Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL CLÁUSULAS NULAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O controlo do conteúdo das cláusulas contratuais gerais é, por natureza, um controlo de conformação, não um controlo de exercício, pelo que não relevam os direitos que o utilizador faz valer no caso singular com base na cláusula controvertida, mas antes aqueles que ele pode fazer valer segundo o conteúdo objectivo da cláusula». 2. São nulas as cláusulas contratuais gerais que prevêem que o Banco fica autorizado a cobrar comissões e demais encargos, através de débito na conta do cliente, sem precedência de qualquer tipo de ordem, fazendo seus os montantes correspondentes. 3. São nulas as cláusulas contratuais gerais que impõem a compensação automática, sem que o cliente seja previamente informado sobre o crédito, a sua origem, o seu montante e sobre as eventuais consequências decorrentes da posição que adoptar. 4. São nulas as cláusulas que permitem antecipar o vencimento do crédito não só nos casos de falta de cumprimento da obrigação principal, mas também de incumprimento de quaisquer obrigações (acessórias) emergentes do contrato e/ou de ocorrência de vicissitudes completamente alheias ao programa contratual. 5. O registo de cláusulas proibidas e a publicação da sentença são medidas que se complementam. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. O Ministério Público intentou a presente acção contra “Banco … S.A.”, ao abrigo dos arts. 25º e 26º, nº 1, alínea c), do D.L. nº 446/85, de 25 de Outubro, pedindo que: A) Se declarem nulas as seguintes cláusulas: 1 - Do contrato de crédito à habitação “Regime Geral de Crédito Aquisição e Mútuo com Hipoteca”: - cláusula 5ª, nº 1, na parte em que determina que o R. fica autorizado a proceder a débitos sem precedência de qualquer tipo de ordem, fazendo seus os montantes correspondentes, e cláusula 6ª, nºs 1 e 2; - cláusula 5ª, nºs 2 e 3; - cláusula 10ª, alíneas c), d), h), i) e j); 2 - Do contrato de crédito à habitação “Produto “+” ... Aquisição e Mútuo com Hipoteca”: - cláusula 5ª, nº 1, na parte em que determina que o R. fica autorizado a proceder a débitos sem precedência de qualquer tipo de ordem, fazendo seus os montantes correspondentes, e cláusula 6ª, nºs 1 e 2; - cláusula 5ª, nºs 2 e 3; - cláusula 10ª, alíneas c), d), h), i) e j); 3 - Do contrato de crédito à habitação “Habitação Regime Geral Multifinalidades com hipoteca”: - cláusula 6ª, nº 1, na parte em que determina que o R. fica autorizado a proceder a débitos sem precedência de qualquer tipo de ordem, fazendo seus os montantes correspondentes, e cláusula 7ª, nºs 1 e 2; - cláusula 6ª, nºs 2 e 3; - cláusula 10ª, alíneas c), d), h), i) e j); B) Se condene o R. a abster-se de se prevalecer das ditas cláusulas em contratos já celebrados e de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição; C) Se condene o R. a dar publicidade a tal proibição e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, sugerindo-se que a mesma seja efectuada em anúncio a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos, de tamanho não inferior a ¼ de página; D) Se dê cumprimento ao disposto no art. 34º do D.L. nº 446/85, de 25/10, remetendo-se ao Gabinete de Direito Europeu certidão da sentença, para os efeitos previstos na Portaria nº 1093/95, de 6 de Setembro. Para tanto, alegou, em síntese, que: O réu inclui em contratos que identifica determinadas cláusulas, por si previamente elaboradas e sem que os clientes tenham a possibilidade de as contraditar, as quais violam o disposto nos arts. 15º,16º e 19º, alínea d), da L.C.C.G.. 2. A acção foi contestada. 3. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente: I) – Declarou nulas as seguintes cláusulas: a) Cláusula 5ª, nº 1, do contrato de crédito à habitação “Regime Geral de Crédito Aquisição e Mútuo com Hipoteca” na parte em que, no tocante às comissões e demais encargos, prevê que fica “o Banco expressamente autorizado a proceder aos respectivos débitos sem precedência de qualquer tipo de ordem, fazendo seus os montantes correspondentes”; b) Cláusula 5ª, nº 1, do contrato de crédito à habitação “Produto + ... Aquisição e Mútuo com Hipoteca” na parte em que, no tocante às comissões e demais encargos, prevê que fica “o Banco expressamente autorizado a proceder aos respectivos débitos sem precedência de qualquer tipo de ordem, fazendo seus os montantes correspondentes”; c) Cláusula 6ª, nº 1, do contrato de crédito à habitação “Habitação Regime Geral Multifinalidades com Hipoteca” na parte em que, no tocante às comissões e demais encargos, prevê que fica “o Banco expressamente autorizado a proceder aos respectivos débitos sem precedência de qualquer tipo de ordem fazendo seus os montantes correspondentes”; d) Cláusula 6ª, nºs 1 e 2, do contrato de crédito à habitação “Regime Geral de Crédito Aquisição e Mútuo com Hipoteca”, com o seguinte teor: "1 - O Banco tem direito a receber do/a(s) mutuário/a(s) todas as importâncias relativas a comissões, encargos e outros custos inerentes ao presente empréstimo, constantes do preçário que em cada momento vigorar no Banco. 2 - Cada prestação paga com atraso, seja de juros ou de capital e juros, dá lugar ao pagamento de uma comissão pela cobrança de prestação em atraso, conforme fixado no preçário que em cada momento vigorar no Banco. A título meramente informativo, na presente data, a referida comissão de cobrança de prestação em atraso é de (…)euros.”. e) Cláusula 6ª, nºs 1 e 2, do contrato de crédito à habitação “Produto “+” ... Aquisição e Mútuo com Hipoteca”, do seguinte teor: "1 - O Banco tem direito de receber do/a(s) mutuário/a(s) todas as importâncias relativas a comissões, encargos e outros custos inerentes ao presente empréstimo, constantes do preçário que em cada momento vigorar no Banco. 2 - Cada prestação paga em atraso, seja de juros ou de capital e juros, dá lugar ao pagamento de uma comissão pela cobrança de prestação em atraso, conforme fixado no preçário que em cada momento vigorar no Banco. A título meramente informativo, na presente data, a referida comissão de cobrança de prestação em atraso é de (…) euros”. f) Cláusula 7ª, nºs 1 e 2, do contrato de crédito à habitação - “Habitação Regime Geral Multifinalidades com Hipoteca”, do seguinte teor: "1 - O Banco tem direito a receber do/a(s) mutuário/a(s) todas as importâncias relativas a comissões, encargos e outros custos inerentes ao presente empréstimo, constantes do preçário que em cada momento vigorar no Banco. 