade, já se referiu que, apesar de trabalhoso, visto que passou por todas as fases processuais até à sentença final, o processo não pode ser considerado de especial complexidade, fazendo aqui apelo aos os critérios aferidores da complexidade estabelecidos pelo Decreto-Lei 34/2008, de 26.02, tendo ainda presente que a acção ficou decidida, no essencial, com fundamento na falta de depósito do preço do imóvel. Mas, sobretudo, afigura-se razoável não penalizar os AA. quanto a custas, no que tange ao valor correspondente ao pedido reconvencional relativo à alegada alteração anormal de circunstâncias que justificaria a alteração do valor do imóvel, pedido que não chegou a ser apreciado, por ter ficado prejudicado pela improcedência da acção, como se decidiu. Por outro lado, no tocante à conduta processual das partes, não se considera que os Agravantes tenham tido conduta censurável que justifique uma penalização em sede de taxa de justiça. Por isso, afigura-se razoável reformular a conta de custas, reduzindo o valor a pagar a final e assim, ponderando que o valor inicial da acção foi de € 694.537,26, decide-se que o remanescente não considerado na taxa de justiça inicial e subsequente, será tido em conta a final, nos termos do nº 2 do art. 27º do CCJ, até este valor, isto é, até € 694.537,26€. No mais, isto é, no remanescente que corresponde ao pedido reconvencional dispensa-se, ao abrigo do nº 3 do citado art. 27º, o seu pagamento. Concluindo: 1. Ainda que não em termos absolutos, deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais designadamente da taxa de justiça, de acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2º CRP, e do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20º CRP. 2. O DL 324/2003 de 27/12 que alterou o CCJ veio permitir ao tribunal que limite o montante da taxa de justiça devido, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão. 4. DECISÃO Termos em que, concedendo parcial provimento ao agravo, revoga-se o despacho recorrido e determina-se a reforma da conta de custas, tendo em atenção o máximo de € 694.537,26€, na redacção do Decreto-Lei 324/2003, de 27.12, desconsiderando-se o remanescente. Sem custas. Lisboa, 20 de Maio de 2010. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) [1] Vide acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 1182/96, Sousa e Brito, e 352/91, Messias Bento acórdão do Tribunal Constitucional, nº 471/2007, Cura Mariano, de 25.9.2007, www.dgsi.pt [2] Ac. RL de 5.5.2007 (Pimentel Marcos), www.dgsi.pt.jtrl, [3] Ac RL de 22.10.2009 (Márcia Portela), www.dgsi.pt [4] Tribunal Constitucional, nº 471/2007, Cura Mariano, citado |