Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044925
Nº Convencional: JTRL00004683
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: AMNISTIA
MEDIDA DE SEGURANÇA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
PRAZO
REQUERIMENTO
Nº do Documento: RL199512050044925
Data do Acordão: 12/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 Y.
CE54 ART61 N2 D.
CPP87 ART1.
CPC67 ART153.
Sumário: I - As medidas de segurança abrangidas pela amnistia concedida pelo art. 1, al. y da Lei 23/91, de 4/7, são apenas as decorrentes das contravenções a que se reporta o mesmo normativo e não aquelas que são impostas pela prática de um crime, ainda que cometido no exercício da condução.
II - A prestação de caução de boa conduta em substituição da medida de inibição de conduzir deve ser requerida no prazo geral de 5 dias (art. 153 do CPC, ex-vi do art. 1 do CPP29) a contar do trânsito em julgado da decisão que a decretou.