2 - Cada prestação paga com atraso, seja de juros ou de capital e juros, dá lugar ao pagamento de uma comissão pela cobrança de prestação em atraso, conforme fixado no preçário que em cada momento vigorar no Banco. A título meramente informativo, na presente data, a referida comissão de cobrança de prestação em atraso é de (…) euros”. g) Cláusula 5ª, nºs 2 e 3, do contrato de crédito à habitação “Regime Geral de Crédito Aquisição e Mútuo com Hipoteca”, do seguinte teor: “2 - Em caso de insuficiente provisionamento o Banco fica, desde já, autorizado a reter e utilizar todos e quaisquer fundos provenientes de saldos de contas de que o(a/s) mutuário(a/s) seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) ou co-titular(es) junto do Banco e/ou valores detidos pelo/a(s) mutuário/a(s) no Banco, compensando o respectivo montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requisitos de compensação legal. 3 - Fica, ainda, o Banco mandatado para ordenar, em nome e por conta do/a(s) mutuário/a(s), o débito de quaisquer contas de depósitos à ordem ou a prazo, ainda que não vencido, de que seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) junto de quaisquer Bancos do Grupo Banco ..., e a proceder à compensação com quaisquer saldos credores, ou valores, independentemente da verificação dos pressupostos legais da compensação”; h) Cláusula 5ª, nºs 2 e 3, do contrato de crédito à habitação “Produto “+” ... Aquisição e Mútuo com Hipoteca”: “2 - Em caso de insuficiente provisionamento o Banco fica, desde já, autorizado a reter e utilizar todos e quaisquer fundos provenientes de saldos de contas de que o(a/s) mutuário(a/s) seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) ou co-titular(es) junto do Banco e/ou valores detidos pelo(s) mutuário(s) no Banco, compensando o respectivo montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requisitos de compensação legal. 3 - Fica, ainda, o Banco mandatado para ordenar, em nome e por conta do/a(s) mutuário/a(s), o débito de quaisquer contas de depósitos à ordem ou a prazo, ainda que não vencido, de que seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) junto de quaisquer Bancos do Grupo Banco ..., e a proceder à compensação com quaisquer saldos credores, ou valores, independentemente da verificação dos pressupostos legais da compensação”; I) Cláusula 6ª, nºs 2 e 3, do contrato de crédito à habitação “Habitação Regime Geral Multifinalidades com Hipoteca”: “2 - Em caso de insuficiente provisionamento o Banco fica, desde já, autorizado a reter e utilizar todos e quaisquer fundos provenientes de saldos de contas de que o(a/s) mutuário(a/s) seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) ou co-titular(es) junto do Banco e/ou valores detidos pelo(s) mutuário(s) no Banco, compensando o respectivo montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requisitos de compensação legal. 3 - Fica, ainda, o Banco mandatado para ordenar, em nome e por conta do/a(s) mutuário/a(s), o débito de quaisquer contas de depósitos à ordem ou a prazo, ainda que não vencido, de que seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) junto de quaisquer Bancos do Grupo Banco ..., e a proceder à compensação com quaisquer saldos credores, ou valores, independentemente da verificação dos pressupostos legais da compensação”; j) Cláusula 10ª do contrato de crédito à habitação “Regime Geral de Crédito Aquisição e Mútuo com Hipoteca”, alíneas c), d), h), i) e j): “O Banco poderá considerar os seus créditos vencidos e exigíveis e promover a execução da hipoteca se: c) Não forem cumpridas quaisquer das obrigações previstas no presente contrato; d) Não forem pagas despesas afectas ao empréstimo; h) O/A(s) mutuário/a(s) celebrar(em) qualquer acordo de pagamento de dívidas com os seus credores ou se se verificarem quaisquer sinais objectivos de deterioração substancial da sua situação económica ou financeira; i) For protestada qualquer letra ou livrança em que o(a/s) mutuário(a/s) seja(m) obrigado/a(s) ou se este(a/s) ingressar(em) a listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco; j) O/A(s) mutuário/a(s) deixar(em) de cumprir pontualmente as obrigações decorrentes de outras responsabilidades contraídas, junto de outras Instituições Financeiras, nacionais ou estrangeiras, ou se contra si forem instauradas quaisquer acções executivas…”; l) Cláusula 10ª do contrato de crédito à habitação “Produto “+” ... Aquisição e Mútuo com Hipoteca”, alíneas c), d), h), i) e j): “O Banco poderá considerar os seus créditos vencidos e exigíveis e promover a execução da hipoteca se: c) Não forem cumpridas quaisquer das obrigações previstas no presente contrato; d) Não forem pagas despesas afectas ao empréstimo; h) O(s) mutuário(s) celebrar(em) qualquer acordo de pagamento de dívidas com os seus credores ou se se verificarem quaisquer sinais objectivos de deterioração substancial da sua situação económica ou financeira; i) For protestada qualquer letra ou livrança em que o(a/s) mutuário(a/s) seja(m) obrigado/a(s) ou se este(a/s) ingressar(em) a listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco; j) O(s) mutuário(s) deixar(em) de cumprir pontualmente as obrigações decorrentes de outras responsabilidades contraídas, junto de outras Instituições Financeiras, nacionais ou estrangeiras, ou se contra si forem instauradas quaisquer acções executivas…”. m) Cláusula 10ª do contrato de crédito à habitação “Habitação Regime Geral Multifinalidades com Hipoteca”, alíneas c), d), h), i) e j): “O Banco poderá considerar os seus créditos vencidos e exigíveis e promover a execução da hipoteca se: c) Não forem cumpridas quaisquer das obrigações previstas no presente contrato; d) Não forem pagas despesas afectas ao empréstimo; h) O(s) mutuário(s) celebrar(em) qualquer acordo de pagamento de dívidas com os seus credores ou se se verificarem quaisquer sinais objectivos de deterioração substancial da sua situação económica ou financeira; i) For protestada qualquer letra ou livrança em que o(a/s) mutuário(a/s) seja(m) obrigado/a(s) ou se este(a/s) ingressar(em) a listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco; j) O(s) mutuário(s) deixar(em) de cumprir pontualmente as obrigações decorrentes de outras responsabilidades contraídas, junto de outras Instituições Financeiras, nacionais ou estrangeiras, ou se contra si forem instauradas quaisquer acções executivas…”. II) Condenou o “Banco …, S.A.” a abster-se de utilizar as cláusulas acima mencionadas nos contratos de crédito à habitação que actualmente e no futuro celebre com os clientes; III) Condenou o “Banco …, S.A.” a dar publicidade à parte decisória da sentença, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, através de anúncio, de dimensão não inferior a ¼ de página, a publicar nos dois jornais diários de maior tiragem que sejam editados em Lisboa e Porto, em 3 dias consecutivos, comprovando o acto nos presentes autos até 10 dias após a última publicação. 