Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004683 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | AMNISTIA MEDIDA DE SEGURANÇA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA PRAZO REQUERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199512050044925 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 Y. CE54 ART61 N2 D. CPP87 ART1. CPC67 ART153. | ||
| Sumário: | I - As medidas de segurança abrangidas pela amnistia concedida pelo art. 1, al. y da Lei 23/91, de 4/7, são apenas as decorrentes das contravenções a que se reporta o mesmo normativo e não aquelas que são impostas pela prática de um crime, ainda que cometido no exercício da condução. II - A prestação de caução de boa conduta em substituição da medida de inibição de conduzir deve ser requerida no prazo geral de 5 dias (art. 153 do CPC, ex-vi do art. 1 do CPP29) a contar do trânsito em julgado da decisão que a decretou. | ||