4. Inconformado, apela o réu, o qual, em conclusão, diz: I) O Tribunal recorrido considerou nulas as cláusulas 5ª, nº1, e 6ª, nºs 1 e 2 do "Regime Geral de Crédito Aquisição e Mútuo com Hipoteca", "Produto + ... Aquisição e Mútuo com Hipoteca"; e Cláusula 6ª, nº 1 e 2, do contrato de crédito à habitação "Habitação Regime Geral Multifuncionalidades com Hipoteca" do R., por não serem plasmados no contrato o valor exacto dos encargos e comissões a debitar ao cliente e, logo, este não ter a possibilidade de formar validamente a sua vontade de contratar; Considera o Recorrente que não se verifica a alegada nulidade porquanto o entendimento da decisão recorrida levaria a que, declarada a nulidade dessa parte das cláusulas, o banco/mutuante não pudesse exigir ao mutuário (nem debitar-lhe...) qualquer importância a título de comissões ou encargos, designadamente impostos fiscais, sem indicação precisa do seu valor; Até à publicação das recentes normas sobre crédito à habitação (designadamente, do Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de Junho, e Aviso 2/2010 do Banco de Portugal) e à entrada em vigor das mesmas, as entidades bancárias não estavam obrigadas a descriminar tais valores nas simulações e nos contratos: apenas eram obrigadas a ter à disposição dos clientes o seu preçário como resultava do Aviso 1/95 do Banco de Portugal, com as alterações entretanto introduzidas; As cláusulas em questão pretendem apenas consagrar, em linguagem sintética, aquilo que resulta das diversas normas legais que regulam as responsabilidades decorrentes dos contratos, visando assim apenas informar contratualmente o cliente para aquilo que já decorre da lei geral, à semelhança do que acontece nos artigos 798° e 562° do Código Civil e 446° e ss. do Código de Processo Civil, que não especificam os valores. De resto, seria impossível prever antecipadamente, elencar e quantificar com precisão todas as responsabilidades que, legalmente, podem advir pelo cumprimento e/ou incumprimento das obrigações para com o Banco. O cliente ficará, por isso, esclarecido seja directamente pelo teor das diversas cláusulas contratuais (na sua totalidade), seja pela conjugação de tais cláusulas contratuais com a realidade, designadamente através da lista de comissões e encargos disponível aos balcões do Banco. Como também já foi decidido para situação em tudo idêntica por jurisprudência proferida nos autos de processo que correram termos no ..° Juízo Cível, 1ª Secção, da Comarca de Lisboa sob o n.º …, "se é certo que da leitura das referidas cláusulas não resultam desde logo quantificados tais encargos a verdade é que os mesmos mostram-se determináveis, pelo que, não se afiguram atentatórias da boa fé"; Ao entender diversamente o Juíz a quo fez uma errada interpretação e aplicação da lei, designadamente da LCCG e dos art. 237° e 239° do Código Civil; II) A cláusula 5ª, n.º 2 e 3 do "Regime Geral de Crédito Aquisição e Mútuo com Hipoteca" e "Produto + ... Aquisição e Mútuo com Hipoteca" e a cláusula 6ª, nºs 2 e 3 do "Habitação Regime Geral Multifuncionalidades com Hipoteca" foram também indevidamente consideradas nulas, porquanto os contratos devem ser interpretados de acordo com as normas do Código Civil, prevalecendo nos negócios onerosos, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações, impondo-se, na falta de disposição especial, que a declaração negocial seja interpretada "de harmonia ou a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por estes imposta" – art. 237° e 239° do Código Civil; Daqui decorre que as cláusulas contratuais impugnadas deviam ter sido interpretadas de acordo com estas normas e, logo, consideradas como válidas na medida em que a compensação opere sobre os valores de que o mutuário é titular em contas conjuntas ou colectivas solidárias; Ao declarar tais cláusulas como simplesmente nulas in totum, o Tribunal recorrido postergou a aplicação daquelas normas do Código Civil, viciando a sentença; Valendo a declaração negocial com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante e não podendo "a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento", conforme dispõem os arts. 236º e 238º do Código Civil, a declaração contida nessas cláusulas destes contratos tem necessariamente que ser interpretada como válida desde que obtida/dada a autorização prévia (expressa) dos demais titulares da conta conjunta; Se vingasse o entendimento plasmado na sentença recorrida, seria impossível o débito (ou o crédito) de quaisquer quantias (por quaisquer meios) em contas solidárias porquanto passaria a ser necessário averiguar permanentemente a quem pertencia o valor nelas depositado; Na medida em que introduzem mecanismos de ordem prática, agilizadora, facilitadora e útil, tanto para o banco como para o cliente, tais cláusulas devem ser tidas como válidas, conforme a jurisprudência do ..° Juízo Cível, 1ª Secção, da Comarca de … sob o n.º …; III) Quanto às alíneas c), d) h), i) e j) da cláusula 10ª, dos contratos de "Regime Geral de Crédito Aquisição e Mútuo com Hipoteca", "Produto + ... Aquisição e Mútuo com Hipoteca" e "Habitação Regime Geral Muitifuncionalidades com Hipoteca", o Tribunal não teve em consideração as normas dos art. 237° e 239° do Código Civil; O contrato celebrado entre as partes, como qualquer contrato, pressupõe o dever de ser cumprido nos precisos termos acordados e integralmente (art. 762° e 763° do Código Civil), em consonância com o velho princípio "pacta sunt servanda", sendo consequentemente válidas as cláusulas em questão; Efectivamente, estes contratos (tal como os demais contratos bancários e muitos dos restantes do comércio jurídico geral) baseiam-se fundamentalmente numa relação de confiança: havendo elementos de facto que permitam objectivamente ao credor (neste caso, o Banco) recear pela satisfação dos seus créditos, é perfeitamente legítimo que este exija ao sujeito devedor e cumprimento antecipado das obrigações resultantes do dito contrato, à semelhança do que se prevê (art. 780° do Código Civil) e/ou o dever de substituição ou reforço de hipoteca (art. 701° do mesmo Código); As referidas alíneas das cláusulas 10ª não fazem mais do que conferir ao Banco um direito de resolução do contrato fundado em circunstâncias que motivariam a falta de vontade em contratar pelo mesmo; No comércio e prática bancária é normal, comum e comummente aceite a existência de cláusulas de "cross-default", podendo as partes convencionar que o incumprimento de um contrato (ou de determinadas cláusulas do mesmo) tenha como efeito o incumprimento de outros contratos (ou outras cláusulas) que vigorem entre as partes; Ao desconsiderar estes aspectos e declarar nulas estas cláusulas sem se ater à rationem de cada uma das hipóteses nelas contidas, a sentença recorrida desequilibra o contrato em favor do devedor, violando a boa fé contratual e interpretando erradamente o regime previsto na LCCG; IV) Em relação à condenação em publicar a sentença, essa publicidade da sentença tem efeitos directos e imediatos sobre a imagem do Banco, que não deve ser prejudicada através destas acções inibitórias; A publicidade da sentença gerará também distorções em termos de concorrência com outras instituições bancárias que têm/tenham cláusulas em tudo idênticas às que o tribunal considerou nulas; Acresce que o interesse público a que alude a sentença fica plenamente satisfeito pela imposição da impossibilidade de o Banco usar ou se prevalecer de tais cláusulas nas relações com os seus clientes; A nossa lei previu antes, no D.L. n.º 220/95, a criação de um serviço de registo de sentenças anulatórias encarregado de publicitar as mesmas", conforme decorre da jurisprudência citada, bastando esses registo e serviço para acautelar o interesse público de publicidade da decisão e sem necessidade de – através da publicação em jornal diário – se afectar simultaneamente o direito ao bom-nome e imagem do Banco. 5. Nas contra alegações, pugna-se pela manutenção da sentença recorrida. 6. Cumpre apreciar e decidir se as supra referidas cláusulas devem, ou não, ser declaradas nulas, ao abrigo do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais. 7. Está provado que: 1 - O R. encontra-se matriculado sob o nº ... e tem a sua constituição inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa. 2 - O R. tem por objecto social: “1 - Actividade bancária, podendo praticar todas as operações legalmente permitidas aos bancos. 2 - O Banco pode participar noutras sociedades, de objecto igual ou diferente do seu, mesmo que regidas por leis especiais, bem como em agrupamentos complementares de empresas”. 3 - No exercício de tal actividade, o R. procede à celebração dos seguintes contratos: - contrato de crédito à habitação - “Regime Geral de Crédito Aquisição e Mútuo com Hipoteca”; - contrato de crédito à habitação - “Produto + ... Aquisição e Mútuo com Hipoteca”; - contrato de crédito à habitação - “Habitação Regime Geral Multifinalidades com Hipoteca”. 4 - Para tal, o R. apresenta aos interessados que com ele pretendam contratar uma minuta de contrato, por si previamente elaborada. 5 - Esta minuta é composta por um clausulado que contém cláusulas impressas a preto e cláusulas impressas a azul. 6 - Nos contratos a celebrar com base nesta minuta apenas pode haver aditamentos, concretizações ou alterações nas partes que se encontram a azul e não podem ser alteradas pelo aderente as cláusulas e partes de cláusulas que se encontram impressas a preto: consta na última folha da minuta: “Nota: as partes azuis são as variantes da própria minuta. As partes a preto nunca variam”. 7 - As cláusulas 5ª, nº 1, e 6ª, nºs 1 e 2, do contrato de crédito à habitação - “Regime Geral de Crédito Aquisição e Mútuo com Hipoteca” estabelecem: QUINTA 1 - O/A(s) mutuário/a(s) compromete(m)-se a manter a sua conta Depósitos à Ordem aberta junto do Banco, devidamente provisionada a fim de que no respectivo vencimento nela possam ser debitadas todas as quantias devidas, seja a título de reembolso de capital ou de pagamento de juros, comissões e demais encargos, ficando o Banco expressamente autorizado a proceder aos respectivos débitos sem precedência de qualquer tipo de ordem, fazendo seus os montantes correspondentes. SEXTA 1 - O Banco tem direito a receber do/a(s) mutuário/a(s) todas as importâncias relativas a comissões, encargos e outros custos inerentes ao presente empréstimo, constantes do preçário que em cada momento vigorar no Banco. 2 - Cada prestação paga com atraso, seja de juros ou de capital e juros, dá lugar ao pagamento de uma comissão pela cobrança de prestação em atraso, conforme fixado no preçário que em cada momento vigorar no Banco. A título meramente informativo, na presente data, a referida comissão de cobrança de prestação em atraso é de (extenso) euros. 8 - A cláusula 5ª, nºs 2 e 3, do contrato de crédito à habitação - “Regime Geral de Crédito Aquisição e Mútuo com Hipoteca” estabelece: “2 - Em caso de insuficiente provisionamento o Banco fica, desde já, autorizado a reter e utilizar todos e quaisquer fundos provenientes de saldos de contas de que o(a/s) mutuário(a/s) seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) ou co-titular(es) junto do Banco e/ou valores detidos pelo/a(s) mutuário/a(s) no Banco, compensando o respectivo montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requisitos de compensação legal. 3 - Fica, ainda, o Banco mandatado para ordenar, em nome e por conta do/a(s) mutuário/a(s), o débito de quaisquer contas de depósitos à ordem ou a prazo, ainda que não vencido, de que seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) junto de quaisquer Bancos do Grupo Banco ..., e a proceder à compensação com quaisquer saldos credores, ou valores, independentemente da verificação dos pressupostos legais da compensação”. 9 - As cláusulas 5ª, nº 1, e 6ª, nºs 1 e 2, do contrato de crédito à habitação - “Produto + ... Aquisição e Mútuo com Hipoteca” estabelecem: QUINTA 1 - O(s) mutuário(s) compromete(m)-se a manter a sua conta Depósitos à Ordem aberta junto do Banco, devidamente provisionada a fim de que no respectivo vencimento nela possam ser debitadas todas as quantias devidas, seja a título de reembolso de capital ou de pagamento de juros, comissões e demais encargos, ficando o Banco expressamente autorizado a proceder aos respectivos débitos sem precedência de qualquer tipo de ordem, fazendo seus os montantes correspondentes. SEXTA 1 - O Banco tem direito de receber do/a(s) mutuário/a(s) todas as importâncias relativas a comissões, encargos e outros custos inerentes ao presente empréstimo, constantes do preçário que em cada momento vigorar no Banco. 2 - Cada prestação paga em atraso, seja de juros ou de capital e juros, dá lugar ao pagamento de uma comissão pela cobrança de prestação em atraso, conforme fixado no preçário que em cada momento vigorar no Banco. A título meramente informativo, na presente data, a referida comissão de cobrança de prestação em atraso é de (extenso) euros. 10 - A cláusula 5ª, nºs 2 e 3, do contrato de crédito à habitação - “Produto + ... Aquisição e Mútuo com Hipoteca” estabelece: “2 - Em caso de insuficiente provisionamento o Banco fica, desde já, autorizado a reter e utilizar todos e quaisquer fundos provenientes de saldos de contas de que o(a/s) mutuário(a/s) seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) ou co-titular(es) junto do Banco e/ou valores detidos pelo(s) mutuário(s) no Banco, compensando o respectivo montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requisitos de compensação legal. 3 - Fica, ainda, o Banco mandatado para ordenar, em nome e por conta do/a(s) mutuário/a(s), o débito de quaisquer contas de depósitos à ordem ou a prazo, ainda que não vencido, de que seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) junto de quaisquer Bancos do Grupo Banco ..., e a proceder à compensação com quaisquer saldos credores, ou valores, independentemente da verificação dos pressupostos legais da compensação”. 11 - As cláusulas 6ª, nº 1, e 7ª, nºs 1 e 2, do contrato de crédito à habitação - “Habitação Regime Geral Multifinalidades com Hipoteca” estabelecem: “SEXTA 1 - O(s) mutuário(s) compromete(m)-se a manter a sua conta Depósitos à Ordem aberta junto do Banco, devidamente provisionada a fim de que no respectivo vencimento nela possam ser debitadas todas as quantias devidas, seja a título de reembolso de capital ou de pagamento de juros, comissões e demais encargos, ficando o Banco expressamente autorizado a proceder aos respectivos débitos sem precedência de qualquer tipo de ordem fazendo seus os montantes correspondentes. SÉTIMA 1 - O Banco tem direito a receber do/a(s) mutuário/a(s) todas as importâncias relativas a comissões, encargos e outros custos inerentes ao presente empréstimo, constantes do preçário que em cada momento vigorar no Banco. 2 - Cada prestação paga com atraso, seja de juros ou de capital e juros, dá lugar ao pagamento de uma comissão pela cobrança de prestação em atraso, conforme fixado no preçário que em cada momento vigorar no Banco. A título meramente informativo, na presente data, a referida comissão de cobrança de prestação em atraso é de (extenso) Euros. 12 - A cláusula 6ª, nºs 2 e 3, do contrato de crédito à habitação - “Habitação Regime Geral Multifinalidades com Hipoteca” estabelece: “2 - Em caso de insuficiente provisionamento o Banco fica, desde já, autorizado a reter e utilizar todos e quaisquer fundos provenientes de saldos de contas de que o(a/s) mutuário(a/s) seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) ou co-titular(es) junto do Banco e/ou valores detidos pelo(s) mutuário(s) no Banco, compensando o respectivo montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requisitos de compensação legal. 3 - Fica, ainda, o Banco mandatado para ordenar, em nome e por conta do/a(s) mutuário/a(s), o débito de quaisquer contas de depósitos à ordem ou a prazo, ainda que não vencido, de que seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) junto de quaisquer Bancos do Grupo Banco ..., e a proceder à compensação com quaisquer saldos credores, ou valores, independentemente da verificação dos pressupostos legais da compensação”. 13 - O débito da conta do cliente é feito, a título de “comissões” e “encargos”, sem que, previamente, lhe seja dada a possibilidade de contraditar a natureza ou os valores de tais dívidas, não constando de tais contratos os montantes ou critérios para determinação de tais montantes. 14 - A cláusula 10ª do contrato de crédito à habitação - “Regime Geral de Crédito Aquisição e Mútuo com Hipoteca” estabelece: “O Banco poderá considerar os seus créditos vencidos e exigíveis e promover a execução da hipoteca se: c) Não forem cumpridas quaisquer das obrigações previstas no presente contrato; d) Não forem pagas despesas afectas ao empréstimo; h) O/A(s) mutuário/a(s) celebrar(em) qualquer acordo de pagamento de dívidas com os seus credores ou se se verificarem quaisquer sinais objectivos de deterioração substancial da sua situação económica ou financeira; i) For protestada qualquer letra ou livrança em que o(a/s) mutuário(a/s) seja(m) obrigado/a(s) ou se este(a/s) ingressar(em) a listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco; j) O/A(s) mutuário/a(s) deixar(em) de cumprir pontualmente as obrigações decorrentes de outras responsabilidades contraídas, junto de outras Instituições Financeiras, nacionais ou estrangeiras, ou se contra si forem instauradas quaisquer acções executivas…”. 15 - A cláusula 10ª do contrato de crédito à habitação - “Produto + ... Aquisição e Mútuo com Hipoteca” estabelece: “O Banco poderá considerar os seus créditos vencidos e exigíveis e promover a execução da hipoteca se: c) Não forem cumpridas quaisquer das obrigações previstas no presente contrato; d) Não forem pagas despesas afectas ao empréstimo; h) O(s) mutuário(s) celebrar(em) qualquer acordo de pagamento de dívidas com os seus credores ou se se verificarem quaisquer sinais objectivos de deterioração substancial da sua situação económica ou financeira; i) For protestada qualquer letra ou livrança em que o(a/s) mutuário(a/s) seja(m) obrigado/a(s) ou se este(a/s) ingressar(em) a listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco; j) O(s) mutuário(s) deixar(em) de cumprir pontualmente as obrigações decorrentes de outras responsabilidades contraídas, junto de outras Instituições Financeiras, nacionais ou estrangeiras, ou se contra si forem instauradas quaisquer acções executivas…”. 16 - A cláusula 10ª do contrato de crédito à habitação - “Habitação Regime Geral Multifinalidades com Hipoteca” estabelece: “O Banco poderá considerar os seus créditos vencidos e exigíveis e promover a execução da hipoteca se: c) Não forem cumpridas quaisquer das obrigações previstas no presente contrato; d) Não forem pagas despesas afectas ao empréstimo; h) O(s) mutuário(s) celebrar(em) qualquer acordo de pagamento de dívidas com os seus credores ou se se verificarem quaisquer sinais objectivos de deterioração substancial da sua situação económica ou financeira; i) For protestada qualquer letra ou livrança em que o(a/s) mutuário(a/s) seja(m) obrigado/a(s) ou se este(a/s) ingressar(em) a listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco; j) O(s) mutuário(s) deixar(em) de cumprir pontualmente as obrigações decorrentes de outras responsabilidades contraídas, junto de outras Instituições Financeiras, nacionais ou estrangeiras, ou se contra si forem instauradas quaisquer acções executivas…”. 17 - A cláusula 11ª do contrato de crédito à habitação - “Regime Geral de Crédito Aquisição e Mútuo com Hipoteca” estabelece: “Ficam de conta do/a(s) mutuário/a(s) todas as despesas relativas à celebração, segurança, cumprimento e extinção do presente contrato e das garantias constituídas, bem como as de qualquer avaliação que o Banco mande efectuar ao(s) imóvel(eis) dado(s) de hipoteca, de acordo com a tabela praticada no Banco à data de cada avaliação”. 18 - A cláusula 11ª do contrato de crédito à habitação - “Produto + ... Aquisição e Mútuo com Hipoteca” estabelece: “Ficam de conta do(s) mutuário(s) todas as despesas relativas à celebração, segurança, cumprimento e extinção do presente contrato e das garantias constituídas, bem como as de qualquer avaliação que o Banco mande efectuar ao(s) imóvel(eis) dado(s) de hipoteca, de acordo com a tabela praticada no Banco à data de cada avaliação”. 19 - A cláusula 11ª do contrato de crédito à habitação - “Habitação Regime Geral Multifinalidades com Hipoteca” estabelece: “Ficam de conta do(s) mutuário(s) todas as despesas relativas à celebração, segurança, cumprimento e extinção do presente contrato e das garantias constituídas, bem como as de qualquer avaliação que o Banco mande efectuar ao(s) imóvel(eis) dado(s) de hipoteca, de acordo com a tabela praticada no Banco à data de cada avaliação”. 20 - A cláusula 3ª, nº 1, dos três contratos de crédito à habitação em causa estabelece: “Em caso de mora, os juros serão contados dia a dia e calculados à taxa que estiver em vigor, acrescida de uma sobretaxa de quatro por cento ao ano, a título de cláusula penal”. 8. Enquadramento jurídico Como se sabe, a liberdade contratual constitui um dos princípios básicos do direito privado, expressamente consignado no art. 405º, nº1, do CC.. A essa luz, uma boa medida do direito dos contratos possui natureza supletiva: as normas legais apenas se aplicam quando os intervenientes, no exercício legítimo da sua autonomia, não as tenham afastado. Acontece que se assiste, nas sociedades actuais, a uma crescente massificação do comércio jurídico com o aparecimento de modelos negociais elaborados com grande minúcia, a que pessoas indeterminadas se limitam a aderir, sem possibilidade de discutir ou introduzir modificações. Neste quadro, o recurso às garantias tradicionais (designadamente aos institutos do erro, do dolo, da falta de consciência da declaração, da coacção, a reserva mental, entre outros), deixou de ser eficaz quando se trata de proteger os legítimos interesses do cliente/destinatário, cuja liberdade contratual – em bom rigor – se exerce apenas no momento de aceitar ou recusar os «esquemas» padronizados que – unilateralmente – o outro sujeito da relação negocial lhe apresenta. Surgiu, assim, a necessidade de dotar o sistema jurídico de um instrumento legislativo adequado de controlo do conteúdo das condições gerais. Foi, então, publicado o DL n.º 446/85, de 25/10 (posteriormente alterado pelos DL n.º 220/95, de 31/8, DL nº 249/99 de 7/7 e DL nº323/2001, de 17/12) que estabelece o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais. [1] Nos termos previstos neste diploma legal, a sindicância das condições gerais processa-se através de um duplo controlo: incidental, em que, no âmbito de um litígio concreto se questiona a validade desta ou daquela estipulação; abstracto, destinado a eliminar do tráfico jurídico condições gerais iníquas, independentemente da sua inclusão em contratos singulares. Neste plano, o legislador consagrou a acção inibitória, prevista no art. 25º, da LCCG, com a finalidade de impor aos utilizadores de cláusulas gerais desrazoáveis ou injustas o dever jurídico de não as utilizar, quando contrariem o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22º, do mesmo diploma. Precisamente com esta finalidade preventiva, mas definitiva, veio o Ministério Público, com a legitimidade que lhe confere o art. 26º, nº1, al. c), da LCCG, instaurar a presente acção. Vejamos, então. 8.1. Com fundamento na violação do princípio da boa fé consagrado nos arts. 15º, 16º, da LCCG e, ainda, ao abrigo da al. d), do art. 19º, da mesma Lei, pede-se, nesta acção, a declaração de nulidade das cláusulas [2] inseridas nos supra referidos contratos de crédito à habitação, na parte em que se prevê que o Banco réu fica autorizado a cobrar comissões e demais encargos, através de débito na conta do cliente, sem precedência de qualquer tipo de ordem, fazendo seus os montantes correspondentes. Efectivamente, de tais cláusulas resulta a atribuição ao Banco do poder de cobrar, através de operação de débito na conta do cliente, todas as quantias devidas, a título de «comissões e demais encargos», sem, contudo, se indicarem os respectivos montantes, ou os critérios a ter em conta para a sua determinação (limitando-se o Banco, num dos casos, a remeter, e em termos vagos e genéricos, para o preçário em vigor). Por outro lado, não se dá a possibilidade ao aderente de, previamente, conhecer a justificação para o débito e de poder contraditá-la. Ou seja: o Banco não só responsabiliza o cliente pelo pagamento de despesas, cujo fundamento e justificação este desconhece antecipadamente, como procede automaticamente ao respectivo débito, sem lhe dar a possibilidade de, em prazo razoável, as examinar e/ou contraditar. É, assim, inquestionável a violação dos princípios gerais do direito que tutelam a boa fé. As ditas cláusulas são por isso de considerar nulas, ao abrigo do disposto nos arts 15º e 16º, da LCCG. Acresce que: Considerando o tipo de negócio em causa e os elementos que normativamente o caracterizam, bem como os interesses típicos normalmente presentes no campo dos seus destinatários potenciais (isto é, o «quadro negocial padronizado»)[3], as cláusulas contratuais gerais a que nos vimos referindo, ao «imporem ficções de aceitação com base em factos manifestamente insuficientes», sempre seriam de considerar nulas, por força do disposto nos arts. 19º, al. d) e 12º, da LCCG. Por outro lado, como se escreveu no ac. do STJ de 15/5/2008, www.itij.pt, “dispõe-se no art. 5º do Dec-Lei nº 446/85 que as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes, com a antecedência necessária para que se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo. E determina-se no art. 8º, al. a) do mesmo diploma legal que se consideram excluídas dos contratos as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos daquele art. 5º. Daqui resulta não ser permitido que o predisponente imponha ao aderente obrigações que não conhece integralmente e que, por isso, não pode ponderar antes de aderir ao contrato.” Pede-se ainda a declaração de nulidade das cláusulas de cada um dos identificados contratos, na parte em que prevêem o pagamento de comissões, por falta de pagamento pontual das mensalidades. Em face do supra exposto, é de concluir que também estas cláusulas (ao permitirem a cobrança de comissões de montante indeterminado, «por cada prestação paga com atraso») estão feridas de nulidade. Na verdade, além do mais, está por demonstrar qual seja a contrapartida devida para o pagamento daquelas comissões, dado que os próprios contratos já prevêem o pagamento a cargo do aderente de todas as despesas relativas à celebração, cumprimento e extinção do contrato, bem como o pagamento de indemnizações em caso de mora – cf. cls. 11ª dos contratos em causa e os pontos 17 a 20, dos factos provados. 8.2. Pede-se ainda a declaração de nulidade das cláusulas contratuais[4] que, em caso de insuficiente provisionamento da conta, autorizam o Banco réu a proceder à compensação debitando qualquer conta do aderente (singular ou colectiva) pelas quantias não pagas («utilizando quaisquer fundos provenientes de saldos de contas de que o mutuário seja - ou venha a ser - titular no Banco ou em Banco do mesmo grupo»). Atento o seu teor, o que resulta destas cláusulas (na perspectiva de um declaratário normal, empregando um esforço médio para descortinar o sentido da declaração[5]) é que o predisponente fica autorizado a fazer a compensação do seu crédito, debitando qualquer conta do aderente – singular ou colectiva – pelas quantias não pagas, sem restrições ou condicionantes, designadamente sem o ter previamente informado da existência do seu débito, da sua origem e do tipo de cálculo que foi realizado. Ora bem: Prevenindo a hipótese de reciprocidade de créditos e débitos, o banqueiro e o seu cliente podem, entre si, celebrar livremente convenções de compensação, ressalvando naturalmente as regras imperativas que sobre a matéria possam existir. Independentemente da compensação convencional, a compensação em conta corrente bancária permite ao banqueiro compensar tudo o que seja levado à conta de que seja único titular o devedor. Todavia, no caso das contas colectivas, há que distinguir: Tratando-se de conta conjunta, em que os movimentos exigem a intervenção simultânea de todos os seus titulares, admitir a compensação pelo débito de apenas um deles significaria defraudar a vontade das partes e os próprios termos da abertura de conta. Não é, portanto, admissível. Relativamente à conta solidária, há que sublinhar, em primeiro lugar, que o conceito aqui utilizado não se identifica com a noção civilista de “solidariedade” das obrigações, antes traduzindo um regime específico de funcionamento da conta, adoptado pelas partes no momento da abertura da conta e que permite aos seus titulares movimentá-la livremente. Sobre a questão de saber se, quando o banqueiro seja credor de apenas um dos titulares, pode operar a compensação com o saldo de uma conta solidária, não tem havido consenso nem por parte da doutrina [6] nem da jurisprudência. [7] De todo o modo, ainda que se admita a compensação nas contas bancárias solidárias, o banqueiro não pode, a nosso ver, ser exonerado do dever de proceder a uma declaração avulsa de compensação, informando previamente o cliente sobre o crédito, a sua origem, o seu montante e sobre as eventuais consequências decorrentes da posição que adoptar.[8] Ora, no caso em apreço, tendo como referente o tipo de negócio em causa, bem como os interesses típicos do círculo de pessoas normalmente implicadas, é de concluir que as cláusulas contratuais gerais a que nos vimos referindo (em si mesmas, e independentemente dos contratos singulares para eles abstractamente predispostas), ao imporem a compensação, sem quaisquer reservas ou condicionantes, são nulas, por força do disposto nos arts. 12º e 19º, al. d), da LCCG. [9] 8.3. Por último, pede-se a declaração de nulidade das cláusulas [10] que conferem ao Banco réu o poder de considerar vencidas e exigíveis todas as prestações, não só quando esteja em falta o pagamento da prestação principal, mas também quando esteja em dívida qualquer quantia, independentemente da sua natureza ou do seu montante e ainda em situações completamente alheias à execução do contrato (v.g. incumprimento de outros contratos; pendência de acções executivas contra o aderente; inscrição do seu nome na lista de utilizadores de cheque que oferecem risco; ocorrência de sinais objectivos de deterioração substancial da sua situação económica ou financeira) – cf. pontos 14 a 16, dos factos provados. A sentença recorrida considerou estas cláusulas proibidas, à luz da previsão constante dos arts. 12º, 16º e 22º, nº1, al. l), da LCCG. Contra este entendimento se insurge a apelante, defendendo que as cláusulas apenas conferem um direito ao Banco, cujo exercício dependerá da avaliação a fazer caso a caso; além disso, alega que os contratos se estabelecem com base numa relação de confiança que, sendo posta em crise, autoriza à sua modificação. Sem razão. Na verdade, importa recordar que estamos no âmbito de uma acção inibitória que funciona como processo abstracto de controlo, destinado a erradicar dos contratos as cláusulas nulas, independentemente da sua inclusão em contratos singulares, por forma a assegurar a protecção do consumidor contra abusos de posição dominante. Como refere Almeno de Sá, ob. cit, 269, «porque as cláusulas contratuais gerais estandardizam condições negociais para uma pluralidade de relações a constituir, elas resistem a uma forma individualizada de análise e apreciação. Por isso mesmo, aquilo que fundamentalmente releva são os interesses típicos subjacentes à modalidade negocial em causa e que se apresentam como gerais para o círculo de pessoas que normalmente a ela recorrem. (…) O controlo do conteúdo é, por natureza, um controlo de conformação, não um controlo de exercício, estando em causa o conteúdo da cláusula, enquanto tal, não a sua projecção particular na situação individual (…). Por isso mesmo, não interessam os direitos que o utilizador faz valer no caso singular com base na cláusula controvertida, mas antes aqueles que ele pode fazer valer segundo o conteúdo objectivo da cláusula». In casu, as aludidas cláusulas - sem qualquer distinção - permitem antecipar o vencimento do crédito não só nos casos de falta de cumprimento da obrigação principal, mas também de incumprimento de quaisquer outras obrigações (acessórias) emergentes do contrato. Além disso, sem qualquer paralelo com o regime da antecipação de cumprimento das obrigações, previsto na lei civil (cf. arts. 779º, 780º e 1147º, do CC), prevê-se também o vencimento imediato dos créditos, perante a ocorrência de vicissitudes completamente alheias ao programa contratual. Consequentemente, pela sua feição e generalidade, por um lado, e pela manifesta desproporção e desequilíbrio em desfavor dos interesses dos aderentes, por outro, as cláusulas acima referidas não podem deixar de consubstanciar uma flagrante violação dos princípios da boa fé, geradora da sua nulidade - arts. 12º, 15º e 16º, da LCCG. 8.4. A sentença recorrida condenou o Banco réu a dar publicidade à sentença. Pretende, porém, a apelante que o registo da sentença anulatória criado pelo D.L. n.º 220/95 é suficiente para acautelar o interesse público de publicidade da decisão e sem necessidade de se afectar simultaneamente o direito ao bom nome e imagem do Banco. Quid juris? É notória a preocupação do legislador em facilitar o conhecimento efectivo das decisões que proíbam o uso ou declarem a nulidade de cláusulas contratuais gerais. Para alcançar esse desiderato, socorreu-se de dois mecanismos complementares: o registo das cláusulas contratuais abusivas (art. 35º, da LCCG) e a publicidade da decisão [11] (art. 30º, da LCCG). Sendo o conhecimento das decisões que proíbam as cláusulas contratuais gerais um dos suportes de eficácia do sistema, é evidente que a sua difusão só será efectivamente conseguida através da publicação. Para além disso, é mecanismo adequado a facilitar a outros interessados o exercício da faculdade contemplada no art. 32º, da LCCG. Vem a propósito citar o ac. desta Relação de 8/2/2011, Jusnet 1011/2011, onde se escreveu: «trata-se de uma medida de publicitação que se justifica atenta a natureza inibitória da acção e da sentença que vincule o agente económico a uma obrigação de prestação de facto negativo com eficácia para o futuro. Medida que encontra ainda mais justificação quando ordenada no âmbito de uma tal acção despoletada pelo Ministério Público, entidade que actua em defesa de interesses de ordem geral, quer da legalidade quer da tutela dos consumidores. O facto de a mesma sentença condenatória também ser levada ao registo de cláusulas proibidas previsto art. 35º, onde são recolhidas as cláusulas gerais declaradas proibidas, não torna dispensável a publicação do trecho da sentença em jornais de circulação diária. São medidas que se complementam, visando ampliar o leque de pessoas que podem tomar conhecimento da condenação. (…). Por certo que, em termos comerciais, a referida publicidade não será a que mais convém à Ré. Porém, além de os motivos da sentença inibitória lhe serem exclusivamente imputáveis, não são os seus interesses comerciais ou a sua imagem externa que devem ser privilegiados, antes os dos consumidores em geral acautelados com a referida publicitação.» Por tudo o exposto, é de concluir no sentido da improcedência do recurso. 9. Nestes termos, negando provimento à apelação, acorda-se em confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 12.07.2012 Maria do Rosário Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] cf. preâmbulo do DL nº 446/85. [2] cf. Cláusula 5ª, nº 1, do contrato de crédito à habitação “Regime Geral de Crédito Aquisição e Mútuo com Hipoteca”; Cláusula 5ª, nº 1, do contrato de crédito à habitação “Produto + ... Aquisição e Mútuo com Hipoteca”; Cláusula 6ª, nº 1, do contrato de crédito à habitação “Habitação Regime Geral Multifinalidades com Hipoteca”. [3] cf. Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais, 2ª edição, 259-260. [4] cf. Cláusula 5ª, nºs 2 e 3, do contrato de crédito à habitação “Regime Geral de Crédito Aquisição e Mútuo com Hipoteca”; Cláusula 5ª, nºs 2 e 3, do contrato de crédito à habitação “Produto “+” ... Aquisição e Mútuo com Hipoteca”Cláusula 6ª, nºs 2 e 3, do contrato de crédito à habitação “Habitação Regime Geral Multifinalidades com Hipoteca”. [5] Tenha-se em atenção que, no âmbito das acções inibitórias, em sede de interpretação, nem sequer tem aplicação o disposto no art. 11º, nºs 1 e 2, da LCCG – cf. nº3, deste preceito legal. [6] Menezes Cordeiro, A Compensação Bancária, 2003, 255-256, parece admitir a compensação, em determinadas condições; Paula Camanho, Do Contrato de Depósito Bancário, 235 e ss., defende que o Banco não poderá unilateralmente extinguir o crédito que tem perante a totalidade dos titulares da conta operando a compensação com um crédito que detém sobre um deles. [7] A favor da compensação, pode consultar-se o Ac. Rel. Lisboa, de 22/1/2012, JusNet 301/2002 e o Ac. do STJ de 9/6/09, JusNet 3168/2009; no sentido negativo, pronunciaram-se o Ac. Rel Porto de 16/4/2012, Jusnet 2536/2012, o Ac. STJ de 6/5/2004, JusNet 2504/2004 e o Ac. STJ de 5/6/2008, JusNet 2549/2008. [8] Parece ser esta a posição defendida por Menezes Cordeiro, ibidem, 248 e ss. [9] A propósito de uma situação idêntica, cf., neste sentido, o Ac. do STJ de 15/5/2008, www.itij.pt. [10] cf. Cláusula 10ª do contrato de crédito à habitação “Produto “+” ... Aquisição e Mútuo com Hipoteca”, alíneas c), d), h), i) e j); Cláusula 10ª do contrato de crédito à habitação “Habitação Regime Geral Multifinalidades com Hipoteca”, alíneas c), d), h), i) e j). [11] A introdução desta medida no ordenamento jurídico nacional foi imposta pelo art. 2º, nº 1, al. b), da Directiva 98/27/CE (JusNet 443/1998), segundo o qual "sempre que tal se justifique", serão "determinadas medidas como por exemplo a publicação integral ou parcial da decisão, na forma considerada adequada". |